Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100
Apelante: Igor Lott Zeger Belkind
Apelado: Associacao dos Lojistas do Shopping Jardim Analia Franco
Comarca:São Paulo
Juiz 1º Grau: Caramuru Afonso Francisco

Voto nº 23.678
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USO NÃOAUTORIZADO DE VOZ – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – Sentença que julgou improcedente a demanda – Insurgência do
autor – Cerceamento de defesa constatado – Demanda que pede a
remoção de conteúdo publicitário produzido com uso indevido da
voz do autor, que é locutor – Apelada que comprovou ter utilizado
voz gerada por Inteligência Artificial – Tecnologias de IAgenerativa que se servem de bancos de dados prévios – Possibilidade de cometimento de plágio e violação a direitos da
personalidade ao utilizar-se de IA generativa – Dever de cuidado – Responsabilidade do usuário do software de IA, bem como do
desenvolvedor – Recorrência das ações que apenas comprova que
a IA está gerando voz similar à do autor, não afastando a
probabilidade de se tratar rigorosamente da mesma voz – Necessidade de realização de prova pericial – Sentença anulada – Recurso provido.

Para uma melhor compreensão do conceito de Inteligência Artificial e da análise jurídica do caso, veja a integra do acórdão prolatado na Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100 – Voto nº 23.678.

O conceito jurídico de Inteligência Artificial entabulado no acórdão.

A Inteligência Artificial (IA) é um campo da ciência da computação que se dedica ao desenvolvimento de sistemas e tecnologias capazes de realizar tarefas que, tradicionalmente, requerem inteligência humana, como reconhecimento de voz, tomada de decisões, aprendizado de máquina e processamento de linguagem natural. O acórdão da Apelação Cível nº 1119021-41.2023.8.26.0100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oferece uma perspectiva relevante sobre a aplicação da IA, especialmente no que tange à sua utilização em contextos que envolvem direitos da personalidade e responsabilidade civil.

No contexto do acórdão, a IA é abordada como uma ferramenta que pode gerar conteúdos, incluindo vozes e textos, a partir de bancos de dados prévios. A IA generativa, em particular, utiliza algoritmos para criar novos conteúdos com base em padrões aprendidos a partir de dados existentes, sendo capaz de simular características humanas, como a voz. Essa capacidade levanta questões sobre a originalidade e a autoria dos conteúdos gerados, uma vez que o uso de IA não elimina, mas agrava os riscos de violação de direitos de terceiros. A possibilidade de que a IA gere vozes ou textos que imitam a de indivíduos específicos sem a devida autorização pode resultar em plágio e em violação de direitos da personalidade, como o direito à imagem e à voz. O acórdão enfatiza a necessidade de um “dever de cuidado” por parte dos usuários e desenvolvedores de tecnologias de IA, que devem assegurar que suas aplicações não infrinjam direitos alheios.

A responsabilidade civil no contexto do uso de IA é um tema central no acórdão. A empresa que utilizou a tecnologia para gerar uma voz similar à de Igor Lott Zeger Belkind não pode se eximir de responsabilidade apenas pelo fato de ter utilizado uma ferramenta de IA. O acórdão sugere que tanto o desenvolvedor do software quanto a empresa que o utiliza têm a obrigação de garantir que não estão infringindo direitos de personalidade. A falta de diligência nesse aspecto pode resultar em consequências legais, incluindo a obrigação de reparar danos. Os direitos da personalidade, que incluem o direito à voz, imagem e integridade moral, são protegidos pela legislação brasileira. O acórdão reafirma que o uso não autorizado da voz de uma pessoa, especialmente em contextos publicitários, pode constituir uma violação desses direitos. A proteção da personalidade é um princípio fundamental do direito civil, e a utilização de IA para reproduzir características pessoais sem consentimento pode ser considerada uma afronta a esses direitos.

A análise do acórdão revela que a Inteligência Artificial, enquanto ferramenta inovadora, traz consigo uma série de desafios legais que precisam ser abordados com seriedade. A intersecção entre tecnologia e direito exige que tanto desenvolvedores quanto usuários de IA estejam cientes das implicações legais de suas ações. O dever de cuidado, a responsabilidade civil e a proteção dos direitos da personalidade são aspectos cruciais que devem ser considerados na utilização de tecnologias de IA, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado e interconectado. A jurisprudência, como demonstrado no acórdão, desempenha um papel vital na definição de limites e responsabilidades no uso dessas tecnologias emergentes.

Por outro lado, cabe aqui lembrar que, a questão do uso da Inteligência Artificial Generativa para midias publicitárias já tem sido observada no mercado com a divulgação de campanhas publicitárias como ocorreu no caso da cantora Elis Regina, na qual houve o concentimento da família.

Análise jurídica do caso.

A análise jurídica do caso de Igor Lott Zeger Belkind, que envolve o uso não autorizado de sua voz por uma empresa utilizando tecnologia de inteligência artificial (IA) para a elaboração de material publicitário, pode ser estruturada em vários pontos principais:

1. Direitos da Personalidade

Igor Lott Zeger Belkind, como locutor, possui direitos da personalidade que incluem o direito à imagem e à voz. O uso não autorizado de sua voz para fins publicitários pode ser considerado uma violação desses direitos, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam da proteção da imagem e da voz como aspectos da personalidade.

2. Uso de Inteligência Artificial

A tecnologia de IA utilizada pela empresa para gerar uma voz similar à de Belkind levanta questões sobre a responsabilidade do desenvolvedor e do usuário do software. A IA generativa, que se baseia em bancos de dados prévios, pode criar conteúdos que imitam vozes humanas, mas isso não exime a empresa de sua responsabilidade legal. A utilização de IA para reproduzir a voz de uma pessoa sem autorização pode ser vista como uma forma de plágio ou violação de direitos autorais, dependendo do contexto.

3. Cerceamento de Defesa

Belkind argumentou que houve cerceamento de defesa, pois não foi permitida a comparação da sua voz com a utilizada na campanha publicitária. Esse ponto é crucial, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pela Constituição Federal. A falta de uma prova pericial que comprove a semelhança entre as vozes pode comprometer a análise do caso e a decisão judicial.

4. Dever de Cuidado

A empresa que utilizou a tecnologia de IA tem um dever de cuidado ao empregar tais ferramentas. Isso implica que deve assegurar que não está infringindo direitos de terceiros ao utilizar vozes geradas por IA. A responsabilidade pode ser compartilhada entre o desenvolvedor do software e a empresa que o utiliza, especialmente se houver negligência na verificação da autorização para o uso da voz.

5. Precedentes e Jurisprudência

A análise de casos anteriores em que houve uso não autorizado de vozes ou imagens pode fornecer um contexto importante. A jurisprudência tende a proteger os direitos da personalidade, e decisões anteriores podem influenciar o resultado deste caso. A multa imposta à Google pela Autoridade de Concorrência da França por descumprir acordos relacionados a direitos conexos pode ser um exemplo relevante de como as autoridades estão tratando questões de uso indevido de conteúdos.

6. Consequências e Reparação

Se a decisão judicial reconhecer a violação dos direitos de Belkind, ele pode ter direito a reparação por danos morais e materiais. A análise da extensão do uso da sua voz e o impacto que isso teve em sua carreira e imagem pública serão fatores determinantes na quantificação da reparação.

A decisão prolatada pelo Tribunal sobre a vexata questio.

A situação de Igor Lott Zeger Belkind ilustra as complexidades legais que surgem com o uso de tecnologias de IA no contexto publicitário. A proteção dos direitos da personalidade, a responsabilidade pelo uso de IA, e a necessidade de garantir o contraditório são aspectos fundamentais que devem ser considerados na análise deste caso. A decisão final dependerá da avaliação das provas apresentadas e da interpretação das normas aplicáveis ao uso de tecnologias emergentes em relação aos direitos individuais.

Importancia do julgado diante da atualidade do uso da IA para gerar voz humana.

O recente julgado doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca-se como um marco importante na discussão sobre a utilização da Inteligência Artificial (IA) na geração de voz, refletindo as complexidades e desafios legais que emergem com o avanço dessa tecnologia. Em um contexto onde a IA se torna cada vez mais presente em diversas esferas da vida cotidiana, incluindo publicidade, entretenimento e comunicação, a questão da proteção dos direitos da personalidade, como a voz e a imagem, ganha relevância significativa.

A decisão judicial enfatizou a responsabilidade dos usuários e desenvolvedores de tecnologias de IA em garantir que suas aplicações não infrinjam direitos de terceiros. A possibilidade de reproduzir vozes de indivíduos sem consentimento levanta preocupações éticas e legais, especialmente em um cenário onde a autenticidade e a originalidade são fundamentais. O acórdão não apenas reafirma a necessidade de um “dever de cuidado” na utilização de IA, mas também estabelece precedentes que podem influenciar futuras disputas legais envolvendo a tecnologia.

Diante da crescente utilização de IA generativa, que pode criar conteúdos que imitam características humanas, a importância desse julgado se torna ainda mais evidente. Ele serve como um alerta para empresas e desenvolvedores sobre a necessidade de uma abordagem responsável e ética no uso dessas ferramentas, promovendo um equilíbrio entre inovação e respeito aos direitos individuais. Assim, o acórdão contribui para a construção de um arcabouço jurídico que pode guiar a convivência entre tecnologia e direitos humanos, assegurando que o avanço tecnológico não ocorra à custa da dignidade e da proteção dos indivíduos.

TRF-2 Rejeita Embargos de Declaração em Disputa pela Propriedade de Marca entre Volkswagen e GWM

Propriedade Intelectual – Direito Marcário o caso do “fusca chinês”.

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu os embargos de declaração interpostos pela Volkswagen Aktiengesellschaft e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em litígio contra a montadora chinesa Great Wall Motors (GWM) envolvendo disputa pela propriedade de marca.

O conflito teve origem em agosto de 2022, quando a Volkswagen ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pleiteando a anulação de dois registros de desenhos industriais depositados pela GWM no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A montadora alemã alega que os registros feitos pela concorrente replicariam as formas do icônico Fusca, fabricado pela Volkswagen desde 1938.

Em fevereiro de 2023, o juízo de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os registros conferidos à GWM, que mantém uma unidade fabril em Iracemápolis (SP). A Volkswagen alegou que a montadora chinesa pretende produzir no Brasil um modelo elétrico que a imprensa especializada tem denominado “Fusca chinês” e “Fusca elétrico”.

Contra a liminar, a GWM interpôs agravo de instrumento junto ao TRF-2, que, em março de 2023, acatou o pedido e suspendeu a medida liminar. Na ocasião, a 1ª Turma Especializada, sob a relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber, decidiu que a manutenção dos registros de desenho industrial não configura perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não justificando, portanto, a suspensão dos registros em sede liminar.

Necessidade de Demonstração de Risco Concreto

A Desembargadora relatora ponderou que, para justificar a anulação dos registros no INPI, não basta alegar perigo abstrato, sendo imprescindível a comprovação de um risco concreto no processo, o que não foi demonstrado nos autos.

“Considerando que o objeto da ação envolve a titularidade de propriedade industrial registrada perante o INPI, e que as agravadas (Volkswagen Alemanha e Volkswagen do Brasil) não apresentaram comprovação documental de titularidade de registros de desenho industrial vigentes, capazes de demonstrar o direito exclusivo de uso e exploração das formas ornamentais em questão, não vislumbro risco de dano às atividades comerciais das agravadas”, fundamentou a relatora.

Além disso, a magistrada observou que a ação judicial foi proposta pela Volkswagen vários meses após a concessão dos registros pela GWM, o que, segundo ela, indica a ausência de perigo iminente de dano, pois, caso existisse risco efetivo, as autoras não teriam aguardado cerca de nove meses para recorrer ao Judiciário.

Embargos de Declaração

Inconformada com a decisão no agravo de instrumento, a Volkswagen interpôs embargos de declaração, visando rediscutir a matéria. No entanto, a relatora considerou que tal recurso configurou uma tentativa de reexaminar o mérito do agravo, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração. A magistrada pontuou que os embargos se prestam apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo adequados para corrigir eventuais erros de julgamento (error in judicando).

Conforme consignado pela Desembargadora Schreiber: “Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito do julgamento proferido”.

 

Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) é o principal dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro a regular os direitos morais e patrimoniais dos autores de qualquer obra intelectual, seja ela literária, musical, artística, dramatúrgica, e assim por diante.

A LDA estabelece e atualiza as normas sobre direitos autorais no Brasil, englobando tanto os direitos do autor quanto os conexos. Ela protege autores de obras literárias, artísticas e científicas, assim como estrangeiros domiciliados no exterior, desde que haja reciprocidade ou acordos internacionais que assegurem a proteção.

Entre as definições da lei, destacam-se conceitos como publicação, reprodução, comunicação ao público e contrafação, que delimitam os diferentes tipos de uso e cópia das obras. A legislação também caracteriza diversos tipos de obras, incluindo aquelas criadas em coautoria, obras inéditas, póstumas, originárias e derivadas. Estabelece ainda as obrigações dos editores e produtores, diferenciando-os quanto à iniciativa e responsabilidade econômica sobre as obras publicadas ou gravadas.

Além disso, a lei protege os direitos dos intérpretes e executantes, incluindo atores, músicos e outros artistas, garantindo-lhes reconhecimento e direitos sobre suas performances.

Ementa: Organiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.

Situação: Revogada.

O Decreto nº 76.275, de 15 de setembro de 1975, organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) como órgão administrativo e normativo, responsável pela fiscalização, consulta e assistência em questões de direitos autorais e conexos. Subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, o CNDA contava com sede em Brasília e era composto por cinco conselheiros nomeados pelo Presidente da República.

Entre seus membros, o Conselho incluía representantes dos Ministérios da Educação, Justiça e Trabalho, e os mandatos eram de três anos, com renovação escalonada a cada 18 meses. As reuniões ordinárias ocorriam duas vezes por mês, com possibilidade de reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente do Conselho. As deliberações do CNDA eram decididas por maioria de votos, com o presidente tendo o voto de desempate, e suas decisões eram publicadas no Diário Oficial da União, exceto as de natureza interna.

Ementa: Cria o registro de obras musicais gravadas ou fixadas em qualquer tipo de suporte material, acrescenta inciso ao artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° ;20.493, de 24 de janeiro de 1946, parágrafo ao artigo 41 do Decreto n° ;61.123, de 01 de agosto de 1967, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação expressa

Ementa: Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral.

Situação: Revogada.

Em 4 de novembro de 1985, o Decreto promulgado pelo então Chefe de Governo, José Sarney, atribuiu novas funções ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA). Com a Secretaria da Cultura (SEC) como órgão de referenda, o decreto ampliou o papel do CNDA, órgão responsável pela proteção e regulamentação dos direitos autorais no Brasil. A publicação do ato no Diário Oficial da União destacou as alterações na atuação do Conselho, alinhando suas atividades às demandas contemporâneas da época.

Contudo, essas disposições foram posteriormente revogadas pelo Decreto de 5 de setembro de 1991, marcando uma mudança na estrutura e nas funções do CNDA e encerrando as atribuições específicas concedidas pelo ato de 1985.

Ementa: Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, e dá outras providências.

Situação: Revogada.

O Decreto nº 93.629, de 1986, que foi revogado em 1991, estabeleceu diretrizes sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), órgão colegiado que operava sob a supervisão direta do Ministro da Cultura. Composto por 16 membros titulares, o CNDA era formado por especialistas em direitos autorais e contava ainda com três suplentes para substituir titulares em casos de ausência ou impedimentos.

O Ministro da Cultura atuava como presidente do CNDA, enquanto um vice-presidente, escolhido entre os membros do Conselho, assumia a liderança na ausência do presidente. Cabia ao presidente várias responsabilidades, incluindo representar o CNDA judicialmente e extrajudicialmente, conduzir reuniões, designar conselheiros para comissões, aprovar planos de trabalho e distribuir processos. O presidente também tinha a função de emitir resoluções de acordo com as decisões do CNDA, especialmente em situações de urgência, e praticar os atos necessários para a continuidade das atividades do Conselho.

Este decreto visava garantir a eficácia e a organização do CNDA na proteção dos direitos autorais, consolidando a sua atuação administrativa e jurídica.

Ementa: Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

Situação: Revogada

Aqui estão alguns aspectos interessantes da antiga lei sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador estabeleceu uma série de diretrizes para resguardar os direitos dos autores e regular a comercialização desses softwares no Brasil.

A lei definiu “programa de computador” como um conjunto de instruções em linguagem codificada, utilizado em máquinas automáticas para funções específicas.

A proteção dos direitos autorais sobre programas foi garantida por 25 anos, e essa proteção independia de registro formal, embora o autor pudesse registrá-lo em um órgão indicado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) para assegurar sua criação independente.

No contexto de relações de trabalho, a lei determinava que os direitos sobre programas desenvolvidos durante um contrato de trabalho ou prestação de serviços eram do empregador, salvo acordo contrário. Contudo, se o programa fosse criado sem vínculo com o contrato ou sem recursos do empregador, os direitos pertenciam ao autor.

A legislação também permitia a reprodução de cópias legítimas e a citação parcial para fins didáticos, desde que o autor fosse identificado, e não considerava infrações a semelhança entre programas resultante de requisitos funcionais ou técnicos.

Por fim, a comercialização de programas exigia o cadastro prévio na extinta Secretaria Especial de Informática (SEI), que classificava os programas conforme sua origem e estabelecia condições para negócios jurídicos relacionados.

Ementa: Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, e dá outras providências.

Situação: Revogada

O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, instituído pelo governo federal, tinha como finalidade propor e coordenar ações para proteger os direitos autorais, combatendo a pirataria no Brasil. Suas atribuições incluíam desenvolver planos de ação, apoiar órgãos competentes em medidas preventivas e repressivas, e propor melhorias na legislação.

Além disso, o Comitê promovia campanhas educativas, incentivava parcerias com governos estaduais e realizava seminários com o setor privado. Também era responsável por acompanhar inovações tecnológicas relacionadas à pirataria e manter um banco de dados sobre prisões e apreensões, promovendo intercâmbio de informações nacionais e internacionais sobre o tema.

Ementa: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

Situação: Revogada

Na legislação revogada o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, estava vinculado ao Ministério da Justiça e tinha como objetivo definir diretrizes para o combate à pirataria e delitos de propriedade intelectual. Suas atribuições incluíram a proposição de ações para prevenir e reprimir esses crimes, a criação de um banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, a realização de estatísticas, o apoio a operações em parceria com os estados, e a promoção de campanhas educativas.

Além disso, o Conselho propôs medidas de controle nos pontos de entrada do país e incentivou o treinamento de agentes públicos envolvidos no combate à pirataria.

 

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