Nova legislação garante proteção autoral e segurança contratual aos profissionais da dança

Lei da Dança inaugura novo regime de proteção autoral para profissionais do setor artístico

A nova Lei nº 15.396/2026 reconhece o ofício de profissional da dança, estabelece garantias contratuais e introduz regra específica sobre direitos autorais e conexos decorrentes da atividade artística

A sanção da Lei nº 15.396, de 28 de abril de 2026, representa um marco jurídico para o setor cultural brasileiro ao regulamentar o ofício de profissional da dança e reconhecer, em norma própria, a relevância econômica, artística e autoral dessa atividade.

Publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2026, a legislação disciplina o exercício profissional, estabelece regras mínimas para contratos de trabalho e, sobretudo, cria uma proteção expressa contra a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Lei da Dança fortalece direitos autorais e reconhece a criação artística como trabalho protegido

A nova lei contempla um amplo conjunto de atividades ligadas à cadeia produtiva da dança, incluindo coreógrafos, auxiliares de coreografia, bailarinos, dançarinos, intérpretes-criadores, diretores de dança, diretores de ensaio, diretores de movimento, dramaturgos de dança, ensaiadores, professores de cursos livres de dança, maîtres de ballet, curadores, diretores de espetáculos e críticos de dança.

Com isso, a norma deixa de tratar a dança apenas como performance artística isolada e passa a compreendê-la como campo profissional complexo, composto por criação, interpretação, direção, ensino, crítica, curadoria, consultoria e gestão cultural.

Do ponto de vista do Direito Autoral, o ponto mais sensível da Lei nº 15.396/2026 está no seu art. 7º, segundo o qual é vedada a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

O parágrafo único acrescenta que os direitos autorais e conexos do profissional da dança serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Trata-se de inovação relevante, pois desloca a remuneração do profissional da dança de uma lógica meramente contratual ou trabalhista para uma lógica também autoral, vinculada à exploração econômica continuada da obra ou da interpretação artística.

A Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/1998, já reconhece como obras intelectuais protegidas as obras coreográficas e pantomímicas, desde que sua execução cênica esteja fixada por escrito ou por qualquer outra forma.

Além disso, a mesma lei protege os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, conferindo-lhes direitos conexos sobre suas interpretações e execuções.

A nova Lei da Dança, portanto, não cria o direito autoral sobre a coreografia do nada, apenas ela reforça e especifica a incidência desses direitos no âmbito profissional da dança, especialmente nas relações de trabalho e de prestação de serviços.

Uma proteção contra a apropriação integral da criação artística

A vedação à cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos é um dos dispositivos mais fortes da nova legislação. Na prática, a norma busca impedir que contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços, editais, produções audiovisuais, espetáculos ou campanhas publicitárias imponham ao profissional da dança a transferência definitiva de direitos sobre sua criação, interpretação ou contribuição artística.

Esse ponto é juridicamente relevante porque, no mercado cultural, é comum a existência de cláusulas amplas de cessão de direitos, muitas vezes redigidas de forma genérica, definitiva, irretratável, mundial e por prazo indeterminado.

A Lei nº 15.396/2026 sinaliza que, no caso dos profissionais da dança, essa prática encontra limite legal específico quando se tratar de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação profissional.

A consequência prática é importante: o contratante poderá remunerar o profissional pelo trabalho realizado, poderá disciplinar o uso da obra ou da interpretação dentro dos limites do contrato, mas não poderá exigir, como condição de contratação, a renúncia antecipada ou a cessão definitiva dos direitos autorais e conexos vinculados à atividade artística.

A lei, portanto, reforça a natureza alimentar, patrimonial e moral desses direitos.

Remuneração por exibição e valorização da exploração continuada

Outro avanço está na previsão de que os direitos autorais e conexos serão devidos a cada exibição da obra. Essa redação aproxima a dança de uma lógica de remuneração proporcional à exploração econômica da criação ou da interpretação.

Isso é especialmente relevante em um cenário no qual espetáculos de dança, performances, gravações, videoclipes, campanhas publicitárias, conteúdos digitais, plataformas de streaming, redes sociais, produções televisivas e obras audiovisuais podem circular indefinidamente.

A criação coreográfica e a interpretação corporal deixam de ser remuneradas apenas no momento da contratação inicial e passam a ser juridicamente associadas às sucessivas formas de exibição, reprodução ou comunicação ao público.

Analisando-se sob o prisma autoral, essa regra fortalece a posição do profissional da dança diante de modelos econômicos baseados na reutilização de conteúdo.

Em outras palavras, quando uma apresentação, coreografia ou interpretação gera novas exibições, novas receitas ou nova visibilidade comercial, a lei reconhece que o profissional pode ter direito a uma remuneração correspondente.

Coreógrafo, intérprete-criador e bailarino: diferenças autorais relevantes

A Lei nº 15.396/2026 também é importante porque reconhece a diversidade de funções existentes no campo da dança. Do ponto de vista autoral, nem todos os profissionais ocupam a mesma posição jurídica.

O coreógrafo pode ser compreendido, em muitos casos, como autor da obra coreográfica, desde que a criação apresente originalidade e esteja fixada por algum meio, como roteiro, notação, gravação audiovisual, registro escrito ou outro suporte.

Já o bailarino, dançarino ou intérprete-criador pode ser titular de direitos conexos sobre sua interpretação ou execução artística, especialmente quando sua atuação é fixada, gravada, transmitida ou reutilizada.

O intérprete-criador, por sua vez, pode ocupar zona híbrida, pois, além de executar, pode participar da construção criativa da obra, o que pode gerar discussões sobre coautoria, autoria derivada ou contribuição artística protegida.

A distinção será essencial para a aplicação da nova lei, na media que, nem toda participação em espetáculo gera automaticamente autoria sobre a obra coreográfica como um todo, mas a interpretação artística pode gerar direitos conexos.

Da mesma forma, uma contribuição criativa substancial na construção da coreografia poderá ensejar debate sobre autoria ou coautoria.

A liberdade de criação interpretativa

O art. 9º da Lei nº 15.396/2026 estabelece que é livre a criação interpretativa do profissional da dança, respeitado o argumento da obra. Essa previsão dialoga diretamente com a natureza criativa da interpretação artística.

A dança não é apenas execução mecânica de movimentos previamente definidos; ela envolve corporeidade, expressão, técnica, subjetividade, adaptação, presença cênica e construção estética.

A norma reconhece, portanto, que a interpretação também possui dimensão criativa. Ao mesmo tempo, impõe um limite: a liberdade interpretativa deve respeitar o argumento da obra.

Ressalte-se aqui a importância deste equilíbrio, que é extremamente relevante para compatibilizar os direitos do coreógrafo, do diretor, do produtor e dos intérpretes, evitando tanto a apropriação indevida da criação original quanto a supressão da liberdade artística do profissional executante.

Contratos mais transparentes e segurança jurídica

A nova lei também interfere diretamente na estrutura dos contratos de trabalho dos profissionais da dança. O art. 5º exige que o contrato contenha informações como título do projeto, espetáculo ou produção, locais de atuação, jornada de trabalho, intervalos de repouso, previsão sobre créditos, viagens, deslocamentos, trabalhos complementares e adicional em caso de deslocamento para fora da cidade ajustada.

Essas exigências têm repercussão autoral imediatas no cotidiano do setor de dança.

A previsão sobre créditos, por exemplo, aproxima-se do direito moral de paternidade, isto é, do direito de ter o nome associado à criação, interpretação ou participação artística.

Já a definição do projeto, dos locais de atuação e dos trabalhos complementares ajuda a delimitar o alcance da autorização de uso da obra ou da interpretação, evitando que o contratante amplie indevidamente a exploração para finalidades não previstas.

Com isso, a lei contribui para maior segurança jurídica tanto para os profissionais quanto para produtores, companhias, escolas, agências, plataformas, emissoras, patrocinadores e demais agentes da economia criativa.

Impacto para espetáculos, publicidade, audiovisual e plataformas digitais

A aplicação da Lei nº 15.396/2026 deverá ganhar especial relevância em produções que envolvam gravação, transmissão, publicidade e circulação digital.

O art. 4º determina que as disposições da lei se aplicam, no que couber, à pessoa física ou jurídica que agencie o trabalho ou tenha a seu serviço profissionais da dança para espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

É preciso ter-se claro que esse dispositivo amplia o alcance da proteção para além do palco tradicional.

A dança está presente em comerciais, videoclipes, filmes, séries, programas televisivos, redes sociais, espetáculos gravados, campanhas institucionais e conteúdos de plataformas digitais.

Nesses ambientes, o valor econômico da performance muitas vezes decorre justamente da repetição, reprodução, compartilhamento e exibição pública.

A nova legislação, ao impedir a cessão definitiva e ao prever remuneração por exibição, tende a impactar diretamente os contratos de produção audiovisual e publicitária que utilizam dança como elemento central ou acessório da obra.

Uma lei profissional com forte dimensão autoral

Embora a Lei nº 15.396/2026 seja uma norma de regulamentação profissional e trabalhista, seu conteúdo possui forte dimensão autoral. Ela reconhece que o profissional da dança não é apenas mão de obra artística, mas sujeito de direitos intelectuais.

Indubitávelmente com o reconhecimento do profissional da dança é especialmente importante em um setor historicamente marcado pela informalidade, pela precarização contratual e pela dificuldade de mensurar a contribuição criativa individual.

A legislação também se articula com uma compreensão contemporânea da cultura como atividade econômica e bem simbólico.

Ao proteger a criação, a interpretação e a remuneração continuada, a norma contribui para fortalecer a cadeia produtiva da dança, valorizar a economia criativa e assegurar maior equilíbrio nas relações contratuais.

Desafios de interpretação

Apesar dos avanços, a nova lei certamente exigirá regulamentação, interpretação jurisprudencial e adaptação contratual. Um dos principais desafios será definir como se dará, na prática, o pagamento por cada exibição da obra:

  • quais exibições serão contabilizadas?
  • quem será responsável pela informação?
  • qual será a base de cálculo?
  • como se dará a remuneração em plataformas digitais?
  • que forma serão compatibilizados contratos de trabalho, contratos de licença e direitos conexos?

Outro ponto que exigirá atenção é a relação entre a vedação de cessão prevista na Lei da Dança e o regime geral da Lei de Direitos Autorais, na medida que a nova lei parece criar uma proteção especial e mais restritiva para os profissionais da dança, sobretudo quando os direitos decorrem da prestação de serviços profissionais.

Isso poderá exigir revisão de modelos contratuais atualmente utilizados por companhias, produtoras, escolas, agências e patrocinadores.

Considerações finais

A Lei nº 15.396/2026 representa um marco para o reconhecimento jurídico da dança no Brasil. Sob a ótica do Direito Autoral, sua principal contribuição está em afirmar que a criação coreográfica, a interpretação artística e a atuação profissional na dança não podem ser tratadas como bens integralmente apropriáveis pelo contratante mediante cláusulas genéricas de cessão.

Ao vedar a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos, assegurar remuneração por exibição e reconhecer a liberdade de criação interpretativa, a nova legislação fortalece a posição jurídica dos profissionais da dança e aproxima o setor de uma lógica mais justa de proteção da criatividade, da autoria e da interpretação artística.

Assim, mais do que regulamentar uma profissão, a lei reconhece a dança como linguagem, trabalho, criação intelectual e ativo cultural.

Com certeza, em tempos de circulação massiva de conteúdos artísticos em ambientes digitais, essa proteção assume relevância ainda maior para garantir que os profissionais da dança participem, de forma digna e juridicamente protegida, dos frutos econômicos e simbólicos de sua própria criação.

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A Lei nº 15.396/2026 inaugura um novo marco jurídico para os profissionais da dança no Brasil, reconhecendo formalmente atividades como coreógrafo, bailarino, dançarino, intérprete-criador, diretor de dança, ensaiador, professor e crítico. Sob a perspectiva do Direito Autoral, a norma ganha especial relevância ao vedar a cessão definitiva de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação profissional e ao assegurar remuneração por cada exibição da obra. Com isso, a legislação fortalece a proteção da criação artística, amplia a segurança contratual e valoriza a dança como expressão cultural, trabalho especializado e ativo da economia criativa.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 09/05/2026
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