O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Telegram deve indenizar um professor de química, cujo material didático foi compartilhado ilegalmente na plataforma, violando seus direitos autorais. A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado fundamenta-se na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), uma vez que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) exime as plataformas de controle prévio, exceto se legislação específica já estiver em vigor para regulamentar o caso.

O professor, que oferece cursos online, percebeu uma queda nas vendas devido ao compartilhamento não autorizado de seu conteúdo no Telegram. Ele enviou repetidas notificações extrajudiciais pedindo a remoção dos canais que propagavam o conteúdo pirata, mas não obteve resposta da plataforma.

Em sua defesa, o Telegram alegou dificuldades técnicas para monitorar esse tipo de compartilhamento e, na primeira instância, conseguiu uma decisão favorável.

No entanto, ao reavaliar o caso, o relator juiz substituto Benedito Antonio Okuno entendeu que a empresa tinha conhecimento da violação e, mesmo assim, não tomou medidas efetivas após ser notificada extrajudicialmente. “A requerida permitiu que um terceiro usasse indevidamente o conteúdo do autor, sem seu consentimento, prejudicando-o financeiramente e motivando o ajuizamento desta ação”, destacou Okuno em seu voto.

Telegram é condenado por Violação de Direitos Autorais por compartilhamento ilegal de conteúdo.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1087536-23.2023.8.26.0100 aborda a violação de direitos autorais no contexto do compartilhamento de conteúdo no aplicativo Telegram. O autor da ação alegou que suas obras literárias foram disponibilizadas sem seu consentimento em grupos do aplicativo, configurando uma infração aos seus direitos autorais.

O autor notificou extrajudicialmente a requerida (Telegram) sobre a violação, solicitando a remoção do conteúdo infrator. No entanto, a requerida não tomou as medidas necessárias para remover ou bloquear o usuário responsável pela criação de novos canais que compartilhavam o conteúdo do autor. A decisão enfatiza que a requerida tem responsabilidade por atos ilícitos praticados em sua plataforma, especialmente em casos de apropriação e uso indevido de obras protegidas por direitos autorais. A inércia da requerida em responder à notificação extrajudicial e a falta de contranotificação foram fatores que corroboraram a sua responsabilidade.

O Tribunal aplicou o artigo 102 da Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, e considerou que a violação era incontroversa, reconhecida pela própria requerida. A decisão também fez referência ao Marco Civil da Internet, especificamente ao artigo 19, que trata da responsabilidade dos provedores de internet em casos de violação de direitos autorais. Além disso, o Tribunal reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais, uma vez que seus direitos autorais foram violados e seu conteúdo foi comercializado por terceiros sem consentimento.

Por fim, a sentença de primeira instância foi mantida, confirmando a tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, além da obrigação de remover o conteúdo infrator. Essa decisão reafirma a responsabilidade das plataformas digitais em proteger os direitos autorais e a necessidade de agir prontamente diante de notificações de violação, uma vez que a inércia em tomar medidas adequadas pode resultar em consequências legais, incluindo a obrigação de indenizar o autor prejudicado.

Diante disso, o TJ-SP condenou o Telegram a indenizar o professor em R$ 5 mil por danos morais e a remover os canais infratores da plataforma. Para mais detalhes, consulte a decisão completa no processo nº 1087536-23.2023.8.26.0100.

Em 17 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que a proteção autoral de programas de computador, de acordo com a Diretiva 2009/24/CE, não se estende ao conteúdo de variáveis temporárias armazenadas na memória local de um dispositivo e utilizadas durante a execução do programa.

O caso envolveu um terceiro que criou um software complementar para um jogo de corrida, permitindo ao usuário acessar funções adicionais sem modificar o código original do jogo.

O Tribunal esclareceu que, enquanto o conteúdo dessas variáveis não permitir a reprodução ou execução integral do programa protegido, ele não está coberto pela proteção autoral, cabendo ao tribunal nacional verificar essa condição.

Proteção dos Programas de Computador e Direitos Autorais na União Europeia: Análise das Diretrizes

Em 1991, a Diretiva 91/250/CEE do Conselho Europeu foi pioneira ao estabelecer normas para a proteção de programas de computador como obras literárias. Esta proteção, conforme definido pelo Convenção de Berna, cobre qualquer expressão de programas, incluindo documentação preparatória, mas exclui ideias e princípios subjacentes. Isso significa que apenas a forma expressiva de um programa de computador é protegida, enquanto a lógica e os algoritmos em si não o são.

Em 2009, a Diretiva 2009/24 substituiu a anterior, reforçando que os programas de computador merecem proteção devido ao alto investimento necessário para desenvolvê-los, enquanto a cópia digital desses programas é extremamente simples e de baixo custo. A nova diretiva também ressalta que a proteção se aplica somente à expressão do programa e não às suas ideias ou princípios, inclusive aqueles que sustentam as interfaces. Além disso, a diretiva aborda exceções para casos de interoperabilidade, permitindo, sob condições específicas, a reprodução ou tradução de código sem permissão, caso seja essencial para compatibilizar um programa com outros.

A legislação da UE busca equilibrar a proteção dos direitos dos autores de software com a necessidade de inovação e a interoperabilidade entre diferentes sistemas e programas, estabelecendo uma distinção clara entre o que constitui expressão protegida e o que é funcionalidade ou ideia não protegida.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os contratos firmados entre Roberto Carlos, o espólio de Erasmo Carlos e uma editora musical há mais de 50 anos configuram cessão definitiva de direitos autorais. Tal decisão está sendo amplamente divulgada pela midia especializada, tendo em vista os impactos econômicos de tal entendimento do STJ.

Com essa decisão, o STJ manteve o entendimento das instâncias anteriores, estabelecendo que esses contratos não podem ser rescindidos unilateralmente pelos artistas, que alegavam que se tratavam de contratos de edição musical, nos quais o editor publica a obra sem possuir sua propriedade.

Os artistas buscavam o reconhecimento de que poderiam explorar suas músicas comercialmente de forma independente, argumentando que a editora teria se apropriado indevidamente dos direitos autorais, contrariando o propósito inicial dos contratos. Contudo, o STJ interpretou que o acordo configura cessão de direitos autorais, deixando claro que não cabe reversão desse tipo de contrato unilateralmente.

Cessão ou Edição? STJ Define Contratos de Direitos Autorais e Preserva Acordos de Décadas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou uma análise minuciosa sobre a diferença entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, ponto essencial para a decisão. No contrato de cessão, ocorre a transferência dos direitos patrimoniais do autor, podendo ser de forma definitiva ou temporária. Já no contrato de edição, o editor tem a responsabilidade de publicar a obra, mas com restrições de tempo e de tiragem.

Apesar de Roberto e Erasmo Carlos terem argumentado que se tratava de edição, a ministra destacou que os termos e a intenção original dos artistas, nas décadas de 1960 e 1970, indicavam claramente uma cessão definitiva, onde os direitos autorais foram transferidos de forma total para a editora.

Ela também esclareceu o alcance da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98), especialmente o artigo 49, inciso V, que protege direitos autorais, mas que não pode ser aplicado retroativamente a contratos firmados antes da lei. Com isso, concluiu que a legislação atual não permite revisar contratos antigos, o que autoriza a editora a utilizar as obras nas plataformas digitais, como streaming, conforme os termos dos contratos originais.

Assim, o STJ decidiu pela manutenção da validade dos contratos como cessão irrevogável, negando a rescisão solicitada pelos artistas. O recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir uma multa, sem alterar o direito da editora de explorar comercialmente as músicas.  Conforme decisão prolatada nos autos do Processo: REsp 2.029.976

 

Cessão vs. Edição: Entenda as Implicações para Direitos Autorais no Digital.

Primeiramente, é preciso entender melhor as diferenças entre contratos de cessão de direitos autorais e contratos de edição, pois estes possuem implicações econômicas enormes para as novas mídias digitais no tocante a valoração dos catálogos musicais dos artistas e compositores.

A Lei de Direito Autoral estabelece que o contrato de edição, conforme descrito no Artigo 53 da Lei de Direitos Autorais, que o editor assume a responsabilidade de reproduzir e divulgar uma obra literária, artística ou científica, recebendo autorização exclusiva para publicá-la e explorá-la comercialmente, dentro do prazo e das condições pactuadas com o autor. Esse contrato confere ao editor a exclusividade para o uso da obra nos termos acordados, e exige que o editor mencione informações específicas em cada exemplar: o título da obra e o nome do autor, o título original e o nome do tradutor (no caso de uma tradução), o ano de publicação e o próprio nome ou marca identificadora do editor.

Considerando a Lei de Direitos Autorais brasileira, o catálogo das obras de Roberto e Erasmo Carlos estaria sob a titularidade da editora musical com a qual os artistas firmaram contrato de cessão, desde que tal contrato configure uma transferência definitiva dos direitos patrimoniais, conforme estabelecido entre as partes.

Essa cessão concede ao editor o direito exclusivo de reprodução e exploração comercial das obras dentro dos limites e prazos estipulados. Diferentemente de um contrato de edição temporário, onde o editor apenas publica e divulga a obra sem assumir a propriedade permanente, o contrato de cessão implica que a editora possa manter o controle e os benefícios comerciais sobre o catálogo ao longo do tempo, preservando o direito de exploração conforme acordado originalmente.

Assim, se o contrato com Roberto e Erasmo estabeleceu cessão definitiva, a titularidade do catálogo permanece com a editora, limitando a possibilidade de os autores ou seus sucessores reivindicarem esses direitos sem novas negociações.

 

O Valor do Legado Musical: Comparando os Catálogos de Roberto & Erasmo Carlos e David Bowie.

O catálogo de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos, que inclui sucessos das décadas de 1960, 1970 e 1980, representa não apenas um registro organizado das composições desses artistas, mas também um ativo de valor incalculável. Naquele período, a parceria entre os dois foi responsável por canções que definiram a música popular brasileira, com letras e melodias que marcaram gerações. Essas obras, ao serem incluídas em um catálogo, garantem uma gestão eficaz dos direitos autorais e um controle sobre a execução pública dessas músicas, permitindo que os royalties sejam devidamente coletados e distribuídos.

Nas décadas de ouro da dupla Roberto e Erasmo, o valor do catálogo estava diretamente ligado aos meios de consumo da época, como discos de vinil, programas de rádio e televisão, além de execuções em shows.

Porém, mesmo com a evolução tecnológica e a transição para mídias digitais — CDs, DVDs, MP3 e, mais recentemente, streaming —, o catálogo continua sendo um recurso valioso, pois suas canções clássicas permanecem em alta demanda, proporcionando uma fonte constante de royalties.

Com o crescimento das plataformas de streaming, o catálogo ganha ainda mais importância, pois essas músicas são redescobertas por novas gerações e mantêm sua relevância cultural e comercial.

A gestão desse catálogo é crucial, pois permite licenciar as músicas para diferentes mídias e gerar receitas através de execuções públicas, sincronizações em filmes, séries e comerciais, garantindo que o valor histórico e artístico das composições de Roberto e Erasmo continue a ser reconhecido e rentabilizado.

Portanto, o catálogo de Roberto e Erasmo Carlos, que representava um ativo valioso nas décadas de seus maiores sucessos, hoje se consolida como um bem essencial para a indústria musical e para os herdeiros, evidenciando o impacto duradouro e o valor econômico e cultural de suas obras.

O valor do catálogo de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos pode ser comparado ao de outro grande astro da musica interncional David Bowie, cujo catálogo foi um dos primeiros a ser vendido à Warner Music em 2022 por cerca de US$ 250 milhões. Assim como Bowie, Roberto e Erasmo Carlos construíram uma carreira com músicas que atravessaram gerações, criando sucessos atemporais que continuam a ser reproduzidos, redescobertos e reinterpretados.

O catálogo de Bowie inclui 26 álbuns que abrangem várias décadas de criatividade e inovação, destacando seu estilo mutável e a capacidade de se reinventar ao longo do tempo.

De maneira similar, as músicas de Roberto e Erasmo Carlos também marcaram épocas, especialmente nas décadas de 1960, 1970 e 1980, quando a dupla consolidou sua relevância na música brasileira.

Com canções que se tornaram clássicos, como “Detalhes“, “Quero Que Vá Tudo Pro Inferno” e “É Proibido Fumar“, o catálogo deles representa um pilar da música popular brasileira.

Se os direitos das músicas de Bowie, cujas composições alcançaram sucesso internacional e histórico, foram negociados por centenas de milhões de dólares, o catálogo de Roberto e Erasmo Carlos também possui um valor expressivo.

Sua relevância cultural e musical é igualmente significativa dentro do Brasil e da América Latina, e sua exploração em plataformas digitais, shows, e mídias diversas aponta para um potencial de rentabilidade que vai muito além das vendas físicas ou execuções tradicionais, mostrando como o valor das composições se adapta e persiste, seja no ambiente físico ou digital.

A comparação com o catálogo de Bowie destaca a valorização contínua das composições icônicas de Roberto e Erasmo Carlos, ressaltando o poder dessas músicas em manter viva uma era musical, conquistando novos públicos e ampliando sua relevância econômica no mercado da música.

 

A Polêmica dos Direitos Musicais de Roberto e Erasmo – Confira assistindo o nosso vídeo.

Assista ao nosso vídeo, onde abordamos de maneira didática todos esses aspectos jurídicos e convidamos você a refletir sobre essa decisão histórica que impacta o mercado de direitos autorais.

Para entender melhor os desdobramentos desse caso e a importância dessa decisão, assista ao nosso vídeo e tire suas conclusões!

Polemica de Direitos Autorais: Reviravolta na Justiça envolvendo musicas Roberto e Erasmo Carlos

Assista o video

 

Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100
Apelante: Igor Lott Zeger Belkind
Apelado: Associacao dos Lojistas do Shopping Jardim Analia Franco
Comarca:São Paulo
Juiz 1º Grau: Caramuru Afonso Francisco

Voto nº 23.678
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USO NÃOAUTORIZADO DE VOZ – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – Sentença que julgou improcedente a demanda – Insurgência do
autor – Cerceamento de defesa constatado – Demanda que pede a
remoção de conteúdo publicitário produzido com uso indevido da
voz do autor, que é locutor – Apelada que comprovou ter utilizado
voz gerada por Inteligência Artificial – Tecnologias de IAgenerativa que se servem de bancos de dados prévios – Possibilidade de cometimento de plágio e violação a direitos da
personalidade ao utilizar-se de IA generativa – Dever de cuidado – Responsabilidade do usuário do software de IA, bem como do
desenvolvedor – Recorrência das ações que apenas comprova que
a IA está gerando voz similar à do autor, não afastando a
probabilidade de se tratar rigorosamente da mesma voz – Necessidade de realização de prova pericial – Sentença anulada – Recurso provido.

Para uma melhor compreensão do conceito de Inteligência Artificial e da análise jurídica do caso, veja a integra do acórdão prolatado na Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100 – Voto nº 23.678.

O conceito jurídico de Inteligência Artificial entabulado no acórdão.

A Inteligência Artificial (IA) é um campo da ciência da computação que se dedica ao desenvolvimento de sistemas e tecnologias capazes de realizar tarefas que, tradicionalmente, requerem inteligência humana, como reconhecimento de voz, tomada de decisões, aprendizado de máquina e processamento de linguagem natural. O acórdão da Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oferece uma perspectiva relevante sobre a aplicação da IA, especialmente no que tange à sua utilização em contextos que envolvem direitos da personalidade e responsabilidade civil.

No contexto do acórdão, a IA é abordada como uma ferramenta que pode gerar conteúdos, incluindo vozes e textos, a partir de bancos de dados prévios. A IA generativa, em particular, utiliza algoritmos para criar novos conteúdos com base em padrões aprendidos a partir de dados existentes, sendo capaz de simular características humanas, como a voz. Essa capacidade levanta questões sobre a originalidade e a autoria dos conteúdos gerados, uma vez que o uso de IA não elimina, mas agrava os riscos de violação de direitos de terceiros. A possibilidade de que a IA gere vozes ou textos que imitam a de indivíduos específicos sem a devida autorização pode resultar em plágio e em violação de direitos da personalidade, como o direito à imagem e à voz. O acórdão enfatiza a necessidade de um “dever de cuidado” por parte dos usuários e desenvolvedores de tecnologias de IA, que devem assegurar que suas aplicações não infrinjam direitos alheios.

A responsabilidade civil no contexto do uso de IA é um tema central no acórdão. A empresa que utilizou a tecnologia para gerar uma voz similar à de Igor Lott Zeger Belkind não pode se eximir de responsabilidade apenas pelo fato de ter utilizado uma ferramenta de IA. O acórdão sugere que tanto o desenvolvedor do software quanto a empresa que o utiliza têm a obrigação de garantir que não estão infringindo direitos de personalidade. A falta de diligência nesse aspecto pode resultar em consequências legais, incluindo a obrigação de reparar danos. Os direitos da personalidade, que incluem o direito à voz, imagem e integridade moral, são protegidos pela legislação brasileira. O acórdão reafirma que o uso não autorizado da voz de uma pessoa, especialmente em contextos publicitários, pode constituir uma violação desses direitos. A proteção da personalidade é um princípio fundamental do direito civil, e a utilização de IA para reproduzir características pessoais sem consentimento pode ser considerada uma afronta a esses direitos.

A análise do acórdão revela que a Inteligência Artificial, enquanto ferramenta inovadora, traz consigo uma série de desafios legais que precisam ser abordados com seriedade. A intersecção entre tecnologia e direito exige que tanto desenvolvedores quanto usuários de IA estejam cientes das implicações legais de suas ações. O dever de cuidado, a responsabilidade civil e a proteção dos direitos da personalidade são aspectos cruciais que devem ser considerados na utilização de tecnologias de IA, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado e interconectado. A jurisprudência, como demonstrado no acórdão, desempenha um papel vital na definição de limites e responsabilidades no uso dessas tecnologias emergentes.

Por outro lado, cabe aqui lembrar que, a questão do uso da Inteligência Artificial Generativa para midias publicitárias já tem sido observada no mercado com a divulgação de campanhas publicitárias como ocorreu no caso da cantora Elis Regina, na qual houve o concentimento da família.

Análise jurídica do caso.

A análise jurídica do caso de Igor Lott Zeger Belkind, que envolve o uso não autorizado de sua voz por uma empresa utilizando tecnologia de inteligência artificial (IA) para a elaboração de material publicitário, pode ser estruturada em vários pontos principais:

1. Direitos da Personalidade

Igor Lott Zeger Belkind, como locutor, possui direitos da personalidade que incluem o direito à imagem e à voz. O uso não autorizado de sua voz para fins publicitários pode ser considerado uma violação desses direitos, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam da proteção da imagem e da voz como aspectos da personalidade.

2. Uso de Inteligência Artificial

A tecnologia de IA utilizada pela empresa para gerar uma voz similar à de Belkind levanta questões sobre a responsabilidade do desenvolvedor e do usuário do software. A IA generativa, que se baseia em bancos de dados prévios, pode criar conteúdos que imitam vozes humanas, mas isso não exime a empresa de sua responsabilidade legal. A utilização de IA para reproduzir a voz de uma pessoa sem autorização pode ser vista como uma forma de plágio ou violação de direitos autorais, dependendo do contexto.

3. Cerceamento de Defesa

Belkind argumentou que houve cerceamento de defesa, pois não foi permitida a comparação da sua voz com a utilizada na campanha publicitária. Esse ponto é crucial, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pela Constituição Federal. A falta de uma prova pericial que comprove a semelhança entre as vozes pode comprometer a análise do caso e a decisão judicial.

4. Dever de Cuidado

A empresa que utilizou a tecnologia de IA tem um dever de cuidado ao empregar tais ferramentas. Isso implica que deve assegurar que não está infringindo direitos de terceiros ao utilizar vozes geradas por IA. A responsabilidade pode ser compartilhada entre o desenvolvedor do software e a empresa que o utiliza, especialmente se houver negligência na verificação da autorização para o uso da voz.

5. Precedentes e Jurisprudência

A análise de casos anteriores em que houve uso não autorizado de vozes ou imagens pode fornecer um contexto importante. A jurisprudência tende a proteger os direitos da personalidade, e decisões anteriores podem influenciar o resultado deste caso. A multa imposta à Google pela Autoridade de Concorrência da França por descumprir acordos relacionados a direitos conexos pode ser um exemplo relevante de como as autoridades estão tratando questões de uso indevido de conteúdos.

6. Consequências e Reparação

Se a decisão judicial reconhecer a violação dos direitos de Belkind, ele pode ter direito a reparação por danos morais e materiais. A análise da extensão do uso da sua voz e o impacto que isso teve em sua carreira e imagem pública serão fatores determinantes na quantificação da reparação.

A decisão prolatada pelo Tribunal sobre a vexata questio.

A situação de Igor Lott Zeger Belkind ilustra as complexidades legais que surgem com o uso de tecnologias de IA no contexto publicitário. A proteção dos direitos da personalidade, a responsabilidade pelo uso de IA, e a necessidade de garantir o contraditório são aspectos fundamentais que devem ser considerados na análise deste caso. A decisão final dependerá da avaliação das provas apresentadas e da interpretação das normas aplicáveis ao uso de tecnologias emergentes em relação aos direitos individuais.

Importancia do julgado diante da atualidade do uso da IA para gerar voz humana.

O recente julgado doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca-se como um marco importante na discussão sobre a utilização da Inteligência Artificial (IA) na geração de voz, refletindo as complexidades e desafios legais que emergem com o avanço dessa tecnologia. Em um contexto onde a IA se torna cada vez mais presente em diversas esferas da vida cotidiana, incluindo publicidade, entretenimento e comunicação, a questão da proteção dos direitos da personalidade, como a voz e a imagem, ganha relevância significativa.

A decisão judicial enfatizou a responsabilidade dos usuários e desenvolvedores de tecnologias de IA em garantir que suas aplicações não infrinjam direitos de terceiros. A possibilidade de reproduzir vozes de indivíduos sem consentimento levanta preocupações éticas e legais, especialmente em um cenário onde a autenticidade e a originalidade são fundamentais. O acórdão não apenas reafirma a necessidade de um “dever de cuidado” na utilização de IA, mas também estabelece precedentes que podem influenciar futuras disputas legais envolvendo a tecnologia.

Diante da crescente utilização de IA generativa, que pode criar conteúdos que imitam características humanas, a importância desse julgado se torna ainda mais evidente. Ele serve como um alerta para empresas e desenvolvedores sobre a necessidade de uma abordagem responsável e ética no uso dessas ferramentas, promovendo um equilíbrio entre inovação e respeito aos direitos individuais. Assim, o acórdão contribui para a construção de um arcabouço jurídico que pode guiar a convivência entre tecnologia e direitos humanos, assegurando que o avanço tecnológico não ocorra à custa da dignidade e da proteção dos indivíduos.

TRF-2 Rejeita Embargos de Declaração em Disputa pela Propriedade de Marca entre Volkswagen e GWM

Propriedade Intelectual – Direito Marcário o caso do “fusca chinês”.

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu os embargos de declaração interpostos pela Volkswagen Aktiengesellschaft e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em litígio contra a montadora chinesa Great Wall Motors (GWM) envolvendo disputa pela propriedade de marca.

O conflito teve origem em agosto de 2022, quando a Volkswagen ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pleiteando a anulação de dois registros de desenhos industriais depositados pela GWM no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A montadora alemã alega que os registros feitos pela concorrente replicariam as formas do icônico Fusca, fabricado pela Volkswagen desde 1938.

Em fevereiro de 2023, o juízo de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os registros conferidos à GWM, que mantém uma unidade fabril em Iracemápolis (SP). A Volkswagen alegou que a montadora chinesa pretende produzir no Brasil um modelo elétrico que a imprensa especializada tem denominado “Fusca chinês” e “Fusca elétrico”.

Contra a liminar, a GWM interpôs agravo de instrumento junto ao TRF-2, que, em março de 2023, acatou o pedido e suspendeu a medida liminar. Na ocasião, a 1ª Turma Especializada, sob a relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber, decidiu que a manutenção dos registros de desenho industrial não configura perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não justificando, portanto, a suspensão dos registros em sede liminar.

Necessidade de Demonstração de Risco Concreto

A Desembargadora relatora ponderou que, para justificar a anulação dos registros no INPI, não basta alegar perigo abstrato, sendo imprescindível a comprovação de um risco concreto no processo, o que não foi demonstrado nos autos.

“Considerando que o objeto da ação envolve a titularidade de propriedade industrial registrada perante o INPI, e que as agravadas (Volkswagen Alemanha e Volkswagen do Brasil) não apresentaram comprovação documental de titularidade de registros de desenho industrial vigentes, capazes de demonstrar o direito exclusivo de uso e exploração das formas ornamentais em questão, não vislumbro risco de dano às atividades comerciais das agravadas”, fundamentou a relatora.

Além disso, a magistrada observou que a ação judicial foi proposta pela Volkswagen vários meses após a concessão dos registros pela GWM, o que, segundo ela, indica a ausência de perigo iminente de dano, pois, caso existisse risco efetivo, as autoras não teriam aguardado cerca de nove meses para recorrer ao Judiciário.

Embargos de Declaração

Inconformada com a decisão no agravo de instrumento, a Volkswagen interpôs embargos de declaração, visando rediscutir a matéria. No entanto, a relatora considerou que tal recurso configurou uma tentativa de reexaminar o mérito do agravo, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração. A magistrada pontuou que os embargos se prestam apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo adequados para corrigir eventuais erros de julgamento (error in judicando).

Conforme consignado pela Desembargadora Schreiber: “Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito do julgamento proferido”.

 

Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) é o principal dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro a regular os direitos morais e patrimoniais dos autores de qualquer obra intelectual, seja ela literária, musical, artística, dramatúrgica, e assim por diante.

A LDA estabelece e atualiza as normas sobre direitos autorais no Brasil, englobando tanto os direitos do autor quanto os conexos. Ela protege autores de obras literárias, artísticas e científicas, assim como estrangeiros domiciliados no exterior, desde que haja reciprocidade ou acordos internacionais que assegurem a proteção.

Entre as definições da lei, destacam-se conceitos como publicação, reprodução, comunicação ao público e contrafação, que delimitam os diferentes tipos de uso e cópia das obras. A legislação também caracteriza diversos tipos de obras, incluindo aquelas criadas em coautoria, obras inéditas, póstumas, originárias e derivadas. Estabelece ainda as obrigações dos editores e produtores, diferenciando-os quanto à iniciativa e responsabilidade econômica sobre as obras publicadas ou gravadas.

Além disso, a lei protege os direitos dos intérpretes e executantes, incluindo atores, músicos e outros artistas, garantindo-lhes reconhecimento e direitos sobre suas performances.

Ementa: Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.

Situação: Revogada.

O Decreto nº 76.275, de 15 de setembro de 1975, organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) como órgão administrativo e normativo, responsável pela fiscalização, consulta e assistência em questões de direitos autorais e conexos. Subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, o CNDA contava com sede em Brasília e era composto por cinco conselheiros nomeados pelo Presidente da República.

Entre seus membros, o Conselho incluía representantes dos Ministérios da Educação, Justiça e Trabalho, e os mandatos eram de três anos, com renovação escalonada a cada 18 meses. As reuniões ordinárias ocorriam duas vezes por mês, com possibilidade de reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente do Conselho. As deliberações do CNDA eram decididas por maioria de votos, com o presidente tendo o voto de desempate, e suas decisões eram publicadas no Diário Oficial da União, exceto as de natureza interna.

Ementa: Cria o registro de obras musicais gravadas ou fixadas em qualquer tipo de suporte material, acrescenta inciso ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° ;20.493, de 24 de janeiro de 1946, parágrafo ao artigo 41 do Decreto n° ;61.123, de 01 de agosto de 1967, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação expressa

Ementa: Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral.

Situação: Revogada.

Em 4 de novembro de 1985, o Decreto promulgado pelo então Chefe de Governo, José Sarney, atribuiu novas funções ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA). Com a Secretaria da Cultura (SEC) como órgão de referenda, o decreto ampliou o papel do CNDA, órgão responsável pela proteção e regulamentação dos direitos autorais no Brasil. A publicação do ato no Diário Oficial da União destacou as alterações na atuação do Conselho, alinhando suas atividades às demandas contemporâneas da época.

Contudo, essas disposições foram posteriormente revogadas pelo Decreto de 5 de setembro de 1991, marcando uma mudança na estrutura e nas funções do CNDA e encerrando as atribuições específicas concedidas pelo ato de 1985.

Ementa: Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, e dá outras providências.

Situação: Revogada.

O Decreto nº 93.629, de 1986, que foi revogado em 1991, estabeleceu diretrizes sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), órgão colegiado que operava sob a supervisão direta do Ministro da Cultura. Composto por 16 membros titulares, o CNDA era formado por especialistas em direitos autorais e contava ainda com três suplentes para substituir titulares em casos de ausência ou impedimentos.

O Ministro da Cultura atuava como presidente do CNDA, enquanto um vice-presidente, escolhido entre os membros do Conselho, assumia a liderança na ausência do presidente. Cabia ao presidente várias responsabilidades, incluindo representar o CNDA judicialmente e extrajudicialmente, conduzir reuniões, designar conselheiros para comissões, aprovar planos de trabalho e distribuir processos. O presidente também tinha a função de emitir resoluções de acordo com as decisões do CNDA, especialmente em situações de urgência, e praticar os atos necessários para a continuidade das atividades do Conselho.

Este decreto visava garantir a eficácia e a organização do CNDA na proteção dos direitos autorais, consolidando a sua atuação administrativa e jurídica.

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