INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E AUTORIA SOB A ÓTICA DO DIREITO COMPARADO
O artigo de Letícia Bentz Colling aborda os desafios enfrentados pelo Direito Autoral diante das criações oriundas de sistemas de Inteligência Artificial (IA). Com base na legislação brasileira e em análises comparadas internacionais, o texto explora possíveis soluções regulatórias para obras criadas por IA. Entre as alternativas discutidas estão a atribuição de direitos autorais ao programador, a personalidade jurídica para sistemas de IA e a inclusão das obras no domínio público.
O direito autoral é ramo da propriedade intelectual por meio do qual são protegidas, no Brasil, as criações emanadas do espírito humano, de modo que o autor passa a ter protegidos tanto seus direitos morais de autor, que abrangem o vínculo com relação a sua obra, como também os direitos patrimoniais, atinentes ao seu direito de obter o benefício econômico decorrente da exploração de sua obra. Nesse sentido, verifica-se a limitação pelo art. 11 da Lei 9.610/98 de que o autor seja uma pessoa física, garantindo ao autor pessoa jurídica proteção apenas excepcional. Contudo, diante de crescentes inovações tecnológicas, a proteção autoral depara-se com um desafio no que diz respeito às criações oriundas de sistemas de inteligência artificial (IA): questiona-se se tais obras podem e devem ser protegidas, uma vez que não derivam diretamente de um criador humano e, mais do que isso, caso seja possível tal proteção, questiona-se quais critérios devem ser considerados para a garantia da proteção autoral. Assim, através do método exploratório, o presente artigo procura examinar, de maneira breve, o contexto regulatório internacional no que diz respeito à proteção autoral de obras criadas por meio da IA para que sejam verificadas possíveis soluções a serem adotadas, mediante as adaptações necessárias, no Brasil.
Introdução
A propriedade intelectual tutela os direitos sobre bens incorpóreos ou imateriais frutos da criação humana. Nesse sentido, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define propriedade intelectual como “criações da mente; invenções; obras literárias e artísticas; designs; símbolos, nomes e imagens com uso comercial”.2
Os bens objeto da propriedade intelectual podem ser divididos em três categorias: a propriedade industrial3, o direito autoral (especificamente abordado neste trabalho, trata-se de campo por meio do qual é possível proteger a autoria de trabalhos artísticos, como livros, pinturas, músicas, filmes, poesias etc.)4 e a proteção sui generis5.
No Brasil, o ramo dos direitos autorais é regulado pela Lei 9.610/98, cujos arts. 7º e 8º indicam quais criações podem ou não ser objeto de proteção autoral. Já o art. 11 da mesma lei define que o autor é, via de regra, a pessoa física no ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo possibilidade de de titularidade por pessoas jurídicas proteção apenas excepcional:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
O autor, uma vez reconhecido como tal, passa a ter protegidos tanto seus direitos morais de autor, que abrangem o vínculo com relação a sua obra, como também os direitos patrimoniais, atinentes ao seu direito de obter o benefício econômico decorrente da exploração de sua obra.6
A proteção autoral é constantemente desafiada pelo desenvolvimento tecnológico, razão pela qual se deve constantemente revisitar as normas nacionais e internacionais protetivas dos autores e detentores dos direitos conexos. Nesse contexto, o presente artigo se ocupa, também, de uma ferramenta que vem desafiando os limites deste ramo do direito: a inteligência artificial (IA).
A IA é entendida como um campo da ciência da computação focado em criar máquinas capazes de pensar e aprender. É um campo amplo que pode ser analisado sob algumas vertentes mais específicas, como, por exemplo, o machine learning.7 É importante ressaltar, contudo, que atualmente ainda há alguma influência do humano que a programou no processo de criação – mas é inegável que esses sistemas podem criar obras artísticas originais.
Nesse contexto, a definição do que o termo ‘inteligência artificial’ significa é abordada de forma diversa entre os autores. A título exemplificativo, é possível considerar que:
Segundo McCarthy (1955), trata-se da “teoria e o desenvolvimento de sistemas de computador capazes de realizar tarefas que normalmente requereriam inteligência humana, como percepção visual, reconhecimento de fala, tomada de decisões e tradução entre línguas”.
Outra definição, de Russell e Norvig (2016), traz Inteligência Artificial como sendo “o estudo e concepção de agentes inteligentes, onde um agente inteligente é um sistema que percebe seu ambiente e realiza ações que maximizam suas chances de sucesso”. Na mesma linha, Kurzweil (1990) trata IA como sendo “A arte de criar máquinas que desempenhem funções que requeiram inteligência quando realizadas por pessoas”.8
Diante disso, somado a um contexto mundial de crescentes inovações científicas e tecnológicas, surge o questionamento a que essa pesquisa pretende responder: como pode se dar a proteção pelo direito autoral quando a criação vem de máquinas dotadas de IA, em vez de humanos?
1. A aproximação entre os direitos autorais e a inteligência artificial no contexto internacional
A efetiva aproximação dos direitos autorais e da criação de obras criadas por agentes não-humanos dotados de inteligência artificial já é uma realidade ao redor do globo. Na Holanda, por exemplo, um grupo criou um software de inteligência artificial capaz de aprender os traços do pintor Rembrandt, com base na identificação das técnicas em uma base de dados de obras do pintor, originando uma pintura semelhante à do renomado artista.9
Tal realização foi possível graças a uma parceria entre empresas (Microsoft e ING) com o intuito de homenagear o artista – o programa criado, assim, foi alimentado com aproximadamente 300 pinturas elaboradas e analisou suas principais informações.10
Já no âmbito do cinema e audiovisual, um curta metragem intitulado Sunspring foi o primeiro do mundo inteiramente produzido por um sistema de junção de algoritmos. O sistema, nesse caso, foi alimentado com roteiros de conhecidos filmes de ficção científica e uma série de músicas.11
Também mediante a aplicação de inteligência artificial foi criado um quadro intitulado “Retrato de Edmond de Bellamy”, que foi leiloado por aproximadamente R$ 2.000.000,00:
Semelhante ao projeto “The Next Rembrandt”, um coletivo francês denominado Obvious, tornou-se notoriamente conhecido no mundo da arte, em 2018, por ser o primeiro a colocar a venda em leilão uma pintura produzida por inteligência artificial. O quadro intitulado “Retrato de Edmond de Bellamy”, retrata um homem em vestes escuras com rosto indecifrável, com um estilo que reflete pinturas produzidas entre os séculos XIV a XX.12
É possível citar, ainda, a ferramenta Deepl: trata-se de mecanismo de tradução, por meio do qual é possível traduzir documentos inteiros para diversos idiomas.13 O sistema, inclusive, identifica em qual idioma o texto se encontra, sem que seja necessário que o indivíduo selecione a partir de qual idioma deseja a tradução. Oportuno ressaltar, contudo, que, ainda que seja possível se cogitar a criação de textos originais pela máquina, há ainda a dependência de que um humano conceda o texto com que se pretenda trabalhar.14
Os exemplos citados não são exaustivos, eis que existem outras obras criadas resultantes de mecanismos dotados de IA. Nada obstante, esses são capazes de demonstrar a expansão e exploração da criação das mais diversas obras e resultados com o uso da inteligência artificial, o que contribui para a investigação da matéria a luz de casos práticos Torna-se possível, assim, repensar as soluções para que os resultados desse trabalham possam contar com a devida proteção jurídica, o que, consequentemente, incentiva o desenvolvimento tecnológico nessa vasta área.
2. Soluções adotadas no Direito Comparado
Em busca de alcançar uma organização da matéria no cenário internacional, diversos países vêm regulando a matéria, enquanto a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) está emitindo relatórios e estudos sobre a matéria.15
Encabeçar o desenvolvimento da IA é um objetivo, principalmente, da China. É lá que temos dois principais julgamentos sobre o tema. No primeiro, conhecido como Feilin v. Baidu16, verifica-se uma tendência ao domínio público, eis que não haveria suficiente originalidade. Quanto ao ponto, é possível criticar a decisão na medida em que, na falta de disposição legal expressa quanto à proteção de obras produzidas por mecanismos de IA, essa acaba recaindo no domínio público, o que pode resulta em um desestímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias de inteligência artificial.17
Já no segundo caso, Shenzhen Tencent v. Yingxun18, o Tribunal Distrital de Nanshan, Província de Guangzhou decidiu que um artigo financeiro produzido com um sistema de inteligência artificial deve ser protegido por direitos autorais. Nesse sentido, o Tribunal decidiu que a forma de expressão estaria em conformidade com os requisitos de criação intelectual, porquanto houve intervenção humana na seleção, na análise e no julgamento das informações e dados relevantes ao assunto, de modo que condenou o réu Yinxun por violação de direitos autorais.19
Por sua vez, os Estados Unidos mantêm parâmetros baixos para a originalidade, mas há indicações no sentido da impossibilidade de proteção de obras não criadas por humanos – as entidades responsáveis pelo registro de direitos autorais já se posicionaram no sentido de que obras criadas por inteligência artificial não poderão ser registradas em nome da máquina ou do sistema, pois a autoria pertence à pessoa física.20 Nada obstante, tal constatação não afasta a possibilidade de mudanças no case-law.21
O Reino Unido capitaneia posição favorável ao direito autoral de obras de IA. Uma alteração legal fixou que o copyright de obras geradas por computador pretende à pessoa que fez os arranjos necessários para a sua criação. Não há certeza, porém, se esse dispositivo se aplica a aplicações de IA totalmente autônomas. Nesse sentido:
Neste ordenamento foi criada uma curiosa exceção ao critério de criatividade: há previsão legal de 1988 firmando que o copyright das obras geradas por computador pertence à pessoa que fez os arranjos necessários para a sua criação, que geralmente é o programador, sendo expressamente excluídos os direitos morais e fixado um menor tempo de duração dos direitos patrimoniais.22
Por fim, no contexto da União Europeia, há resolução sobre direito civil sobre robótica sugerindo às autoridades europeias que regulem o ponto. Contudo, diversos relatórios institucionais reforçam a ideia de abordar alterações com cuidado. A UE merece atenção, pois é na doutrina dos estados membros que encontramos o material no qual o direito brasileiro mais se baseia.
Outro fato relevante para a escolha do estudo é o da União Europeia estar em um patamar de integração ainda não obtido por outros blocos econômicos, o que faz com que seja um caso de referência, uma vez que possui uma estrutura única no mundo. Hoje, a União Europeia é o primeiro bloco econômico a atingir o grau mais alto de integração, qual seja a união econômica e monetária.23 É inclusive sede de diversas organizações. Por outro lado, há também direitos muito específicos que não encontram correspondência no Brasil.
Considerações finais
A partir do exposto, é possível concluir que há algumas soluções que podem vir a ser consideradas pelo legislador brasileiro, mediante as necessárias adaptações a esse diferente ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, uma possibilidade seria atribuir ao programador da tecnologia que deu origem à obra a titularidade do direito autoral. Outra opção seria atribuir personalidade jurídica a sistemas dotados de IA. Contudo, há a ressalva de que isso depende de uma modificação estrutural do ordenamento, havendo um problema quanto à duração do direito, uma vez que a máquina, ao menos em tese, não morre. Por fim, poderia ser considerada a integração das obras criadas por IA ao domínio público. Porém, essa opção acarretaria possível falta de incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Fato é que no Brasil já há material legislativo com o intuito de ser marco regulatório da IA, mas o sistema ainda, em tese, inviabiliza a que uma ferramenta de IA, por não se tratar de pessoa física ou jurídica, adquira qualquer sorte de prerrogativa legal sobre obras que conceber, ainda que fossem considerados compatíveis com o conceito definido no artigo 7º da Lei de Direitos Autorais.
É necessário, portanto, que o jurista brasileiro direcione atenção ao tema, devendo haver uma preocupação com os efeitos econômicos e sociais atrelados à proteção autoral de obras criadas por ferramentas de IA. Contudo, alterações legislativas devem se dar de maneira cautelosa, sobretudo diante da importância e novidade da matéria, associada às rápidas modificações tecnológicas.
Referências
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BRASIL, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Lei de Propriedade Industrial, Brasília, DF.
BRASIL, Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais, Brasília, DF.
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1 Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
2 What is Intellectual Property? World Intellectual Property Organization, 2020. Disponível em: <https://www.wipo.int/about-ip/en/>. Acesso em 30 jan. 2022.
3 Vide art. 2º da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
4 Vide art. 7º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
5 Lei 11.484/2007, Lei 9.456/97, Lei 13.123/15, respectivamente.
6 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
7 SCHÜSSLER, Paulo Junior; BASTIANI, Ederson; BUSSLER, NairanaRadtkeCaneppele. Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina: Utilizando o Entendimento da Inteligência Humana para Reprodução na Computação. In: SEMINÁRIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA. SALÃO DO CONHECIMENTO UNIJUÍ, 26 Ijuí. Ijuí, 2018. Disponível em: https://publicacoeseventos. unijui.edu.br/index.php/salaoconhecimento/article/view/9828. Acesso em 30 jan. 2022.
8 GONÇALVES, Lukas Ruthes. A tutela jurídica de trabalhos criativos feitos por aplicações de inteligência artificial no Brasil. 2019. 143f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2019.
9 Disponível em https://www.nextrembrandt.com/. Acesso em 29 jan. 2022.
10 CORDEIRO, Dalila. Direitos Autorais e Inteligência Artificial: Reflexões Acerca da Autoria de Obras Intelectuais por Agentes Não Humanos. Anais do XIV Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, 2021: Curitiba, PR.
11 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LY7x2Ihqjmc. Acesso em 30 jan. 2022
12 CORDEIRO, Dalila. Direitos Autorais e Inteligência Artificial: Reflexões Acerca da Autoria de Obras Intelectuais por Agentes Não Humanos. Anais do XIV Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, 2021: Curitiba, PR.
13 LANA, Pedro de Perdigão. Inteligência artificial e autoria: questões de direito de autor e domínio público. Curitiba: IODA, 2021.
14 Ibid.
15 Disponível em https://www.wipo.int/about-ip/en/artificial_intelligence/conversation.html. Acesso em 29 jan. 2022.
16 Beijing Internet Court (2018) Jing 0491 Min Chu No. 239 Civil Judgment.
17 HRISTOV, Kalin. Artificial Intelligence and the Copyright Dilemma. IDEA: The IP Law Review. vol. 57. n. 3. 2017. p. 431-453.
18 People ‘s Court of Nanshan District, Shenzhen, Guangdong Province, (2019) Yue 0305 Min Chu No. 14010 Civil Judgment.
19 DO AMARAL, Ana Clara Sampaio Guedes. A inteligência artificial e o Direito do Autor: uma análise da possiblidade de tutela jurídica para criações intelectuais produzidas com sistemas de inteligência artificial. Res Severa Verum Gaudium, v. 5, n. 1, Porto Alegre, p. 179-198, out. 2020.
20 The U.S. Copyright Office will register an original work of authorship, provided that the work was created by a human being” (Compendium of U.S. Copyright Office Practices, Third Edition. Section 306).
21 Termo utilizado para designar o conjunto de decisões, analogamente à jurisprudência, no Common Law.
22 LANA, Pedro de Perdigão. A Questão da Autoria em obras produzidas por Inteligência Artificial.Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Revista Estudos Doutoramento&Mestrado. Coimbra: Instituto Jurídico, 2019.
23 FRANCA FILHO, Marcílio Toscano. Introdução ao direito comunitário. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 42.