Caso C-469/17 – Funke Medien NRW GmbH vs. Bundesrepublik Deutschland.

A Proteção de Direitos Autorais em Relatórios Militares: Ponderações sobre a Liberdade de Expressão e a Diretriz 2001/29/CE.

Introdução:

O presente caso aborda as conclusões do Advogado Geral Maciej Szpunar, apresentadas em 25 de outubro de 2018, no âmbito do processo C-469/17, envolvendo a Funke Medien NRW GmbH contra o Estado da Alemanha. O caso trata da aplicação da Diretiva 2001/29/CE, especificamente no que diz respeito à proteção dos direitos de autor, as exceções e limitações a esse direito, e sua compatibilidade com a liberdade de expressão conforme protegida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O Tribunal de Justiça é questionado sobre a possibilidade de um “relatório militar”, que se trata de um texto factual, ser protegido pelo direito de autor da mesma forma que outras obras literárias. A questão se divide em dois aspectos principais: (i) se o relatório cumpre os requisitos para ser protegido por direitos autorais, conforme a natureza do direito e a jurisprudência do Tribunal, e (ii) se fatores como a liberdade de expressão devem ser considerados ao ponderar a proteção dos direitos autorais.

Marco Jurídico:

  1. Diretiva 2001/29/CE: A Diretiva, especificamente o artigo 2, garante aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução de suas obras, seja de forma permanente ou temporária, direta ou indireta, por qualquer meio. Este artigo visa assegurar a proteção das obras em sua totalidade ou em parte.
  2. Direitos de Comunicação ao Público: O artigo 3, n.º 1 da mesma diretiva estabelece que os Estados membros devem garantir aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir a comunicação ao público de suas obras, seja por meios alámbricos ou sem fio, incluindo a disponibilização ao público para que qualquer pessoa possa acessá-las no momento e local desejado.
  3. Exceções e Limitações: De acordo com o artigo 5, n.º 3, letras c) e d), da Diretiva 2001/29/CE, os Estados membros podem criar exceções ou limitações aos direitos dos autores nos seguintes casos:
    • Artigos sobre temas de atualidade: A imprensa pode reproduzir ou comunicar artigos sobre assuntos econômicos, políticos ou religiosos, desde que o uso não seja reservado de forma expressa, e a fonte, incluindo o nome do autor, seja indicada.
    • Citações: A Diretiva permite a citação de obras com fins de crítica ou resenha, desde que as obras sejam já acessíveis ao público, a fonte e o nome do autor sejam mencionados, e o uso seja apropriado ao objetivo pretendido.

Questões Fundamentais:

O caso coloca em questão a aplicação das exceções previstas na diretiva, considerando o tipo de obra e o contexto em que foi utilizada. A questão central é se um “relatório militar”, sendo um texto factual e não fictício, deve ou não se beneficiar da proteção dos direitos autorais da mesma maneira que outras obras literárias, e como deve ser interpretada a aplicação das exceções baseadas na finalidade informativa ou crítica.

Conclusão:

O Advogado Geral, em suas conclusões, sugere que o Tribunal de Justiça deve considerar a natureza do direito de autor e os fatores de interesse público, como a liberdade de expressão, ao aplicar a proteção dos direitos autorais. Além disso, as exceções previstas na Diretiva 2001/29/CE devem ser analisadas à luz dos direitos fundamentais, de modo a equilibrar a proteção das obras com os direitos à informação e à liberdade de expressão.

Este caso oferece uma oportunidade para o Tribunal esclarecer a aplicação das exceções à proteção dos direitos autorais, especialmente no contexto da imprensa e da informação sobre eventos de atualidade, e a ponderação entre direitos fundamentais conflitantes.

Para ter acesso a integra do texto acesse o arquivo: CURIA – Documents

Para ter acesso a integra no TJUE basta CLICAR AQUI.

Este caso oferece uma oportunidade para o Tribunal esclarecer a aplicação das exceções à proteção dos direitos autorais, especialmente no contexto da imprensa e da informação sobre eventos de atualidade, e a ponderação entre direitos fundamentais conflitantes.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 20/11/2018
Atualizado em 24/11/2024
Endereço E-mail