Proteção de Software: TJUE Limita Alcance sobre Modificações Temporárias em Jogos.
Em 17 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que a proteção autoral de programas de computador, de acordo com a Diretiva 2009/24/CE, não se estende ao conteúdo de variáveis temporárias armazenadas na memória local de um dispositivo e utilizadas durante a execução do programa.
O caso envolveu um terceiro que criou um software complementar para um jogo de corrida, permitindo ao usuário acessar funções adicionais sem modificar o código original do jogo.
O Tribunal esclareceu que, enquanto o conteúdo dessas variáveis não permitir a reprodução ou execução integral do programa protegido, ele não está coberto pela proteção autoral, cabendo ao tribunal nacional verificar essa condição.
Proteção dos Programas de Computador e Direitos Autorais na União Europeia: Análise das Diretrizes
Em 1991, a Diretiva 91/250/CEE do Conselho Europeu foi pioneira ao estabelecer normas para a proteção de programas de computador como obras literárias. Esta proteção, conforme definido pelo Convenção de Berna, cobre qualquer expressão de programas, incluindo documentação preparatória, mas exclui ideias e princípios subjacentes. Isso significa que apenas a forma expressiva de um programa de computador é protegida, enquanto a lógica e os algoritmos em si não o são.
Em 2009, a Diretiva 2009/24 substituiu a anterior, reforçando que os programas de computador merecem proteção devido ao alto investimento necessário para desenvolvê-los, enquanto a cópia digital desses programas é extremamente simples e de baixo custo. A nova diretiva também ressalta que a proteção se aplica somente à expressão do programa e não às suas ideias ou princípios, inclusive aqueles que sustentam as interfaces. Além disso, a diretiva aborda exceções para casos de interoperabilidade, permitindo, sob condições específicas, a reprodução ou tradução de código sem permissão, caso seja essencial para compatibilizar um programa com outros.
A legislação da UE busca equilibrar a proteção dos direitos dos autores de software com a necessidade de inovação e a interoperabilidade entre diferentes sistemas e programas, estabelecendo uma distinção clara entre o que constitui expressão protegida e o que é funcionalidade ou ideia não protegida.