Celebrado em 23 de abril, o Dia Mundial do Livro e do Direito do Autor é uma data proclamada pela UNESCO com o propósito de homenagear os livros e autores, promovendo o acesso à leitura, à cultura e ao conhecimento como pilares essenciais para o desenvolvimento humano e a construção da paz.
Em uma era marcada pela digitalização e pela ascensão da Inteligência Artificial Generativa (IAG), esta celebração é um convite para uma reflexão profunda sobre os novos desafios que se impõem à criatividade humana, sobre uma adequada proteção dos direitos autorais e sobre a valorização da diversidade cultural.
Ao mesmo tempo em que o IAG amplia as possibilidades de criação, também reconfigura os modos de produção intelectual e levanta questões cruciais sobre autoria, originalidade e ética.
Diante desse cenário, torna-se urgente compensar o papel dos direitos autorais não apenas como instrumentos de proteção econômica, mas como ferramentas de reconhecimento, inclusão e justiça cultural.
Inspirado nos princípios da UNESCO, este artigo propõe um diálogo entre a inovação tecnológica e os valores universais que sustentam o direito à cultura, destacando a importância de preservar a criatividade e a pluralidade das expressões humanas em um mundo cada vez mais mediadas por algoritmos.
Criatividade, Diversidade e Direitos Autorais na Era da Inteligência Artificial Generativa: um diálogo com os princípios da UNESCO
A emergência da Inteligência Artificial Generativa (IAG) representa uma transformação profunda nas formas de criação, circulação e acesso ao conhecimento. Em paralelo, cresce a necessidade de valorizar a criatividade humana e preservar a diversidade cultural, elementos essenciais para a formação de identidades e para a promoção da justiça social e cultural.
A UNESCO, ao promover os direitos autorais, a leitura e os livros, oferece um arcabouço fundamental para compreender o papel da cultura e da informação em um mundo cada vez mais mediado por tecnologias emergentes.
A Centralidade da Criatividade Humana e da Diversidade Cultural
A criatividade humana é um bem imaterial coletivo, expressão das experiências, histórias e saberes de diferentes comunidades. A diversidade cultural, por sua vez, é o resultado da multiplicidade de formas pelas quais os grupos humanos se expressam, criam e compartilham seus valores. Nesse sentido, proteger a criatividade e a diversidade significa garantir a pluralidade de vozes, narrativas e perspectivas que enriquecem a experiência humana.
A UNESCO, por meio de sua Rede de Cidades Criativas da Literatura, de suas iniciativas de promoção da alfabetização e do acesso aberto ao conhecimento, defende que os livros e os direitos autorais são ferramentas poderosas para assegurar o reconhecimento e a sustentação da diversidade cultural.
O Valor Simbólico e Cognitivo do Livro
Em 1995, a UNESCO proclamou o dia 23 de abril como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais, com o objetivo de homenagear os livros e os autores em todo o mundo, incentivando o hábito da leitura nas crianças e o acesso aos livros para todas as pessoas. A escolha da data não foi por acaso: em 23 de abril faleceram importantes nomes da literatura mundial, como William Shakespeare, Miguel de Cervantes e Inca Garcilaso de la Vega, o que confere à data um forte simbolismo cultural.
Assim, comemorar o dia 23 de abril é também um convite à reflexão sobre o valor da leitura e o papel dos autores como formadores de consciência e cultura.
A UNESCO descreve o livro como “uma das mais belas invenções para compartilhar ideias”, reconhecendo-o como um poderoso instrumento na luta contra a pobreza e na construção de uma paz duradoura.
De fato, os livros têm o poder de nos transportar no tempo e no espaço, permitindo o encontro com personagens históricos ou imaginários, de diversas épocas. Mais do que isso, oferecem conhecimento, mas também despertam a imaginação e promovem o pensamento crítico.
Embora se divulguem nas redes sociais muitos benefícios da leitura — como enriquecer o vocabulário, melhorar a ortografia ou ampliar a cultura geral — há um aspecto essencial que muitas vezes passa despercebido: está cientificamente comprovado que o ato de ler desenvolve conexões cerebrais mais amplas, complexas e profundas. Ou seja, quem lê exercita o cérebro de maneira única, fortalecendo sua capacidade cognitiva, sua empatia e sua criatividade.
A Inteligência Artificial Generativa (IAG) e a reconfiguração da Criação
A IAG se baseia em modelos algorítmicos treinados com grandes volumes de dados, muitos deles extraídos de obras protegidas por direitos autorais. Essa tecnologia é capaz de gerar textos, imagens, músicas e outras formas de expressão, simulando o processo criativo humano. No entanto, levanta questões sobre a originalidade e autoria dessas criações.
Além disso, há o risco de que os modelos de IA reproduzam vieses e promovam uma homogeneização estética, apagando expressões culturais marginalizadas. O uso de dados culturais para alimentar algoritmos sem consentimento ou remuneração também suscita preocupações éticas e jurídicas.
Os Direitos Autorais, Acesso ao Conhecimento e Justiça Cultural
Os direitos autorais têm por finalidade reconhecer e valorizar a criação intelectual, garantindo ao autor o controle sobre o uso de sua obra.
Ao mesmo tempo, em que o sistema estabelecido pela Convenção de Berna (1886) deveria por meio de suas atualizações e com o auxilio dos estudos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) equilibrar esse direito com o interesse público no acesso ao conhecimento. Esse equilíbrio é central para a promoção da justiça cultural, sobretudo em países em desenvolvimento.
A UNESCO tem desempenhado um papel importantísso, atuando nesse ponto para insentivar e promover o acesso aberto ao conhecimento científico e educacional, incentivando modelos mais inclusivos de distribuição do saber. Ao proteger os autores e estimular a circulação de suas obras, busca-se assegurar que a cultura seja um direito e não um privilégio.
O Papel das Instituições e da Sociedade na Regulação Ética da IAG
O desenvolvimento da IAG exige regulação adequada que considere não apenas os aspectos técnicos e econômicos, mas também os impactos sociais e culturais.
Quer-se com isso significar que, é urgente o envolvimento de todos os atores relevantes: governos, universidades, empresas, autores, bibliotecários, professores, editoras e organizações da sociedade civil.
Regulações nacionais e internacionais devem estabelecer parâmetros claros para o uso de obras protegidas em treinamento de IA, definir responsáveis legais por conteúdos gerados e assegurar que os titulares de direitos sejam devidamente reconhecidos e remunerados. Isso deve ser feito em sintonia com os princípios de direitos humanos e liberdade de expressão.
Reflexões necessária para valorização do autor e da criatividade humana
A inteligência artificial generativa não deve ser vista como uma substituta da criatividade humana, mas como uma ferramenta que, se bem regulada, pode colaborar com processos criativos e ampliar o acesso à cultura.
Para isso, é fundamental garantir que os direitos autorais continuem valorizando os criadores e respeitando a diversidade cultural.
O desafio é construir um ecossistema digital que reconheça e celebre a complexidade das expressões humanas, no qual a tecnologia atue como aliada da democracia cultural e não como instrumento de homogeneização ou apropriação indevida.
Neste cenário, o papel da UNESCO, dos juristas, das instituições culturais e de todos os profissionais da área é decisivo para orientar os caminhos da regulação e da educação digital no século XXI.
TJ/SP autoriza continuidade das vendas do livro “Pablo Marçal: a trajetória de um criminoso”
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, que o livro “Pablo Marçal: a trajetória de um criminoso“, escrito pelo jornalista Cristiano Silva, pode continuar à venda, rejeitando o pedido do empresário Pablo Marçal para sua retirada do mercado.
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP sustentou que a obra possui um caráter jornalístico e aborda um tema de relevância pública, o que inviabiliza a remoção prévia do livro.
Pablo Marçal argumentou que o conteúdo do livro é sensacionalista e difamatório, alegando que as informações apresentadas são infundadas e prejudiciais à sua imagem, inclusive insinuando seu envolvimento com atividades de crime organizado. Ele também declarou que a publicação não visa informar, mas sim obter lucro às custas de sua integridade.
O acórdão em questão aborda um interessante conflito entre o direito à informação e o direito à privacidade e honra, no contexto do caso envolvendo Pablo Marçal, uma figura pública que foi candidato à prefeitura de São Paulo em 2024.
Neste caso, Cristiano Livramento da Silva, autor do livro intitulado “Pablo Marçal: a trajetória de um criminoso”, alegou que sua obra possui um caráter jornalístico investigativo, o que motivou o tribunal a examinar a natureza da controvérsia.
O tribunal reconheceu a existência de um interesse público legítimo sobre a vida de Marçal, uma vez que sua posição pública o torna alvo de escrutínio social e da atenção da mídia. Ele, ao concorrer a um cargo público, insere-se no debate público, o que, segundo o julgamento, justifica que sua trajetória e as informações a seu respeito sejam amplamente discutidas.
Assim, a corte defendeu que a obra do autor do livro deve ser entendida dentro do escopo da liberdade de expressão, prevista no artigo 220 da Constituição Federal.
No entanto, ao mesmo tempo, o tribunal também considerou a importância de proteger os direitos da personalidade, que incluem o direito à honra e à imagem. O autor do agravo, Pablo Marçal, argumentou que as informações contidas no livro eram falsas e feriam sua honra, descrevendo-as como sensacionalistas e caluniosas.
A corte, ao analisar essa questão, enfatizou a necessidade de um balanço entre a liberdade de expressão e a proteção da honra, ressaltando que a livre manifestação de pensamento não pode ser utilizada como justificativa para atos ilícitos, como a difamação.
Para embasar a negativa da tutela de urgência solicitada por Marçal, a corte recorreu aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável.
No caso, o tribunal não encontrou evidências suficientes para corroborar a alegação de que as informações do livro seriam inverídicas ou prejudiciais a ponto de justificar a retirada imediata da publicação do mercado.
Adicionalmente, a distância temporal entre a publicação do livro, ocorrida em outubro de 2024, e a solicitação de retirada, feita apenas em março de 2025, foi interpretada como um indicativo da falta de urgência na reivindicação de Marçal, sugerindo que ele não havia sofrido danos instantâneos por conta da obra.
Portanto, a decisão do tribunal reflete a complexidade da interação entre direitos fundamentais na sociedade contemporânea, onde direitos à informação e à privacidade nem sempre coexistem de maneira harmoniosa. Neste caso, prevaleceu o interesse público e a liberdade de expressão sobre a defesa da honra individual.
A corte decidiu que a proteção do direito à informação, especialmente em situações onde figuras públicas estão envolvidas, pode, sob determinadas circunstâncias, eclipsar o direito à honra. Essa análise ressalta a importância da aplicação dos princípios constitucionais em momentos em que a liberdade de expressão e a proteção da imagem pessoal entram em conflito, destacando o papel fundamental que os meios de comunicação e a literatura desempenham no discurso público.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a publicação do livro sobre Pablo Marçal, está em plena harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento unânime, aboliu a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias.
Os ministros do STF enfatizaram que a liberdade de expressão e o direito à informação prevalecem, permitindo a veiculação de obras sobre a vida de indivíduos sem a necessidade de consentimento.
Essa postura reforça a ideia de que a biografia transcende a narrativa individual, representando também a história de uma sociedade. Assim, a decisão do TJSP não só respeita a liberdade de imprensa, como também destaca a relevância da informação pública.
Para ter acesso integral a decisão veja o arquivo abaixo:
As entenda as quesões de Direito Marcário e Direitos Autorais envolvidas no Caso da nulidade da Marca no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abordou um importante litígio envolvendo a marca “Chiquititas” e a sua relação com direitos autorais, trazendo à tona a aplicação da Lei de Propriedade Industrial (LPI) em face das obras artísticas.
O caso, que envolveu a troca de argumentos entre as partes sobre a validade do registro da marca e a eventual sobreposição com Direitos Autorais, culmina na análise das disposições legais da LPI pertinentes ao registro marcário e prazos prescricionais.
A principal questão discutida diz respeito à alegação de nulidade do registro da marca “Chiquititas” por parte de concorrentes do setor de cosméticos que afirmavam a utilização indevida de uma expressão que estabelece uma clara conexão com a obra audiovisual infantil de mesmo nome.
Neste contexto, a ministra Nancy Andrighi destacou os contornos do artigo 124, inciso XVII, da LPI, que proíbe o registro de marcas constituídas por obras artísticas ou títulos protegidos por direitos autoraisque possam causar confusão ou associação indevida e que não tenham o consentimento do autor.
O acórdão ressaltou que, para desafiar eficazmente o registro da marca, era imperativo que a ação de nulidade fosse proposta dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 174 da LPI, um requisito que não foi atendido como alegou a parte recorrente. Assim, a falta de diligência em respeitar este prazo resultou na prescrição da pretensão anulatória.
Adicionalmente, a ministra reforçou a distinção entre a famosa expressão da obra e a protecção conferida a marcas notoriamente reconhecidas, destacando que a ausência de registro em outro país como marca notoriamente conhecida limitava a proteção invocada pelas partes. Essa análise se torna crucial, pois destaca a necessidade de um entendimento claro sobre a intersecção entre os direitos autorais e os direitos de marca, enfatizando que a notoriedade de uma expressão não garante automaticamente a proteção legal sem os devidos registros.
O acórdão esclarece a aplicabilidade das disposições da LPI em casos de disputas envolvendo marcas e direitos autorais, mas também ilustra a importância da proatividade das partes em resguardar seus direitos de forma oportuna.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a marca “Chiquititas” não possui o reconhecimento notório necessário para justificar a aplicação da regra de imprescritibilidade da ação destinada a anular registros indevidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A Marca Notoriamente Reconhecida prevista no artigo 125 da LPI é a possibilidade que uma marca tem, por ter um reconhecimento tão alto pelo público que não precisa ser registrada no Brasil para receber proteção em sua classe.
A ação visava contestar o uso da marca “Chiquititas” por uma empresa do setor de cosméticos, que a utilizou para identificar seus produtos de perfumaria e higiene pessoal.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a convenção estabelecida pela Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que ações para a anulação de registros de marcas são imprescritíveis, mas somente em circunstâncias que comprovem má-fé por parte do requerente ou a imitação de uma marca notoriamente conhecida.
Além disso, tal anulação se aplica quando a marca em questão for utilizada para identificar produtos idênticos ou similares, ou quando houver potencial para causar confusão entre os consumidores.
A ministra ressaltou que essa exceção não contradiz a regra geral prevista no artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição de ações que buscam a nulidade de registros, contados a partir da data de concessão do registro.
Segundo a Ministra, o artigo da Convenção de Paris trata de uma norma de caráter especial que se aplica apenas a casos específicos, onde se comprova a má-fé na aquisição de registro que reproduz uma marca notoriamente reconhecida. Assim, o STJ decidiu que, na ausência de tais condições no caso da marca “Chiquititas”, a ação de nulidade estava prescrita.
A relatora do caso no STJ destacou que as marcas notoriamente reconhecidas gozam de uma proteção especial, que se aplica independentemente de elas terem sido registradas no Brasil, configurando uma exceção ao princípio da territorialidade. Para que uma marca alcance esse status, é imprescindível que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheça essa característica.
No entanto, ao analisar o caso da marca “Chiquititas”, a ministra Nancy Andrighi concluiu que os requisitos necessários para a aplicação das disposições da Convenção de Paris não estavam presentes. Nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos possuíam registro no exterior para a marca utilizada, que identificava produtos idênticos ou semelhantes aos da outra parte.
A ministra enfatizou que não se deve confundir a notoriedade ou fama que uma expressão ou obra artística possa ter entre os consumidores com a proteção especial garantida pelos artigos 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e 6 bis da Convenção de Paris. Estas normas se referem a situações específicas que são distintas do que foi discutido no presente caso, e, portanto, não devem ser aplicadas.
Ela também observou que, por se tratar de uma exceção à regra geral prevista no ordenamento jurídico, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não permite interpretações extensivas ou analogias, devendo ser rigorosamente respeitados os requisitos necessários para sua aplicação.
Em sua avaliação, a Ministra Nancy Andrighi abordou aspectos fundamentais da Lei de Propriedade Industrial (LPI) relacionados à proteção de obras artísticas e seus títulos, especificamente no que diz respeito à proibição de registro de marca. O artigo 124, inciso XVII da LPI estabelece que não é permitido registrar como marca obras artísticas ou títulos que estejam protegidos por direitos autorais, se sua utilização suscitar confusão ou associação indevida, e caso não haja consentimento do autor original da obra.
Nesse contexto, a relatora enfatizou que este dispositivo legal serve para proteger o direito do autor em relação a suas criações, evitando que terceiros se beneficiem indevidamente da notoriedade e da reputação da obra artística ao criar marcas que possam induzir o público a erro quanto à origem dos produtos.
Tal proteção é crucial no sentido de garantir que obras artísticas mantenham sua integridade e que seus criadores obtenham o reconhecimento e a compensação adequados por suas criações.
Em relação ao caso em questão, a ministra destacou que a alegação de nulidade da marca “Chiquititas” poderia ser levantada com base nas disposições da LPI. No entanto, ela observou que a ação de nulidade deve ser iniciada dentro de um prazo específico.
Segundo o artigo 174 da LPI, a pretensão de anular o registro de uma marca deve ser exercida em juízo antes do esgotamento do prazo prescricional de cinco anos. Este requisito não foi atendido no caso sob análise, resultando na perda do direito de ação por parte dos recorrentes.
A ministra também ressaltou que o entendimento do STJ reforça a necessidade de se respeitar os limites prescricionais, enfatizando que a proteção legal não deve ser invocada de forma extemporânea. Portanto, mesmo que exista uma violação de direitos autorais, a falta de uma ação oportuna pode acarretar a prescrição da possibilidade de questionamento da marca.
Além disso, a relatora reiterou a distinção entre a fama de uma expressão ou obra artística e a proteção especial conferida a marcas notoriamente reconhecidas, conforme estipulado nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção de Paris.
Essas normas têm como foco situações específicas que não se aplicam ao caso em questão, uma vez que nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos tinham registros fora do Brasil que se qualificassem como notoriamente conhecidos.
Assim, a análise da ministra reforçou que o reconhecimento da proteção ao direito autoral e a análise da validade de marcas registradas devem ser cuidadosamente consideradas, em estrita conformidade com as diretrizes legais estabelecidas, respeitando sempre os prazos prescricionais para que os direitos sejam efetivamente reivindicados.
A decisão ilustra a importância de se agir de forma diligente dentro dos parâmetros legais para proteger tanto os direitos autorais quanto as marcas, evitando o cerceamento de direitos pela inércia nas ações judiciais.
Com base nessas considerações, ficou evidente que a proteção de obras artísticas e a regulação de marcas é um campo complexo que requer atenção redobrada às nuances legais e prazos estabelecidos, de modo a garantir a justiça e a conformidade com a legislação vigente.
Para ter acesso a integra do julgado clique no link abaixo:
Master Class Internacional: Propriedade Intelectual e ODS – O Futuro da Inovação Sustentável
Data: 31 de março | Horário: 19h (Brasil)
Formato: Online com vagas limitadas | Inscrições gratuitas: CLIQUE AQUI
Uma Jornada pelo Futuro da PI e Sustentabilidade.
O Instituto Observatório de Direito Autoral (IODA) convida profissionais, acadêmicos e interessados para a Aula Inaugural da Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e ESG, que será aberta ao público em formato exclusivo de Master Class Internacional.
Com o tema “Panorama Global: Como PI e ODS estão moldando a inovação sustentável”, o evento trará uma visão estratégica sobre os desafios e oportunidades na interseção entre direitos intelectuais, tecnologias emergentes e desenvolvimento sustentável.
Por Que Participar?
✅ Conteúdo de alto nível:
✅ Networking qualificado:
Interação com especialistas e participantes de todo o Brasil
Convidado Especial:
Prof. Dr. Guillermo Palao Moreno
Catedrático de Derecho Internacional privado de la Universitat de València – Espanha
Público-Alvo:
Como Participar:
A Master Class faz parte da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da Propriedade Intelectual e ESG, uma iniciativa do IODA (Instituto Observatório de Direito Autoral) que busca integrar conhecimentos jurídicos, sustentabilidade e tecnologias emergentes.
Esta Master Class será um marco no debate sobre como proteger inovações enquanto construímos um futuro mais justo e sustentável.
Realização: Instituto Observatório de Direito Autoral – IODA
Apoio: Atame, Assespro-PR, InterArtis Brasil, OMCI, Bilingual Minds e AI-PATH.
Parceria Institucional Entre a Interartis Brasil e o IODA: Unindo Forças para Avançar no Campo do Direito Autoral e Audiovisual
A Interartis Brasil, uma associação de gestão coletiva do setor audiovisual, e o Instituto Observatório do Direito Autoral (IODA), uma entidade acadêmica e de pesquisa no campo dos direitos intelectuais, anunciam com entusiasmo uma nova parceria que promete fortalecer a educação e a compreensão sobre a gestão de direitos autorais no setor audiovisual.
A Interartis Brasil: Defendendo os Direitos dos Artistas
A Interartis Brasil é uma associação que representa artistas brasileiros que atuam como intérpretes no audiovisual, incluindo televisão, vídeo e cinema. A principal missão da Interartis é assegurar aos seus associados o recebimento dos direitos decorrentes da utilização das obras nas quais suas interpretações estão presentes. Isso inclui a arrecadação desses direitos no Brasil e no exterior, em conformidade com a Lei 9610/98. A associação também possui convênios com países membros da Latin Artis, o que amplia o alcance e a efetividade da arrecadação de direitos para seus associados.
Além de sua função de gestão coletiva, a Interartis Brasil promove atividades sociais e educacionais que buscam apoiar os artistas em diferentes situações.
O IODA: Fomento ao Conhecimento e à Pesquisa Jurídica
O Instituto Observatório do Direito Autoral (IODA) é uma entidade sem fins lucrativos dedicada à promoção do estudo, ensino e extensão dos direitos autorais e culturais. O instituto visa, por meio de sua atuação acadêmica e independente, fomentar debates sobre a evolução do direito autoral, baseando-se em tratados internacionais, legislações nacionais e decisões judiciais relevantes.
A missão do IODA é colaborar com a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, além de apoiar ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável, especialmente no que tange à educação, inovação e redução das desigualdades.
A Parceria: Um Passo Importante para o Avanço da Educação em Propriedade Intelectual
A parceria entre a Interartis Brasil e o IODA visa criar um ambiente inovador sobre Propriedade Intelectual, com foco no ensino da gestão coletiva de direitos artistas no setor audiovisual. O objetivo é promover a educação sobre os direitos dos artistas e intérpretes, abordando as necessidades específicas do audiovisual e as implicações legais envolvidas.
O Presidente Executivo da Interartis Brasil Victor Drummond, destacou a importância dessa colaboração: “Para nós da INTERARTIS Brasil, é uma alegria poder dividir novamente um espaço de pensamento com o Instituto Observatório do Direito Autoral, o IODA. Vamos levar para o curso de propriedade intelectual os fundamentos da gestão coletiva, das necessidades do audiovisual e de todas as circunstâncias que envolvem os atores e os demais criadores do nosso setor.
Marcos Wachowicz, representando do IODA, também comemorou a parceria: “É com muita alegria que o Instituto Observatório do Direito Autoral celebrou a parceria com a INTERARTIS Brasil, que é uma associação de gestão coletiva diferente, com um grande compromisso em divulgar para a sociedade civil as necessidades e os direitos dos artistas. Essa parceria é fundamental para construir uma ponte entre a academia, a gestão coletiva e o universo dos artistas.”
O Futuro da Gestão Coletiva de Direitos no Audiovisual
Com essa nova parceria, a Interartis Brasil e o IODA reafirmam seu compromisso com a educação e a defesa dos direitos dos artistas no Brasil, ampliando a compreensão sobre a gestão de direitos autorais e a proteção do trabalho criativo no setor audiovisual. A colaboração entre a academia e as associações de gestão coletiva é um passo importante para garantir que os artistas recebam o reconhecimento e a compensação justa por suas contribuições para a cultura e o entretenimento.
Novos projetos surgirão em 2025
A união entre a Interartis Brasil e o IODA é um exemplo claro de como a colaboração entre instituições pode gerar impactos significativos na educação e na proteção dos direitos dos artistas. Com iniciativas como essa, é possível promover um ambiente mais justo e informado para todos os envolvidos na criação e gestão de obras no setor audiovisual.
A parceria promete avançar no processo educacional para beneficiar os artistas, abrindo novos horizontes para a formação de profissionais qualificados na área de propriedade intelectual, estimulando um debate crucial para o desenvolvimento da cultura e da economia criativa no Brasil.
Para mais informações assistam o vídeo: CLIQUE AQUI
Live Especial do IODA: “PI, ESG e IA Generativa – Avance novos níveis em sua carreira”.
Evento aprofunda os desafios jurídicos, éticos e estratégicos na era da inovação acelerada e da sustentabilidade global.
O Instituto de Direito Autoral e Industrial (IODA) realiza, no dia 10 de março de 2025, às 19h, uma live imperdível que mergulhará nos temas mais urgentes do direito contemporâneo: Propriedade Intelectual (PI), ESG (Environmental, Social, Governance) e Inteligência Artificial Generativa.
Transmitido ao vivo pelo Canal do YouTube do IODA, o evento reunirá especialistas de renome nacional e internacional para um debate estratégico, com foco em casos práticos, tendências regulatórias e oportunidades profissionais.
Em um cenário marcado por tensões geopolíticas e políticas comerciais restritivas, o painel discutirá:
O debate explorará como o ESG está remodelando o mercado jurídico, com destaque para:
O painel mais aguardado abordará os dilemas éticos e legais da IA generativa, incluindo:
Para enriquecer o debate, o evento contará com a presença de especialistas renomados:
🔹 Rodrigo Moraes (UFBA) – Professor da UFBA e pesquisador em Direito Autoral e IA.
🔹 Vitor Henrique Pinto Ido (USP) – Professor da USP e especialista em Direito do Comércio Internacional
🔹 Fernanda Sola (USP) – Professora e Doutora em Direito Ambiental pela USP.
🔹 Oscar Cidri (moderador) – Mestre em Direito pela UFPR e pesquisador do GEDAI/UFPR.
A live terá dois blocos dinâmicos:
Quer entender o futuro da inovação e do direito? Junte-se a nós nesta discussão imperdível!
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IODA: Liderando o debate jurídico na fronteira entre inovação e ética
IODA e ASSESPRO firmam parceria estratégica para impulsionar pesquisa e inovação em Propriedade Intelectual e Tecnologia de Software.
Em um avanço significativo para o setor de tecnologia e direitos autorais no Brasil, o Instituto Observatório do Direito Autoral (IODA) e a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO) oficializaram um Protocolo de Intenções para cooperação técnica, científica e cultural. O convênio, assinado em Curitiba, estabelece diretrizes para o treinamento de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos voltados à inovação, tecnologia e propriedade intelectual, reforçando o compromisso das instituições com a pesquisa e a transformação digital.
A parceria prevê ações estratégicas , como o compartilhamento de experiências técnico-científicas, a realização de cursos e eventos conjuntos e o intercâmbio de profissionais das instituições envolvidas. Além disso, o acordo possibilita o uso compartilhado de infraestruturas como laboratórios, auditórios e salas de reuniões, promovendo um ambiente colaborativo para inovação.
Com vigência de 60 meses , o convênio também estabelece a captação de recursos financeiros e materiais para a execução dos projetos, podendo contar com financiamento de fontes governamentais e privadas. Os resultados obtidos a partir da parceria serão divulgados com anúncio mútuo das instituições, garantindo transparência e visibilidade às iniciativas conjuntas.
Essa cooperação entre a IODA e a ASSESPRO representa um marco para o fortalecimento da propriedade intelectual e da economia digital no Brasil, fomentando o desenvolvimento tecnológico e promovendo um ambiente propício para novas soluções em inovação e direitos autorais.
A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO) desempenha um papel essencial no fortalecimento do setor de desenvolvimento de software e tecnologia da informação no Brasil. Como uma das principais entidades representativas da indústria de TI, a ASSESPRO atua diretamente na defesa dos interesses das empresas do setor, promovendo a inovação, a capacitação profissional e o crescimento sustentável da economia digital no país.
Com um ecossistema de empresas associadas espalhadas por diversas regiões, a ASSESPRO se consolida como um agente estratégico na formulação de políticas públicas externas para a área de software e tecnologia. Sua atuação junto ao governo e organismos reguladores tem sido fundamental para o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais favorável, reduzindo barreiras burocráticas e incentivando investimentos no setor.
Além disso, a ASSESPRO é reconhecida pelo incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D) , promovendo iniciativas que estimulam a competitividade das empresas nacionais no mercado global. A associação também viabiliza parcerias com universidades, centros de tecnologia e startups, facilitando o intercâmbio de conhecimento e acelerando a transformação digital no Brasil.
Outro ponto crucial da atuação da ASSESPRO é o suporte às pequenas e médias empresas (PMEs) , que representam uma parcela significativa do setor de software no país.
A recente parceria entre a ASSESPRO e o IODA abre um novo horizonte para o fomento à inovação e capacitação profissional no setor de tecnologia e propriedade intelectual no Brasil. Com um convênio firmado para os próximos anos, a colaboração entre as instituições visa fortalecer o ecossistema digital, promovendo o conhecimento técnico-científico e impulsionando o desenvolvimento de soluções inovadoras no mercado de software e direitos autorais.
Entre as principais expectativas da parceria está a oferta de cursos, treinamentos e eventos especializados , voltados para profissionais, pesquisadores e empresários do setor de tecnologia.
A proposta é capacitar especialistas em temas fundamentais como propriedade intelectual no ambiente digital, regulamentação do mercado de software, inovação tecnológica e proteção de ativos intangíveis .
A ASSESPRO, com sua ampla rede de empresas associadas, fornecerá um ambiente propício para a aplicação prática desses conhecimentos, enquanto o IODA contribuirá com sua expertise acadêmica e jurídica.
Além disso, a colaboração pretende estimular projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) , com foco na criação de novas soluções tecnológicas para o setor de TI.
A expectativa é que as iniciativas resultem em ferramentas inovadoras para aprimorar a gestão de direitos autorais, segurança digital e a modernização do mercado de tecnologia no Brasil . Essa sinergia poderá gerar resultados diretos na melhoria dos processos de desenvolvimento de software, garantindo maior segurança jurídica para empresas e criadores.
Outro ponto-chave da parceria será a realização de eventos e fóruns internacionais , como o CODAIP – Congresso de Direito Autoral e Interesse Público , que já contou com a participação de especialistas de diversas partes do mundo. A busca iniciativa promove um espaço para debate sobre as novas demandas da economia digital, inteligência artificial e inovação tecnológica , permitindo que empresas e profissionais se antecipem às mudanças e desafios do setor.
Nos próximos anos, a parceria entre ASSESPRO e IODA promete ser um marco no fortalecimento do setor de TI e da propriedade intelectual no Brasil , formando profissionais para os desafios da era digital e promovendo um ambiente mais favorável à inovação e ao crescimento econômico sustentável.
A marca é um sinal distintivo utilizado para identificar produtos ou serviços, diferenciando-os no mercado e garantindo exclusividade ao seu titular. No Brasil, a proteção de marcas é regulamentada pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996 – LPI) , que determina que a propriedade da marca só é adquirida mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Conforme o artigo 129 da LPI, o titular de uma marca registrada tem o direito exclusivo de utilizá-la em todo o território nacional, podendo impedir terceiros de utilizá-la indevidamente sem autorização. Além disso, o artigo 124, inciso XIX, da LPI veda o registro de sinais que imitam ou reproduzem marcas já registradas , quando isso pode causar confusão ou associação indevida no mercado.
O juiz Mário Henrique Silveira de Almeida , da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em Brasília , determinou que as empresas Asap Log e Grupo Casas Bahia se abstenham de utilizar as marcas VVLOG Logística e Envvias por VVLOG , importância após sua utilização indevida gerar confusão entre os consumidores.
A ação foi movida pela empresa Vlog Transporte de Cargas e Logística , que alegou que o uso das marcas impugnadas estava levando os consumidores a associarem os serviços da VVLOG aos seus próprios, resultando em reclamações indevidas. O juiz concluiu que a semelhança entre os nomes e elementos visíveis das marcas era suficiente para causar confusão no mercado, o que configurava violação aos direitos marcários do autor da ação.
A sentença reforçou a importância da originalidade e distintividade como critérios essenciais para a proteção marcada. O magistrado destacou que a marca VVLOG Logística possuía registro válido no INPI , o que garante ao seu titular o uso exclusivo da identidade visual e nominativa no setor de logística.
Por outro lado, a marca dos réus apresentou elementos semelhantes, como disposição de letras, uso de núcleos e símbolos gráficos , além de atuarem no mesmo segmento de mercado. O pedido de registro da marca VVLOG Logística , feito pelos réus, já havia sido indeferido pelo INPI com base no artigo 124, XIX, da LPI , justamente por ser semelhante a outras marcas registradas no mesmo segmento.
O juiz determinou que as empresas cessassem imediatamente o uso das marcas impugnadas , sob pena de multa diária . Além disso, condenou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à parte autora, considerados os prejuízos causados à sua indenização no mercado.
Foi também participação por danos materiais , cujo valor será apurado na fase de liquidação da sentença , até o limite de R$ 50 mil . A decisão reforça a proteção às marcas registradas e reafirma a importância do respeito ao direito de exclusividade garantida pela legislação marcária.
O caso evidencia a relevância do registro de marca no INPI como instrumento de defesa contra usos indevidos por terceiros. A decisão judicial demonstra que a legislação de propriedade industrial protege o titular da marca contra reproduções que possam induzir o consumidor a erro , garantindo a integridade da identidade visual e reputacional das empresas no mercado.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Órgão julgador: 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Marca, Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Número: 0712169-73.2023.8.07.0010
O Instituto de Direito Autoral e Industrial (IODA) promove, no dia 10 de fevereiro de 2025, às 19h no nosso Canal do YouTube , uma live especial e interativa sobre Propriedade Intelectual, ESG e Inteligência Artificial Generativa , abordando os desafios e oportunidades da interseção entre tecnologia, inovação sustentável e governança corporativa.
O evento reunirá grandes especialistas para um debate dinâmico e aprofundado , proporcionando aos participantes uma visão estratégica sobre os problemas temáticos no mercado jurídico e empresarial.
A live tem como objetivo abordar os temas mais polêmicos e atuais da convergência entre Propriedade Intelectual, ESG e Inteligência Artificial Generativa , explorando seus impactos, desafios e oportunidades.
O evento é voltado para profissionais do Direito, gestores públicos e privados, empreendedores, investidores, acadêmicos, desenvolvedores, pesquisadores, profissionais da indústria criativa, consultores de inovação, especialistas em tecnologia e sustentabilidade, bem como todos aqueles interessados no futuro da governança corporativa e da inovação sustentável.
O debate traz insights estratégicos sobre como essas áreas estão moldando o mercado e quais são as melhores formas de se preparar para essa nova realidade em 2025.
✔ O papel da Propriedade Intelectual na inovação sustentável e sua importância no fomento de tecnologias verdes.
✔ ESG e Governança Corporativa : Como as práticas empresariais estão se adaptando às novas exigências do mercado global.
✔ IA Generativa e Propriedade Intelectual : Questões jurídicas sobre autoria, direitos autorais e responsabilidade no uso da tecnologia.
✔ O impacto da regulamentação internacional na adoção de práticas ESG e no desenvolvimento de novas tecnologias.
✔ Tendências para 2025 : Oportunidades de atuação para advogados, gestores e empreendedores.
Para enriquecer o debate, o evento contará com a presença de especialistas renomados que já estão confirmados:
🔹 Liz Beatriz Sass (UFSC) – Professora e pesquisadora em Direito da Propriedade Intelectual e Sustentabilidade.
🔹 Razer Montaño (UFPR) – Professor especialista desenvolvimento de Tecnologia de Inteligência Artificial Generativa.
🔹 José Augusto Fontoura Costa (USP) – Professor e referência em Direito Internacional e Governança Global.
🔹 Marcos Wachowicz (moderador) – Coordenador do IODA e especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Tecnologia.
🔹 O papel da Propriedade Intelectual na inovação sustentável
🔹 ESG: Tendência real ou estratégia de marketing?
🔹 A revolução da Inteligência Artificial Generativa e os desafios jurídicos
🔹 Desafios éticos e regulatórios de interseção entre ESG, PI e IA
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