Inter-American Convention on the rights of the author in literary, scientific and artistic works. Concluded at Washington on 22 June 1946.

The Universal Copyright Convention (UCC) is an international instrument which was drawn up in 1952 under the auspices of UNESCO.

Acordo TRIPs ou ADPIC

Base de Dados da OMPI com os tratados internacionais, regionais, bilaterais ou multilaterais, sobre direitos intelectuais

Base de Dados da OMPI com as legislações nacionais e regionais sobre direitos intelectuais

O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), proferido em 9 de março de 2021 pela Grande Secção, abordou o conceito de “comunicação ao público” sob o prisma da Diretiva 2001/29/CE em um pedido de decisão prejudicial feito pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal da Alemanha). O caso envolveu um litígio entre VG Bild-Kunst, uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor, e a Stiftung Preußischer Kulturbesitz (Fundação para o Patrimônio Cultural Prussiano), que administrava um site com acesso a obras de arte.

O ponto central era a legalidade do procedimento de transclusão (framing), técnica pela qual uma obra, com autorização do titular dos direitos de autor em um site licenciado, pode ser exibida em um site terceiro sem a necessidade de download. O contrato de licenciamento estabelecido entre a VG Bild-Kunst e a fundação incluía uma cláusula exigindo que esta última aplicasse medidas tecnológicas eficazes para impedir a transclusão das obras por sites de terceiros.

TJUE define limites da “comunicação ao público” e reforça proteção de obras em framing digital.

O TJUE concluiu que a exibição de uma obra por meio do framing pode configurar “comunicação ao público”, mesmo quando a obra já está acessível ao público com a permissão do titular. A decisão apoiou a exigência de medidas tecnológicas eficazes como legítima, argumentando que o titular dos direitos de autor possui o direito de controle sobre a forma e os contextos de exibição de sua obra, considerando que a transclusão poderia subverter tal controle.

O Tribunal também ressaltou que, ao interpretar o conceito de “comunicação ao público”, os direitos de propriedade intelectual devem ser equilibrados com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e informação (artigo 11.º) e a proteção dos direitos de autor (artigo 17.º, n.º 2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão reiterou que a liberdade de informação não justifica a violação de direitos autorais, uma vez que a Diretiva 2001/29/CE visa proteger os interesses dos titulares sem comprometer o acesso do público a obras culturais de forma legal e autorizada.

O acórdão do TJUE estabelece um precedente importante na proteção dos direitos de autor no ambiente digital, especialmente em casos que envolvem o uso não autorizado de técnicas de framing, reforçando a importância do consentimento do titular dos direitos e do uso de medidas tecnológicas eficazes para proteger obras contra usos não autorizados na internet.

 

O compositor Ed Sheeran e suas parceiras, Warner Music e Sony Music Publishing, convenceram um tribunal de apelações dos EUA a manter a decisão de que o sucesso “Thinking Out Loud” não copiou ilegalmente “Let’s Get It On”, de Marvin Gaye. O 2º Tribunal de Apelações dos EUA concordou com a sentença de um juiz federal em Manhattan, que rejeitou a ação movida pela Structured Asset Sales (SAS), detentora dos direitos da música de Gaye, anteriormente pertencentes a Ed Townsend, coautor de “Let’s Get It On”. A decisão está tendo grande cobertura pela mídia especializada.

Justiça Americana Rejeita Alegação de Plágio em ‘Thinking Out Loud’ de Ed Sheeran.

Sheeran já havia vencido um processo separado de direitos autorais, iniciado pelos herdeiros de Townsend, em um julgamento amplamente acompanhado. David Pullman, proprietário da SAS, afirmou que a empresa está avaliando suas opções após a decisão. Donald Zakarin, advogado de Sheeran e das gravadoras, disse estar “satisfeito” com a decisão do tribunal.

Em maio de 2023, Sheeran foi absolvido em outro processo movido pelos herdeiros de Townsend, que detêm uma participação distinta nos direitos da música. O juiz distrital Louis Stanton, dos EUA, havia descartado o caso da SAS após o veredicto do processo dos herdeiros, concluindo que os elementos musicais alegadamente copiados eram comuns demais para terem proteção autoral.

O tribunal de apelações concordou, afirmando que proteger esses elementos poderia limitar a criatividade e que as músicas de Sheeran e Gaye não eram suficientemente semelhantes para configurar violação de direitos autorais ou ocorrência de plágio musical.

O tribunal também rejeitou o argumento de que Stanton deveria ter considerado a gravação de Gaye em vez de focar na partitura registrada no Escritório de Direitos Autorais dos EUA.

A SAS iniciou outra ação contra Sheeran, agora baseada nos direitos de gravação de Gaye, mas essa ação está atualmente suspensa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Telegram deve indenizar um professor de química, cujo material didático foi compartilhado ilegalmente na plataforma, violando seus direitos autorais. A decisão da 8ª Câmara de Direito Privado fundamenta-se na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), uma vez que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) exime as plataformas de controle prévio, exceto se legislação específica já estiver em vigor para regulamentar o caso.

O professor, que oferece cursos online, percebeu uma queda nas vendas devido ao compartilhamento não autorizado de seu conteúdo no Telegram. Ele enviou repetidas notificações extrajudiciais pedindo a remoção dos canais que propagavam o conteúdo pirata, mas não obteve resposta da plataforma.

Em sua defesa, o Telegram alegou dificuldades técnicas para monitorar esse tipo de compartilhamento e, na primeira instância, conseguiu uma decisão favorável.

No entanto, ao reavaliar o caso, o relator juiz substituto Benedito Antonio Okuno entendeu que a empresa tinha conhecimento da violação e, mesmo assim, não tomou medidas efetivas após ser notificada extrajudicialmente. “A requerida permitiu que um terceiro usasse indevidamente o conteúdo do autor, sem seu consentimento, prejudicando-o financeiramente e motivando o ajuizamento desta ação”, destacou Okuno em seu voto.

Telegram é condenado por Violação de Direitos Autorais por compartilhamento ilegal de conteúdo.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1087536-23.2023.8.26.0100 aborda a violação de direitos autorais no contexto do compartilhamento de conteúdo no aplicativo Telegram. O autor da ação alegou que suas obras literárias foram disponibilizadas sem seu consentimento em grupos do aplicativo, configurando uma infração aos seus direitos autorais.

O autor notificou extrajudicialmente a requerida (Telegram) sobre a violação, solicitando a remoção do conteúdo infrator. No entanto, a requerida não tomou as medidas necessárias para remover ou bloquear o usuário responsável pela criação de novos canais que compartilhavam o conteúdo do autor. A decisão enfatiza que a requerida tem responsabilidade por atos ilícitos praticados em sua plataforma, especialmente em casos de apropriação e uso indevido de obras protegidas por direitos autorais. A inércia da requerida em responder à notificação extrajudicial e a falta de contranotificação foram fatores que corroboraram a sua responsabilidade.

O Tribunal aplicou o artigo 102 da Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, e considerou que a violação era incontroversa, reconhecida pela própria requerida. A decisão também fez referência ao Marco Civil da Internet, especificamente ao artigo 19, que trata da responsabilidade dos provedores de internet em casos de violação de direitos autorais. Além disso, o Tribunal reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais, uma vez que seus direitos autorais foram violados e seu conteúdo foi comercializado por terceiros sem consentimento.

Por fim, a sentença de primeira instância foi mantida, confirmando a tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, além da obrigação de remover o conteúdo infrator. Essa decisão reafirma a responsabilidade das plataformas digitais em proteger os direitos autorais e a necessidade de agir prontamente diante de notificações de violação, uma vez que a inércia em tomar medidas adequadas pode resultar em consequências legais, incluindo a obrigação de indenizar o autor prejudicado.

Diante disso, o TJ-SP condenou o Telegram a indenizar o professor em R$ 5 mil por danos morais e a remover os canais infratores da plataforma. Para mais detalhes, consulte a decisão completa no processo nº 1087536-23.2023.8.26.0100.

Em 17 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que a proteção autoral de programas de computador, de acordo com a Diretiva 2009/24/CE, não se estende ao conteúdo de variáveis temporárias armazenadas na memória local de um dispositivo e utilizadas durante a execução do programa.

O caso envolveu um terceiro que criou um software complementar para um jogo de corrida, permitindo ao usuário acessar funções adicionais sem modificar o código original do jogo.

O Tribunal esclareceu que, enquanto o conteúdo dessas variáveis não permitir a reprodução ou execução integral do programa protegido, ele não está coberto pela proteção autoral, cabendo ao tribunal nacional verificar essa condição.

Proteção dos Programas de Computador e Direitos Autorais na União Europeia: Análise das Diretrizes

Em 1991, a Diretiva 91/250/CEE do Conselho Europeu foi pioneira ao estabelecer normas para a proteção de programas de computador como obras literárias. Esta proteção, conforme definido pelo Convenção de Berna, cobre qualquer expressão de programas, incluindo documentação preparatória, mas exclui ideias e princípios subjacentes. Isso significa que apenas a forma expressiva de um programa de computador é protegida, enquanto a lógica e os algoritmos em si não o são.

Em 2009, a Diretiva 2009/24 substituiu a anterior, reforçando que os programas de computador merecem proteção devido ao alto investimento necessário para desenvolvê-los, enquanto a cópia digital desses programas é extremamente simples e de baixo custo. A nova diretiva também ressalta que a proteção se aplica somente à expressão do programa e não às suas ideias ou princípios, inclusive aqueles que sustentam as interfaces. Além disso, a diretiva aborda exceções para casos de interoperabilidade, permitindo, sob condições específicas, a reprodução ou tradução de código sem permissão, caso seja essencial para compatibilizar um programa com outros.

A legislação da UE busca equilibrar a proteção dos direitos dos autores de software com a necessidade de inovação e a interoperabilidade entre diferentes sistemas e programas, estabelecendo uma distinção clara entre o que constitui expressão protegida e o que é funcionalidade ou ideia não protegida.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os contratos firmados entre Roberto Carlos, o espólio de Erasmo Carlos e uma editora musical há mais de 50 anos configuram cessão definitiva de direitos autorais. Tal decisão está sendo amplamente divulgada pela midia especializada, tendo em vista os impactos econômicos de tal entendimento do STJ.

Com essa decisão, o STJ manteve o entendimento das instâncias anteriores, estabelecendo que esses contratos não podem ser rescindidos unilateralmente pelos artistas, que alegavam que se tratavam de contratos de edição musical, nos quais o editor publica a obra sem possuir sua propriedade.

Os artistas buscavam o reconhecimento de que poderiam explorar suas músicas comercialmente de forma independente, argumentando que a editora teria se apropriado indevidamente dos direitos autorais, contrariando o propósito inicial dos contratos. Contudo, o STJ interpretou que o acordo configura cessão de direitos autorais, deixando claro que não cabe reversão desse tipo de contrato unilateralmente.

Cessão ou Edição? STJ Define Contratos de Direitos Autorais e Preserva Acordos de Décadas.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou uma análise minuciosa sobre a diferença entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, ponto essencial para a decisão. No contrato de cessão, ocorre a transferência dos direitos patrimoniais do autor, podendo ser de forma definitiva ou temporária. Já no contrato de edição, o editor tem a responsabilidade de publicar a obra, mas com restrições de tempo e de tiragem.

Apesar de Roberto e Erasmo Carlos terem argumentado que se tratava de edição, a ministra destacou que os termos e a intenção original dos artistas, nas décadas de 1960 e 1970, indicavam claramente uma cessão definitiva, onde os direitos autorais foram transferidos de forma total para a editora.

Ela também esclareceu o alcance da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98), especialmente o artigo 49, inciso V, que protege direitos autorais, mas que não pode ser aplicado retroativamente a contratos firmados antes da lei. Com isso, concluiu que a legislação atual não permite revisar contratos antigos, o que autoriza a editora a utilizar as obras nas plataformas digitais, como streaming, conforme os termos dos contratos originais.

Assim, o STJ decidiu pela manutenção da validade dos contratos como cessão irrevogável, negando a rescisão solicitada pelos artistas. O recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir uma multa, sem alterar o direito da editora de explorar comercialmente as músicas.  Conforme decisão prolatada nos autos do Processo: REsp 2.029.976

 

Cessão vs. Edição: Entenda as Implicações para Direitos Autorais no Digital.

Primeiramente, é preciso entender melhor as diferenças entre contratos de cessão de direitos autorais e contratos de edição, pois estes possuem implicações econômicas enormes para as novas mídias digitais no tocante a valoração dos catálogos musicais dos artistas e compositores.

A Lei de Direito Autoral estabelece que o contrato de edição, conforme descrito no Artigo 53 da Lei de Direitos Autorais, que o editor assume a responsabilidade de reproduzir e divulgar uma obra literária, artística ou científica, recebendo autorização exclusiva para publicá-la e explorá-la comercialmente, dentro do prazo e das condições pactuadas com o autor. Esse contrato confere ao editor a exclusividade para o uso da obra nos termos acordados, e exige que o editor mencione informações específicas em cada exemplar: o título da obra e o nome do autor, o título original e o nome do tradutor (no caso de uma tradução), o ano de publicação e o próprio nome ou marca identificadora do editor.

Considerando a Lei de Direitos Autorais brasileira, o catálogo das obras de Roberto e Erasmo Carlos estaria sob a titularidade da editora musical com a qual os artistas firmaram contrato de cessão, desde que tal contrato configure uma transferência definitiva dos direitos patrimoniais, conforme estabelecido entre as partes.

Essa cessão concede ao editor o direito exclusivo de reprodução e exploração comercial das obras dentro dos limites e prazos estipulados. Diferentemente de um contrato de edição temporário, onde o editor apenas publica e divulga a obra sem assumir a propriedade permanente, o contrato de cessão implica que a editora possa manter o controle e os benefícios comerciais sobre o catálogo ao longo do tempo, preservando o direito de exploração conforme acordado originalmente.

Assim, se o contrato com Roberto e Erasmo estabeleceu cessão definitiva, a titularidade do catálogo permanece com a editora, limitando a possibilidade de os autores ou seus sucessores reivindicarem esses direitos sem novas negociações.

 

O Valor do Legado Musical: Comparando os Catálogos de Roberto & Erasmo Carlos e David Bowie.

O catálogo de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos, que inclui sucessos das décadas de 1960, 1970 e 1980, representa não apenas um registro organizado das composições desses artistas, mas também um ativo de valor incalculável. Naquele período, a parceria entre os dois foi responsável por canções que definiram a música popular brasileira, com letras e melodias que marcaram gerações. Essas obras, ao serem incluídas em um catálogo, garantem uma gestão eficaz dos direitos autorais e um controle sobre a execução pública dessas músicas, permitindo que os royalties sejam devidamente coletados e distribuídos.

Nas décadas de ouro da dupla Roberto e Erasmo, o valor do catálogo estava diretamente ligado aos meios de consumo da época, como discos de vinil, programas de rádio e televisão, além de execuções em shows.

Porém, mesmo com a evolução tecnológica e a transição para mídias digitais — CDs, DVDs, MP3 e, mais recentemente, streaming —, o catálogo continua sendo um recurso valioso, pois suas canções clássicas permanecem em alta demanda, proporcionando uma fonte constante de royalties.

Com o crescimento das plataformas de streaming, o catálogo ganha ainda mais importância, pois essas músicas são redescobertas por novas gerações e mantêm sua relevância cultural e comercial.

A gestão desse catálogo é crucial, pois permite licenciar as músicas para diferentes mídias e gerar receitas através de execuções públicas, sincronizações em filmes, séries e comerciais, garantindo que o valor histórico e artístico das composições de Roberto e Erasmo continue a ser reconhecido e rentabilizado.

Portanto, o catálogo de Roberto e Erasmo Carlos, que representava um ativo valioso nas décadas de seus maiores sucessos, hoje se consolida como um bem essencial para a indústria musical e para os herdeiros, evidenciando o impacto duradouro e o valor econômico e cultural de suas obras.

O valor do catálogo de obras musicais de Roberto e Erasmo Carlos pode ser comparado ao de outro grande astro da musica interncional David Bowie, cujo catálogo foi um dos primeiros a ser vendido à Warner Music em 2022 por cerca de US$ 250 milhões. Assim como Bowie, Roberto e Erasmo Carlos construíram uma carreira com músicas que atravessaram gerações, criando sucessos atemporais que continuam a ser reproduzidos, redescobertos e reinterpretados.

O catálogo de Bowie inclui 26 álbuns que abrangem várias décadas de criatividade e inovação, destacando seu estilo mutável e a capacidade de se reinventar ao longo do tempo.

De maneira similar, as músicas de Roberto e Erasmo Carlos também marcaram épocas, especialmente nas décadas de 1960, 1970 e 1980, quando a dupla consolidou sua relevância na música brasileira.

Com canções que se tornaram clássicos, como “Detalhes“, “Quero Que Vá Tudo Pro Inferno” e “É Proibido Fumar“, o catálogo deles representa um pilar da música popular brasileira.

Se os direitos das músicas de Bowie, cujas composições alcançaram sucesso internacional e histórico, foram negociados por centenas de milhões de dólares, o catálogo de Roberto e Erasmo Carlos também possui um valor expressivo.

Sua relevância cultural e musical é igualmente significativa dentro do Brasil e da América Latina, e sua exploração em plataformas digitais, shows, e mídias diversas aponta para um potencial de rentabilidade que vai muito além das vendas físicas ou execuções tradicionais, mostrando como o valor das composições se adapta e persiste, seja no ambiente físico ou digital.

A comparação com o catálogo de Bowie destaca a valorização contínua das composições icônicas de Roberto e Erasmo Carlos, ressaltando o poder dessas músicas em manter viva uma era musical, conquistando novos públicos e ampliando sua relevância econômica no mercado da música.

 

A Polêmica dos Direitos Musicais de Roberto e Erasmo – Confira assistindo o nosso vídeo.

Assista ao nosso vídeo, onde abordamos de maneira didática todos esses aspectos jurídicos e convidamos você a refletir sobre essa decisão histórica que impacta o mercado de direitos autorais.

Para entender melhor os desdobramentos desse caso e a importância dessa decisão, assista ao nosso vídeo e tire suas conclusões!

Polemica de Direitos Autorais: Reviravolta na Justiça envolvendo musicas Roberto e Erasmo Carlos

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