Tribunal de Justiça da União Europeia prolata importante decisão sobre Gestão Coletiva de Direito Autoral
O prof. Dr. Manoel David Masseno aponta importante decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais, que foi publicado, no dia 8 de setembro de 2022 o Acórdão proferido pelo TJUE no Processo C-263/21 – Ametic, em cujos termos as entidades privadas de gestão coletiva do direito do autor podem cobrar a compensação por cópia privada na venda de equipamentos eletronicos, desde que estejam previstas garantias adequadas.
A questão é polêmica de uma sentença do Supremo Tribunal Espanhol sobre como interpretar os regulamentos europeus num litígio entre os empregadores da indústria digital espanhola, a Ametic, por um lado, e a Administração Estatal e vários direitos de autor entidades gestoras, por outro.
A Ametic (Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales) tinha pedido ao Supremo Tribunal a anulação de disposições do Decreto Real de 2018 que estabelece a indenização por cópia privada, adotada como resultado da decisão europeia de 2016 que considerou incompatível com o anterior sistema de indemnização justa pago pelos orçamentos gerais do Estado a Diretiva de 2001 sobre direitos autorais na sociedade da informação.
A Espanha havia introduzido um sistema de compensação por cópia privada em favor dos titulares de direitos autorais pela reprodução de obras protegidas, exclusivamente para uso privado, por meio de dispositivos ou instrumentos técnicos não tipográficos.
Na decisão o Tribunal de Justiça da União Europeia afirma que o sistema espanhol é compatível com o direito da União Europeia.
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e dos princípios gerais do direito da União.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Asociación Multisectorial de Empresas de la Eletrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (Ametic) à Administración del Estado (Administração do Estado, Espanha), à Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), à Asociación para el Desarrollo de la Propiedad lntelectual (ADEPI), à Artistas lntérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AlE), à Artistas lntérpretes, Entidad de Gestión de Derechos de Propiedad lntelectual (AISGE), à Ventanilla Única Digital, Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), ao Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), à Asociación de Gestión de Derechos lntelectuales (AGEDI) e à Sociedad General de Autores y Editores (SGAE), que tem por objeto um pedido de anulação de algumas disposições do Real Decreto 1398/2018 por el que se desarrolla el artículo 25 del texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, en cuanto al sistema de compensación equitativa por copia privada (Real Decreto 1398/2018, que Aplica o Artigo 25.° do Texto Codificado da Lei da Propriedade Intelectual, Aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, sobre o Sistema de Compensação Equitativa por Cópia Privada), de 23 de novembro de 2018 (BOE n.° 298, de 11 de dezembro de 2018, p. 121354).
O Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o princípio da igualdade de tratamento
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual é confiada a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual, a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada, quando essa regulamentação nacional prevê que os certificados de isenção e os reembolsos devem ser concedidos em tempo útil e em aplicação de critérios objetivos que não permitam a essa pessoa coletiva indeferir um pedido de concessão de tal certificado ou de um reembolso com base em considerações que envolvam o exercício de uma margem de apreciação e que as suas decisões de indeferimento de tal pedido podem ser objeto de recurso para um organismo independente.
2) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o princípio da igualdade de tratamento
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que permite a uma pessoa coletiva, constituída e controlada por organizações de gestão de direitos de propriedade intelectual e à qual é confiada a gestão das isenções de pagamento e dos reembolsos da compensação por cópia privada, pedir acesso às informações necessárias ao exercício das competências de controlo de que está investida a este título, nomeadamente sem que seja possível opor‑lhe o sigilo da contabilidade comercial previsto no direito nacional, devendo essa pessoa coletiva salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas.
Para acesso na íntegra ao Processo, também em Língua Portuguesa:
https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-263/21&language=pt
Também disponível em arquivo PDF
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UNIÃO EUROPEIA