Ementa: Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Situação: Revogada
Aqui estão alguns aspectos interessantes da antiga lei sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador estabeleceu uma série de diretrizes para resguardar os direitos dos autores e regular a comercialização desses softwares no Brasil.
A lei definiu “programa de computador” como um conjunto de instruções em linguagem codificada, utilizado em máquinas automáticas para funções específicas.
A proteção dos direitos autorais sobre programas foi garantida por 25 anos, e essa proteção independia de registro formal, embora o autor pudesse registrá-lo em um órgão indicado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) para assegurar sua criação independente.
No contexto de relações de trabalho, a lei determinava que os direitos sobre programas desenvolvidos durante um contrato de trabalho ou prestação de serviços eram do empregador, salvo acordo contrário. Contudo, se o programa fosse criado sem vínculo com o contrato ou sem recursos do empregador, os direitos pertenciam ao autor.
A legislação também permitia a reprodução de cópias legítimas e a citação parcial para fins didáticos, desde que o autor fosse identificado, e não considerava infrações a semelhança entre programas resultante de requisitos funcionais ou técnicos.
Por fim, a comercialização de programas exigia o cadastro prévio na extinta Secretaria Especial de Informática (SEI), que classificava os programas conforme sua origem e estabelecia condições para negócios jurídicos relacionados.
Ementa: Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Ementa: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Na legislação revogada o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, estava vinculado ao Ministério da Justiça e tinha como objetivo definir diretrizes para o combate à pirataria e delitos de propriedade intelectual. Suas atribuições incluíram a proposição de ações para prevenir e reprimir esses crimes, a criação de um banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, a realização de estatísticas, o apoio a operações em parceria com os estados, e a promoção de campanhas educativas.
Além disso, o Conselho propôs medidas de controle nos pontos de entrada do país e incentivou o treinamento de agentes públicos envolvidos no combate à pirataria.
Ementa: Promulga, o Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha sobre Restauração dos Direitos de Propriedade Industrial e de Direitos Autorais atingidos pela II Guerra Mundial, firmado no Rio de Janeiro, a 4 de setembro de 1953.
Situação: Não consta revogação expressa
Ementa: Promulga a Convenção Universal sobre Direito de Autor, concluída em Genebra, a 6 de setembro de 1952.
Situação: Não consta revogação expressa.
O Decreto nº 48.458, de 4 de julho de 1960, promulgou oficialmente a Convenção Universal sobre Direito de Autor, firmada em Genebra em 1952. O Congresso Nacional já havia aprovado a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 12, de 30 de setembro de 1959. Posteriormente, o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à UNESCO, em Paris, em 13 de outubro de 1959.
Com este decreto, o presidente Juscelino Kubitschek determinou que as disposições da Convenção fossem plenamente aplicadas no país.
Ementa: Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Situação: Revogada.
Ementa: Cria Comissão Parlamentar de Inquérito a fim de apurar irregularidades na cobrança e distribuição de direitos autorais, pela utilização de obras musicais por parte das sociedades arrecadadoras, especialmente, pelo Serviço de Defesa do Direito Autoral (SDDA).
Situação: Sem Eficácia.
Ementa: Renova, por cinco anos, o prazo leal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
Situação: Não consta revogação expressa.
A Lei nº 5.558, de 11 de dezembro de 1968, teve como objetivo renovar, por mais cinco anos, o período legal de fruição dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes, garantindo, assim, que seus herdeiros continuassem a usufruir dos benefícios financeiros e legais advindos das criações do compositor. Essa renovação estendeu o prazo anteriormente estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957, que já havia prorrogado o período original de proteção dos direitos autorais das obras do maestro.
Antônio Carlos Gomes é uma figura importante na música clássica brasileira, e suas composições, especialmente a ópera O Guarani, são patrimônio cultural do país. Essa legislação reflete a intenção de preservar o legado do maestro e assegurar que seus herdeiros continuassem a ter direitos sobre suas obras. Dessa forma, a Lei nº 5.558 ampliou temporariamente a vigência desses direitos, reconhecendo o valor cultural das obras e a contribuição do maestro para a cultura nacional.
Ementa: Manda executar o ajuste feito entre o Brazil e Portugal sobre a propriedade das obras litterarias e artisticas.
Situação: Não consta revogação expressa.
O Decreto nº 10.353, de 14 de setembro de 1889, determinou a execução do acordo firmado entre o Brasil e Portugal para proteção da propriedade de obras literárias e artísticas. Esse decreto foi publicado na Coleção de Leis do Império do Brasil em 1889, no volume 2, parte II, página 374, sob responsabilidade do Poder Executivo. Até o momento, não há registro de revogação expressa deste decreto.
O Decreto nº 10.353, de 14 de setembro de 1889, estabeleceu a execução de um acordo entre Brasil e Portugal para garantir a proteção da propriedade intelectual de obras literárias e artísticas nos dois países.
Com esse ajuste, ambos os governos concordaram que os autores de obras literárias escritas em português e de criações artísticas de um dos países gozariam dos mesmos direitos de propriedade no território do outro, conforme previsto nas leis vigentes ou nas futuras legislações nacionais. O acordo entrou em vigor em 1º de novembro de 1889 e previa uma duração mínima de dois anos, permitindo a qualquer um dos governos rescindir o acordo com aviso prévio de um ano.
Ementa: Define e garante os direitos autoraes
Situação: Não consta revogação expressa
Trata-se da primeira lei brasileira que disciplinou os direitos autorais de qualquer obra literária, científica ou artística garantem ao autor a exclusividade para reproduzir ou autorizar a reprodução de seu trabalho, seja por publicação, tradução, representação ou outro meio. A lei brasileira assegurava esses direitos a nacionais e estrangeiros residentes no país, desde que atendam a determinados requisitos. O termo “obra literária, científica ou artística” inclui livros, música, artes visuais e outras produções artísticas e científicas.
A proteção legal prevista na lei durava 50 anos para a reprodução e 10 anos para traduções, representações ou execuções, contados a partir da primeira publicação ou execução autorizada.