A Arte Indígena e a proteção dos Direitos Autorais
Como se dá a proteção da Arte Indígena pelos Direitos Autorais? As obras produzidas coletivamente e muitas vezes fruto de apropriações se encaixam nas exigências da Lei? Será que proteger as obras indígenas contemporâneas é uma medida excessiva que pode desestimular a arte dos povos originários?
Estas e outras questões foram levantadas e respondidas no artigo “A proteção dos Direitos Autorais da Arte Indígena Contemporânea em uma perspectiva de Direitos Humanos”, escrito pela advogada e pesquisadora sênior do GEDAI, Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo, e pelo Professor de Direito, Marcos Wachowicz.
O artigo foi publicado nos Anais do XV Congresso de Direito de Autor e Interesse Público (CODAIP), um evento promovido todos os anos pelo GEDAI e que, em 2021, contou com quase 3.000 participantes e mais de 150 palestras. Para ter acesso aos Anais do XV CODAIP, clique aqui.
Arte Indígena
Cada vez mais vemos a Arte Indígena ganhando o merecido espaço nos museus, galerias e eventos de arte, e nomes como Naine Terena, Denilson Baniwa e Jaider Esbell têm conquistado visibilidade no cenário artístico. No entanto, o real conceito de Arte Indígena pode ser muito diferente do que imaginamos.
Quando pensamos em Arte Indígena, acabamos nos limitando àqueles artefatos coloridos e com funções específicas, geralmente encontrados em mostras antropológicas e arqueológicas. Essa visão dos povos originários como sociedades “simples” nos leva a entender sua arte muitas vezes como uma forma de Expressão Cultural Tradicional (ECT).
No entanto, estamos encarando apenas uma parte da vasta produção indígena. A Arte Indígena Contemporânea (AIC) vem quebrando paradigmas e criando uma nova demanda para o Direito Autoral, já que a Lei deve constantemente se reciclar para atender às necessidades da sociedade informacional em que vivemos.
O reconhecimento da Arte Indígena é importante porque é relacionado ao empoderamento de uma minoria social e é uma forma de garantir a igualdade e os direitos humanos dos povos originários.
Arte Indígena Contemporânea (AIC)
A Arte Indígena Contemporânea (AIC) inclui artistas brasileiros de todas as regiões do país, além de representantes de diversos povos como os Macuxi, Guarani, Tupinambá, Baniwa, entre outros. Além disso, questões sociais importantes como representatividade de gênero e da comunidade LGBTQIA + também estão inclusas na Arte Indígena.
O movimento é heterogêneo e vem conquistando espaço em importantes centros artísticos do país como o Museu de Arte Moderna (MAM-SP), o Museu de Arte de São Paulo (MASP), a Pinacoteca de SP, entre outros. Destacamos o Museu de Arte Indígena de Curitiba (MAI) como um espaço recente dedicado à arte dos indígenas brasileiros.
As temáticas da Arte Indígena Contemporânea são variadas, abrangendo desde questões culturais e intergeracionais, passando por direitos indígenas e meio ambiente, até igualdade de gênero e liberdade sexual. A Arte Indígena acompanha até mesmo as tecnologias e se diferencia da visão imperialista que se tem dos povos nativos.
A AIC valoriza as expressões criativas dos indivíduos e também das coletividades indígenas. O artista Jaider Esbell, falecido em 2021, afirmava que entre os indígenas há a presença de um sistema artístico particular, que possui sentidos e dimensões próprios. Por conta disso, a crescente visibilidade da AIC é fruto da luta dos povos nativos por esse reconhecimento.
A Arte Indígena e os Direitos Humanos
]Os Direitos Culturais podem ser entendidos como integrantes dos Direitos Humanos (DH) e estariam presentes sob as diversas formas dos DH, seja como direitos civis, políticos, sociais, econômicos, ou outros. Das Leis internacionais que abrangem os Direitos Culturais, é importante destacar a CPPDEC.
A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005 (CPPDEC) entende que a diversidade cultural deve ser protegida e valorizada como um patrimônio comum. Essa Convenção interpreta as expressões culturais como resultado da criatividade humana – seja individual ou coletiva – e reconhece a importância dos conhecimentos tradicionais como fator de riqueza material e imaterial.
O documento da Convenção enfatiza a importância dos Direitos de Propriedade Intelectual como forma de proteção e manutenção das atividades culturais. Embora seja relevante a proteção das obras de Arte Indígena, a atual visão do Direito Autoral é essencialmente individual, enquanto o âmbito coletivo é encarado pelo Direito Cultural.
Dessa forma, é necessário repensar a relevância da dimensão cultural de uma sociedade, que é mais do que a soma dos bens intelectuais tutelados pelo Direito Autoral nela produzidos. Os Direitos Culturais são assegurados pela Constituição brasileira de 1988, e garantem uma série de direitos, inclusive criando uma funcionalidade ao Direito Autoral, extrapolando uma dimensão meramente privatista, alcançando a dimensão pública, onde estão presentes os interesses coletivos e difusos de toda uma sociedade.
Além disso, o Estado também tem o dever de proteger as manifestações culturais dos grupos que participaram do processo civilizatório do país.
Expressões Culturais Tradicionais e a PI
Como mencionado, a expressão artística e cultural dos povos indígenas é muitas vezes entendida como folclore ou Expressão Cultural Tradicional (ECT). Esta sigla é, inclusive, utilizada por órgãos mundiais de renome como a UNESCO e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
A OMPI considera como ECTs os produtos intelectuais dotados de criatividade, que tenham sido passados pelas gerações de forma oral ou imitada. As ECTs devem refletir a identidade sociocultural de um povo e podem ser feitas por autores anônimos ou reconhecidos e autorizados pela comunidade.
Quando se trata de questões indígenas, percebemos que os Direitos de Propriedade Intelectual soam um tanto deslocados, já que foram concebidos em um contexto diferente. Mesmo assim, é de extrema importância que as expressões artísticas dos povos originários recebam a proteção do Direito Autoral.
Quando pensamos em aplicar a proteção intelectual nas ECTs, pode-se ter a impressão de uma certa “mercantilização cultural”. No entanto, a utilização do Direito em favor dos povos indígenas é muito benéfico, tanto no quesito de atualização das legislações quanto nos benefícios econômicos e sociais que a venda dos produtos proporciona às comunidades indígenas.
A Arte Indígena e a proteção dos Direitos Autorais
Na OMPI há a discussão de como se pode proteger as Expressões Culturais Tradicionais por meio da Propriedade Intelectual, de forma que sejam protegidas de cair em Domínio Público, ou apropriada por terceiros.
As ETCs contemporâneas são consideradas pela OMPI como suficientemente originais para serem protegidas pelos Direitos Autorais, mas apenas se as obras forem além da simples expressão tradicional. No Brasil ainda não há uma lei que cubra as ECTs em sua totalidade.
A Lei de Direito Autoral (LDA) que atua no país protege os direitos patrimoniais e morais do autor. Quando a autoria da obra não é identificada, a LDA faz uma ressalva para produções que utilizem os conhecimentos étnicos e tradicionais, justamente porque é difícil de descobrir a autoria de obras intergeracionais e sem marco temporal.
A noção jurídica de “pessoa física”, focada no campo individual, não é facilmente aplicável ao contexto indígena. Dessa forma, a proteção da autoria da Arte Indígena seria mais abrangente pelo viés dos Direitos Humanos do que pela Propriedade Intelectual.
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Leia na integra o artigo sobre a Convenção da UNESCO de 2005, clique neste link.
Leia na integra o artigo da Maria Helena Japiassu que foi publicado no site do GEDAI, onde ela aborda o tema da Arte Indígena com maior profundidade. Clique aqui.
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