ENSAIO SOBRE UMA INTELIGENCIA ARTIFICIAL DETENTORA DE DIREITOS DE AUTOR
O trabalho de pesquisa de Bruno Langaná Falqueiro aborda conceitos fundamentais do Direito Autoral e discute a transposição dessa abordagem para a legislação brasileira. Conclui que é possível a atribuição de autoria à IA, desde que haja um agente humano responsável pelos direitos patrimoniais, destacando o potencial dessa discussão para debates acadêmicos e jurídicos.
O presente ensaio versa sobre a atribuição jurídica de autoria às obras artísticas elaboradas por inteligência artificial. Observa-se que há reconhecimento e atribuição legal à AIVA, como programa de computador, pela sociedade francesa. Como problema de pesquisa, têm-se: é possível semelhante reconhecimento à luz da norma brasileira? A hipótese levantada é de resultado negativo. O objetivo geral deste trabalho é a exploração do tema, especificamente instrução para debates acadêmicos. A pesquisa foi desenvolvida na metodologia hipotético-dedutivo. Valeu-se de levantamento bibliográfico, análise comparada de legislações e qualitativa de dados. Conclui-se que o tratamento é transponível ao direito brasileiro.
INTRODUÇÃO
O principal debate envolvendo Inteligência Artificial (IA) e Direito Autoral – tema deste trabalho – está na atribuição ou não de autoria – e, por consequência, demais Direitos de Autor – às obras artísticas criadas inteiramente por programas de computador.
A doutrina especializada traz diversas soluções e nenhuma é pacífica. Contudo, nesta regra há uma exceção: não se observa razão jurídica ou filosófica para atribuir titularidade autoral a um programa de computador. Há sim pretexto econômico, pela qual a proteção jurídica é admitida pela Propriedade Industrial (via patentes)2. Este trabalho aduz somente ao cerne Autoral.
Entende-se que o Brasil adotou o modelo francês Droit D’ Auteur, contraposição ao britânico Copyright. A historicidade foge ao escopo deste ensaio, merecendo atenção somente perceber a fonte jurídica.
Isto posto, observou-se na França um programa de computador oficialmente considerado compositor musical, com o órgão nacional de arrecadação e distribuição legitimado para sua representação. Trata-se da AIVA, primeira IA juridicamente detentora de direitos de autor.
Neste ensaio tem-se como problema de pesquisa: é possível semelhante reconhecimento à luz da norma brasileira? A hipótese levantada é de resultado negativo, assim entendido como não sendo admitido. Neste sentido, o objetivo geral do trabalho é explorar o tema, com objetivo específico instruir debate científico.
A pesquisa foi desenvolvida na metodologia hipotético-dedutivo. Valeu-se de levantamento bibliográfico, com análise comparada de legislações e qualitativa de dados.
Assim, inicia-se trazendo apontamentos da doutrina especializada sobre inteligência artificial.
I. INTELIGENCIA ARTIFICIAL NA DOUTRINA DE DIREITO AUTORAL
Por Direitos Autorais entende-se o conjunto Direitos de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor “regula as relações jurídicas decorrentes da criação intelectual e a utilização das obras intelectuais pertencentes ao campo de atuação da literatura, das artes e das ciências” (SOARES, 2007, p. 105). Por sua vez, os Direitos Conexos referem-se à proteção jurídica daqueles que possuem relação mediata com a obra, ou, nos termos da legislação, artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão.3
O Direito Autoral vigente no Brasil é regulamentado pela lei nº 9.610/98, denominada Lei de Direitos Autorais (LDA). Versa sobre produções literárias, artísticas e científicas, tais como filmes, livros, músicas, artes plásticas, base de dados, e outras (art. 7º). Todas são “criações do espírito e garantem a evolução social e livre circulação de ideias” (JABUR, 2014, p. 217)
Também dispõe o artigo 7º da LDA que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”. Importante notar o termo ‘criações do espírito’, demonstrando que autoria advém da relação subjetiva do agente com sua criação. Santos (2020, p. 29) aponta que “mesmo sem definir o que seja uma obra intelectual, o Legislador desde logo a qualificou uma ‘criação humana’, pois este é sentido da expressão ‘criação do espírito’”.
Assim, tem-se que autor, legislação corrente, é um agente humano que exterioriza uma obra intelectual. Inclusive, “tradicionalmente, o homem é visto como o único originador de criações intelectuais, qualquer que seja o regime protetivo aplicável”. (Santos, 2020, p. 27).
Outro fundamento para uma obra intelectual ser juridicamente protegida é ser original. A questão da originalidade – muitas vezes referenciada como criatividade – é tema amplo e difícil, pois não há definição legal, tampouco consenso doutrinário.
Por fim, deve-se entender que os direitos conexos são independentes (artigo 89, LDA). Portanto, têm-se que o debate gira em torno dos direitos originários.
I. IA
Sobre inteligência artificial, a doutrina autoralista faz anotações especiais. Inicia-se trazendo o posicionamento de Santos (2020, p. 28):
Por Inteligência Artificial deve-se entender a capacidade de um sistema de obter resultados de forma ilimitada e independente, pois é dessa maneira que um sistema digital de processamento de informações pode de fato emular a inteligência humana. O uso da expressão “Inteligência Artificial” é consensual e reflete duas características básicas desses sistemas. Primeiro, o termo “inteligência” evoca a capacidade de os sistemas digitais poderem aprender e criar soluções novas, emulando funções cognitivas associadas à mente humana. Segundo, o termo “artificial” é dessa forma usado em contraste à inteligência natural do Homem.
Conforme entendimento de Rich (1988), é possível classificar uma IA quanto à sua competência: IA strong (forte) é uma IA “genuinamente inteligente e autoconsciente” (LANA et al, 2021, p. 26) – trata-se de tecnologia ainda somente em obras de ficção. Já IA weak (fraca) são as presentes no mercado econômico, “nomeadamente sistemas que exibam comportamentos considerados como inteligentes apesar de serem apenas máquinas.” (oc. p. 27). Ainda, pode ser narrow (estreita) – uma IA que realiza somente uma única tarefa ou “um sistema de inteligência artificial não capaz de verdadeiramente raciocinar e resolver problemas” (SALMEM, 2020, p. 86) – ou general (geral), uma IA capaz de realizar qualquer tipo de tarefa intelectual, hipótese em que “estes sistemas não seriam apenas simulações de inteligência, mas entidades realmente inteligentes” (oc, p. 87).
Em posse de tais conceitos, definiram-se duas intersecções de Inteligência Artificial com Direitos Autorais: se obra foi assistida pela IA (Computer Assisted Works) ou se ela foi gerada totalmente por uma IA (Computer Generated Works)
Santos (2020, p. 30), explica as Computer Assisted Works: “Nesse caso, a máquina é operada por alguém que fornece ao computador as necessárias instruções para a realização das diferentes tarefas de que resultará uma obra intelectual”. E, portanto, “trata-se de criação humana em que a máquina apenas funciona como uma ferramenta sob controle do criador”. Nesta modalidade a IA é apenas um instrumento para a criação intelectual, como um violão, um pincel ou uma máquina fotográfica. Não há dúvida sobre o titular de direitos autorais neste tipo de obra: pertencem ao usuário, controlador da ferramenta e real criador da obra.
Já as Computer Generated Works são obras geradas totalmente pela IA. Recorre-se novamente a Santos (2020, p. 31):
Diferentes das “Computer Assisted Works” são as “Computer Generated Works”, porque neste caso é um software que efetivamente gera a criação intelectual. Existem, contudo, duas categorias de criações geradas dessa forma: na primeira, o sistema escolhe alternativas predefinidas, como no caso de videojogos, em que há uma relação de causalidade entre o programador, o usuário e o resultado; na segunda, é o sistema que, operando com Inteligência Artificial, efetivamente gera novas criações. Nesta situação, não é o homem que determina diretamente o resultado, já que este depende de combinações aleatórias efetuadas pelo software a partir de uma base de dados, inexistindo uma relação de causalidade direta entre o programador ou usuário do software e o resultado gerado pelo sistema.
E são exatamente estas estão no centro do debate doutrinário4. Existem quatro principais correntes: (I) deve-se considerar o grau de influência do usuário e da própria IA para estabelecer autoria ou até coautoria; (II) autor será sempre o usuário da IA; (III) a paternidade da obra caberia somente ao programador e desenvolvedor da IA; (IV) as obras criadas por IA devem ser consideradas como domínio público.
Todavia, há que se debater sobre a AIVA, programa de computador que foge das soluções supracitadas.
II. AIVA
Artista Virtual de Inteligência Artificial (AIVA em inglês), é uma “IA capaz de compor trilhas sonoras emocionais para filmes, videogames, anúncios publicitários e qualquer tipo de conteúdo de entretenimento” (AIVA 2016). Foi criada em fevereiro de 2016 por Pierre Barreau, inspirado no filme ELA5.
Inicialmente a AIVA foi cunhada para superar o bloqueio criativo. Por isso, desenhou-se “um algoritmo capaz de criar rapidamente muitas músicas e disponíveis instantaneamente”. (BARREAU, 2017). Contudo, como se verá, o resultado jurídico foi além do previsto.
O método de elaboração de músicas pela AIVA é interessante e merece atenção. Contudo, aprofundar neste aspecto escapa ao presente ensaio. Não obstante, deve-se notar, primordialmente, tratar-se de uma IA weak e narrow, sendo suas obras Computer Generated Works.
Música é uma arte considerada subjetiva, cada qual com sua preferência. Portanto, não cumpre ao jurista seu reconhecimento ou não. Entretanto, sabe-se que o conhecimento prévio altera axiologicamente o resultado:
Todos os participantes perceberam a música composta por computador (por IA) ser tão humana quanto a música composta por humanos. No entanto, uma vez revelada a existência de uma música composta por IA entre as duas trilhas sonoras, provocou-se ambivalência sobre se deve ou não ser atribuído o mesmo valor. (LIMA, 2021, p. 28).
Relevante ao debate é observar o estabelecimento da AIVA como autor musical. Apesar de não identificável com exatidão, ao menos desde 20186 a AIVA está registrada na SACEM – a Sociedade Francesa de Autores, Compositores e Editores de Música – como compositora. Trata-se de órgão análogo ao brasileiro ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).
Em decorrência, tornou-se o primeiro software juridicamente estabelecido como criador de obras artísticas. Zulic (2019, p. 4) assim descreve:
O registo das suas criações numa sociedade de direitos de autor, a SACEM, sociedade dos direitos de autor para a França e o Luxemburgo, fez dela a primeiro software a ser reconhecido por criar obras únicas tanto formal como oficialmente. Nunca antes houve um caso em que a inteligência artificial fosse reconhecida por uma sociedade de direitos como compositor.
Isto resulta em legitimidade à SACEM para representação da AIVA, fiscalizando a exploração e promovendo arrecadação de seus direitos de autor.
III. DISCUSSÃO
O reconhecimento oficial pela SACEM gerou como consequência a atribuição de direitos à AIVA, notadamente direitos de autor. Isto porque está sob a égide da lei francesa, aquela em que, conforme artigo L113-1 do Código de Propriedade Intelectual, “o status de autor pertence, salvo provado o contrário, àquele ou àqueles sob o nome de quem a obra é divulgada.”.7
Este ponto merece atenção. Observa-se que a autoria está atribuída à AIVA como inteligência artificial, não à AIVA Technologies – pessoa jurídica responsável por sua comercialização e desenvolvimento. No mesmo sentido, não há menção à Pierre Barreau, seu programador e criador, tampouco a quaisquer usuários. Portanto, a IA é juridicamente detentora de direitos de autor.
Em sequência, destacam-se os artigos L111-18 e L111-29, pelos quais resta claro tratar-se de um sistema jurídico centrado na figura do autor. Soma-se o artigo L112-1, preconizando que as disposições legais “protegem os direitos dos autores em todas as obras da mente, independentemente de seu gênero, forma de expressão, mérito ou destino.”
A conjunção dos parágrafos anteriores indica que a AIVA não é equiparada à pessoa jurídica ou detentora de diretos conexos, mas sim à pessoa física e como titular de suas criações.
Tal tratamento é possível à luz da legislação brasileira? A doutrina indica que sim, atribuindo-se autoria à IA, desde que haja pessoa natural como agente patrimonial: “Como o autor seria a aplicação de Inteligência Artificial e ela não poderia exercer esses direitos, agiria a pessoa como sua mandatária, podendo usufruir somente dos direitos patrimoniais sobre a obra.” (LANA et al, 2021 p. 41).
Este parece ser o exato caso da AIVA, uma vez que há administrador usufruindo dos direitos patrimoniais. Inclusive, é neste sentido que se posiciona seu criador: “Eu sou o tutor dessa IA até ela se tornar mais independente e emancipada, tendo ainda mais direitos aos olhos da lei”. (BARREAU, 2017).
Supera-se, assim, a previsão do artigo 11 da LDA. Mostra-se transponível ao direito brasileiro o tratamento pela sociedade francesa, não comportando restrição à pessoa física a atribuição jurídica de autoria por uma obra musical.
Existem diversos elementos sobre a situação jurídica da AIVA que carecem de análise aprofundada, tal como seu processo de reconhecimento pela SACEM, seu modelo de negócios, influência do usuário, possibilidade de violação (plágio) e tantos outros. Em que pese escaparem ao presente ensaio, mostram-se válidos para futuras pesquisas.
Por fim, cumpre pontuar que diversos estudos10 já concluíram que obras criadas por IA não são elegíveis à proteção autoral no sistema Copyright, sendo consideradas ferramentas e pertencendo, quando cabível, à Propriedade Industrial. De tal sorte, mostra-se ainda mais relevante o reconhecimento jurídico da AIVA na sociedade fundacional do Direito de Autor.
CONCLUSÃO
Pode uma IA ser titular originária de Direitos de Autor? Conclui-se que a resposta é positiva, sendo a AIVA a comprovação deste entendimento. Inclusive, a pesquisa demonstrou que tal tratamento jurídico mostra-se transponível ao direito brasileiro vigente.
Neste sentido e similar à legitimidade da SACEM, o ECAD brasileiro é suficiente para arrecadação e fiscalização dos direitos de autor, bastando o correspondente reconhecimento pelo próprio órgão. Contudo, a legalidade desta decisão merece discussão.
Com este breve ensaio procura-se contribuir ao debate acadêmico e científico sobre este importante tema.
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1 Mestrando em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela FGV-SP. Advogado regularmente inscrito OAB-SP. E-mail: bruno.lagana-falqueiro@adv.oabsp.org.br
2 Há também entendimento que a proteção jurídica de uma Inteligência Artificial é possível através da lei nº 9.609/98 (Lei do Software), fugindo ao escopo deste trabalho.
3 Art. 89 Lei 9610/98. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
4 Entendimento a partir de GONÇALVES (2019), KAUFMAN (2019), KERLLER e SILVA (2020), SALMEM e WACHOWICZ (2020), LANA et. al (2021), TAUK (2020) e LEIRA (2020)
5 O Filme ELA (HER) trata sobre a relação especial que o protagonista tem com uma intuitiva e sensível sistema operacional. Direção Spike Jonze. Produtora Annapurna Pictures. Data de lançamento no Brasil: 14 de fevereiro de 2014.
6 Primeiro ano em que se publicam notícias a respeito.
7 Légifrance. República Francesa. Code de la propriété intellectuelle. França. 2021. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006069414/2021-12-03/ Acesso em 03 de dezembro de 2021.
8 Artigo L111-1: O autor de uma obra da mente desfruta desta obra, pelo único fato de sua criação, um direito de propriedade intangível exclusivo exequível contra todos. Esse direito inclui atributos intelectuais e morais, bem como atributos patrimoniais.
9 Artigo L111-2: Considera-se que a obra foi criada, independentemente de qualquer divulgação pública, apenas por causa da realização, mesmo inacabada, da concepção do autor..
10 Conforme demonstram os estudos de Buning (2018); Deltorn and Macrez (2019); Guadamuz (2017); Lauber-Rönsberg and Hetmank (2019); Michaux (2018); Ramalho (2017) e Sturm et al (2021).