“OS GÊMEOS”, UM GRAFITE E O MUSEU DO OLHO: A POLÊMICA

O GRAFITE EM MUROS E VIADUTOS É ARTE URBANA? 

O GRAFITE FEITO PELO “OS GÊMEOS” É VANDALISMO?

GRAFITAR AS FACHADAS DE PRÉDIOS HISTÓRICOS É VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS OU VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL?

Você já deve ter ouvido falar, nessa semana, da polêmica que envolve um grafite, os artistas “OsGêmeos” e o Museu Oscar Niemeyer.
Os artistas criaram uma obra na fachada do Museu do Olho, o que trouxe a tona a discussão sobre o grafite, a arte e o direito autoral.

O que o Direito Autoral diz sobre isso?

Antes de tudo, temos que fazer uma distinção do que se entende por grafitar e pichar. Esse seria o primeiro passo para a descriminalização da arte de rua.

Pichar é o ato de escrever ou rabiscar sobre muros, fachadas de edificações, asfalto de ruas ou monumentos. Normalmente usando tinta em spray aerossol de difícil remoção ou até mesmo rolo de tinta.
Pode ser com declarações de amor, frases de protesto ou insulto.
Além disso, também é utilizada como forma de demarcação de territórios entre gangues rivais.

Ao contrário, grafitar é um ato de expressão artística surgida em Nova York, na década de 1970.
Então, o grafite é um movimento artístico que se aproveita de espaços públicos para manifestar, com uma linguagem própria de cada artista.
Essa linguagem pode se expressar por meio de pinturas e desenhos feitos no espaço público. Seu objetivo é ressignificar a paisagem urbana, com diferentes ideias e conceitos. Ideias vindas do meio artístico ou de críticas sociais. 

Mas, e a legislação?

A Lei n. 12.408, de 25 de maio de 2011 buscou descriminalizar o ato de grafitar alterando a redação do artigo 65, da Lei Federal de Crimes Ambientais, n. 9.605 de 1998, veio diferenciar a pichação do grafite. Enquanto pichar é proibido, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa, o grafite é permitido. Mas isso, desde que com autorização e o “objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante uma manifestação artística”. Assim, é comum observarmos nas ruas, muros e paredes de nossas cidades, espaços com grafites. Sendo eles autorizados ou não, com desenhos multicoloridos ou monocromáticos, o grafite ganha espaço e também o status de arte e de liberdade de expressão.

É por esse motivo, que as cidades do Brasil, podem legislar sobre o tema. Tendo como base a sua arte urbana e o seu entendimento pelo grafite, como por exemplo as cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro. 

Contudo, por se tratar de intervenção de um terceiro numa propriedade privada, o grafite requer autorização do seu proprietário, locatário ou arrendatário. Da mesma forma, se envolver um bem público.
Pois, sem autorização, o grafite pode ser considerado crime ambiental, no qual o autor estará sujeito a pena conforme a Lei Federal de Crime Ambiental.

Mas afinal a arte de rua tem proteção? E a quem pertence o grafite?

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) define em seu artigo 7º como obras:

  • “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”.

Assim, o grafite está protegido pelo Direito Autoral, pois se trata de uma criação, mormente não conste expressamente do inciso VIII, do artigo supra citado, pois o mesmo exemplifica apenas: “as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética”; ou seja, mesmo não falando expressamente em “grafite”, a lei abrange qualquer expressão que venha a ser criada pelo ser humano, dada a amplitude do caput do artigo.

O artista que realizou o grafite tem os Direitos de Autor sobre a expressão artística de sua ideia materializada. Seja em um determinado espaço público, como um muro, parede ou fachada de um prédio.

Então, qualquer pessoa poderia fotografar e reproduzir o grafite?

A LDA prevê que em seu artigo 48 estabelece que:

  • Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Ocorre que a lei não esclarece se tais usos podem ter fim comercial, o que vem acarretando algumas discussões recentes.

Paulatinamente, está se firmando um entendimento pela jurisprudência/doutrina de que a reprodução de um grafite localizado em logradouros e vias públicas é liberada, mesmo economicamente, desde que, o mesmo não seja retirado do contexto do local onde ela está inserido. Exemplificando: nos casos da utilização de grafites existentes num espaço público para exploração em folder publicitários de produtos e empreendimentos diversos, ou ainda, aplicar o desenho do grafite como estampas em objetos, camisetas, chaveiros dentre outras finalidades afins. Pois, nestes casos estaria ocorrerendo a exploração econômica da imagem de um Grafite descontextualizada e o seu uso implicaria na devida retribuição de royalties para o autor/grafiteiro da obra.

Os graffites dos “os gêmeos” no Beo do Batman.

O Poder Judiciário se manifestou recentemente sobre os Grafites localizados no Beco do Batman, em São Paulo, dentre os quais alguns foram realizados pelos artistas Otávio Pandolfo e Gustavo Pandolfo que são grafiteiros famosos conhecidos como “OsGêmeos” grafado junto pelos mesmos em suas obras. Os seus grafites tiveram suas imagens reproduzidas fotograficamente e utilizadas com finalidade econômica.

No primeiro caso, o Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.746.739 – SP (2018/0136581-2), houve por condenar a editora.
Tal editora publicou, em uma de suas revistas, um editorial de moda que utilizou no fundo a imagem do grafite localizado no Beco do Batman. Isto porque, pela obra se encontrar em local público, entendeu ser inequívoco o uso comercial e publicitário. Cabe ressaltar o voto do Ministro Vilas Bôas Cueva. O ministro explicou que o artigo 48 da LDA, deve ser interpretado de acordo com a Regra dos Três Passos da Convenção de Berna. Tal convenção prevê, em seu artigo 9º, que a reprodução de uma obra protegida pelo Direito Autoral, sem a prévia e expressa autorização do autor, desde que:

  • (i) se trate de caso especial;
  • (ii) que a reprodução não afete ou impeça a exploração normal da obra;
  • (iii) não acarrete em prejuízos injustificáveis aos legítimos interesses do autor.

No segundo caso, novamente outra exploração econômica dos Grafites do Beco do Batman. O Tribunal de Justiça condenou uma construtora a pagar 84 mil reais aos artistas por utilizar sem autorização as obras presentes no Beco do Batman.

Cabe ressaltar no voto do Desembargador Alves Passos. O desembargador afirmou que a construtora poderia ter utilizado fotos da região para atrair compradores para o seu empreendimento.
Ao invés disso, a construtora aplicou as obras de grafite dos artistas em painéis publicitários. Desta forma, a construtora foi condenada a pagar 84 mil reais aos artistas pelo uso não autorizado da obra de arte.

“OS GÊMEOS”, O GRAFITE no MUSEU DO OLHO

Um outro caso chamou a atenção da mídia nacional.
O caso ocorreu em Curitiba, quando a direção do Museu Oscar Niemeyer (MON), para divulgar uma exposição interna, autorizou que os artistas realizassem uma intervenção externa. E assim, “OsGêmeos” fizeram um grafite na fachada do museu.

Estamos acostumados a ver os grafites pintados em muros e viadutos. Mas, quando o ato de grafitar é num prédio de valor arquitetônico, como o MON, causa um desconforto, e com isso: uma polêmica.

Afinal, bastaria apenas a autorização do proprietário do imóvel, conforme a Lei de Crime Ambiental.
Ou o arquiteto responsável pelo projeto também deveria autorizar?
Segundo a Lei de Direito Autoral, o mesmo tem direito sobre o projeto de sua criação arquitetônica? Esse foi o questionamento do neto do arquiteto nas redes sociais.

No caso do MON, a pintura artística do grafite feito pelos “OsGêmeos”, na parte externa da fachada, foi autorizada pelo órgão que administra o patrimônio cultural do Estado. Ou seja, foi autorizada pela Secretaria de Estado da Comunicação e da Cultura. Órgão encarregado da preservação do patrimônio arqueológico, histórico, artístico e natural do Paraná. sob a Lei Estatual n. 1211/53.

A Fundação Oscar Niemeyer, que é a entidade responsável pelo gerenciamento e preservação da obra do arquiteto que da nome à instituição, parabenizou o Museu Oscar Niemeyer (MON) pela exposição das obras de “OsGêmeos”. Isto após o um bisneto de Niemeyer ter se manifestado contra o grafite e gerado toda a polêmica.

A obra está num espaço apropriado, segundo a Direção do MON, que é utilizado para cartazes informativos ao público sobre as exposições do museu. Então, nesse caso foram os próprios artistas plásticos que realizaram a pintura/grafite, com a mesma intenção. 

https://youtu.be/eLP7r-wvXFY

CONCLUSÃO

O ato de grafitar não deve ser entendido linearmente como sendo uma alteração de fachada ou uma modificação que enseje autorização do arquiteto. Há que se verificar se houve uma intervenção capaz de modificar a estrutura arquitetônica do projeto ou ainda volumetria do museu.

No caso do grafite feito pelos “OsGêmeos” no MON, houve apenas de uma intervenção temporária, a qual após o termino do período da exposição voltará ao seu estado anterior.
Ou seja, sem qualquer alteração substancial da parede (espaço), pois trata-se de um efeito do grafite em 3D. Simulando uma suposta abertura na parede, dando a impressão visual de uma fixação de uma escultura que se projeta para fora da fachada.

O Direito Autoral protege a obra arquitetônica em si, bem como o projeto o qual não pode ser objeto de mera reprodução. Isto, independentemente de possuir ou não seu valor histórico e cultural. 

Um outro exemplo, temos de outro prédio histórico de Curitiba, o Teatro Guaíra. O teatro é um espaço cultural público, o qual vem sendo, por inúmeros artistas, livremente desenhado e representado por grafites pela cidade. Isso, sem que implique em violação conforme o artigo 48 da LDA.

Desde modo é expressão da arte urbana presente no grafite que fundamenta a proteção pelo Direito Autoral, o que deverá ser observada e analisa em cada caso concreto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.739 – SP (2018/0136581-2)

Recurso Especial – Graffite

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 03/09/2021
Atualizado em 06/12/2024
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