Cessão de Direitos sobre Aplicativo. Resolução Contratual Culposa. Enriquecimento Sem Causa

1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006603-79.2016.8.26.0562
COMARCA: SANTOS 6ª VARA CÍVEL
MAGISTRADO: DR. FÁBIO SZNIFER
APELANTES: BIANCA MILESI ASSAF (JG) e DAUTON JANOTA
APELADA: EVELYN BALLE ARAKAKI (JG)
Voto nº 11967

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CULPOSA c.c RESTITUIÇÃO DE VALORES. Parceria comercial para desenvolvimento de aplicativo para Iphone instrumentalizada por meio de contrato de cessão de direitos patrimoniais sobre aplicativo. Comercialização do produto não implementada. Devolução do investimento devida em decorrência da resolução da avença.

Responsabilidade da cedente dos direitos sobre o aplicativo que decorre da natureza sui generis do contrato, que envolve aspectos da sociedade em conta de participação. Restituição das partes ao status quo ante, deduzidas as despesas com o desenvolvimento do aplicativo. Art. 991 do CC. RECURSO ADESIVO. Ausência de requisito de admissibilidade. Forma de interposição recursal que só é possível quando existe recurso da parte contrária. Art. 997, §1º, do CPC. Impossibilidade de aderir ao recurso da litisconsorte passiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.

RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

Relato Jurídico do Acórdão.

O Recurso de Apelação Cível nº 1006603-79.2016.8.26.0562, julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, trata de uma ação de resolução contratual e restituição de valores envolvendo a parceria comercial entre as partes para o desenvolvimento de um aplicativo para iPhone. O contrato foi firmado com a finalidade de ceder direitos patrimoniais sobre o aplicativo “Gooezy”, mas, devido à não comercialização do produto, a autora buscou a devolução dos valores pagos.

Fatos Relevantes:

O contrato de cessão de direitos patrimoniais do aplicativo envolvia uma parceria entre Bianca Milesi Assaf e Dauton Janota, com a autora (Evelyn Balle Arakaki) fazendo um aporte financeiro para o desenvolvimento do software. No entanto, o aplicativo não foi comercializado, e a autora demandou a devolução dos valores pagos, alegando que o projeto não teve sucesso devido a falhas não atribuídas à sua parte. O contrato foi considerado como atípico e misto, envolvendo elementos da compra e venda e da sociedade em conta de participação, onde Bianca assumiu a gestão do empreendimento e a autora, a participação financeira.

Análise Jurídica:

  1. Responsabilidade da Cedente dos Direitos: O acórdão reconheceu que a responsabilidade pela devolução dos valores excedentes aos gastos comprovados com o desenvolvimento do aplicativo recai sobre Bianca, devido à natureza do contrato, que envolvia a sociedade em conta de participação. O contrato previu que, diante do insucesso da empreitada, as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, deduzindo-se as despesas do projeto. O tribunal concluiu que a autora não foi culpada pelo fracasso do aplicativo e, portanto, tem direito ao reembolso de R$ 40.400,00, após deduzidas as despesas comprovadas.
  2. Aplicação da Sociedade em Conta de Participação: A relação contratual entre as partes foi analisada à luz dos princípios aplicáveis à sociedade em conta de participação. Este tipo de sociedade caracteriza-se pela existência de um sócio ostensivo (Bianca, responsável pela gestão do projeto) e sócios ocultos (a autora, que fez aporte financeiro com intenção de participar dos lucros). Diante da frustração do projeto, a devolução das quantias pagas foi determinada, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que a autora fosse restituída de forma proporcional ao valor investido.
  3. Inadimplemento e Restituição: A decisão reafirmou que, em face do não cumprimento do objetivo do contrato, ou seja, a comercialização do aplicativo, o inadimplemento não foi imputado à autora. Por esse motivo, a restituição das quantias pagas foi determinada. O Tribunal também afastou a alegação de que os valores foram direcionados ao corréu Dauton, atribuindo a Bianca a responsabilidade pela devolução.
  4. Recurso Adesivo: O recurso adesivo interposto não foi conhecido, uma vez que a forma de interposição recursal é permitida apenas quando há recurso da parte contrária, o que não ocorreu neste caso.
  5. Honorários Advocatícios: O Tribunal majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Conclusão:

A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao negar provimento ao recurso de apelação e não conhecer o recurso adesivo, confirma a restituição dos valores pagos pela autora à luz da resolução contratual, com base na sociedade em conta de participação. A sentença reforça a obrigação de Bianca pela devolução dos valores excedentes aos gastos do projeto, reconhecendo a responsabilidade da cedente dos direitos patrimoniais sobre o aplicativo, em conformidade com as disposições do Código Civil e as normas aplicáveis a esse tipo de sociedade.

O Recurso de Apelação Cível nº 1006603-79.2016.8.26.0562, julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, trata de uma ação de resolução contratual e restituição de valores envolvendo a parceria comercial entre as partes para o desenvolvimento de um aplicativo para iPhone. O contrato foi firmado com a finalidade de ceder direitos patrimoniais sobre o aplicativo "Gooezy", mas, devido à não comercialização do produto, a autora buscou a devolução dos valores pagos.

Gabriel
Publicado em 11/06/2022
Atualizado em 26/11/2024
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