Caso Peugeot e a Distinção Entre Conteúdo Promocional e Programático.
Em 21 de fevereiro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu um acórdão no caso Peugeot Deutschland GmbH contra Deutsche Umwelthilfe eV (Processo C-132/17), abordando a definição de “serviço de comunicação social audiovisual” na Diretiva 2010/13/UE.
O caso envolvia a publicação, no YouTube, de um vídeo promocional de um modelo de automóvel sem informações sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2, em desacordo com a legislação alemã.
O TJUE decidiu que o canal de vídeos promocionais da Peugeot não se enquadra na definição de “serviço de comunicação social audiovisual” porque seu objetivo principal era promocional e não educativo, informativo ou de entretenimento. Assim, o vídeo não é considerado parte de um “programa” de comunicação social, excluindo-o do âmbito da diretiva, que rege os serviços de comunicação audiovisual.
Análise do Acórdão C-132/17 do Tribunal de Justiça da UE.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-132/17, entre Peugeot Deutschland GmbH e Deutsche Umwelthilfe eV, aborda questões cruciais sobre a definição de “serviço de comunicação social audiovisual” no contexto da Diretiva 2010/13/UE. Este julgamento, publicado em 21 de fevereiro de 2018, analisou a aplicabilidade da legislação europeia a um canal de vídeos promocionais no YouTube, levantando três pontos principais:
- Definição de “Serviço de Comunicação Social Audiovisual”: O Tribunal afirmou que o conceito de “serviço de comunicação social audiovisual” definido pela Diretiva 2010/13/UE inclui serviços cujo objetivo principal é oferecer programas destinados a informar, distrair ou educar o público em geral. No caso em questão, o canal de vídeos promocionais da Peugeot, embora contendo conteúdo audiovisual, tinha um objetivo predominantemente promocional e não informativo ou educacional. Como resultado, o Tribunal decidiu que o canal não se enquadra na definição legal de serviço de comunicação social audiovisual, excluindo-o, portanto, das obrigações previstas pela diretiva.
- Exclusão de Vídeos Promocionais do Âmbito da Diretiva: Um ponto crucial da decisão foi a distinção entre vídeos promocionais e programas de comunicação social. O Tribunal considerou que um vídeo promocional, como o publicado pela Peugeot, não pode ser considerado parte de um programa, pois seu objetivo primário era promover um produto, e não informar ou entreter o público. Assim, mesmo que o vídeo pudesse ter características de programas audiovisuais, a natureza exclusivamente promocional o exclui da classificação de serviço de comunicação social audiovisual. A análise do TJUE afastou a comparação entre vídeos promocionais e programas informativos ou culturais, destacando a natureza comercial dos primeiros.
- Implicações da Exclusão da Diretiva: O Tribunal reforçou que a exclusão dos vídeos promocionais do escopo da Diretiva 2010/13 não viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que os vídeos promocionais possuem um propósito distinto dos programas audiovisuais tradicionais. A Peugeot argumentou que tal exclusão criaria uma disparidade de tratamento entre os vídeos promocionais e programas não publicitários, mas o Tribunal entendeu que a diferenciação era legítima, dado que os vídeos promocionais visam fins puramente comerciais, enquanto os programas de comunicação social têm a finalidade de informar, educar ou distrair o público.
O acórdão C-132/17 estabeleceu importantes precedentes para a regulação dos serviços de comunicação social audiovisual na União Europeia, destacando que canais de vídeos com fins exclusivamente comerciais, como os vídeos promocionais no YouTube, não se enquadram nas obrigações previstas pela Diretiva 2010/13/UE. A decisão reitera a necessidade de distinguir entre conteúdos informativos e promocionais, assegurando que a legislação aplicável seja respeitada de acordo com os objetivos principais de cada serviço audiovisual.
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