Banco de Dados. Planilhas Eletrônicas. Arquivos deletados do servidor. Desvio de Informações Confidenciais.
Apelação Cível nº 0105806-69.2010.8.26.0100 – São Paulo
Apelantes e reciprocamente apelados: Brasil Plural Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários S.A., Flow Participações Ltda., Fabio Antunes da Silva e outros
Juíza Prolatora: Daniela Dejuste de Paula
TJSP (Voto nº 37.833)
Agravo Retido e Apelações Cíveis. Agravo Retido Interposição pelas empresas integrantes do grupo “FLOW” contra decisões proferidas na fase de instrução Agravantes que pretendem rediscutir matérias que já foram superadas ao longo da instrução probatória Descabimento Decisão mantida Recurso desprovido.
Ações de obrigação de não fazer Ajuizamento pelas empresas integrantes do grupo “FLOW” em face de ex-sócios Pretensão de que os réus se abstenham da divulgação e utilização de informações confidenciais e arquivos eletrônicos sigilosos obtidos à época em que integravam o grupo “FLOW”.
Ação de obrigação de fazer movida por ex-sócios em face do grupo “FLOW” e de Jorge, acionista controlador do grupo, para que os réus se abstenham de promover acusações infundadas Julgamento conjuntos dos feitos Sentença que julgou procedentes as ações de obrigação de não fazer movidas pelo grupo “FLOW”, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Jorge e julgou improcedentes as ações movidas pelos ex-sócios em face do grupo “FLOW”.
Recursos de apelação interpostos pelas empresas do grupo “FLOW” e pelos ex-sócios Preliminar de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial afastada Intempestividade dos recursos de apelação interpostos pelos corréus Fábio e Raffaela.
Recursos não conhecidos Preliminar de competência absoluta da Justiça do Trabalho, arguida por Fábio e Rafaella, que já havia sido afastada no julgamento do AI nº 2216067-37.2014.8.26.0000.
Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e preclusão lógica afastadas Ilegitimidade passiva ad causam de Jorge, acionista controlador do grupo, corretamente reconhecida Elementos dos autos que comprovam ter havido transferência de informações e arquivos sigilosos do grupo “FLOW” pelos réus.
Obrigação de não fazer corretamente reconhecida pela R. Sentença, a fim de obstar a utilização de arquivos e sistemas de uso interno do grupo “FLOW” pelos réus, com a observação de que as ações tiveram caráter preventivo e não de fazer cessar violação.
Ausência, contudo, de elementos capazes de comprovar que tais informações e arquivos foram utilizados pelos réus ou pela corretora.
Convenção, para a qual muitos ex-sócios e funcionários do grupo “FLOW” migraram Impossibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar, confirmada pela R. Sentença, uma vez que não houve descumprimento da obrigação de não fazer ou mesmo utilização de informações sigilosas ou softwares protegidos Honorários advocatícios, contudo, arbitrados em montante excessivo.
Redução da verba fixada nos Processos nº 0105806-69.2010.8.26.0100 e 0128118-39.2010.8.26.0100 de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, em razão da falta de prova da efetiva utilização de informações sigilosas ou softwares protegidos, embora constatada a irregular e subreptícia exclusão e transferência de arquivos.
Redução da verba honorária fixada no Processo nº 0032326-19.2014.8.26.0100 de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 Recurso interposto pelos corréus Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max provido em parte, tão-só para reduzir a verba honorária, desprovido o recurso interposto pelas autoras.
Fixação de honorários advocatícios recursais a serem pagos pelas empresas do grupo “FLOW” em face do desprovimento integral de seu recurso.
Nega-se provimento ao recurso de agravo retido, não se conhece dos recursos de apelação interpostos pelos corréus Fabio e Rafaella, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras e dá se provimento em parte ao recurso de apelação dos corréus Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max.
Para uma melhor compreesão do Relato Jurídico abaixo, veja a integra do acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0105806-69.2010.8.26.0100 – São Paulo.
Análise do contexto da Ação
A Apelação Cível nº 0105806-69.2010.8.26.0100 envolve diversas ações movidas entre as empresas do grupo “FLOW” e seus ex-sócios, abordando questões relacionadas à obrigação de não fazer e à utilização indevida de informações confidenciais e arquivos sigilosos. A sentença de primeira instância julgou procedentes as ações movidas pelo grupo FLOW e improcedente as ações dos ex-sócios, com a imposição de obrigações preventivas, mas sem a comprovação do uso indevido das informações ou arquivos sigilosos.
Síntese dos argumentos das partes
- As empresas do grupo FLOW ajuizaram ações de obrigação de não fazer, buscando impedir que os ex-sócios divulgassem ou utilizassem informações sigilosas e arquivos obtidos quando faziam parte do grupo. As ações de obrigação de fazer foram movidas pelos ex-sócios, visando a defesa de sua reputação e a contestação de acusações infundadas feitas pelo grupo FLOW.
- A sentença rejeitou as alegações de uso indevido dos arquivos sigilosos e informações protegidas, considerando que, embora houvesse a comprovação de que houve transferência irregular de arquivos e informações sigilosas, não ficou provado que tais dados tenham sido efetivamente utilizados pelos réus.
Análise dos prinipais pontos da Decisão.
- Competência: A preliminar de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial foi afastada, sendo mantida a competência da 7ª Turma Cível. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também foi rejeitada, assim como a alegação de preclusão lógica. As questões relativas à legitimidade passiva de Jorge, o acionista controlador do grupo FLOW, foram corretamente reconhecidas.
- Transferência de Informações Sigilosas: A decisão abordou a transferência irregular de arquivos sigilosos e a exclusão de dados, o que, conforme a sentença, configura uma violação das obrigações contratuais e da propriedade intelectual do grupo FLOW. Contudo, não foi comprovada a utilização dos dados ou a comercialização dos arquivos transferidos, sendo este um ponto crucial que impactou a sentença.
- Multa por Descumprimento: A impossibilidade de aplicação de multa foi estabelecida, pois não houve descumprimento efetivo da decisão liminar, uma vez que não ficou comprovada a utilização das informações sigilosas ou programas de computador protegidos. A sentença, contudo, fixou a redução da verba honorária de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, considerando a ausência de provas substanciais sobre a efetiva utilização dos dados sigilosos.
- Honorários Advocatícios: A decisão abordou a fixação de honorários advocatícios, reduzindo-os de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 no caso dos réus Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max, devido à falta de comprovação do uso de informações protegidas. A decisão também fixou honorários recursais a serem pagos pelas empresas do grupo FLOW, em virtude do desprovimento integral do recurso.
Conclusão
O Tribunal decidiu negar provimento ao agravo retido, não conhecer os recursos de apelação interpostos pelos corréus Fábio e Raffaela, e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos réus Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max, reduzindo a verba honorária. A decisão reconheceu a obrigação de não fazer e rejeitou a aplicação de multa por descumprimento, considerando a ausência de provas de utilização das informações sigilosas.