Tribunal de Justiça da União Europeia libera a engenharia reversa para correção de erros em programas de computador

Por Manuel David Masseno.

Dando seguimento à Conclusões do Advogado-Geral Maciej Szpunar, na passada quarta-feira, dia 6 de outubro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Quinta Seção), proferiu seu Acórdão no Processo C-13/20 Top System, em resposta a um reenvio prejudicial proveniente da Cour d’appel de Bruxelles.

Nos correspondentes termos e atendendo também aos Considerandos 18 e 21, a “Corte do Luxemburgo” considerou que “O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de [uma licença tendo por objeto] um programa de computador pode proceder à descompilação da totalidade ou de parte deste para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa [e, adicionalmente] deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de [uma licença tendo por objeto] um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo não é obrigado a satisfazer as exigências previstas no artigo 6.° desta diretiva [isto é, para a respetiva interoperabilidade e se essas informações não forem disponibilizadas pelo titular dos direitos de autor sobre o programa].

No entanto, esse adquirente só tem o direito de proceder a essa descompilação na medida do necessário a essa correção e no respeito, se for caso disso, das condições contratualmente previstas com o titular do direito de autor sobre o referido programa [as quais não podem excluir a descompilação para corrigir erros, tratando-se de uma regra imperativa].”.

Esta interpretação é vinculante para todos os tribunais dos Estados-Membros da União Europeia.


O Processo está disponível, na íntegra e em Língua Portuguesa:

 <https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&td=ALL&num=C-13%2F20>.

O Tribunal de Justiça da UE decidiu que o comprador legítimo de um software pode descompilá-lo para corrigir erros que afetam seu funcionamento, sem precisar cumprir exigências de interoperabilidade caso o titular não forneça as informações necessárias. Isso deve ser feito apenas no limite estritamente necessário e respeitando termos contratuais, desde que não impeçam a correção de erros. A decisão vincula todos os tribunais da UE.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 12/10/2021
Atualizado em 06/12/2024
Endereço E-mail