Direitos Autorais e Conexões de Internet: O Caso Bastei Lübbe contra Michael Strotzer.

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 24 de março de 2017 – Bastei Lübbe GmbH & Co. KG / Michael Strotzer

(Processo C-149/17)

Órgão jurisdicional de reenvio: Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: Bastei Lübbe GmbH & Co. KG

Recorrido: Michael Strotzer

O processo C-149/17, submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), envolve um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha). O caso trata de uma disputa entre a Bastei Lübbe GmbH & Co. KG (titular de direitos autorais sobre uma obra) e Michael Strotzer (titular de uma conexão à internet), sobre a responsabilidade por violações de direitos autorais cometidas através de uma rede de compartilhamento de arquivos.

As questões prejudiciais submetidas ao TJUE dizem respeito à interpretação da Diretiva 2001/29/CE e da Diretiva 2004/48/CE.

A principal dúvida é sobre a eficácia das sanções para violações de direitos autorais quando a responsabilidade do titular da conexão à internet é excluída, desde que ele indique que pelo menos um membro da família também tinha acesso à conexão, sem precisar fornecer mais detalhes sobre o uso da internet por esse membro. O tribunal precisa determinar se tal prática ainda permite que se fale em “sanções eficazes e dissuasivas” e “medidas eficazes para garantir o respeito aos direitos de propriedade intelectual” no contexto da legislação da União Europeia.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 8.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE 1 ser interpretado no sentido de que continua a poder falar-se de «sanções eficazes e dissuasivas» em caso de violações do direito de comunicação ao público de uma obra, quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro de família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família?

Deve o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/48/CE 2 ser interpretado no sentido de que continua a poder falar-se de «medidas eficazes para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual» quando a responsabilidade do titular da ligação à Internet, por meio da qual foram cometidas violações de direitos de autor, através da partilha de ficheiros, é excluída se esse titular indicar pelo menos um membro de família que, para além dele, tinha a possibilidade de aceder a essa ligação à Internet, sem que tenha de comunicar detalhes, obtidos através de pesquisas, sobre o momento e o tipo de utilização da Internet por esse membro da família?

Responsabilidade e Proteção dos Direitos Autorais: Conclusões do Advogado-Geral sobre as Diretivas da UE e a Eficácia das Medidas Processuais.

O Advogado-Geral Maciej Szpunar, em suas conclusões no Processo C-149/17, abordou questões importantes sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE e 2004/48/CE da União Europeia, relacionadas à proteção dos direitos autorais e à responsabilidade por infrações de direitos de autor cometidas via compartilhamento de arquivos na internet. A seguir, destacam-se os principais pontos abordados:

  1. Efetividade das Medidas Processuais: Szpunar enfatizou que, embora os Estados-Membros sejam responsáveis por estabelecer medidas processuais, a eficácia dessas medidas deve ser garantida em conformidade com as diretivas europeias. No caso de uma presunção de culpa para o titular da conexão à internet, a jurisprudência nacional deve aplicar tal presunção de forma que não esvazie o direito à reparação de danos. O sistema jurídico deve permitir que os titulares de direitos obtenham efetiva compensação por violações cometidas.
  2. Equilíbrio com os Direitos Fundamentais: O Advogado-Geral destacou a necessidade de equilibrar os direitos fundamentais de privacidade e familiaridade (Artigo 7 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) com os direitos de propriedade intelectual (Artigo 17 da mesma Carta). O direito à proteção da vida familiar não pode ser usado para excluir a responsabilidade do titular da conexão, especialmente quando isso impede a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Caso o direito à vida familiar seja invocado de forma abusiva, para escapar à responsabilidade, o direito à propriedade intelectual deve prevalecer.
  3. Responsabilidade do Titular da Conexão à Internet: Szpunar também discutiu a jurisprudência do Bundesgerichtshof (Tribunal Supremo da Alemanha), que exige que, quando um titular de conexão à internet a disponibiliza para outras pessoas, a responsabilidade por violação dos direitos de autor seja presumida, salvo se houver provas de que o titular não cometeu a infração. No entanto, a presunção de responsabilidade não pode ser facilmente contestada, pois isso poderia comprometer a reparação dos danos. O Tribunal de Justiça da União Europeia deve garantir que as normas nacionais respeitem as obrigações da União, promovendo a eficácia das sanções e ações de reparação.

O Advogado-Geral sugeriu que a legislação da União Europeia exige que as medidas nacionais para proteger os direitos de autor sejam eficazes e coerentes, respeitando tanto os direitos fundamentais dos cidadãos quanto a necessidade de garantir uma proteção efetiva da propriedade intelectual.

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2 Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).

O Tribunal é chamado a interpretar a Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2004/48/CE, especificamente no que tange à exclusão da responsabilidade do titular da conexão à internet caso ele indique que outro membro de sua família tenha acessado a conexão, sem necessidade de detalhar o momento ou a natureza do uso. A questão central é se tal prática ainda garante "sanções eficazes e dissuasivas" e se as medidas adotadas são suficientes para garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Este pedido de decisão prejudicial oferece ao TJUE a oportunidade de esclarecer importantes aspectos sobre a aplicação das normas da União Europeia em casos de violações de direitos autorais no ambiente digital.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 24/11/2018
Atualizado em 24/11/2024
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