Entre a máquina e o homem: de quem são os Direitos Autorais das obras produzidas por Inteligência Artificial

Figurinha carimbada nas histórias de ficção científica, a Inteligência Artificial (IA) tem se tornado cada vez mais presente no cotidiano das pessoas ao redor do mundo. No entanto, assim como muitas das inovações vindas da Internet, leva um pouco de tempo para que a sociedade se adapte à sua chegada. 

Uma das muitas áreas afetadas pela Inteligência Artificial é a da Propriedade Intelectual, que tem um grande desafio pela frente: definir a autoria de obras criadas por IA com pouca ou até mesmo nenhuma ação humana por trás.

Analisaremos essa questão com base em dois textos, o artigo “A questão da autoria em obras produzidas por Inteligência Artificial”, de Pedro de Perdigão Lana, doutorando em Direito; e o ebook “Inteligência Artificial e Criatividade – novos conceitos na propriedade intelectual”, de Marcos Wachowicz, professor de Direito e de Lukas Ruthes Gonçalves, doutorando, todos da UFPR.

O que é IA?

Primeiramente, o que é IA? Inteligência Artificial é o nome dado a algoritmos que conseguem realizar ações cognitivas parecidas com a dos seres humanos, como aprender coisas novas, reconhecer padrões e resolver problemas

Parece ficção, mas as atuais assistentes virtuais – como Siri, Google Assistente, Alexa, entre outras – se utilizam desse sistema e são parte do cotidiano de milhões de usuários de smartphones ao redor do mundo. Além disso, diversas empresas e laboratórios nacionais e internacionais têm se utilizado da Inteligência Artificial para tornar suas atividades mais eficientes

Como o objetivo da IA é fazer com que o computador “pense” como um ser humano, ao analisar os dados disponíveis na Internet, a Inteligência Artificial consegue “aprender” coisas novas através do machine learning e, a partir daí, modificar seu comportamento de forma autônoma. Dessa forma, a interferência humana sobre a máquina é quase mínima e isto possibilita, por exemplo, que um computador escreva poemas originais baseados em milhões de obras disponíveis ou pinte quadros do zero a partir de técnicas pré-existentes.

No entanto, não tem como uma tecnologia desse nível chegar na sociedade sem causar alguns impactos. No cenário jurídico, o atual debate não é sobre se a IA mudará alguma coisa, mas sim o quão profundas serão as mudanças que já estão acontecendo, principalmente no que diz respeito ao Direito do Autor.

O Direito do Autor e a Convenção de Berna

O Direito do Autor, como o próprio nome diz, é uma proteção jurídica que foca na pessoa do autor e nos direitos que ele tem sobre a sua obra, criação artística ou científica. Esse direito é protegido pela Convenção de Berna de 1886, que é adotada hoje em mais de 160 países e tem o objetivo de proteger os direitos dos autores e editores de obras no contexto nacional e internacional

Na questão da Inteligência Artificial e o Direito Autoral, vale ressaltar que as tecnologias utilizadas no algoritmo, nos programas e nas bases de dados das IAs são obras protegidas pelo artigo 2° da Convenção de Berna e pelos artigos 4° e 5° da Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). 

No entanto, a situação se complica quando uma IA apresenta comportamento criativo e produz as próprias obras, se tornando não o objeto da proteção, mas o sujeito a ser protegido. Nesse sentido, o primeiro ponto a ser considerado é a definição de autor

Autor e Criatividade

Nas legislações internacionais da atualidade não há uma definição exata de autor, mas todas presumem que ele seja humano. Na Convenção de Berna, por exemplo, há a preocupação com os direitos morais e com o tempo de proteção da obra a partir da morte do autor. 

As Diretivas de programas de computador e bases de dados da União Europeia apontam a necessidade de haver um autor humano, que sempre estaria por trás de cada projeto. Esse autor seria o primeiro titular dos direitos, sem excluir a possibilidade de haver uma autoria coletiva.

De acordo com essas legislações, o tal autor humano deve ser capaz de fazer escolhas livres e criativas, não só seguir regras e técnicas, além de acrescentar seu “toque pessoal” à obra. A questão da criatividade é de grande importância para essa discussão, já que até o sistema de Copyright dos Estados Unidos a encara como elemento chave para que a obra receba proteção.

Se a criatividade for definida como algo essencialmente humano, esta será uma grande barreira para a concessão de direitos às IAs.

Obra e originalidade

Para que uma obra seja considerada como tal, ela deve ser exposta para que outras pessoas a vejam; deve ser criativa, ou seja, ser original e ter uma função; e, por último, deve ser uma criação do intelecto. Esses também são os critérios necessários para que a obra receba proteção legal.

Voltando à Convenção de Berna, o artigo 2° define que as obras protegidas enquadram todas as produções científicas, literárias ou artísticas, em qualquer forma de apresentação. Isto significa que a maneira como as obras são produzidas ou expostas, assim como o conteúdo delas são indiferentes à Convenção.

Em caso de processos ou ações judiciais, por exemplo, o valor artístico, subjetivo e cultural de uma obra não deve ser considerado, assim como a qualidade do conteúdo e a finalidade do trabalho. Portanto, pensando na questão da Inteligência Artificial e o Direito Autoral, o foco de uma obra nunca é o mérito da arte, mas sim se ela cumpre todas as exigências da legislação.

Legislação Brasileira

O Brasil é um dos países signatários da Convenção de Berna, portanto, o Direito  do Autor está protegido pela nossa legislação. O direito brasileiro define “obra” como uma expressão intelectual criativa, e para que ela seja considerada criativa, é necessário que o trabalho final seja original e útil

As Leis 5.988/73 e 9.610/98 concedem proteção a essas criações, tratando elas como “criações do espírito exteriorizadas”. Essas “criações do espírito” devem ser expressas por qualquer meio ou produzidas sobre qualquer suporte, seja ele existente ou ainda não inventado. 

A Lei 9.610/98 define autor como a “pessoa física” que criou a obra literária, artística ou científica em questão, o que exclui a possibilidade de um autor não humano. Somado a isso, ambas as Leis também esclarecem que programas de computador devem ter sua própria legislação e que a proteção às bases de dados não protege os dados em si. Este detalhe ganha importância quando se pensa na dependência por informações da Inteligência Artificial.

Autores não humanos

A porquinha Pigcasso e sua tutora, Joanne. Foto: reprodução/ retirada do Instagram @pigcassohoghero

Alguns casos de obras feitas por autores não humanos causaram polêmica ao redor do mundo. Um exemplo interessante é o da porquinha sul-africana Pigcasso que, auxiliada pela tutora, Joanne Lefson, faz pinturas abstratas sobre telas. Pigcasso se tornou o primeiro animal a ter a própria galeria de arte e os valores arrecadados com as vendas das pinturas servem para financiar o refúgio onde ela vive.

Também o caso da “selfie do macaco” é um episódio curioso que aconteceu na Indonésia. O fotógrafo britânico David Slater entrou em uma disputa com a PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético de Animais) pelos direitos autorais de uma série de fotografias que incluem a famosa “selfie do macaco”. 

Numa reserva ambiental da Indonésia, Slater deixou sua câmera sozinha por alguns momentos e, ao retornar, encontrou algumas fotos de um macaco sorridente. O fotógrafo foi processado por comercializar a imagem retratada sem ser considerado o autor da foto, já que quem apertou o botão da máquina foi o macaco, mesmo Slater afirmando que deixou a câmera ligada intencionalmente próxima aos animais.

O caso repercutiu tanto que foi parar nos tribunais americanos. O fotógrafo e a organização acabaram entrando em um acordo, mas a justiça estadunidense estava inclinada a dar o ganho de causa a Slater.

Inteligência Artificial e o Direito Autoral

A questão da autoria provou ser complexa e fortemente ligada à criatividade. Mas pode uma Inteligência Artificial ser criativa? Por um lado, as IAs são algoritmos de computador programados por programadores humanos e frequentemente criam trabalhos em conjunto com humanos. As informações que a IA recolhe da Internet também são, em sua maioria, criadas por humanos. Essa dinâmica é o que cria a questão do Direito Autoral.

No entanto, a partir do momento em que a Inteligência Artificial e seu machine learning ficam ainda mais complexos, a relação entre o humano que a programou e a ação final da máquina se torna cada vez mais distante. Isto porque a própria proposta da Inteligência Artificial indica certa autonomia da máquina para criar e desenvolver ideias e projetos independentes dos programadores.

Através do machine learning, a IA consegue imitar a configuração das redes cerebrais humanas, o que poderia indicar um “processo criativo”, peça-chave para a definição do Direito Autoral

No entanto, as Inteligências Artificiais só conseguem ser criativas até certo ponto, ao acumular conhecimentos e dados e combinar aleatoriamente para criar algo “novo”. Até o momento, a IA não consegue imaginar coisas com as quais nunca entrou em contato, nem assimilar conceitos como valores, desejos, crenças.

Soluções Possíveis

O Copyright dos Estados Unidos nega totalmente a existência de um autor não humano na criação de uma obra, especialmente nos casos de Inteligência Artificial autônoma e independente dos programadores. 

Já o sistema jurídico do Reino Unido considera que o direito das obras criadas por IAs pertencem à pessoa que arranjou o que era necessário para a criação da tal obra. Mas, nesse caso, quem seria essa pessoa? O programador, o usuário ou o investidor? Essa dúvida aumenta a complexidade da questão e ainda considera necessária alguma intervenção humana. 

No Brasil, uma solução levantada é a da autoria ser dada às pessoas físicas ou jurídicas que tenham utilizado a IA, se tornando titulares da obra feita e mantendo um ambiente jurídico confiável e seguro. Enquanto que em Portugal, considera-se manter as obras criadas por IA no Domínio Público. Esta solução é interessante por entender que as Inteligências Artificiais não se beneficiam de forma direta do valor arrecadado com a criação

De forma geral, não há proteção direta para as obras criadas por Inteligências Artificiais. No entanto, isto não é uma má notícia, pois a solução de colocá-las no Domínio Público pode ser bem eficiente. Desse modo, as pessoas envolvidas com a criação da obra serão recompensadas, sem que a população seja privada do acesso à cultura produzida pelas IAs.

Quer saber mais?

Leia o livro do professor Marcos Wachowicz e do doutorando Lukas Ruthes Gonçalves na íntegra: Inteligência Artificial E Criatividade – Novos Conceitos Na Propriedade Intelectual

Leia o artigo do doutorando Pedro de Perdigão Lana na íntegra: A Questão da Autoria em obras produzidas por Inteligência Artificial

A Inteligência Artificial (IA) tem transformado a sociedade e levantado questões jurídicas complexas, especialmente no campo do Direito Autoral. Este conteúdo explora os desafios relacionados à definição de autoria em obras criadas por IA, analisando legislações internacionais, como a Convenção de Berna, e perspectivas de países como Brasil, Portugal e Estados Unidos. São abordados casos emblemáticos, como a "selfie do macaco" e soluções possíveis para lidar com a criatividade das máquinas, incluindo a proposta de manter as obras no domínio público. Uma leitura indispensável para compreender os impactos da IA na Propriedade Intelectual.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 06/01/2022
Atualizado em 07/12/2024
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