Ementa: Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

Situação: Revogada

Aqui estão alguns aspectos interessantes da antiga lei sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador estabeleceu uma série de diretrizes para resguardar os direitos dos autores e regular a comercialização desses softwares no Brasil.

A lei definiu “programa de computador” como um conjunto de instruções em linguagem codificada, utilizado em máquinas automáticas para funções específicas.

A proteção dos direitos autorais sobre programas foi garantida por 25 anos, e essa proteção independia de registro formal, embora o autor pudesse registrá-lo em um órgão indicado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) para assegurar sua criação independente.

No contexto de relações de trabalho, a lei determinava que os direitos sobre programas desenvolvidos durante um contrato de trabalho ou prestação de serviços eram do empregador, salvo acordo contrário. Contudo, se o programa fosse criado sem vínculo com o contrato ou sem recursos do empregador, os direitos pertenciam ao autor.

A legislação também permitia a reprodução de cópias legítimas e a citação parcial para fins didáticos, desde que o autor fosse identificado, e não considerava infrações a semelhança entre programas resultante de requisitos funcionais ou técnicos.

Por fim, a comercialização de programas exigia o cadastro prévio na extinta Secretaria Especial de Informática (SEI), que classificava os programas conforme sua origem e estabelecia condições para negócios jurídicos relacionados.

Ementa: Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.

Situação: Revogada

O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, instituído pelo governo federal, tinha como finalidade propor e coordenar ações para proteger os direitos autorais, combatendo a pirataria no Brasil. Suas atribuições incluíam desenvolver planos de ação, apoiar órgãos competentes em medidas preventivas e repressivas, e propor melhorias na legislação.

Além disso, o Comitê promovia campanhas educativas, incentivava parcerias com governos estaduais e realizava seminários com o setor privado. Também era responsável por acompanhar inovações tecnológicas relacionadas à pirataria e manter um banco de dados sobre prisões e apreensões, promovendo intercâmbio de informações nacionais e internacionais sobre o tema.

Ementa: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

Situação: Revogada

Na legislação revogada o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, estava vinculado ao Ministério da Justiça e tinha como objetivo definir diretrizes para o combate à pirataria e delitos de propriedade intelectual. Suas atribuições incluíram a proposição de ações para prevenir e reprimir esses crimes, a criação de um banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, a realização de estatísticas, o apoio a operações em parceria com os estados, e a promoção de campanhas educativas.

Além disso, o Conselho propôs medidas de controle nos pontos de entrada do país e incentivou o treinamento de agentes públicos envolvidos no combate à pirataria.

 

Ementa: Promulga, o Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha sobre Restauração dos Direitos de Propriedade Industrial e de Direitos Autorais atingidos pela II Guerra Mundial, firmado no Rio de Janeiro, a 4 de setembro de 1953.

Situação: Não consta revogação expressa

Ementa: Promulga a Convenção Universal sobre Direito de Autor, concluída em Genebra, a 6 de setembro de 1952.

Situação: Não consta revogação expressa.

O Decreto nº 48.458, de 4 de julho de 1960, promulgou oficialmente a Convenção Universal sobre Direito de Autor, firmada em Genebra em 1952. O Congresso Nacional já havia aprovado a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 12, de 30 de setembro de 1959. Posteriormente, o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à UNESCO, em Paris, em 13 de outubro de 1959.

Com este decreto, o presidente Juscelino Kubitschek determinou que as disposições da Convenção fossem plenamente aplicadas no país.

Ementa: Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

Situação: Revogada.

A Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, estabeleceu proteção aos direitos de artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, definindo que apenas o artista ou seu representante poderia autorizar a gravação, reprodução e transmissão de suas execuções públicas. A lei também conceituou termos essenciais como artista, produtor fonográfico, fonograma e radiodifusão.

Segundo a norma, produtores de fonogramas tinham o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução e execução pública de suas gravações, enquanto as emissoras de radiodifusão controlavam a retransmissão e reprodução de suas transmissões. Os artistas e produtores fonográficos tinham o direito a compensações financeiras pelo uso de seus fonogramas em radiodifusoras e locais públicos.

Além disso, a lei especificava a divisão dos rendimentos obtidos com execuções públicas entre artistas e produtores, detalhando regras para repartição entre intérpretes e músicos acompanhantes, caso não houvesse acordo prévio. Essa legislação se alinhava aos princípios de convenções internacionais de proteção a artistas, produtores de fonogramas e emissoras, mas foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.610 de 1998.

Ementa: Cria Comissão Parlamentar de Inquérito a fim de apurar irregularidades na cobrança e distribuição de direitos autorais, pela utilização de obras musicais por parte das sociedades arrecadadoras, especialmente, pelo Serviço de Defesa do Direito Autoral (SDDA).

Situação: Sem Eficácia.

A Resolução da Câmara dos Deputados nº 36, de 1967, criou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com a finalidade de investigar possíveis irregularidades na arrecadação e distribuição de direitos autorais relativos ao uso de obras musicais. As investigações visavam, em particular, as práticas do Serviço de Defesa do Direito Autoral (SDDA), que era responsável pela gestão desses direitos em parceria com várias sociedades arrecadadoras, como a União Brasileira de Compositores (UBC) e a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT).

A criação da CPI foi motivada por diversas denúncias de autores e compositores que relatavam a retenção de grande parte dos valores arrecadados pelas entidades responsáveis, com menos de 10% do montante total sendo efetivamente repassado aos criadores. Além disso, questionou-se a falta de transparência das sociedades sobre suas atividades financeiras e patrimoniais, impedindo os autores de fiscalizarem a administração dos direitos que lhes pertenciam.

Entre as irregularidades apontadas estavam: a falta de um controle efetivo sobre a arrecadação e a distribuição dos valores, a imposição de taxas consideradas exorbitantes aos usuários, a influência excessiva de editores nas decisões internas das sociedades arrecadadoras, e o uso de fundos para viagens internacionais de membros administrativos, sem uma justificativa clara ou contrapartida aos interesses dos autores.

A CPI, composta por nove membros e dotada de um orçamento de 10 mil cruzeiros novos, tinha 180 dias para investigar não só a distribuição dos direitos autorais, mas também a constituição jurídica das sociedades envolvidas, o exame das receitas e despesas dos três últimos anos, e o impacto das remessas para repertório estrangeiro.

 

4o

Ementa: Renova, por cinco anos, o prazo leal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.

Situação: Não consta revogação expressa.

A Lei nº 5.558, de 11 de dezembro de 1968, teve como objetivo renovar, por mais cinco anos, o período legal de fruição dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes, garantindo, assim, que seus herdeiros continuassem a usufruir dos benefícios financeiros e legais advindos das criações do compositor. Essa renovação estendeu o prazo anteriormente estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957, que já havia prorrogado o período original de proteção dos direitos autorais das obras do maestro.

Antônio Carlos Gomes é uma figura importante na música clássica brasileira, e suas composições, especialmente a ópera O Guarani, são patrimônio cultural do país. Essa legislação reflete a intenção de preservar o legado do maestro e assegurar que seus herdeiros continuassem a ter direitos sobre suas obras. Dessa forma, a Lei nº 5.558 ampliou temporariamente a vigência desses direitos, reconhecendo o valor cultural das obras e a contribuição do maestro para a cultura nacional.

Ementa: Manda executar o ajuste feito entre o Brazil e Portugal sobre a propriedade das obras litterarias e artisticas.

Situação: Não consta revogação expressa.

O Decreto nº 10.353, de 14 de setembro de 1889, determinou a execução do acordo firmado entre o Brasil e Portugal para proteção da propriedade de obras literárias e artísticas. Esse decreto foi publicado na Coleção de Leis do Império do Brasil em 1889, no volume 2, parte II, página 374, sob responsabilidade do Poder Executivo. Até o momento, não há registro de revogação expressa deste decreto.

O Decreto nº 10.353, de 14 de setembro de 1889, estabeleceu a execução de um acordo entre Brasil e Portugal para garantir a proteção da propriedade intelectual de obras literárias e artísticas nos dois países.

Com esse ajuste, ambos os governos concordaram que os autores de obras literárias escritas em português e de criações artísticas de um dos países gozariam dos mesmos direitos de propriedade no território do outro, conforme previsto nas leis vigentes ou nas futuras legislações nacionais. O acordo entrou em vigor em 1º de novembro de 1889 e previa uma duração mínima de dois anos, permitindo a qualquer um dos governos rescindir o acordo com aviso prévio de um ano.

Ementa: Define e garante os direitos autoraes

Situação: Não consta revogação expressa

Trata-se da primeira lei brasileira que disciplinou os direitos autorais de qualquer obra literária, científica ou artística garantem ao autor a exclusividade para reproduzir ou autorizar a reprodução de seu trabalho, seja por publicação, tradução, representação ou outro meio. A lei brasileira assegurava esses direitos a nacionais e estrangeiros residentes no país, desde que atendam a determinados requisitos. O termo “obra literária, científica ou artística” inclui livros, música, artes visuais e outras produções artísticas e científicas.

A proteção legal prevista na lei durava 50 anos para a reprodução e 10 anos para traduções, representações ou execuções, contados a partir da primeira publicação ou execução autorizada.

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