Programa de Computador. Registro no INPI. Titularidade do Software.

por | 1 set, 2021 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

TJ SP

VOTO Nº: 47636
Apelação Cível Nº 0006120-95.2019.8.26.0001
COMARCA: São Paulo
Apelante/Apelado: Nelson Alberto Gonçalves
Apelado: Nortix Informática S/s Ltda – Epp
Apelado/Apelante: Vander Stefano Pitol
Interessado: Conseda Data Systems Ltda

APELAÇÕES. Ação declaratória de nulidade de registro cumulada comobrigação de não fazer e indenizatória por danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Insurgência de ambas as partes. Autor busca reparação por danos materiais e morais, bem como a condenação do apelado em litigância de má-fé. Réu a inversão do julgado. Violação de Direito Autoral/Intelectual. Softwares, sistemas e programas de computador com registros no INPI, utilizados sem a devida autorização do titular denominado Banco de Dados de Veículos de Leilão – BDVL e seus acessórios, descritos e caracterizados na inicial.

Registros dos programas de computador em nome do Autor. Titularidade reconhecida por ocasião do julgamento do Recurso de apelação nº 0011684-39.2005.8.26.0068, com trânsito em julgado, garantindo sua exclusividade de comercialização em todo território nacional à empresa Nortix Informática. Decisão alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, não sendo possível nestes autos efetuar nova discussão acerca do tema, a teor dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.

Coisa julgada tem proteção constitucional e não pode ser afastada. Precedentes desta relatoria e da 4ª Câmara de Direito Privado. Ausência de prova do nexo de causalidade entre o ato supostamente ilícito e o dano tido por experimentado. Responsabilidade não configurada. Ademais, para que se condene alguém a indenizar por danos emergentes ou lucros cessantes, a parte prejudicada deverá demonstrar a ocorrência e a extensão do dano patrimonial.

Não há provas dos lucros cessantes que eventualmente tenha sofrido o requerente, pois não se presumem. Indenizações afastadas. Dano moral não configurado. Litigância de má-fé. Não constatação de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.

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José Augusto Fontoura Costa

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