Espanha fixa limites ao uso de IA por juízes e cria referência para o debate no Brasil.
O uso da inteligência artificial na atividade jurisdicional: análise jurídica da Instrução 2/2026 do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha e notas comparativas com a realidade brasileira.
Marcos Wachowicz
Resumo
O presente artigo analisa juridicamente a Instrução 2/2026 do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha, aprovada em 28 de janeiro de 2026, que disciplina a utilização de sistemas de inteligência artificial no exercício da atividade jurisdicional. O estudo demonstra que a norma espanhola adota uma posição de cautela institucional, permitindo o uso da inteligência artificial apenas como instrumento de apoio e assistência, sem admitir sua substituição ao juiz na valoração da prova, na interpretação do direito e na tomada de decisões judiciais. O texto examina os princípios estruturantes da instrução, com destaque para o controle humano efetivo, a não substituição do magistrado, a responsabilidade judicial, a proteção de dados pessoais e a limitação do uso a sistemas autorizados e auditados. Em seguida, desenvolve-se uma análise comparativa com a realidade brasileira, especialmente à luz da Resolução CNJ nº 615/2025, da Resolução CNJ nº 332/2020, da Plataforma Sinapses, do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Conclui-se que, embora Brasil e Espanha compartilhem fundamentos como supervisão humana, governança e proteção de direitos fundamentais, o modelo espanhol apresenta disciplina mais direta e minuciosa do uso da IA pelo próprio julgador, oferecendo subsídios relevantes para o aperfeiçoamento normativo brasileiro.
Palavras-chave: inteligência artificial; atividade jurisdicional; Poder Judiciário; governança algorítmica; proteção de dados; CNJ; CGPJ.
Abstract
This article offers a legal analysis of Instruction 2/2026 of the General Council of the Judiciary of Spain, approved on January 28, 2026, which regulates the use of artificial intelligence systems in judicial activity. The study shows that the Spanish rule adopts an institutional caution approach, allowing AI only as a support and assistance tool, without permitting it to replace judges in the assessment of evidence, interpretation of law, or judicial decision-making. The article examines the instruction’s core principles, especially effective human oversight, non-substitution of judges, judicial accountability, personal data protection, and the restriction of use to authorized and audited systems. It then develops a comparative analysis with the Brazilian framework, particularly in light of CNJ Resolution No. 615/2025, CNJ Resolution No. 332/2020, the Sinapses Platform, the National Committee on Artificial Intelligence of the Judiciary, and the Brazilian General Data Protection Law. It concludes that, although Brazil and Spain share common foundations such as human supervision, governance, and the protection of fundamental rights, the Spanish model provides a more direct and detailed regulation of AI use by judges themselves, offering relevant insights for future regulatory improvements in Brazil.
Keywords: artificial intelligence; judicial activity; Judiciary; algorithmic governance; data protection; judicial oversight.
Nova norma espanhola restringe inteligência artificial na atividade jurisdicional e reacende debate no Judiciário brasileiro
A expansão das ferramentas de inteligência artificial no setor público transformou a relação entre tecnologia e jurisdição em um dos temas centrais do direito contemporâneo a nível global, seja na europa ou na américa latina, inúmeros casos são reportados pela imprensa.
A crescente utilização de sistemas automatizados em rotinas de triagem, classificação, organização de informações e apoio à redação de atos processuais passou a exigir um marco jurídico capaz de compatibilizar inovação tecnológica com garantias essenciais do Estado de Direito, como independência judicial, motivação das decisões, devido processo legal, contraditório e proteção de dados pessoais.
Nesse cenário, o Pleno do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha aprovou, em 28 de janeiro de 2026, a Instrução 2/2026, destinada a estabelecer critérios, pautas de uso e princípios para a utilização de sistemas de inteligência artificial por juízes e magistrados no exercício da atividade jurisdicional.
A relevância da norma espanhola reside no fato de ela enfrentar diretamente uma questão que se torna cada vez mais concreta: até que ponto a inteligência artificial pode auxiliar o magistrado sem comprometer a essência humana, indelegável e constitucional da função jurisdicional.
Ao mesmo tempo, o debate apresenta especial interesse para o Brasil, onde o Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo um modelo próprio de governança da inteligência artificial no Poder Judiciário, atualmente estruturado, entre outros marcos, pela Resolução CNJ nº 332/2020 já revogada e pela Resolução CNJ nº 615/2025.
O objetivo deste artigo é examinar os principais elementos normativos da Instrução 2/2026 do CGPJ, demonstrando seus fundamentos, limites e implicações jurídicas, e, ao final, compará-los com a realidade brasileira, evidenciando convergências, diferenças e potenciais contribuições para o aperfeiçoamento regulatório do uso da inteligência artificial na atividade jurisdicional.
1. O contexto normativo europeu e espanhol
A Instrução 2/2026 está inserida em um contexto regulatório europeu mais amplo, marcado pela consolidação do Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act.
O próprio texto do acordo espanhol recorda que o anexo III do regulamento inclui, entre os sistemas de alto risco, aqueles destinados a auxiliar autoridades judiciais na investigação e interpretação dos fatos e da lei, bem como sistemas relacionados à avaliação de riscos, perfilamento e apreciação de elementos probatórios em contextos de aplicação do direito.
No plano interno, a norma espanhola também dialoga com o Real Decreto-ley 6/2023, com a política de uso da inteligência artificial na Administração da Justiça aprovada em 21 de junho de 2024 pelo Comitê Técnico Estatal da Administração Judicial Eletrônica e com referências éticas formuladas no âmbito da CEPEJ. O acordo evidencia, assim, que o CGPJ pretendeu construir um regime específico para a magistratura a partir de uma base já consolidada de transformação digital, supervisão institucional e proteção de direitos fundamentais.
2. Objeto, âmbito e finalidade da Instrução 2/2026
A instrução estabelece critérios, pautas de uso e princípios para a utilização dos sistemas de IA por juízes, juízas, magistrados e magistradas no exercício da atividade jurisdicional. Seu âmbito é amplo e abrange todos os sistemas de inteligência artificial passíveis de uso na atividade jurisdicional, inclusive ferramentas de IA generativa.
O texto também esclarece que esse uso deve ocorrer em conformidade com a Lei Orgânica do Poder Judiciário, com a legislação processual e com a política estatal de uso da IA na Administração da Justiça.
A finalidade do ato normativo é clara: permitir que a inteligência artificial possa servir como instrumento de apoio ao trabalho jurisdicional, sem autorizar que ela invada o núcleo essencial da função de julgar.
A norma parte do pressuposto de que a tecnologia pode contribuir para pesquisa, organização e preparação, mas não pode substituir a deliberação humana nem se converter em fonte autônoma de decisão judicial.
3. Controle humano efetivo e não substituição do juiz
A instrução consagra, como um de seus pilares, o princípio do controle humano efetivo. De acordo com o texto, a utilização de sistemas de IA na atividade jurisdicional deve estar sempre submetida a um controle humano real, consciente e efetivo, sem que esses sistemas possam operar autonomamente para a tomada de decisões judiciais, para a valoração de fatos ou provas, ou para a interpretação e aplicação do direito. Também prevê expressamente o princípio da não substituição do juiz.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma afirmação decisiva. O acordo espanhol recusa qualquer compreensão segundo a qual a atividade jurisdicional poderia ser terceirizada, automatizada ou transferida à lógica estatística de um sistema algorítmico. A jurisdição continua sendo concebida como ato humano, pessoal, motivado e juridicamente responsável.
O uso da IA, portanto, só se legitima como mecanismo auxiliar, jamais como substituto da convicção judicial.
4. Responsabilidade judicial, independência e direitos fundamentais
A Instrução 2/2026 estabelece ainda os princípios da responsabilidade judicial, da independência judicial, da prevenção de vieses e do respeito aos direitos fundamentais.
A responsabilidade pelas resoluções e atos jurisdicionais permanece sempre atribuída ao magistrado, ainda que haja apoio tecnológico em alguma etapa do trabalho. Do mesmo modo, a instrução veda que os resultados produzidos por sistemas de IA condicionem direta ou indiretamente a independência judicial.
Isso significa que o magistrado não pode transferir ao sistema nem a autoria substancial da decisão, nem a responsabilidade por seus fundamentos.
A norma também é relevante por reconhecer que sistemas algorítmicos podem reproduzir vieses, erros e assimetrias informacionais, afetando garantias como igualdade, não discriminação e tutela jurisdicional efetiva. Desse modo, a IA judicial é tratada não apenas como instrumento técnico, mas como tecnologia juridicamente sensível.
5. Sistemas permitidos e auditoria institucional
Outro ponto central da instrução diz respeito às ferramentas permitidas. O texto determina que, no exercício da atividade jurisdicional, os magistrados só poderão utilizar sistemas de IA que lhes sejam fornecidos pelas administrações competentes em matéria de justiça ou pelo próprio Conselho Geral do Poder Judiciário. Esses sistemas devem ser submetidos a controle de qualidade e auditoria pelo CGPJ.
A solução adotada é rigorosa e institucionalmente prudente. A norma afasta o uso indiscriminado de plataformas privadas ou abertas no exercício jurisdicional e vincula a admissibilidade da ferramenta à existência de supervisão institucional, auditabilidade, segurança e compatibilidade com os deveres próprios da jurisdição.
Com isso, a confiança na tecnologia deixa de depender apenas da reputação do fornecedor e passa a exigir validação pública.
6. Usos permitidos: apoio, organização e preparação
A instrução admite o uso de sistemas de IA apenas como instrumentos de apoio ou assistência. Entre as finalidades expressamente autorizadas estão:
a busca e localização de informação jurídica,
a identificação de normativa, jurisprudência e doutrina relevante,
a recuperação de antecedentes processuais e documentais,
a análise, classificação e estruturação de informações e dados constantes das atuações judiciais, para fins de organização, compreensão ou apoio ao estudo do caso.
A norma permite, assim, o uso da IA para ampliar eficiência, sistematização e apoio cognitivo no ambiente judicial, mas sem admitir deslocamento do núcleo decisório da jurisdição.
Trata-se de uma distinção funcional importante: a IA pode ajudar a encontrar, ordenar e resumir informações; não pode, contudo, transformar-se em sujeito deliberativo da decisão.
7. Os chamados borradores de decisões judiciais
Um dos trechos mais sensíveis da instrução é aquele que admite a produção de borradores ou rascunhos de resoluções judiciais por sistemas de IA.
A admissibilidade de borradores de resoluções judiciais gerados por sistemas de inteligência artificial, tal como prevista na Instrução 2/2026, está submetida a um regime jurídico de contenção que busca impedir qualquer deslocamento do núcleo decisório da jurisdição para a esfera algorítmica.
A norma condiciona esse uso, inicialmente, ao emprego exclusivo de sistemas oficiais e autorizados, disponibilizados pelas administrações competentes ou pelo Conselho Geral do Poder Judiciário, o que revela a preocupação institucional com auditabilidade, segurança, rastreabilidade e controle de conformidade.
Além disso, afirma expressamente que tais borradores não se qualificam como decisões automatizadas, afastando qualquer pretensão de autonomia decisória da ferramenta tecnológica.
O sistema, ademais, deve assegurar que a geração do texto ocorra apenas por iniciativa do magistrado e que o conteúdo resultante possa ser livre e integralmente reformulado antes de sua eventual validação.
A revisão exigida pela instrução não possui caráter meramente protocolar: trata-se de uma revisão pessoal, completa e crítica, que impõe ao juiz o dever de reexaminar autonomamente a consistência jurídica do texto, a adequada reconstrução dos fatos, a correção na interpretação do direito aplicável e a suficiência argumentativa da fundamentação.
Em consequência, a inteligência artificial não pode converter-se em instância de deliberação nem em fundamento oculto da decisão, permanecendo o magistrado como único titular da responsabilidade jurisdicional, tanto sob o ponto de vista funcional quanto ético e jurídico.
A opção normativa espanhola é particularmente relevante no contexto da IA generativa. Em vez de adotar uma proibição absoluta, a instrução autoriza a assistência redacional em condições estritas, de modo a impedir que a linguagem produzida pela máquina se converta em fundamentação judicial acrítica.
Desta maneira busca-se preservar a autoria jurisdicional humana da decisão,que é tida como inafastável da prestação jurisdicional do Estado.
8. Usos proibidos e sistemas não permitidos
A Instrução 2/2026 proíbe expressamente uma série de utilizações. Entre elas, destacam-se:
a substituição, automatização ou delegação da tomada de decisões judiciais;
a valoração de fatos ou provas; a interpretação e aplicação do direito;
a utilização de resultados gerados por IA que condicionem a independência judicial; a incorporação, em resoluções judiciais, de conteúdos gerados por IA sem validação crítica, completa e pessoal;
o tratamento de dados pessoais especialmente protegidos ou de informação submetida a dever reforçado de confidencialidade fora das hipóteses legais;
e o uso de IA para perfilamento de pessoas, predição de comportamentos, avaliação de riscos ou classificação de sujeitos, salvo autorização expressa da normativa vigente.
Além disso, o documento proíbe o uso, na atividade jurisdicional, de sistemas de IA que não tenham sido fornecidos pelas administrações competentes ou pelo CGPJ.
Há apenas uma exceção restrita: magistrados podem utilizar sistemas não autorizados para fins de preparação ou estudo, como elaboração de resumos, traduções ou análise de fontes jurídicas, doutrinárias ou técnicas, desde que a informação utilizada provenha exclusivamente de fontes abertas. Mesmo nesse cenário, permanece absolutamente vedada a incorporação de dados judiciais a tais sistemas.
Esse dispositivo revela grande maturidade institucional. O problema não está apenas no resultado que a IA produz, mas também no ambiente em que ela opera, na origem dos dados, na segurança das informações e na possibilidade de reutilização indevida. Ao distinguir o uso jurisdicional do uso meramente preparatório, o acordo cria uma fronteira normativa nítida entre o estudo jurídico com apoio tecnológico e a atuação judicial stricto sensu.
9. Proteção de dados pessoais e segurança da informação
A proteção de dados ocupa espaço central na instrução. O texto exige que a utilização de sistemas de IA na atividade jurisdicional respeite integralmente a normativa de proteção de dados pessoais, garantindo licitude, lealdade, transparência, minimização, limitação da finalidade, exatidão, integridade e confidencialidade.
Também determina que os dados pessoais acessados pelos magistrados no exercício da jurisdição não podem ser utilizados em sistemas de IA não fornecidos pelas autoridades competentes ou pelo CGPJ. Além disso, o uso de dados pessoais em sistemas autorizados só é possível quando estritamente necessário e proporcional à finalidade de apoio ou assistência perseguida, ficando proibido o tratamento massivo ou indiscriminado de dados judiciais.
Por fim, exige medidas técnicas e organizacionais adequadas para assegurar segurança, prevenção de acessos não autorizados, rastreabilidade das operações e impossibilidade de reutilização dos dados para finalidades distintas.
Essas regras têm importância estrutural. A atividade jurisdicional lida com informações sensíveis, dados pessoais, segredos processuais e elementos cuja exposição indevida compromete direitos fundamentais e a própria confiança no sistema de justiça. O acordo reconhece que o risco da IA judicial não é apenas decisório; é também informacional.
Por isso, a proteção de dados deixa de ser aspecto lateral e passa a integrar o próprio regime de validade do uso da tecnologia pelo magistrado.
10. Supervisão, formação e responsabilização
A instrução prevê que o descumprimento de seus critérios e princípios poderá gerar as responsabilidades cabíveis nos termos da Lei Orgânica do Poder Judiciário.
Também reafirma que o CGPJ exerce funções de supervisão e controle sobre a utilização de sistemas de IA em tudo aquilo que afete o tratamento de dados pessoais para fins jurisdicionais. Além disso, prevê formação e capacitação para juízes e magistrados quanto ao uso desses sistemas.
Esses elementos mostram que a governança da IA judicial não se esgota na formulação de princípios abstratos. Ela depende de auditoria, controle institucional, formação permanente e responsabilização em caso de desvios.
11. A experiência espanhola em perspectiva comparada: aproximações e distinções em relação à realidade brasileira
No Brasil, recentemente ganhou destaque na midia em fevereiro de 2026, o caso de uma da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um suspeito de 35 anos da condenação por estupro de uma menina de 12 anos continha um trecho com comandos para uso de inteligência artificial (IA).
A experiência espanhola é especialmente útil para o direito comparado porque regula de modo direto o comportamento do magistrado no uso da inteligência artificial.
No Brasil, o desenho regulatório atual segue caminho parcialmente diverso. O marco mais abrangente é a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, vigente, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.
Trata-se de um modelo mais voltado à governança institucional, à classificação de risco, à avaliação de impacto, à transparência e ao monitoramento das soluções tecnológicas utilizadas pelos tribunais.
Ao lado dela, a Resolução CNJ nº 332/2020 já havia fixado diretrizes sobre ética, transparência e governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, servindo como antecedente normativo importante para o atual arranjo brasileiro.
Há forte convergência entre os modelos espanhol e brasileiro em pelo menos quatro pontos: supervisão humana, vedação de automatização decisória pura, preocupação com transparência e necessidade de governança institucional.
No entanto, a Espanha oferece disciplina mais direta e minuciosa quanto ao uso da IA pelo próprio juiz na formação, preparação e redação da decisão.
O Brasil, por sua vez, desenvolveu arcabouço institucional mais detalhado em matéria de governança, com destaque para a Plataforma Sinapses e para o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, vinculado à implementação da Resolução 615/2025.
Também no Brasil, a proteção de dados integra necessariamente qualquer uso judicial da IA, não apenas por força das resoluções do CNJ, mas também em razão da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que disciplina o tratamento de dados pessoais inclusive em meios digitais e altera o Marco Civil da Internet.
Em um plano legislativo mais amplo, persiste diferença importante. A Espanha atua em ambiente normativo europeu já fortemente influenciado pelo AI Act. No Brasil, até março de 2026, ainda não havia lei federal geral de inteligência artificial em vigor equivalente ao regime europeu. O PL nº 2338/2023, aprovado pelo Senado, foi remetido à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025.
A comparação revela duas estratégias complementares em ambos os países. A Espanha privilegia limites mais imediatos e densos para o uso jurisdicional da IA pelo magistrado. O Brasil avança com mais densidade na governança institucional da tecnologia judicial. A combinação dessas duas perspectivas pode enriquecer futuras respostas normativas brasileiras, sobretudo no tratamento da IA generativa aplicada à redação e preparação de decisões judiciais.
Considerações finais.
A Instrução 2/2026 do Conselho Geral do Poder Judiciário da Espanha constitui uma das formulações normativas mais relevantes sobre o uso da inteligência artificial na atividade jurisdicional. Seu principal mérito está em reconhecer que a IA pode ser útil para pesquisa, organização, análise e apoio redacional, sem admitir que ela substitua o juiz na valoração da prova, na interpretação do direito ou na tomada de decisões.
O modelo espanhol se assenta em quatro pilares: controle humano efetivo, não substituição do magistrado, uso restrito a sistemas autorizados e auditados, e proteção rigorosa de dados pessoais e direitos fundamentais. Ao mesmo tempo, a comparação com a realidade brasileira mostra que o Brasil já possui bases normativas relevantes para a governança da IA no Judiciário, especialmente com as Resoluções CNJ nº 332/2020 já revogada e também com a Resolução nº 615/2025 em vigor, a Plataforma Sinapses, o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e a incidência da LGPD.
Ainda assim, a experiência espanhola oferece contribuição particularmente valiosa ao tornar mais explícitos os limites do uso da IA pelo próprio julgador na preparação, redação e validação da decisão judicial. Em um cenário de rápida expansão da IA generativa, esse aspecto tende a ganhar centralidade também no debate jurídico brasileiro.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429 Acesso em: 12 de mar. 2026
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf Acesso em: 12 de mar. 2026
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Plataforma Sinapses. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/plataforma-sinapses/ Acesso em: 12 de mar. 2026
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/plataforma-sinapses/comite-nacional-de-inteligencia-artificial-do-judiciario-cniaj/ Acesso em: 12 de mar. 2026
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 12 de mar. 2026
Correio Braziliense / Estado de Minas. “Desembargador que absolveu estuprador deixou comando de IA no voto”. Publicado em 25/02/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/gerais/2026/02/7362161-desembargador-que-absolveu-estuprador-deixou-comando-de-ia-no-voto.html Acesso em: 15 de mar 2026
El Tiempo (Colômbia). “Juez de Cartagena usó ChatGPT en sentencia de tutela”. Publicado em 03/02/2023. Disponível em: https://www.eltiempo.com/justicia/servicios/juez-de-cartagena-uso-chatgpt-en-sentencia-de-tutela-739042 acesso em 12 de mar 2026.
ESPANHA. Consejo General del Poder Judicial. Acuerdo de 28 de enero de 2026, del Pleno del Consejo General del Poder Judicial, por el que se aprueba la Instrucción 2/2026, sobre la utilización de sistemas de inteligencia artificial en el ejercicio de la actividad jurisdiccional. Boletín Oficial del Estado, n. 27, 30 jan. 2026. Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2026-2205 Acesso em: 15 de mar 2026
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (AI Act). Referido no preâmbulo da Instrução 2/2026 do CGPJ. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32024R1689 Acesso em: 15 de mar 2026
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Situação: aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados em 17 mar. 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233 Acesso em: 15 de mar 2026