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1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Agravo de Instrumento nº 2287651-57.2020.8.26.0000
Comarca: Osasco 6ª Vara Cível
MM. Juíza de Direito Dra. Renata Soubhie Nogueira Borio
Agravante: Exocad GMBH
Agravadas: EBazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda.

DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 22.485)
“Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de produção antecipada de provas ajuizada por Exocad GMBH contra EBazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda., determinou às rés que apresentassem parte das informações solicitadas pela autora.

Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados . Coerência que diz com a integridade das decisões , que não devem destoar “de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias.” Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz , artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+ precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e).

Todavia, cumpre, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem.

Defiro parcial tutela provisória, determinando às agravadas que armazenem os dados requeridos pela agravante mesmo após ultrapassado o prazo legal do Marco Civil da Internet. Com tal medida, evita-se o perecimento do objeto do recurso, até que redistribuído, possa ser apreciado pelo ilustre Desembargador relator competente. E isto sem qualquer prejuízo às agravadas, que, ao menos por ora, limitar-se-ão a armazenar as informações, sem divulgá-las à agravante.

Oficie-se à origem. Após, à egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2020.

CESAR CIAMPOLINI Relator”

Para compreender melhor a decisão prolatada e a analise abaixo do contexto da ação veja a integra do Agravo de Instrumento nº 2287651-57.2020.8.26.0000.

Analise do contexto da Ação

O agravo de instrumento foi interposto por Exocad GMBH, autora em uma ação de produção antecipada de provas, contra EBazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda.. A ação visava a obtenção de informações sobre a venda de cópias não autorizadas de software, alegando violação de direitos autorais. A decisão recorrida determinou que as rés fornecessem apenas os dados sobre a conta dos vendedores na plataforma, mas a autora solicitou dados adicionais, como informações bancárias dos vendedores, o volume de vendas e os dados dos compradores dos produtos contrafeitos.

Argumentos da Parte Agravante

A autora, Exocad GMBH, alegou que seu software estava sendo comercializado ilegalmente e que, devido à falta de acesso aos dados necessários para identificar os infratores, a decisão de primeira instância não era eficaz para proteger seus direitos. A autora enfatizou a urgência da medida, já que os dados poderiam ser excluídos devido ao prazo de armazenamento de dados determinado pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o que prejudicaria o exercício do seu direito de ação.

Análise da Decisão

  1. Preliminares de Legitimidade e Interesse de Agir: O agravo abordou as preliminares levantadas pela autora, que argumentou que a decisão recorrida não considerou adequadamente sua necessidade de acesso aos dados completos dos infratores. A decisão da primeira instância concedeu parcialmente o pedido da autora, mas não atendeu na totalidade à sua solicitação de dados, o que gerou a interposição do agravo.
  2. Tutela Provisória: A autora requeriu a tutela antecipada recursal para que fosse determinado o fornecimento completo dos dados relacionados à venda de produtos contrafeitos, incluindo dados bancários dos vendedores e informações sobre os compradores. A decisão do relator foi no sentido de parcialmente deferir a medida, determinando às agravadas a manutenção dos dados solicitados, sem sua divulgação imediata, até que o Tribunal possa apreciar o mérito do recurso e a redistribuição do caso para o juiz competente.
  3. Competência e Redistribuição: O relator, Desembargador César Ciampolini, destacou a questão da competência para julgamento da ação, apontando que o tema de direitos autorais, especialmente relacionado à propriedade intelectual de software, não é da competência das Câmaras Empresariais, conforme definido nas resoluções do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator sugeriu a redistribuição do recurso para a Câmara competente, de acordo com a especialização das Câmaras do TJ-SP, conforme as disposições da Resolução nº 623/2013.
  4. Pedido de Informações e Urgência: A decisão parcial da tutela provisória foi justificada pela urgência do caso, já que a não preservação dos dados poderia inviabilizar a futura identificação dos infratores. O Tribunal determinou que as agravadas armazenassem os dados até o julgamento final da redistribuição do caso.

Conclusão

O Tribunal, em decisão monocrática, definiu parcialmente a tutela provisória e determinou o armazenamento dos dados solicitados pela autora, sem sua divulgação imediata. A decisão também reconheceu a necessidade de redistribuição do caso para a Câmara competente, devido à natureza da matéria, relacionada a direitos autorais de software.

 

O Tribunal, em decisão monocrática, definiu parcialmente a tutela provisória e determinou o armazenamento dos dados solicitados pela autora, sem sua divulgação imediata. A decisão também reconheceu a necessidade de redistribuição do caso para a Câmara competente, devido à natureza da matéria, relacionada a direitos autorais de software.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 01/02/2022
Atualizado em 26/11/2024
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