TJUE: Direitos autorais e Liberdade de expressão
No Processo C‑401/19, o Advogado-Geral concluiu que a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, é compatível com a Liberdade de expressão e comunicação.
De acordo com as Conclusões do Advogado-Geral Saugmandsgaard Øe, no Processo C-401/19, Polónia c. Parlamento e Conselho, publicadas no dia 15 de julho, o Artigo 17 da Diretiva (UE) 2019/790, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital é compatível com a Liberdade de expressão e comunicação garantida pelo Artigo 11 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
Embora não sejam vinculativas para o Tribunal de Justiça da União Europeia – TJUE, as Conclusões, correspondendo a uma visão acima das partes, são seguidas em cerca de 80% de seus Acórdãos.
Neste caso, têm um grande interesse pela perspectiva constitucional dos direitos autorais no âmbito do interesse público.
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL – HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 15 de julho de 2021
Processo C‑401/19 – República da Polónia contra Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação – Diretiva (UE) 2019/790 – Direitos de autor e direitos conexos – Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha – Comunicação ao público – Responsabilidade desses prestadores de serviços – Artigo 17.° – Isenção de responsabilidade – n.° 4, alíneas b) e c), in fine – Filtragem dos conteúdos colocados em linha pelos utilizadores – Liberdade de expressão e de informação – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 11.°, n.° 1 – Compatibilidade – Garantias que enquadram essa filtragem»
O Processo, incluindo as referidas Conclusões, está disponível em Língua Portuguesa: <https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-401/19>.