Jurisprudência Comentada

Instituto Observatório do Direito Autoral

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

EMENTA: GRAFITE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. GRAFITISMO. MANIFESTAÇÃO CULTURAL. PROTEÇÃO LEGAL. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. LOGRADOURO PÚBLICO. PUBLICIDADE. FINS LUCRATIVOS. CONSENTIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CRÉDITO. IDENTIFICAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. ARTS. 24 e 79, § 1º, DA LDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a conduta da ré, de utilizar obra de arte do autor, localizada em logradouro público, em proveito econômico e comercial próprio, sem a necessária autorização do criador, sem lhe oferecer remuneração ou indicar seu crédito, caracteriza infração ao art. 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA). 3. A obra artística representada pelo grafite é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição de desenho sem o consentimento do autor, sua identificação por meio de créditos (art. 79, § 1º, da Lei 9.610/1988) ou remuneração retratam contrafação passível de indenização moral e patrimonial. 4. Somente ao autor é conferida a possibilidade de permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra de arte, ainda que esta se encontre em logradouro público. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1746739 SP 2018/0136581-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS EM QUARTOS DE HOTEL

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. QUARTOS DE MOTEL OU HOTEL. TV POR ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. LEI 11.771/08. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ARRECADAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/9/2013. Recurso especial interposto em 26/8/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/11/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar se, após o advento da Lei 11.771/08, a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais. 5. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes. 6. Não há conflito entre aquilo que estatui o art. 23, caput, da Lei 11.771/08 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo art. 68, caput e §§ 1º a 3º, da Lei 9.610/98, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida de definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ – REsp: 1849320 SP 2019/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAIS COBRANÇA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra” (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete – direito conexo na execução da obra musical. 2. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo ECAD teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor – proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical -, e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor). 3. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprover, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva pelo ECAD. 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1417851 SP 2013/0372630-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)

EMENTA: FOTOGRAFIA AUSENCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação ajuizada em 20/9/2017. Recurso especial interposto em 29/3/2019. Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ – REsp: 1822619 SP 2019/0179938-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL COBRANÇA EM TRANSPORTE COLETIVO

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais. 3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais. 5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(STJ – REsp: 1447258 SC 2013/0351086-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL OBRA MUSICAL SERVIÇO DE STREAMING E DOWNLOADS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1766663 – RJ (2020/0249501-2) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Autoral. Apelação Cível. Demanda de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Contrafação. Reprodução não autorizada de obra literário musical. Sentença que reconheceu a ocorrência de ato ilícito, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de danos de natureza material e extrapatrimonial, nem a aplicação da sanção a que alude o art. 109 da Lei n. 9.610/1998. Recurso que impugna, somente, a solução da sentença relativa ao afastamento do dano material e sanção aludida no art. 109 da Lei n.º 9.610/1998. Arts. 1.013, caput , c.c. 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Obra literário musical objeto do feito que se encontra atrelada à imagem e ao portfólio de músicas do apelado, juntamente à rede mundial de computadores e em sítios eletrônicos de “streaming” e “downloads”. Uso não autorizado que se mostra incontroverso. Dano material configurado. Ausência de possível quantificação na fase cognitiva não é fundamento idôneo para se afastar o direito à indenização por danos materiais. Necessidade de se aferir o quanto o apelado veio ou viria a auferir às custas do trabalho desempenhado pelo autor da obra, cujos direitos autorais (patrimoniais) detém o apelante. Deflagração de fase de liquidação de sentença. Art. 509, I, do Código de Processo Civil. A aplicação da sanção aludida no art. 109 da Lei n.º 9.610/1998. Cabimento. Multa decorrente da exibição pública e indevida de obra não autorizada aplicável quando ocorrida conduta pautada por má-fé. Finalidade punitiva. Possibilidade de cumulação com astreintes, que impostas por força do capítulo da sentença que condenou ao cumprimento de obrigação de fazer. Institutos de naturezas jurídicas diferentes. Recurso de que se conhece e, no mérito, se dá provimento. Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso em que exitoso o apelante. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 373 do Código de Processo Civil de 2015 e 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Isso porque as razões do recurso partem da premissa de que não foi demonstrado que os ora agravantes fizeram uso não autorizado de obra musical do agravado, além de não ter sido provada a ocorrência de danos materiais. A respeito do tema, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 386): Destaco, porque oportuno, que incontroversa a existência da contrafação a que alude o art. 5º, VII, da Lei n.º 9.610/1998. A reprodução realizada pelo apelado se revelou verdadeiro intento de nova versão de uma mesma obra, o que deveria ter sido previamente referendado pelo seu autor originário ou por aquele que detenha a dimensão patrimonial dos direitos autorais (única passível de cessão), no caso, o apelante (arts. 24; 28 e 29, todos da Lei n.º 9.610/1998), certo que não se confunde este com os direitos morais do autor, outra dimensão dos direitos autorais. (…) Das provas carreadas aos autos, a exemplo dos documentos de fls. 54/62, submetidos ao crivo do contraditório, que extraídos do sítio eletrônico Letras (https://www.letras.mus.br/), verifico que a obra literário musical se encontra atrelada à imagem e ao portfólio de músicas do apelado, estando expressamente consignado às fls. 61 que a música “Esse Cara Sou Eu.” integraria o seu acervo (https://www. letras.mus.br/avioes-do-forro/esse-cara-sou-eu/). Idêntica configuração verifico nos documentos de fls. 63/73; fls. 74/80, fls. 134/138, que são resultados de buscas em sítio eletrônico visando à obtenção tanto de “downloads” quanto de sítios eletrônicos de “streaming”. (…) Portanto, tendo o (autor) apelante desincumbindo-se o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, reputo por justo e adequado, no caso concreto, se reconhecer a existência de dano material experimentado, que decorrente do ato ilícito praticado pelo apelado. O fato de não se poder, neste momento processual, quantificar o dano material suportado pelo apelante não afasta a que o julgador se encontra autorizado a reconhecer a existência do direito, por si só. Necessário compreender que o fundo do direito existe, restando, no caso concreto, a sua quantificação para momento adequado, porque o que se precisa aferir é o quanto o apelado auferiu às custas do trabalho desempenhado pelo apelante, o que reputo seja dependente de apuração posterior, a saber, quando da deflagração da escorreita fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, até mesmo porque a demonstração da similitude dos casos confrontados é inviabilizada pela incidência da Súmula citada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

(STJ – AREsp: 1766663 RJ 2020/0249501-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/04/2021)

Região Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)

EMENTA: REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA EM SITE DA INTERNET

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CIDADE DE LONDRINA-PR EM SITE DA INTERNET. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTORIA. IMAGEM AÉREA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADO ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0061301-21.2019.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN –  J. 28.05.2021)

EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM LICENÇA

RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM LICENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E AOS DIREITOS AUTORAIS. EXEGESE DAS LEIS Nº 9.609/98 E Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ DO USO REGULAR DOS SOFTWARES DE TITULARIDADE DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO EM DEZ VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA UM DOS PROGRAMAS REPRODUZIDOS SEM AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJPR – 10ª C.Cível – 0001467-03.2019.8.16.0139 – Prudentópolis –  Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS –  J. 12.04.2021)

EMENTA: OBRA LITERÁRIA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL POR PLÁGIO

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE SUA OBRA LITERÁRIA TERIA SIDO PLAGIADA PELA RÉ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA.

ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO A TELENOVELA CONTINUA SENDO EXIBIDA EM OUTRAS MÍDIAS E SITES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ACERCA DA CONTINUIDADE DA OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA.

SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA POR PLÁGIO É A DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DE SUA EXTENSÃO. NO CASO EM QUESTÃO, A AUTORA DEMONSTROU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO DANO AINDA EM 1996, QUANDO AJUIZOU A PRIMEIRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DISCUTINDO A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DA OBRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 (TJSC, Apelação n. 0302783-81.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021).

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL DIVERGÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE AFERIÇÃO DA RECEITA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR PROMOTORAS DE EVENTO (SHOW ARTÍSTICO) EM DESFAVOR DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. SHOW AO VIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO DIREITO AUTORAL OU OFERTA DE “GARANTIA MÍNIMA” CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR FINAL DEVIDO, COM POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, §§4º E 5º DA LEI N. 9.610/1998 E DO REGULAMENTO DO ECAD. 1.1. REGRAMENTO DO ESCRITÓRIO CENTRAL QUE PREVÊ O IMPORTE FINAL DE DIREITO AUTORAL, EM CASO DESTE JAEZ, EM 15% DA RECEITA BRUTA OBTIDA, COM DESCONTO DE 1/3. TOTAL DEVIDO QUE RESULTA, PORTANTO, EM 10% DO MONTANTE FATURADO COM O SHOW. 2. DIVERGÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE AFERIÇÃO DA RECEITA BRUTA. 2.1. AUTORAS QUE ESTIMARAM O VALOR COM BASE NOS INGRESSOS POSTOS À VENDA, CONSIGNANDO O IMPORTE DE GARANTIA MÍNIMA (30% DO TOTAL A SER PAGO). RECOLHIMENTO, APÓS O SHOW, DA COMPLEMENTAÇÃO, COM BASE EM BORDERÔ INDICANDO O FATURAMENTO. 2.2. ECAD QUE, POR SUA VEZ, CALCULA O MONTANTE COM FUNDAMENTO NA CAPACIDADE DE LOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS A COMPROVAR QUE O RENDIMENTO DAS AUTORAS NÃO COINCIDE COM AQUELE INDICADO NO BORDERÔ. PROVA TESTEMUNHAL QUE ROBUSTECE O NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES, FORNECIDO PELAS AUTORAS. REGULAMENTO DO ECAD QUE EXPRESSAMENTE IMPÕE O CÁLCULO DA RECEITA BRUTA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELAS PROMOTORAS DO EVENTO. 2.3. ESCRITÓRIO CENTRAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, II, CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 3. TENCIONADA APLICAÇÃO DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECHAÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO OU INVERDADES POR PARTE DAS AUTORAS. 4. PLEITEADA CONDENAÇÃO DAS DEMANDANTES AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU SUCUMBENTE. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“Nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 373, incisos I e II, do NCPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   o documento elaborado pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, unilateralmente, sem o amparo de contexto probatório, não goza de fé pública, tampouco é suficiente para a aferição da base de cálculo do valor a ser arrecado, sendo, portanto, insuficiente para afastar a validade do relatório de bilheteria do evento apresentado pelo produtor do evento” (TJSC, Apelação Cível n. 0016378-70.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-4-2017).

 (TJSC, Apelação n. 0500358-36.2011.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021).

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL TRANSMISSÃO PELA RÁDIO AM E SIMULCASTING

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À POSTULAÇÃO DE RECEBIMENTO DO APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRANSMISSÃO PELA RÉ, VIA RÁDIO AM E SIMULCASTING, DE OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MULTA AFASTADA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA, UMA VEZ QUE LATENTE O SEU INTERESSE PROCESSUAL EM RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA INIBITÓRIA. ATENDIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO LEGAL, EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.012, §1º, DO CPC, IMPÕE-SE O CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ NO QUE TOCA AO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4. CUIDA-SE DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA REPRODUÇÃO PELA RÉ, VIA RÁDIO AM E SIMULCASTING, OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS. CONSIDERANDO OS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, RESTOU SEDIMENTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ASSOCIADAS AOS DIREITOS AUTORAIS, CONFORME VALORES INFORMADOS NAS PLANILHAS ACOSTADAS À INICIAL, MAIS AS VICENDAS. 5. NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A CONTROVÉRSIA EXISTENTE CINGE A QUATRO PONTOS ESPECÍFICOS: PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO; APLICABILIDADE DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO PREVISTA NO REGULAMENTO DO ECAD; POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA INIBITÓRIA; E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 6. EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE DIREITO AUTORAL, HÁ APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PRECONIZADO NO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA C. CORTE. DESSARTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE DEMANDANTE LIMITA O SEU PEDIDO ÀS CONTRIBUIÇÕES ABARCADAS PELO PERÍODO DAS MENSALIDADES DESDE MARÇO DE 2016, PARA A MODALIDADE SIMULCASTING E AGOSTO DE 2016 PARA A MODALIDADE RÁDIO AM, ATÉ JUNHO DE 2019 E PARCELAS SUBSEQUENTES, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VENCIMENTO PODERIA SE DAR ATÉ DIA 31 DE MARÇO E, ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO SE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2019. 5. O ECAD POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS E A ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI Nº 9.610/1998, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. 6. QUANTO À MULTA MORATÓRIA, ESTA É INDEVIDA, VISTO QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES A LHE DAR SUPORTE. 7. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ESPECÍFICA PARA VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD, PELO EVIDENTE PREJUÍZO QUE CAUSA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE RÉ, QUANDO O RESSARCIMENTO PODE SER RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL. 8. DESCABIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXADA DE ACORDO COM OS VETORES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TAMBÉM EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 50043525120198210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 11-06-2021)

EMENTA: DIREITO AUTORAL CONTEÚDO MÚSICAL NA PLATAFORMA DEEZER

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TIM E DEEZER. CONTEÚDO MUSICAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA DEEZER. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA DA TIM SOBRE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO PELA DEEZER. No caso, a empresa TIM e DEEZER possuem parceria comercial, na qual clientes TIM têm acesso à plataforma/aplicativo musical DEEZER por preços menores em relação aos demais praticados pelo mercado. Dessa forma, em havendo disponibilização de músicas (ou conteúdo musical), a antecipação de tutela que determinou a correta observância dos direitos autorais sobre as músicas não pode ser direcionada à operadora de telefonia TIM, mas sim, apenas à DEEZER, tendo em vista a impossibilidade técnica, bem como por se tratarem de empresas diferentes. Ainda, não se perde de vista que a própria DEEZER informou o efetivo cumprimento do comando vertido na antecipação de tutela alcançada pela origem. Recurso provido para revogar a antecipação de tutela apenas em relação a corré TIM S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento, Nº 50379329220218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-05-2021)

EMENTA: DIREITO AUTORAL PLATAFORMA MUSICAL SERVIÇO DE STREAMING

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA DA OBRA NA PLATAFORMA MUSICAL DA TELEFÔNICA BRASIL E NAPSTER, AS QUAIS OFERECEM SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DEVIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO AO CASO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O AUTOR ELENCOU NA INICIAL AS OBRAS DE SUA AUTORIA, AS QUAIS SÃO CANTADAS POR OUTROS MÚSICOS, PORÉM SEU NOME COMO COMPOSITOR FOI OMITIDO NA PLATAFORMA MUSICAL DAS RÉS. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EIS QUE A RESPONSABILIDADE É DA PARTE RÉ QUE SE UTILIZA DO PROCESSO STREAMING PELA DIVULGAÇÃO DAS OBRAS EM PLATAFORMA MUSICAL, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADQUIRIDO AS MÚSICAS DAS DISTRIBUIDORAS DE MÍDIA E GRAVADORAS COM QUEM POSSUI CONTRATO. AFASTADA A PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE COM O INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL. SOMADO A ISSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA VIABILIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE FATO INCONTROVERSO QUE AS MÚSICAS DE AUTORIA DO DEMANDANTE FORAM REPRODUZIDAS NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL DA PARTE RÉ, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE STREAMING AOS SEUS ASSINANTES, SEM LHE TER ATRIBUÍDO A AUTORIA DAS OBRAS.VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL DO AUTOR, O QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA O ABALO MORAL IN RE IPSA. DESSA FORMA, RESTAM CONFIGURADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE EM TELA, POIS A PARTE RÉ ATUOU DE FORMA NEGLIGENTE AO NÃO SE CERTIFICAR DE QUE AS MÚSICAS DE SUA PLATAFORMA MUSICAL ESTAVAM COM TODOS OS DADOS CORRETOS, EM ESPECIAL, SE CONSTAVA A AUTORIA DAS MÚSICAS REPRODUZIDAS, NÃO SENDO O CASO DE SE EXIMIR IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE PONDERAR SOBRE AS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS E ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A GRAVIDADE DO DANO, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E AS FINALIDADES REPARATÓRIO-RETRIBUTIVAS DA CONDENAÇÃO, DE TAL FORMA NÃO SEJA TÃO IRRISÓRIA QUE SIRVA DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, NEM TAMPOUCO EXACERBADA A PONTO DE IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE AUTORA. NO CASO EM ESPÉCIE, SEGUINDO PARÂMETROS UTILIZADOS PELA CÂMARA EM FEITOS SIMILARES, E ATENTANDO À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RÉ, MAJORO O DANO MORAL PARA R$ 25.000,00. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.(

Apelação Cível, Nº 50050947220208210003, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021)

EMENTA: GESTÃO DE DIREITO AUTORAL COBRANÇA EM HOTEL

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. ECAD. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. SÚMULA 63 E TEMA 1066 DO STJ. TUTELA INIBITÓRIA INDEFERIDA. Prejudicial de mérito de prescrição reconhecida na pretensão de cobrança de danos referentes a valores das mensalidades cobrados anteriores ao dia 22/09/2013. Recurso provido no ponto. Mérito. A disponibilização de aparelho de transmissão de obras audiovisuais, literomusicais e fonogramas, tais como rádios e televisores, em locais de frequência coletiva como hotéis e motéis enseja a cobrança de direitos autorais em decorrência do fluxo de pessoas e da cobrança de valores para utilização dos espaços, mesmo que firmado contrato de televisão por assinatura pela empresa. Súmula 63 do STJ e Tema 1066. Legitimidade da cobrança, pelo ECAD, a quem cabe a autorização prevista no art. 29, VII, da Lei nº 9.610/98. Aplicação do art. 31 da Lei de regência. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso concreto em que o réu deve realizar pagamento de contribuição ao ECAD na condição de usuário permanente, observada a prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Pedido de tutela inibitória desacolhido. Multa moratória inaplicável, dada a fixação de forma unilateral e a ausência de previsão legal. REsp n.° 1.190.647-RS. Decisão parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 70082204082, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 27-05-2021)

Região Sudeste (Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS RENUCIA DE DIREITOS AUTORAIS

EMENTA: APELAÇÃO – ECAD – DIREITOS AUTORAIS -COMPOSITORES ESTRANGEIROS – TERMO DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS – DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO – RENÚNCIA DE DIREITOS AUTORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO – INVALIDADE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DA GESTÃO COLETIVA DO ÓRGÃO ARRECADADOR. – O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais (AgRg no AREsp 61.148/MA, DJe 25/06/2015), inclusive, que é dispensável a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança de direitos autorais (REsp 362.485/SC) – O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.

(REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013). (TJ-MG – AC: 10188120005833002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020)

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL REUTILIZAÇÃO DE OBRA EM OUTRAS MÍDIAS

EMENTA: DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ILUSTRAÇÕES CRIADAS PARA LP SEREM UTILIZADAS EM OUTRAS MÍDIAS. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente pleito indenizatório em razão de alegada violação a direitos autorais. Ações que possuam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nas quais se discute adaptações de ilustrações criadas pelo autor para capas de LP em outras mídias sem a sua autorização e com omissão do crédito de direito autoral. 1. Relação jurídica entre as partes se submete aos termos da Lei de Direitos Autorais, nº 9.610/78. 2. Não havendo instrumento contratual regendo a relação entre as partes, aplica-se o disposto nos arts. 49 a 52 da Lei nº 9.610/98. 3.Não restando demonstrado que houve cessão de direitos, incide na hipótese as disposições dos arts. 29 e 31, da Lei 9.610/98. 4. Provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 00497131920128190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020)

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS COMPROVAÇÃO DO DELITO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS MATERIALIDADE TITULAR DO DIREITO AUTORAL ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1 Para comprovação do delito de violação de direitos autorais, é necessária somente análise dos aspectos externos do material apreendido, sem necessidade de conhecimento dos titulares dos direitos autorais. 2 Caso os materiais apontem divergência de padrão em relação aos originais, a materialidade do crime restará comprovada. 3 Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Dr. Heron Felipe de Oliveira, OAB/ES nº 16.514, em razão de sua atuação em segunda instância. 4 Recurso a que se dá parcial provimento.

(TJ-ES – APR: 00004361120158080009, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 03/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021)

EMENTA: DIREITO AUTORAL SOBRE TRABALHO ACADÊMICO

DIREITO AUTORAL. TRABALHO ACADÊMICO. Autora pretende compelir os réus a não publicarem trabalho acadêmico de sua autoria, bem como o recebimento de indenização pelos danos que alega ter sofrido. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Requerente que pretende tutelar direitos autorais sobre trabalho acadêmico. Texto escrito pela requerente e outros alunos do curso oferecido pela instituição ré que foi copiado e publicado por professores da instituição sem autorização ou menção do nome dos autores do texto. Análise e considerações escritas sobre procedimentos adotados por empresa pesquisada pelos alunos que goza de proteção ao direito autoral. Precedentes deste E. TJSP e do E. STJ. Pleito indenizatório que não contou com a devida fundamentação e especificação. Inicial que não esclarece se pretensão é de reparação por danos materiais ou morais. Indenização indevida. Recurso provido em parte.

(TJ-SP – AC: 10577062520178260002 SP 1057706-25.2017.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021)

EMENTA: DIREITO AUTORAL FOTOGRAFIAS DISPONÍVEIS NA INTERNET

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Propriedade intelectual – Utilização não autorizada pela requerida/apelada, em seu sítio eletrônico, de fotografias de autoria do apelante – Sentença que julgou a ação procedente em parte, determinando a retirada das fotografias de portal na internet, mas indeferindo o pedido indenizatório – Insurgência do autor – Alegação de que teria demonstrado e sido reconhecida a sua propriedade sobre as fotos – Descabimento – Fotos que, embora registradas em seu nome, estão livremente disponíveis na internet sem qualquer controle pelo autor, podendo dar a entender que é de domínio público – Autor que se prejudicou por seu próprio comportamento (ausência de controle da distribuição de suas fotos), não podendo ser indenizado por sua própria torpeza – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10247222820178260506 SP 1024722-28.2017.8.26.0506, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 21/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020)

EMENTA: DIREITO AUTORAL FOTOGRAFIAS EM CAMPANHAS DE PUBLICIDADE

EMENTA: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Propriedade intelectual. Uso de fotografia sem autorização para realização de campanha de publicidade. Apelante que não comprovou o registro da fotografia, tampouco a existência de elementos distintivos na imagem aptos a indicá-lo como autor. Paisagem comum, sem qualquer elemento distintivo. Inobservância dos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.610/98. Domínio público das obras de autor desconhecido. Inteligência do artigo 45, inciso II, da mesma lei. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP – AC: 10227189620178260577 SP 1022718-96.2017.8.26.0577, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 20/08/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL VEICULAÇÃO DE FONOGRAMA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VEICULAÇÃO DE FONOGRAMA E VIDEOFONOGRAMA – PARTICIPAÇÃO CADASTRAL – INOCORRÊNCIA – FALTA DE INSCRIÇÃO NO ISRC – DETERMINAÇÃO – DANO MATERIAL – REGULAMENTO DO ECAD – PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA VENDA DE MÍDIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – OBRIGAÇÃO INEXISTENTE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO. Os titulares de direitos conexos possuem participação cadastral de fonograma na proporção indicada no regulamento do ECAD, e não sobre produto da venda de mídias (CD/DVD), salvo estipulação contratual expressa.

(TJ-MG – AC: 10105110297493001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL CRITÉRIOS DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de indenizatória. Direitos autorais e conexos. ECAD. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, os critérios para cobrança e distribuição dos direitos autorais e conexos devem ser definidos pelo ECAD, através de regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral, composta pelos representantes das associações que o integram. Tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98, da Lei nº 9.610/1998. Prova dos autos que indica que, embora tenha havido a classificação correta da execução da obra do autor na exibição da novela com a rubrica “audiovisual-TV”, não foram repassados os direitos conexos de intérprete. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. Desprovimento da apelação do autor.

(TJ-RJ – APL: 01494085320068190001, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 09/12/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

EMENTA: DIREITO AUTORAL DEVIDO AO COMPOSITOR E CACHÊ PAGO AOS ARTISTAS

EMENTA: Direito autoral. Apresentações musicais ao vivo. Eventos realizados em imóvel de propriedade da empresa ré. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento em que realizado o evento, nos termos do art. 110 da Lei 9.610/98. Desnecessidade, ademais, de discriminação das músicas pelo órgão arrecadador. Direitos autorais que não se confundem com o cachê pago aos artistas, persistindo direitos conexos não pagos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP – AC: 00312810920118260577 SP 0031281-09.2011.8.26.0577, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020)

 

Região nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe)

MENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE FOTOGRAFIA USO SEM AUTORIZAÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO. OBRA FOTOGRÁFICA. USO SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso para fim diverso do contratado, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos morais sofridos. Não tendo o autor comprovado a efetiva existência de danos materiais, não há que se falar em reparação por dano material. (TJ-RO – AC: 00084549420118220001 RO 0008454-94.2011.822.0001, Data de Julgamento: 31/07/2020).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO USUÁRIO EVENTUAL E USUÁRIO PERMANENTE SIMULTANEAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso concreto em que o apelante, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, alega ser possível o enquadramento da empresa apelada, simultaneamente, em duas categorias (usuário permanente e eventual) para a cobrança de direitos autorais. II – Entretanto, o Regulamento de Arrecadação prevê expressamente que usuário eventual é aquele que, por exclusão, não é usuário permanente. Impossibilidade de nova cobrança sobre o mesmo fato. Precedentes jurisprudenciais. III – Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.

(TJ-AM – AC: 06000502520198040001 AM 0600050-25.2019.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 03/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL E EXECUÇÃO PÚBLICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÃO PÚBLICA DA OBRA ARTÍSTICA. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. NULIDADE DE DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Por se tratar de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual decorrente de violação de direitos autorais, incide o prazo prescricional trienal previsto art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ II – A Lei n. 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, institui como fato gerador do pagamento dos direitos autorais a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva (hotéis), nos termos do art. 68 da referida legislação. III – Inexiste nulidade nos documentos anexados aos autos, eis que a parte recorrida comprovou o conhecimento da obrigação pela parte recorrente. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer, de ofício, a prescrição de parte da pretensão autoral, relativa à cobrança das parcelas anteriores a 12/12/2011.
(TJ-AM – AC: 06379683920148040001 AM 0637968-39.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020)

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COMPROVAÇÃO DE AUTORIA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Constatada a presença de provas da materialidade e da autoria delitiva, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, uma vez que a venda de CDs e DVDs falsificados fere bens jurídicos tutelados no art. 5º, XXVII, da CF/88, desautorizando a absolvição do réu à luz do Princípio da Adequação Social. Inteligência da Súmula 502/STJ; 2) Apelo desprovido.

(TJ-AP – APL: 00100321320178030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12/05/2020, Tribunal)