Consumidor e Processual Civil. Ação Declaratória. Indenização por Danos Morais

por | 7 nov, 2021 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

TJDFT

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0709522-51.2018.8.07.0020
APELANTE(S) NELSON CASSEMIRO DELFORGE
APELADO(S) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 1214482

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS. APROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo assim, levando-se em conta que o pedido formulado na petição inicial consiste na declaração de aprovação em disciplinas nas quais o Apelante já foi aprovado, forçoso concluir a inexistência de interesse de agir.

2 – Conforme se depreende dos autos, a aprovação nas disciplinas cursadas no 2º semestre de 2018 não decorreu da mera propositura da ação, mas sim foi decorrência lógica do fato de o Apelante ter cursado as matérias durante tal semestre. Destaque-se, aliás, que nem sequer houve decisão liminar no presente Feito determinando a matrícula ou aprovação nas disciplinas, razão pela qual, por óbvio, a Ré não estava obrigada a considerar o Autor aprovado, somente vindo a fazê-lo em virtude de o Autor ter cursado as disciplinas posteriormente e logrado êxito na aprovação.

3 – Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência no caso concreto.

4 – Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser prestigiada a sentença de improcedência do pedido.

5 – A mera reprovação em disciplinas de curso superior, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada, mormente levando-se em conta que não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço, tampouco que a reprovação tenha sido desarrazoada ou imotivada.

Apelação Cível desprovida.

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José Augusto Fontoura Costa

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