A saia de Shakira na Copa reacende debate: existe plágio de roupa no Direito da Moda?

Moda, plágio e concorrência desleal entre fronteiras: jurisdição competente e lei aplicável no caso da saia de retalhos de camisas de futebol

 

Marcos Wachowicz

Resumo

O presente artigo examina, sob a perspectiva do Direito da Propriedade Intelectual e do Direito Internacional Privado, a controvérsia envolvendo a alegada apropriação indevida de criação de moda concebida por estilista brasileira, posteriormente reproduzida em peça atribuída a grife italiana e utilizada por artista internacional em evento realizado nos Estados Unidos. Trata-se de um exercício meramente teórico de interpretação jurídica, desenvolvido em tese, sem qualquer intuito de prejulgamento, antecipação de condenação ou juízo de valor definitivo sobre as partes ou os fatos mencionados. A partir de uma moldura fática hipotética, investiga-se a possível ocorrência de plágio, infração autoral, violação de desenho industrial, concorrência desleal e aproveitamento parasitário. Analisa-se, ainda, a responsabilidade dos diferentes integrantes da cadeia econômica (artista, stylist, equipe, grife e profissional que recebeu a peça), bem como os elementos de conexão relevantes para definir a competência internacional e a lei aplicável. O estudo parte da distinção entre ideia e expressão, demonstrando que a ideia abstrata de confeccionar uma saia com camisas de futebol não é apropriável, embora a forma concreta de expressão vale dizer: modelagem, disposição dos retalhos, composição visual, acabamento e identidade estética, que possa receber tutela jurídica se dotada de originalidade. No plano internacional-privado, distingue-se a jurisdição da lei aplicável, examinando-se as alternativas de propositura da demanda no Brasil, nos Estados Unidos e na Itália/União Europeia. Conclui-se que a tese de plágio dependerá de prova técnica robusta de acesso prévio e similaridade substancial da expressão protegível, enquanto a concorrência desleal poderá oferecer via mais promissora caso se comprove aproveitamento parasitário da criação. A estratégia processual mais adequada dependerá do réu prioritário, do território para o qual se reivindica proteção, da prova disponível e da efetividade transnacional da decisão.

Palavras-chave: propriedade intelectual; direito da moda; plágio; concorrência desleal; Direito Internacional Privado; lex loci protectionis; jurisdição internacional.

  1. Introdução

O presente estudo consiste em um exercício meramente teórico de interpretação jurídica, desenvolvido em tese, sem qualquer intuito de prejulgamento, antecipação de condenação ou juízo de valor definitivo sobre as partes ou os fatos mencionados.

A importância deste exercício reside justamente na transdisciplinaridade que o caso hipotético suscita, ao articular, em um único litígio, quatro grandes ramos do ordenamento: os Direitos Intelectuais (proteção da criação imaterial), o Direito Concorrencial (repressão a práticas desleais e parasitárias), o Direito do Consumidor (responsabilidade dos fornecedores na cadeia de produção e comercialização) e o Direito Internacional Privado (definição da jurisdição competente e da lei aplicável a relações com elementos transfronteiriços).

A moda ocupa posição ambígua no Direito da Propriedade Intelectual, isto porque se de um lado, o vestuário é objeto utilitário, funcional, destinado a vestir, proteger e adornar o corpo, de outro, pode constituir expressão estética dotada de originalidade, identidade visual e valor cultural, sendo capaz de condensar escolhas criativas, referências simbólicas, linguagem artística e estratégias de mercado.

Essa dupla natureza, vale dizer entre funcionalidade e criação torna especialmente complexa a análise jurídica de casos envolvendo suposta cópia de roupas, acessórios, estampas, modelagens ou composições visuais.

1.1. Moda, fama e Copa do Mundo: o caso Shakira pode virar disputa global por autoria?

O problema se intensifica quando a controvérsia ultrapassa fronteiras nacionais, como no caso noticiado pelas redes sociais da própria estislista Jheni Ferreira, fundadora da SSJheni, que afirma ter vendido peça à equipe da cantora Shakira que utilizou a peça no mega show em Copacana no Brasil e meses depois vê semelhanças em look assinado pela Off-White empresa italiana no show de abertura da Copa do Mundo nos Estados Unidos.

A circulação global da moda é uma realidade cada vez mais presente, produzidos em um país são comercializados pela internet e adquiridos por consumidores de outros paises, mas o que chama atenção aqui é a atuação de grifes transnacionais, com o detalhe da influência de celebridades ao ditar tendencias, além do uso de redes sociais para apliar o debate a nível glogal. Isto tudo somado o fato de que a contratação internacional de stylists criam cadeias econômicas complexas, nas quais a autoria, o acesso à criação, a produção da peça, sua divulgação e a exploração econômica podem ocorrer em países distintos.

Nesses casos, a pergunta “houve plágio?” não basta. É preciso também perguntar: onde a ação pode ser proposta? Qual lei rege a controvérsia? Quem pode ser responsabilizado? Como executar eventual sentença no exterior?

A hipótese de trabalho analisada neste artigo envolve estilista brasileira, domiciliada no Brasil, que cria saia confeccionada a partir de retalhos de camisas de futebol. A peça teria sido inicialmente alugada e posteriormente vendida à equipe de uma cantora internacional, sendo remetida a uma profissional vinculada a grife sediada na Itália. Semanas depois, a artista mundialmente conhecida Shakira, cuja equipe é baseada nos Estados Unidos e que ali reside, vai  utilizar no espetáculo de abertura do evento internacional que é uma Copa do Mundo, uma peça de conceito visual semelhante, atribuída à grife italiana. Segundo relata a estilista brasileira, há indícios de acesso prévio à criação original, portanto, abre-se a suspeira de contato comercial, uso anterior pela artista, envio físico da peça, proximidade temporal e interação em rede social.

1.2. O caso Shakira e os limites entre inspiração, plágio e concorrência desleal na moda

A controvérsia apresenta duas ordens de problemas.

A primeira é de direito material: a peça brasileira é protegível? Houve plágio? A semelhança recai sobre a ideia ou sobre a expressão concreta? Há violação de direito autoral, desenho industrial ou concorrência desleal?

A segunda é de Direito Internacional Privado: a demanda poderia ser proposta no Brasil, nos Estados Unidos ou na Itália? A lei aplicável seria brasileira, norte-americana ou italiana/europeia? A resposta exige separar cuidadosamente jurisdição e lei aplicável, pois o tribunal competente nem sempre aplicará apenas sua própria lei material.

A presente análise parte do pressuposto de que a ideia genérica de “saia confeccionada com camisas de futebol” permanece livre e não apropriável. Entretanto, a forma concreta de expressão dessa ideia, ou seja: o croqui, modelagem, seleção dos materiais, disposição dos retalhos, combinação cromática, acabamento, proporção, assimetria e identidade visual, isto sim poderia ser protegida se demonstrada cabalmente a originalidade e sua individualidade fosse suficiente para revestir de criatividade necessária para distingui-la como obra única.

A tese de plágio no caso sob análise dependerá da prova de anterioridade, acesso e similaridade substancial dos elementos protegíveis. A concorrência desleal, por sua vez, poderá oferecer fundamento autônomo ou complementar se comprovado que a relação comercial legítima foi utilizada como meio de acesso privilegiado à criação alheia, posteriormente explorada por agente econômico mais forte.

  1. A proteção da moda pela propriedade intelectual

No âmbito deste exercício teórico de interpretação jurídica, a análise da tutela conferida às criações do setor de moda exige o exame de diferentes regimes normativos, que se complementam e, por vezes, se sobrepõem.

Para uma abordagem sistemática e didática, o presente item desdobra-se em três eixos fundamentais: o subitem 2.1 examina a dicotomia ideia/expressão, delimitando o que é juridicamente apropriável e o que permanece no domínio comum; o subitem 2.2 investiga a incidência do direito autoral sobre a arte aplicada e o vestuário, com ênfase na distinção entre suporte físico e bem imaterial, bem como na necessária produção probatória; o subitem 2.3, por fim, aborda o regime do desenho industrial, a possibilidade de cumulação de proteções e as referências do direito comparado (europeu e norte-americano) que iluminam a discussão.

2.1. A dicotomia ideia/expressão

O ponto de partida é a distinção entre ideia e expressão, posto que, para o Direito Autoral não protege ideias, conceitos, métodos, estilos, tendências ou referências culturais em abstrato. Protege a forma original pela qual uma ideia é exteriorizada. Essa distinção impede que a propriedade intelectual converta repertórios culturais comuns em monopólios privados excessivos.

No caso analisado, em tese a ideia de confeccionar uma saia a partir de camisas de futebol não é apropriável. Trata-se de conceito estético que combina upcycling, cultura esportiva, reaproveitamento têxtil e linguagem visual popular. Qualquer estilista, em princípio, pode criar peças a partir de camisas esportivas. Admitir monopólio sobre esse conceito equivaleria a retirar do domínio comum uma linguagem criativa inteira.

O que pode ser protegido é a expressão concreta dessa ideia. A pergunta juridicamente adequada não é “quem teve primeiro a ideia de fazer uma saia de camisas de futebol?”, mas “a forma original pela qual a estilista materializou essa ideia foi reproduzida?”. A resposta dependerá da comparação entre as peças: modelagem, cortes, localização dos retalhos, composição de cores, presença de números, emblemas, costuras aparentes, assimetrias, acabamento, caimento e impressão visual de conjunto.

A dicotomia ideia/expressão é particularmente relevante na moda porque tendências se propagam rapidamente e referências estéticas são frequentemente compartilhadas. A similitude conceitual não basta. É necessário identificar se os elementos copiados são livres, funcionais, banais ou se constituem escolhas criativas individualizadas.

2.2. Direito autoral, arte aplicada e vestuário

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 protege obras intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, desde que dotadas de originalidade. Por conseguinte os Croquis, desenhos, estampas, bordados, aplicações artísticas, ilustrações e composições visuais podem ser enquadrados como obras protegidas. No entanto, a roupa, enquanto objeto funcional, não é automaticamente protegida pelo direito autoral em sua integralidade.

Isso não significa que a moda esteja excluída da tutela autoral, mas antes que a proteção pode recair sobre os elementos artísticos e expressivos que ultrapassam a mera funcionalidade do vestuário. Uma estampa original aplicada a tecido, um bordado criativo, uma composição ornamental de retalhos ou uma modelagem altamente singular podem, em certas circunstâncias, expressar criação intelectual própria. O desafio é separar o que é função, técnica ou tendência do que é expressão original.

É preciso ter-se claro que a aquisição do suporte físico não implica cessão dos direitos autorais. Por exemplo, ao comprar um livro, o consumidor adquire apenas a coisa material, e não os direitos intelectuais sobre a obra nela incorporada. Os direitos autorais, que tutelam o bem imaterial, somente podem ser transferidos por meio de contratos específicos de cessão ou licenciamento – instrumentos que não foram celebrados no caso em apreço. Assim éque a compra do livro físico não autoriza ao adquirente reprodução massiva sem autorização.

Por tanto, voltando na análise do caso da estilista brasileira a questão o fato dela ter vendido e que o terceiro comprou a saia não autoriza, por si só outem a reproduzir sua configuração expressiva, produzir cópias, atribuir a criação a terceiro ou explorar comercialmente a criação como design próprio. A cessão de direitos autorais, no direito brasileiro, deve ser interpretada restritivamente e não se presume de forma ampla a partir da simples transferência do suporte material, porém não está provado de pronto que houve reprodução servil ou apropriações estéticas significativas.

Assim, se a equipe da artista alugou ou comprou a peça, tal ato poderia autorizar o uso físico da roupa, conforme os termos contratados, mas não necessariamente a reprodução do design. Esse ponto é decisivo e depende  produção probatória efetiva de documentos: mensagens, notas fiscais, recibos, termos de aluguel, condições de venda, finalidade informada e eventual cláusula de cessão.

2.3. Desenho industrial e cumulação de proteções

Além do direito autoral, a criação de moda pode ser protegida como desenho industrial. A Lei nº 9.279/1996 define o desenho industrial como forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores aplicado a produto, capaz de proporcionar resultado visual novo e original em sua configuração externa e servir de tipo de fabricação industrial.

A proteção por desenho industrial, no Brasil, depende de registro perante o INPI. Se a estilista não registrou previamente a peça ou seu conjunto ornamental, essa via específica pode ficar enfraquecida em termos de exclusividade formal. Contudo, a ausência de registro não elimina outras possibilidades de proteção, como o direito autoral, a concorrência desleal ou a responsabilidade civil.

A cumulação de proteções é possível, desde que atendidos os requisitos próprios de cada regime. Uma mesma criação de moda pode conter obra autoral, desenho industrial, sinal distintivo, trade dress e elementos protegíveis contra concorrência desleal. O importante é não confundir os fundamentos: o direito autoral protege expressão original; o desenho industrial protege configuração ornamental registrada; o trade dress protege identidade visual distintiva associada à origem empresarial; a concorrência desleal reprime condutas contrárias aos usos honestos do mercado.

No plano comparado, o direito europeu tem admitido proteção autoral de criações de design quando constituem expressão da criação intelectual própria do autor, como se observa no caso Cofemel v. G-Star Raw.

O direito norte-americano, por sua vez, é mais restritivo quanto a artigos úteis, mas reconhece proteção a elementos pictóricos, gráficos ou escultóricos separáveis da função utilitária, como decidido em Star Athletica v. Varsity Brands. Essas referências indicam que a moda pode ser protegida, mas não de maneira automática: a originalidade e a separabilidade dos elementos expressivos continuam sendo pontos centrais.

  1. Plágio, prova de acesso e similaridade substancial

O plágio consiste na apropriação indevida da expressão criativa alheia, com ocultação, supressão ou desvio da autoria.

No campo da moda e a sua intersecção com a propriedade intelectual, há que se ter o cuidado de destacar que, o plágio não se confunde com inspiração, referência, tendência ou coincidência estilística. Tampouco se caracteriza apenas porque duas peças compartilham o mesmo conceito.

A legislação brasileira não estabelece percentual mínimo de semelhança para definir plágio, desta forma a a análise é sempre qualitativa, casuística e comparativa. O julgador deve observar se foram reproduzidos elementos originais da obra anterior e se tais elementos são suficientemente relevantes para gerar apropriação da expressão protegida.

É preciso ter-se clarp que a originalidade não se mede por quantidade aritmética, mas pela impressão de conjunto e pela relevância qualitativa das escolhas criativas copiadas.

No caso examinado, é necessário ter-se muita cautela pois a prova de acesso desempenha papel decisivo, isto frise-se, segundo a hipótese de que a peça original foi alugada, usada anteriormente pela artista, posteriormente vendida e enviada a uma profissional vinculada à grife italiana.

Além disso, infere-se da fala da estilista brasileira que haveria proximidade temporal entre o acesso e o surgimento da segunda peça, bem como interação em rede social. Esse conjunto de elementos não prova automaticamente a cópia, mas torna menos plausível a alegação de criação independente se a similaridade concreta for elevada.

No direito brasileiro, a prova de acesso não constitui requisito legal expresso para o plágio, mas funciona como indício relevante. Ela ajuda a demonstrar oportunidade de cópia, má-fé ou conhecimento prévio da obra.

No direito norte-americano, o binômio access + substantial similarity é estruturante para analise jurídica, sendo já reiteradas vezes utilizada como a exemplo do caso Arnstein v. Porter, a jurisprudência norte-americana consolidou a ideia de que a cópia pode ser inferida a partir da combinação entre acesso e similaridade substancial, especialmente quando não há prova direta do ato de copiar.

A similaridade substancial, entretanto, deve recair sobre elementos protegíveis, de toda a sorte, se as duas peças apenas partilham a ideia de serem saias feitas com camisas de futebol, a tese de plágio é frágil.

Contudo, se, ao contrário, a segunda peça reproduz a mesma composição, os mesmos cortes, a mesma lógica de disposição de retalhos, a mesma combinação visual, as mesmas assimetrias e o mesmo efeito ornamental, a tese autoral se fortalece.

A defesa em tese poderá eventualmente sustentar que camisas de futebol possuem elementos visuais naturalmente semelhantes, tais como: números, cores nacionais, escudos, patrocínios, listras, tecidos esportivos, dentre outro componentes que limitam o espaço criativo. Poderá, ainda alegar também que o upcycling esportivo que seria uma tendência preexistente, de modo que o conceito seria comum no setor, em outras palavras: upcycling (ou super-reciclagem) que é o processo de transformar resíduos ou objetos descartados em novos produtos de maior valor, utilidade ou qualidade, que diferente da reciclagem tradicional, ele não destrói a matéria-prima original, dando uma nova vida ao item de forma criativa e sustentável

A autora, por sua vez, deverá demonstrar que sua criação não se reduz ao uso de camisas, mas apresenta composição própria e individualizada, posteriormente apropriada por quem teve acesso material à peça.

Assim no curso de uma hipotética demanda a perícia visual e técnica será decisiva, na medida que não basta comparar fotografias de baixa resolução ou impressões subjetivas de redes sociais. Será necessário examinar croquis, moldes, registros de criação, imagens datadas, peças físicas, metadados, comunicações comerciais e eventuais arquivos internos da grife. A prova de anterioridade e o histórico de criação também são fundamentais para dar suporte probatório em procedimentos judiciais.

  1. Concorrência desleal e aproveitamento parasitário

A questão poderá ter desdobramentos na esfera do direito concorrêncial, isto mesmo que a peça não venha a ser reconhecida como objeto de plágio, pode subsistir a tese de concorrência desleal que possa ser vislumbrada. Essa via não protege necessariamente a obra como criação autoral, mas reprime condutas contrárias à lealdade, à boa-fé objetiva e aos usos honestos do comércio.

No Brasil, a Lei nº 9.279/1996 prevê hipóteses de concorrência desleal no art. 195, incluindo o emprego de meio fraudulento para desviar clientela alheia em proveito próprio ou de terceiro. O art. 209 assegura reparação por prejuízos decorrentes de atos de violação de direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal tendentes a prejudicar reputação ou negócios alheios, criar confusão ou desviar oportunidades.

A Convenção de Paris, em seu art. 10 bis, impõe proteção efetiva contra atos de concorrência contrários aos usos honestos em matéria industrial ou comercial. Essa cláusula internacional é importante porque reforça a concorrência desleal como instituto de vocação transnacional, apto a enfrentar práticas que não se enquadram perfeitamente nos direitos exclusivos clássicos.

Na hipótese analisada, sob uma ótica de concorrência desleal se poderia intuir que no decorrer do uso de uma relação comercial legítima como meio de acesso privilegiado à criação alheia. Assim a partir desta suposição a estilista teria disponibilizado a peça para uso artístico e promocional; depois, teria vendido o exemplar físico acreditando tratar-se de nova utilização pela artista. Se ficar demonstrado que a peça foi enviada a profissional da grife e utilizada como referência para produção de design semelhante atribuído à própria grife, o caso poderia ser lido como aproveitamento parasitário.

Cabe aqui, oservar o fenomeno do free riding que ocorre quando um agente se beneficia indevidamente do esforço criativo, da reputação, do investimento ou da oportunidade comercial de terceiro, sem autorização e sem contrapartida.

Na moda, esse fenômeno é especialmente sensível porque a visibilidade de uma celebridade pode transformar uma peça independente em ativo reputacional valioso, de tal sorte que, se uma grife global captura essa oportunidade e apresenta como sua uma criação derivada do trabalho de estilista independente, há possível desvio de valor simbólico e econômico.

Nos Estados Unidos, a análise poderia envolver unfair competition e trade dress sob o Lanham Act. Todavia, o trade dress exige distintividade, não funcionalidade e probabilidade de confusão quanto à origem.

Além disso, a Suprema Corte, em Dastar v. Twentieth Century Fox, limitou o uso do Lanham Act como substituto de reclamações autorais, afastando a tentativa de converter autoria criativa em falsa designação de origem comercial. Assim, a autora teria de demonstrar não apenas cópia estética, mas confusão ou associação indevida com sua identidade mercadológica.

Na Itália, o art. 2598 do Codice Civile disciplina a concorrenza sleale, incluindo atos confusórios, imitação servil e condutas contrárias à correção profissional aptas a prejudicar empresa alheia. Essa cláusula pode ser relevante caso a grife tenha se apropriado da aparência individualizante da peça ou se beneficiado de acesso obtido em contexto comercial.

A principal objeção à concorrência desleal será vista pelo judiciário quando analisar a ausência de concorrência direta. Isto porque, em tese a defesa poderá afirmar que uma estilista independente brasileira e uma grife internacional de luxo não disputam a mesma clientela. Essa objeção, porém, não é conclusiva demandando grande leque probatório e contraditório.

É forçoso, observar que o mercado contemporâneo da moda é global, digital e reputacional, sendo que para isso concorre inúmeros vetores, como: visibilidade, autoria, colaborações, licenciamento, encomendas, mídia e associação com celebridades são ativos econômicos. A apropriação de uma criação independente por marca global pode desviar não apenas consumidores, mas oportunidades profissionais, prestígio e capital simbólico.

  1. A questão da competência internacional: onde a ação pode ser proposta

A questão analisada sob a ótica do Direito Internacional Privado, também provoca um exercício de interpretações jurídicas possíveis e concomitantes, mais precisamente por se deparar com o elemento de estranheidade existente, a saber: estilista brasileira, celebridade estadunidense e empresa italiana. As questões de competência internacional diz respeito ao foro: qual Estado possui jurisdição para processar e julgar a controvérsia. Essa questão não se confunde com a lei aplicável. Um tribunal brasileiro pode, em certas hipóteses, aplicar direito estrangeiro; e um tribunal estrangeiro pode considerar elementos de direito brasileiro, conforme suas regras de conflito.

5.1. Na jurisdição do Brasil

No Brasil, a competência internacional é regulada pelos arts. 21 a 25 do Código de Processo Civil,  assim o foro brasileiro pode ser defendido a partir de alguns elementos: domicílio da autora, repercussão econômica e reputacional no Brasil, eventual formação ou execução parcial do contrato em território brasileiro, primeiro uso da peça em gravação no Brasil e produção local da criação original.

É preciso cautela, sempre nestes casos pois, o domicílio da autora, isoladamente, não basta como regra geral de competência internacional. A argumentação deve demonstrar conexão efetiva com o Brasil, especialmente pela ocorrência de danos no mercado brasileiro e pela existência de atos negociais ou efeitos jurídicos no país. Se o aluguel ou a venda da peça foram negociados com a estilista no Brasil, se a peça foi originalmente criada, entregue ou utilizada no Brasil, ou se a repercussão lesiva atingiu sua atividade profissional nacional, a jurisdição brasileira ganha densidade.

As vantagens do foro brasileiro são evidentes pois implicam em menor custo relativo para a autora, proximidade da prova de criação, facilidade de produção documental e possibilidade de tutela reputacional no mercado em que a estilista atua. As desvantagens são igualmente relevantes, pois em tese a citação de réus estrangeiros, a obtenção de prova sob controle da grife ou da equipe internacional, eventual resistência jurisdicional e necessidade de reconhecimento da sentença no exterior para atingir patrimônio estrangeiro.

5.2. Na jurisdição dos Estados Unidos

Os Estados Unidos podem representar foro estratégico se a artista reside no país, se sua equipe está ali baseada ou se o evento de uso da peça posterior ocorreu em território norte-americano, conforme a hipótese de trabalho.

A jurisdição dependerá de personal jurisdiction, minimum contacts e respeito ao devido processo. Contra a artista e sua equipe, o domicílio, residência, atuação profissional e exploração pública nos EUA podem fornecer conexão relevante. Contra a grife italiana, será necessário demonstrar contatos suficientes com o foro, como atuação comercial no mercado norte-americano, participação no evento, divulgação da peça ou exploração econômica dirigida ao público dos EUA.

A principal vantagem do foro norte-americano está na prova. O discovery pode permitir acesso a comunicações internas, e-mails, mensagens, contratos, registros de envio, briefings de styling, arquivos de design, ordens de produção e instruções da grife. Esse ambiente é particularmente favorável quando a autora possui forte prova de acesso, mas precisa demonstrar como a criação original circulou internamente até a produção da peça posterior.

Além disso, a tradição norte-americana confere peso relevante à combinação entre acesso e similaridade substancial. Isso não significa que o caso seja automaticamente vitorioso. A proteção de roupas como useful articles é limitada, e será necessário demonstrar que a semelhança recai sobre elementos expressivos separáveis e protegíveis. Também há risco de forum non conveniens, caso o tribunal entenda que Brasil ou Itália são foros mais apropriados.

5.3. Na jurisidição da Itália e União Europeia

A Itália apresenta forte conexão com o caso porque a grife estaria sediada em território italiano e a peça original teria sido enviada a profissional ali localizada. Se a criação, reprodução, aprovação ou produção da segunda peça ocorreu na Itália, o foro italiano se torna particularmente relevante.

No âmbito da União Europeia, o Regulamento Bruxelas I bis estabelece como regra geral a competência do foro do domicílio do réu. Assim, a grife pode ser demandada perante tribunais italianos. Em matéria extracontratual, também se admite competência do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o fato danoso, abrangendo tanto o lugar do evento causal quanto o lugar da materialização do dano.

Com efeito, o litigar na Itália oferece vantagens, pois em tese poderia ser a competência mais segura contra a grife, maior facilidade de execução sobre seus ativos europeus, proximidade com a profissional que recebeu a peça e possível acesso a provas de concepção e produção. Por outro lado, também poder-se-ia vislumbrar desvantagens envolvem custos, idioma, necessidade de advogados locais e particularidades do direito italiano sobre design, direito autoral e concorrência desleal.

5.4. Síntese estratégica dos foros

De toda a exposição até agora, no campo das hióteses, é forçoso concluir que inexiste um foro único e exclusivo. O Brasil é conveniente para a autora e para a prova de criação; os Estados Unidos são promissores para prova de acesso, discovery e responsabilização da artista/equipe; a Itália é o foro natural contra a grife e pode ser mais efetiva para execução patrimonial na Europa.

A escolha, no campo de suposta demanda judicial, deve considerar que seria o réu prioritário após uma gama de quesito a saber: se o alvo principal é a artista e sua equipe, os EUA tendem a ser mais estratégicos. Se o alvo principal é a grife, a Itália oferece conexão mais direta. Se o objetivo é tutela inicial, preservação de direitos, dano local e construção de narrativa probatória, o Brasil pode ser útil, embora talvez não suficiente para uma reparação global.

  1. A questão da Lei aplicável

A lei aplicável deve ser analisada de forma fragmentada, posto que não há necessariamente uma única lei para todo o caso. Pode haver lei aplicável ao direito autoral, ao desenho industrial, à concorrência desleal, ao contrato de aluguel/venda, à responsabilidade civil e à execução da sentença.

6.1. Propriedade intelectual e lex loci protectionis

Em propriedade intelectual, prevalece o princípio da territorialidade, expresso na lex loci protectionis: aplica-se a lei do país para o qual se reivindica proteção. Se a autora busca proteção no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto à existência, extensão e violação do direito no território brasileiro. Se busca proteção nos EUA, aplica-se o direito norte-americano aos atos ocorridos ou explorados naquele território. Se reivindica proteção na Itália ou na União Europeia, aplica-se a lei italiana/europeia pertinente.

A Convenção de Berna reforça esse raciocínio ao estabelecer que a extensão da proteção e os meios de defesa são regulados pela lei do país onde a proteção é reclamada. No plano europeu, o Regulamento Roma II consagra a lex loci protectionis para obrigações extracontratuais decorrentes de violação de propriedade intelectual. Essa regra limita a autonomia das partes e impede que uma única lei escolhida artificialmente governe todos os efeitos territoriais da infração.

6.2. As questões da Concorrência desleal

No campo do direito da  concorrência desleal, o Regulamento Roma II estabelece que se aplica a lei do país em cujo território as relações concorrenciais ou os interesses coletivos dos consumidores foram ou podem ser afetados. Por entender que se o ato atingir exclusivamente os interesses de concorrente determinado, pode haver aproximação com a regra geral da responsabilidade extracontratual, centrada no lugar do dano.

A aplicação hipotética ao caso, a concorrência desleal poderia atrair leis diferentes conforme o mercado afetado, a saber: (i) lei brasileira pode ser relevante para danos reputacionais e econômicos no Brasil, (ii) a lei norte-americana pode reger a exploração pública no evento realizado nos EUA, e  (iii) a lei italiana pode incidir sobre a conduta da grife, da profissional que recebeu a peça e de eventual produção ou aprovação do design em território italiano.

6.3. Contrato de aluguel e venda da peça

O contrato de aluguel e venda da saia constitui dimensão própria, posto que, no Brasil, a Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que, para qualificar e reger obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem, havendo regra específica para contratos entre ausentes. A análise dependerá de fatos ainda não esclarecidos: quem fez a proposta, onde a obrigação foi constituída, onde ocorreu o pagamento, para onde foi enviada a peça, se havia termo escrito, cláusula de foro, cláusula de lei aplicável ou cessão de direitos.

É fundamental distinguir compra da peça física e aquisição de direitos intelectuais, diferenciação importantíssima, na medida que a aquisição do suporte material não implica cessão automática do direito de reprodução. Assim, ainda que a equipe ou a grife tenham comprado a saia, isso não autorizaria necessariamente sua reprodução, salvo se houvesse cessão expressa e válida dos direitos pertinentes.

6.4. Confronto dos resultados

Assim numa eventualidade da ação ser proposta no Brasil, o juiz brasileiro poderá aplicar a lei brasileira para danos ocorridos no Brasil e poderá considerar a territorialidade da propriedade intelectual para limitar a tutela. Em outra suposição se a ação for proposta nos EUA, a tendência será aplicação do direito norte-americano aos atos ocorridos ou explorados naquele país, especialmente Copyright Act, Lanham Act e normas estaduais de unfair competition. E, ainda, se hipoteticamente a ação for proposta na Itália, o tribunal italiano aplicará suas regras europeias de conflito, especialmente Roma II, podendo aplicar a lei do país para o qual se reivindica proteção.

Portanto, a lex causae não se confunde necessariamente com a lex fori. O foro escolhido define o tribunal; a lei aplicável define o direito material incidente. Essa distinção é central para evitar conclusões simplistas.

  1. Responsabilidade na cadeia econômica

A responsabilidade pode alcançar diferentes agentes, mas não de forma automática, competirá ao operador do direito num hipotetica demanda, necessariamente examinar conduta, ciência, diligência, participação, benefício e nexo causal.

A grife italiana seria supostamente a ré central se a peça posterior foi assinada, produzida, divulgada ou explorada sob sua marca. A profissional que recebeu a peça original poderia em tese responder se participou da apropriação, repassou a criação internamente ou utilizou a peça como referência indevida. O stylist pode ser responsabilizado se intermediou a aquisição, conhecia a origem da criação e contribuiu para sua substituição por versão atribuída à grife. A equipe da artista poderia responder se participou das tratativas, direcionou a remessa da peça ou negligenciou a verificação da autoria.

A artista pode figurar no polo passivo, mas sua responsabilidade dependerá do grau de ciência e participação. Se apenas utilizou a peça fornecida por sua equipe ou pela grife, sem conhecimento da origem controversa, sua responsabilidade subjetiva pode ser mais difícil de demonstrar. Por outro lado, sua exploração pública da peça gera benefício reputacional e econômico, especialmente se associada a evento de grande visibilidade. A depender da lei aplicável, pode-se discutir dever de diligência de artistas e equipes profissionais na verificação da licitude do figurino.

Os tratados internacionais serão chave para aplicação do direito, tanto a Convenção de Berna e Convenção de Paris, como também o TRIPS, ressaltando que todos estes não criam automaticamente responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia. Eles estabelecem padrões mínimos de proteção e enforcement. A solidariedade dependerá da lei nacional aplicável e da demonstração de participação ou proveito comum no ilícito. Assim, é recomendável formular a responsabilidade de modo graduado: grife e profissional receptora como núcleo da imputação; stylist e equipe como intermediários; artista como beneficiária e eventual partícipe, conforme prova de ciência.

  1. Reconhecimento e execução de sentença estrangeira

A escolha do foro deve considerar não apenas a chance de vitória, mas a efetividade da decisão. Uma sentença brasileira contra réus domiciliados nos EUA ou na Itália poderá exigir reconhecimento e execução nos respectivos países. Isso pode envolver custos, defesas processuais, tradução, demonstração de citação válida e compatibilidade com a ordem pública local.

No Brasil, uma sentença estrangeira que precise produzir efeitos deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, “i”, da Constituição Federal e dos arts. 960 e seguintes do CPC. O STJ não reexamina o mérito da decisão, mas verifica requisitos formais, como competência da autoridade estrangeira, citação regular, eficácia da decisão, tradução quando necessária e ausência de ofensa à ordem pública.

Do ponto de vista estratégico, a autora deve considerar onde estão os ativos patrimoniais e reputacionais dos réus. Se o objetivo for reparação contra a grife, a Itália pode ser mais efetiva. Se o objetivo for atingir a artista e sua equipe, os EUA podem ser mais adequados. Se o objetivo for declaração de autoria, preservação da reputação e tutela local, o Brasil pode cumprir papel importante.

  1. Considerações finais

O estudo partindo da premissa básica de que a ideia abstrata de confeccionar uma saia com camisas de futebol não é juridicamente apropriável Em contrapartida, apresenta o contraponto de que uma forma concreta de expressão poderá receber tutela jurídica desde que comprovadamente dotada de originalidade.

O artigo examina, sob esses múltiplos enfoques, a controvérsia hipotética envolvendo a alegada apropriação indevida de uma criação de moda concebida por estilista brasileira, posteriormente reproduzida em peça atribuída a uma grife italiana e utilizada por uma artista internacional em evento realizado nos Estados Unidos.

A resposta à pergunta “existe plágio de roupa?” exige cautela. A moda pode ser protegida pela propriedade intelectual, mas não em sua dimensão meramente conceitual. A ideia de confeccionar uma saia a partir de camisas de futebol é livre e não pode ser apropriada por uma única criadora. Todavia, a forma concreta pela qual essa ideia foi materializada pode ser protegida se apresentar originalidade, individualidade e expressão criativa suficiente.

No caso analisado como exercício teórico, a tese de plágio não pode ser afirmada apenas pela semelhança visual genérica. Ela dependerá de prova técnica de anterioridade, originalidade, acesso prévio e similaridade substancial da expressão protegível. A prova de acesso é um dos pontos fortes da autora: contato comercial, uso anterior da peça, venda, envio físico à Itália, proximidade temporal e eventual interação digital formam conjunto indiciário relevante. Contudo, acesso não substitui a demonstração de cópia da expressão original.

A concorrência desleal pode oferecer via mais promissora, para tanto, deverá ser comprovado que a relação comercial foi utilizada como meio de acesso à criação, posteriormente apropriada por grife internacional e explorada em evento de grande visibilidade, haverá fundamento para discutir aproveitamento parasitário, violação dos usos honestos do comércio e desvio de oportunidade econômica e reputacional.

Assim é que quanto ao foro, Brasil, Estados Unidos e Itália apresentam conexões plausíveis pela ótica do Direito Internacional Privado, posto que, o Brasil é conveniente para a autora e relevante para o dano local; os Estados Unidos podem ser estratégicos pela prova de acesso, discovery e eventual responsabilização da artista; a Itália é foro natural contra a grife e a profissional que recebeu a peça, além de favorecer a execução patrimonial europeia.

No tocante à lei aplicável, prevalece a lógica da territorialidade e da lex loci protectionis em matéria de propriedade intelectual. A lei material aplicável dependerá do território para o qual se reivindica proteção. Para concorrência desleal, será relevante o mercado afetado. Para o contrato de aluguel e venda, será necessário examinar a constituição da obrigação, eventual cláusula de foro e lei aplicável, bem como a inexistência ou existência de cessão de direitos.

A estratégia hipoteticamente mais robusta pode combinar medidas em diferentes frentes: ação ou produção de prova no Brasil para preservar autoria, dano local e documentos de criação; demanda nos Estados Unidos se o foco for artista/equipe, acesso e discovery; e medida na Itália se o objetivo principal for responsabilizar a grife e alcançar seus ativos. Essa conclusão, todavia, não substitui análise jurídica definitiva. Permanecem dependentes de prova: comparação técnica entre as peças, existência de croquis e registros, conteúdo do contrato de venda, identificação da profissional receptora, grau de ciência da artista, local exato do evento e extensão dos danos econômicos e reputacionais.

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A presença de Shakira na abertura da Copa do Mundo reacendeu um debate jurídico relevante sobre os limites entre inspiração, criação autoral e apropriação indevida na moda. A controvérsia envolvendo a saia de retalhos de camisas de futebol atribuída a uma grife internacional coloca em evidência temas centrais do Direito da Propriedade Intelectual, como plágio, desenho industrial, concorrência desleal e aproveitamento parasitário. Mais do que uma discussão estética, o caso revela os desafios da proteção das criações de moda em um mercado globalizado, no qual celebridades, marcas, stylists e criadores independentes atuam em cadeias econômicas transnacionais.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 19/06/2026
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