STF julga inconstitucional lei estadual que liberava Direitos Autorais em eventos beneficentes
STF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a lei do Estado de Santa Catarina que estabelecia a isenção de pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos. Na sessão virtual o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
O relator no caso foi o ministro Edson Fachin, que acolhendo o argumento do Ecad de que a Lei estadual (Lei 17.724/2019), não poderia dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
O minisgtro Fachin entendeu que a matéria é regulamentada pela Lei de Direitos Autorais (Lei federal 9.610/1998), assegurando aos autores os direitos morais e patrimoniais decorrentes da criação intelectual, a integridade da obra e sua utilização econômica. Como também, o artigo 46 dessa norma estabelece, de forma taxativa, os casos em que há limitação dos direitos autorais, não cabendo ao legislador estadual estabelecer nova hipótese de impedimento da cobrança.
A decisão firmou convencimento de que a lei estadual interferiu no devido funcionamento do Ecad, associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e a distribuição de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional.
O Ecad ao promover a Ação Direita de Inconstitucionalidade pleiteava a “declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina”.
O Ecad apontava que a cobrança de direitos autorais, “ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade”. Afirmava, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.
A decisão pode ser acessada no link: clique aqui