TJUE Limita Responsabilidade das Plataformas por Conteúdo de Terceiros.

Em 22 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em sua Grande Secção, proferiu decisão nos processos apensos C-682/18 e C-683/18, analisando a responsabilidade de plataformas digitais, como o YouTube e Cyando, pela violação de direitos autorais cometida por seus usuários. A decisão focou no conceito de “comunicação ao público” e na aplicabilidade das isenções de responsabilidade previstas na Diretiva 2000/31/CE (Diretiva sobre o Comércio Eletrônico) e na Diretiva 2001/29/CE (Diretiva sobre Direitos de Autor na Sociedade da Informação).

Questões Prejudiciais

As questões prejudiciais surgiram de ações movidas contra o YouTube e Cyando, plataformas de compartilhamento de vídeos e de armazenamento de arquivos, respectivamente. Os titulares dos direitos alegaram que essas plataformas facilitaram a disponibilização de conteúdos protegidos por direitos autorais, sem autorização, pelos usuários. Em resumo, o Tribunal alemão questionou se essas plataformas seriam diretamente responsáveis pelas violações e se poderiam ser enquadradas no conceito de “comunicação ao público”, conforme o Artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE.

Principais Pontos da Decisão

1. Conceito de “Comunicação ao Público”

O TJUE analisou o conceito de “comunicação ao público” do Artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE, determinando que ele exige um ato de comunicação e um público. Todavia, o Tribunal entendeu que, no caso das plataformas de compartilhamento, essa “comunicação” não ocorre diretamente pelo operador da plataforma, mas pelos próprios usuários que carregam os conteúdos. Assim, as plataformas não estariam realizando um ato direto de “comunicação ao público” ao disponibilizarem espaço para que terceiros carreguem conteúdos. Para que a plataforma seja responsabilizada, seria necessário comprovar que ela tenha agido de forma ativa, promovendo o conteúdo infrator ou participando de alguma forma que contribua diretamente para a infração.

2. Aplicação da Diretiva sobre o Comércio Eletrônico

A decisão também explorou os requisitos de isenção de responsabilidade previstos nos Artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE. O TJUE confirmou que o operador de uma plataforma pode se beneficiar da isenção de responsabilidade se não tiver “conhecimento efetivo” sobre conteúdos específicos que infrinjam direitos autorais e se agir rapidamente para removê-los após uma notificação válida. As plataformas, nesse caso, devem demonstrar que agiram como intermediários passivos, sem controle ativo sobre os conteúdos.

3. Notificação de Conteúdos Infratores

O Tribunal ressaltou que a responsabilidade das plataformas depende de uma notificação específica dos titulares dos direitos sobre as infrações. Isso significa que, para obter medidas contra o operador, é essencial que os detentores de direitos informem precisamente quais conteúdos estão infringindo seus direitos, permitindo que a plataforma tome medidas cabíveis.

4. Exclusão da Responsabilidade Automática

A decisão afastou a possibilidade de uma responsabilidade automática das plataformas por todos os conteúdos carregados por terceiros. Reforçou-se que apenas nas situações em que a plataforma promove ou controla ativamente os conteúdos compartilhados poderia ser atribuída responsabilidade direta.

Impacto da Decisão

A decisão é significativa por confirmar o entendimento do TJUE sobre a responsabilidade de plataformas de compartilhamento e armazenamento de conteúdo, reforçando a importância da Diretiva sobre o Comércio Eletrônico e seus dispositivos de isenção de responsabilidade. Esta interpretação oferece um modelo que favorece a inovação tecnológica ao evitar uma responsabilização excessiva das plataformas, mas, ao mesmo tempo, assegura que os direitos autorais sejam respeitados, exigindo a ação imediata das plataformas para remoção de conteúdos após notificações válidas.

Conclusão

O TJUE concluiu que plataformas como YouTube e Cyando não realizam, por si só, um ato de “comunicação ao público” apenas por oferecerem um espaço para o upload de conteúdos. Todavia, elas podem ser responsabilizadas se desempenharem um papel ativo na promoção ou controle dos conteúdos infratores. A decisão ressalta ainda a importância da notificação formal e específica como base para a aplicação de medidas cautelares contra infrações de direitos autorais.

O acórdão do TJUE nos casos YouTube e Cyando definiu que plataformas de compartilhamento não são responsáveis por violações de direitos autorais cometidas por usuários, desde que removam o conteúdo infrator quando notificados e não tenham conhecimento específico dessas infrações.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 13/11/2021
Atualizado em 13/11/2024
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