Julgamento europeu reacende debate sobre proteção jurídica do design

A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-227/23, Kwantum Nederland e Kwantum België / Vitra Collections AG, reacendeu um tema sensível para o mercado de design, mobiliário, moda, arquitetura de interiores e economia criativa: até que ponto um objeto funcional pode ser protegido pelo direito autoral como obra de arte aplicada?

O caso envolveu a reivindicação de proteção autoral sobre um objeto de arte aplicada comercializado em Estado-Membro da União Europeia. O Tribunal europeu afirmou que, quando o objeto puder ser qualificado como “obra” nos termos da Diretiva 2001/29/CE, a situação se insere no âmbito do direito da União, ainda que o país de origem da obra não seja um Estado-Membro.

A decisão também afastou a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem, de forma autônoma, o critério da reciprocidade material previsto na Convenção de Berna para negar proteção a uma obra de arte aplicada originária de país terceiro.

TJUE reforça proteção autoral de obras de arte aplicada no mercado europeu

A controvérsia teve origem em pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden, Supremo Tribunal dos Países Baixos, em disputa envolvendo a proteção de uma cadeira de design comercializada no mercado europeu.

O ponto central era saber se um Estado-Membro poderia negar proteção autoral a uma obra estrangeira de arte aplicada com fundamento na ausência de reciprocidade material no país de origem.

Arte aplicada também pode ser obra protegida

O acórdão reafirma que a natureza funcional ou industrial de um objeto não impede, por si só, sua tutela pelo direito de autor. Assim, móveis, peças de design e produtos decorativos podem ser protegidos quando expressarem uma criação intelectual própria, dotada de originalidade e forma expressiva individualizada.

A decisão é relevante porque enfrenta uma zona tradicionalmente sensível da propriedade intelectual: a fronteira entre produto funcional, design industrial e obra autoral.

Reciprocidade material não pode ser aplicada de forma isolada pelos Estados-Membros

Um dos aspectos mais importantes do julgamento foi a rejeição da aplicação autônoma, pelos Estados-Membros, do critério da reciprocidade material previsto na Convenção de Berna.

Em termos práticos, o TJUE entendeu que um Estado-Membro não pode negar proteção autoral a uma obra de arte aplicada originária de país terceiro apenas porque esse país não concede proteção equivalente. Quando a matéria está abrangida pela Diretiva 2001/29/CE, a decisão sobre eventual limitação à proteção cabe ao legislador da União Europeia, e não aos ordenamentos nacionais isoladamente.

A harmonização europeia prevalece sobre soluções nacionais divergentes

O Tribunal destacou que os artigos 2.º a 4.º da Diretiva 2001/29/CE harmonizam direitos exclusivos essenciais, como reprodução, comunicação ao público e distribuição. Por isso, os Estados-Membros não podem criar exceções nacionais que comprometam a uniformidade do sistema europeu de proteção autoral.

A decisão também foi fundamentada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente no reconhecimento da propriedade intelectual como direito fundamental e na exigência de que eventuais restrições sejam previstas em lei, proporcionais e compatíveis com o conteúdo essencial do direito protegido.

O artigo 351.º do TFUE não autoriza afastar o direito da União

O TJUE também afastou a possibilidade de utilização do artigo 351.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como fundamento para preservar a aplicação nacional da reciprocidade material. Para o Tribunal, esse dispositivo não permite que um Estado-Membro deixe de aplicar o direito da União em matéria já harmonizada.

Um precedente estratégico para o design e a economia criativa

O julgamento fortalece a segurança jurídica de autores, designers e empresas titulares de criações de arte aplicada no mercado europeu. Ao impedir soluções nacionais fragmentadas, o TJUE consolida a proteção autoral de objetos de design que preencham os requisitos de originalidade, ainda que tenham origem fora da União Europeia.

Em síntese, o caso Kwantum/Vitra representa um marco para a proteção jurídica da arte aplicada: reafirma que o design pode ser obra autoral, limita o uso da reciprocidade material pelos Estados-Membros e reforça a centralidade da harmonização europeia em matéria de direito de autor.

E se a disputa chegasse ao Judiciário brasileiro?

No Brasil, uma controvérsia semelhante não seria julgada a partir da lógica da repartição de competências entre União Europeia e Estados-Membros, mas sim com base na articulação entre Lei de Direitos Autorais, Lei de Propriedade Industrial, Constituição Federal e tratados internacionais.

A discussão central seria saber se o objeto de design — uma cadeira, luminária, móvel, peça decorativa ou outro produto de arte aplicada — possui originalidade suficiente para ser protegido como obra intelectual, ou se se trata apenas de uma forma funcional, ornamental ou industrialmente reproduzível.

A Lei nº 9.610/1998 protege as criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado. A legislação brasileira também prevê proteção às obras estrangeiras, observados os tratados internacionais em vigor no Brasil.

Arte aplicada ou produto industrial? A pergunta decisiva

O primeiro desafio do juiz brasileiro seria separar aquilo que pertence ao campo da criação artística protegível daquilo que se limita à solução técnica, funcional ou meramente industrial.

No Brasil, o direito autoral não protege ideias, métodos, sistemas, conceitos abstratos ou funcionalidades em si. Protege a forma de expressão original da criação intelectual. Por isso, um objeto de design não seria protegido automaticamente apenas por ser sofisticado, valioso ou reconhecido no mercado.

A proteção autoral dependeria da demonstração de que o produto possui uma expressão estética individualizada, dotada de criatividade própria, que ultrapasse sua função utilitária. Em outras palavras, seria necessário comprovar que o objeto não é apenas uma cadeira, uma mesa ou uma peça de mobiliário, mas uma criação com densidade estética suficiente para ser reconhecida como obra.

O desenho industrial entraria em cena

Além do direito autoral, o caso brasileiro provavelmente envolveria a Lei nº 9.279/1996, que regula a propriedade industrial. O artigo 95 da LPI considera desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicado a um produto, desde que proporcione resultado visual novo e original em sua configuração externa e possa servir de tipo de fabricação industrial.

Esse ponto é fundamental. No Brasil, o design de produto costuma encontrar proteção mais direta no regime do desenho industrial, especialmente quando se trata de configuração ornamental aplicada a produto fabricável em escala.

Diferentemente do direito autoral, o desenho industrial depende de registro perante o INPI. Já o direito autoral nasce com a criação da obra, independentemente de registro, embora a prova da autoria, anterioridade e titularidade possa ser decisiva em uma disputa judicial.

Direito autoral e desenho industrial podem conviver?

A resposta mais adequada é: sim, mas não automaticamente.

O mesmo objeto pode apresentar uma dimensão industrial e uma dimensão autoral. A proteção por desenho industrial tutela a configuração ornamental aplicável à fabricação industrial. A proteção autoral, por sua vez, exige a presença de uma obra intelectual original.

Assim, em uma ação brasileira, o titular poderia sustentar que o produto merece proteção por duas vias: como desenho industrial, se houver registro válido, e como obra de arte aplicada, se comprovada a originalidade estética. O réu, por outro lado, poderia alegar que o objeto tem natureza predominantemente funcional, que suas formas decorrem de exigências técnicas ou que eventual semelhança resulta de tendências comuns do setor.

A reciprocidade material teria espaço no Brasil?

Esse é o ponto de maior interesse comparativo.

No julgamento europeu, o TJUE afastou a possibilidade de aplicação nacional autônoma da reciprocidade material para negar proteção a obras de arte aplicada de país terceiro.

No Brasil, a tendência também seria não admitir uma negativa de proteção fundada apenas na ausência de reciprocidade material estrita, especialmente quando a obra estrangeira estiver amparada por tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.

A lógica predominante no direito autoral internacional é a do tratamento nacional: autores estrangeiros vinculados a países membros de tratados devem receber proteção equivalente à conferida aos nacionais. Assim, uma empresa estrangeira titular de direitos sobre uma obra de arte aplicada poderia buscar proteção no Brasil, desde que demonstrasse os requisitos exigidos pela legislação brasileira.

O que o juiz brasileiro provavelmente analisaria?

Uma decisão brasileira deveria enfrentar, ao menos, cinco pontos centrais.

Primeiro, se o objeto pode ser considerado uma obra intelectual original nos termos da Lei nº 9.610/1998.

Segundo, se há registro de desenho industrial perante o INPI e qual o alcance desse registro.

Terceiro, se a semelhança entre os produtos decorre de cópia indevida ou de elementos funcionais, técnicos ou comuns ao segmento de mercado.

Quarto, se há violação de direito autoral, infração de desenho industrial, concorrência desleal ou aproveitamento parasitário.

Quinto, se a titularidade da obra ou do desenho foi devidamente comprovada, especialmente quando envolver cadeia internacional de cessões, licenças ou exploração econômica.

O ponto sensível: proteger a criação sem monopolizar a função

O maior desafio jurídico estaria em equilibrar dois interesses legítimos.

De um lado, o sistema deve proteger designers, criadores e empresas que investem em inovação estética, pesquisa formal e diferenciação criativa. De outro, não pode transformar o direito autoral em instrumento de monopólio permanente sobre formas funcionais ou soluções industriais que deveriam permanecer disponíveis à concorrência.

Esse equilíbrio é especialmente relevante porque o prazo de proteção autoral é significativamente mais longo do que o prazo do desenho industrial. Por isso, a qualificação de um produto como obra autoral não pode ser banalizada. Ela exige exame criterioso da originalidade, da liberdade criativa e da autonomia estética da forma.

Uma decisão brasileira dependeria fortemente da prova técnica

No Brasil, um caso desse tipo provavelmente exigiria perícia especializada. A análise judicial não se limitaria à comparação visual superficial entre dois produtos. Seria necessário examinar anterioridades, referências de mercado, elementos técnicos, aspectos ornamentais, liberdade de criação do designer e grau de individualidade da peça.

Também seria relevante avaliar a percepção do setor especializado: arquitetos, designers, fabricantes, consumidores qualificados e especialistas em mobiliário poderiam contribuir para demonstrar se a criação possui singularidade estética ou se pertence ao repertório comum do mercado.

Por que o caso interessa ao Brasil?

O caso é relevante para o Brasil porque a economia criativa brasileira depende cada vez mais da proteção adequada de ativos intangíveis. Design de móveis, moda, joias, objetos decorativos, embalagens, interfaces visuais e produtos sustentáveis frequentemente ocupam uma zona de interseção entre arte, indústria e mercado.

A decisão europeia mostra que a proteção da arte aplicada deixou de ser tema periférico. Ela se tornou questão estratégica para a circulação internacional de produtos, para a segurança jurídica de empresas inovadoras e para a valorização econômica da criatividade.

Conclusão: no Brasil, o debate seria menos sobre reciprocidade e mais sobre originalidade

Se o caso Vitra/Kwantum fosse julgado no Brasil, a discussão provavelmente não se concentraria na competência entre União Europeia e Estados-Membros, mas na qualificação jurídica do objeto: obra de arte aplicada, desenho industrial ou simples produto funcional?

A proteção autoral seria possível, mas dependeria da comprovação de originalidade e expressão estética própria. A proteção por desenho industrial também poderia ser relevante, especialmente se houvesse registro perante o INPI. Já a origem estrangeira da obra, por si só, não deveria impedir a tutela no Brasil, desde que atendidos os requisitos da legislação nacional e dos tratados internacionais aplicáveis.

O caso revela uma questão central para o direito contemporâneo da propriedade intelectual: como proteger a criatividade incorporada ao produto sem transformar o direito autoral em monopólio excessivo sobre o design industrial.

Para ter acesso integral a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia: CLIQUE AQUI

decisão – Processo C-227 23

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O julgamento do processo C-227/23, envolvendo Kwantum Nederland, Kwantum België e Vitra Collections AG, representa um importante precedente para a proteção autoral de obras de arte aplicada no mercado europeu. Ao afirmar que objetos de design podem ser protegidos como obras autorais quando preenchidos os requisitos de originalidade, o Tribunal de Justiça da União Europeia reforça a harmonização do direito de autor, limita a aplicação nacional da reciprocidade material e amplia a segurança jurídica para designers, empresas e titulares de direitos no campo da economia criativa.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 10/05/2026
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