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Sobre os Cursos do Pacote Premium IODA

  1. Fake News, Inteligência Artificial e Desinformação
    Este curso aborda estratégias eficazes para enfrentar a desinformação no ambiente digital, com foco em legislação eleitoral e no uso de Deep Learning para combater notícias falsas e seus impactos jurídicos.
  2. Inteligência Artificial e Propriedade Intelectual (I.A. e P.I.)
    Compreenda como a inteligência artificial está transformando o campo da propriedade intelectual. Este curso oferece uma análise detalhada das interseções entre tecnologia e Direito, proporcionando insights essenciais para advogados e pesquisadores da área.

Oferta exclusiva e prazo limitado 

A promoção é válida somente até domingo, 01 de dezembro de 2024, com vagas limitadas. Não deixe para a última hora: esta é sua chance de acessar conteúdos de qualidade com condições especiais que só a Black Friday pode oferecer.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

13ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO –  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145081-40.2021.8.19.0001

Processo: 0145081-40.2021.8.19.0001

APELANTE : JOSÉ CARLOS DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO

APELADO : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A

RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ação ajuizada sob o fundamento de plágio realizado pela ré nas inovações dos programas The Voice, The Voice Kids e The Voice mais a partir de 2020. O autor alega que a ré teria utilizado vários elementos presentes em dois projetos apresentados pelo autor a pessoas vinculadas à instituição ré. Impugnação ao perito que não teria o conhecimento técnico necessário na área periciada (audiovisual). Perito que possui mais de 30 anos de experiência na área de Propriedade Industrial e Direito Autoral. Perito que concluiu que a obra do autor não “saiu do papel” e não está protegida como obra audiovisual nos termos da Lei de Direitos Autorais (LDA). Como também que as obras Praisingod (Louvação) e The Choice (A Escolha) não deram origem os programas da ré -The Voice Kids e The Voice mais. As ideias colidentes entre as duas obras não trazem originalidade e estão presentes em vários programas de Talent Shows. Laudo pericial e o complementar são suficientes para concluir pela inexistência de violação aos direitos autorais. Manutenção da sentença.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Agora veja a integra do acórdão para compreeder melhor a análise do contexto e da própria decisão do caso da alegação de plágio – Apelação Cível nº 0145081-40.2021.8.19.0001.

O caso envolvendo a Rede Globo está tendo muita repercussão na midia especializada, como também na imprensa tradicional, pois se trata de uma demanda que envolvia quantias milhon[arias.

Análise do contexto e das alegações

O cineasta José Carlos de Passos Pereira de Castro ajuizou uma ação de obrigação de fazer e indenizatória, alegando que a Globo Comunicação e Participações S.A. havia cometido plágio em seus programas “The Voice”, “The Voice Kids” e “The Voice Mais”. Segundo o autor, a emissora teria copiado elementos de dois projetos seus, intitulados Praisinggod (Louvação) e The Choice (A Escolha), que ele havia apresentado para empresas vinculadas à Globo em 2019. Ele alegava que ideias como a interação com familiares dos participantes e a dinâmica entre jurados e competidores foram reproduzidas nos programas da emissora.

Decisão Inicial

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), após análise do caso, negou o pedido do autor, considerando que não houve violação dos direitos autorais. A decisão foi baseada em um laudo pericial, que concluiu que as ideias do autor não eram originais e já estavam presentes em outros programas do gênero talent show, como o próprio “The Voice Kids” de 2016. Além disso, o perito observou que as obras do autor nunca haviam sido executadas ou protegidas como obras audiovisuais sob a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Apelação e Argumentos

José Carlos de Passos recorreu da decisão, alegando que o perito designado não tinha qualificação suficiente na área audiovisual e questionando a análise feita sobre a originalidade das suas ideias. Contudo, o Tribunal manteve a decisão de improcedência do pedido, destacando que o formato de programas de TV não é protegido pela Lei de Direitos Autorais a menos que seja devidamente divulgado ou registrado em suporte fixo.

Análise do Tribunal

O Tribunal de Justiça reafirmou que a similitude entre as ideias não configura plágio, uma vez que o direito autoral não protege ideias ou formatos de programas de televisão, mas sim a expressão dessas ideias. Além disso, o Tribunal ressaltou que, embora o autor tenha registrado seus projetos no escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, suas obras não estavam protegidas como obras audiovisuais pela legislação vigente, pois nunca haviam sido efetivamente realizadas ou veiculadas.

Conclusão

O Tribunal concluiu que as alegadas semelhanças entre os projetos apresentados pelo autor e os programas da Globo não configuravam violação de direitos autorais. A decisão de improcedência foi mantida, negando provimento ao recurso do autor. Além disso, a sentença reafirmou que não houve plágio e que as ideias apresentadas já estavam presentes em outros programas semelhantes.

Resultado Final

 

 

 

Ciclos Formativos de Propriedade Intelectual – 2024

O objetivo da realização dos Ciclos Formativos é apresentar de forma clara a teoria, como também objetiva voltada à prática da advocacia do que está acontecendo no campo de atuação do Direito e Tecnologia, reunindo profissionais e especialistas da área para analisar e debater temas relevantes, atuais e polêmicos.

Os Ciclos Formativos iniciam no dia 07 de maio com uma programação que irá até 25 de junho, aos terças-feiras sempre às 19h, será on-line e abordará as questões relativas ao Direito da Propriedade Intelectual e sua tutela jurídica diante das novas tecnologias.

A cada encontro formativo teremos encontros online com temáticas diferentes, com professores e especialistas para discutir de forma clara e objetiva os fundamentos e os aspectos práticos do Direito da Propriedade Intelectual, buscando percebê-lo como meio para instrumentalizar Políticas Públicas que efetivamente possam promover novas tecnologias e fomentar a inovação para o desenvolvimento sócio econômico.

À exemplo dos ciclos de debate anteriores, reservaremos cerca de metade da apresentação para perguntas e respostas, não só sobre o tema da apresentação, mas também para dúvidas e orientações sobre pesquisas que vocês desejam iniciar ou já estão desenvolvendo.

Compreender os meandros dos Direitos Intelectuais é complexo, para isso foi criado o para você os Ciclos Formativos do GEDAI, venha debater com especialistas, mestres e doutores na área da Propriedade Intelectual as questões fundamentais e as mais polemicas, sempre de uma forma didática e clara.

Em 2024 estão previstos oito ciclos formativos.
Faça já sua inscrição gratuita – vagas limitadas.

Inscrições Gratuitas neste link:
https://forms.gle/A7KedhiTF15V8a7S7

O evento será transmitido pela internet, em nosso Canal no YouTube.
https://www.youtube.com/@iodabrasil

Certificados:
Os certificados serão atribuídos aos participantes que tiverem 75% de frequência ou comprovação de assistirem os vídeos que ficaram gravados e disponíveis no nosso Canal do YouTube.

Com carga horária de 16 horas aula.

 

PROGRAMAÇÃO COMPLETA

 07/05 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Direito Autoral e Expressões Culturais”

O Direito Autoral e as expressões culturais indígenas têm um relacionamento complexo e desafiador. Enquanto o Direito Autoral busca proteger as obras intelectuais de indivíduos, as expressões culturais indígenas frequentemente são coletivas e pertencem às comunidades. Isso levanta questões sobre quem detém os direitos autorais dessas expressões e como equilibrar a proteção legal com o respeito à cultura e tradições indígenas. A legislação e os tratados internacionais têm buscado abordar essas questões, reconhecendo os direitos coletivos das comunidades indígenas e promovendo formas de proteção que respeitem sua identidade cultural e autonomia.

Expositores:
Maria Helena Japiassú de Macedo
Marcos Wachowicz

 

14 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Conhecimento Tradicional Associado”

A relação entre Propriedade Intelectual e Conhecimento Tradicional Associado é crucial para a preservação da diversidade cultural e biológica. Enquanto a Propriedade Intelectual busca proteger inovações e criações individuais, o Conhecimento Tradicional Associado engloba saberes coletivos transmitidos ao longo de gerações por comunidades indígenas e locais. O desafio reside em como conciliar esses dois sistemas, garantindo o reconhecimento e respeito aos direitos das comunidades detentoras do conhecimento tradicional, ao mesmo tempo em que se promove a inovação e o desenvolvimento sustentável. Legislações e acordos internacionais têm buscado encontrar esse equilíbrio, reconhecendo a importância do Conhecimento Tradicional Associado e estabelecendo mecanismos para sua proteção e uso sustentável.

Expositores:
João Paulo Rocha de Miranda
Marcos Wachowicz

 

21 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Biopirataria e Tráfico de Animais”

A biopirataria e o tráfico de animais representam graves ameaças à biodiversidade e aos ecossistemas. A biopirataria envolve a exploração ilegal de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, muitas vezes sem consentimento das comunidades indígenas e locais. Já o tráfico de animais ameaça a sobrevivência de espécies e contribui para o desequilíbrio ambiental. Ambos os crimes têm impactos socioambientais significativos e exigem ações coordenadas de combate, incluindo medidas legais, fiscalização efetiva e conscientização pública para preservar a natureza e proteger os direitos das comunidades envolvidas.

Expositores:
Yuri Pereira Gomes
Marcos Wachowicz

 

28 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Internet e Jurisdição”

A internet transcende fronteiras físicas, desafiando conceitos tradicionais de jurisdição. Questões legais relacionadas à internet, como crimes cibernéticos e violações de direitos autorais, exigem uma abordagem global e cooperação entre países. A jurisdição na internet enfrenta desafios devido à diversidade de leis e regulamentos em diferentes países, levando a conflitos sobre qual legislação deve prevalecer em casos transnacionais. A busca por soluções eficazes exige esforços internacionais de harmonização legal e cooperação judiciária para garantir uma aplicação justa e eficiente das leis na esfera digital.

Expositores:
Michele Hastreiter
Marcos Wachowicz

 

04 de junho – às 19hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Games”

A indústria de games é um campo fértil para questões de propriedade intelectual, envolvendo direitos autorais, marcas registradas e patentes. Desde a proteção dos gráficos e trilha sonora até a defesa de personagens e enredos originais, os desenvolvedores de jogos enfrentam desafios legais para proteger sua propriedade intelectual. Além disso, a pirataria e a violação de direitos autorais são preocupações constantes, exigindo estratégias de proteção e aplicação eficazes para garantir a integridade e o valor das criações no mercado de jogos.

Expositores:
Isabella Pimentel
Marcos Wachowicz

 

11 de junho – às 19hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência”

A interseção entre propriedade intelectual e direito da concorrência é crucial para garantir um equilíbrio justo entre inovação e competição no mercado. Questões como abuso de direitos de propriedade intelectual para restringir a concorrência, práticas anticompetitivas em licenciamento de patentes e o impacto da propriedade intelectual em acordos de fusões e aquisições são áreas-chave de preocupação. O direito da concorrência busca prevenir abusos de posição dominante e promover a competição, enquanto a propriedade intelectual protege os direitos dos inovadores e criadores, exigindo uma abordagem equilibrada para garantir benefícios para todos os envolvidos.

Expositores:
Pedro Marcos Nunes Barbosa
Marcos Wachowicz

 

18 de junho – às 19hs

Título da Palestra: “Direito Autoral e Arte”

O direito autoral e a arte estão profundamente entrelaçados, fornecendo proteção legal para os criadores e incentivando a produção cultural. As obras de arte, sejam pinturas, esculturas, músicas ou literatura, são protegidas por direitos autorais desde o momento da criação, garantindo que os artistas possam controlar o uso e a distribuição de suas criações. Esse equilíbrio entre proteção e acesso promove a diversidade cultural e o florescimento da expressão artística, enquanto também reconhece o valor do trabalho criativo.

Expositores:
Marcelo Conrado
Marcos Wachowicz

 

25 de junho – às 18hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial”

A intersecção entre inteligência artificial e propriedade intelectual está redefinindo os limites da criatividade e da proteção legal. Com o avanço da IA, surgem questões complexas sobre quem detém os direitos autorais das obras geradas por algoritmos. Enquanto a IA se torna capaz de criar músicas, arte e até mesmo textos, surge a necessidade de adaptar as leis de propriedade intelectual para abordar essas novas formas de produção cultural. O desafio reside em encontrar um equilíbrio entre incentivar a inovação e proteger os direitos dos criadores, enquanto garantindo que a IA contribua para o enriquecimento cultural de forma ética e sustentável.

Expositores:
Marcelo Conrado
Marcos Wachowicz

A Decisão 351, aprovada durante o Período Ordinário de Sessões da Comissão em Lima, Peru, em 17 de dezembro de 1993, estabelece um regime comum sobre direito autoral e direitos conexos entre os países membros do Acordo de Cartagena. Esta decisão é um marco importante na proteção das obras do intelecto humano, abrangendo áreas literárias, artísticas e científicas.

Embora a Decisão 351 não seja uma decisão de um tribunal, mas sim uma norma estabelecida pela Comissão do Acordo de Cartagena, que é um órgão intergovernamental. Essa comissão é responsável por promover a integração e a cooperação entre os países membros do Acordo de Cartagena, que inclui países da América Latina.

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Portanto, a Decisão 351 é uma regulamentação que visa harmonizar as legislações sobre direitos autorais e direitos conexos entre os países signatários, e não uma decisão judicial de um tribunal específico.

Aspectos Jurídicos Principais

  1. Objetivo da Decisão: A Decisão 351 visa garantir uma proteção adequada e efetiva aos autores e titulares de direitos sobre suas obras, independentemente do gênero ou forma de expressão. O documento enfatiza a importância de proteger não apenas as obras em si, mas também os direitos dos criadores e intérpretes.
  2. Definição de Autor e Obras: O artigo 1 define o “autor” como a pessoa física que realiza a criação intelectual. A proteção se estende a todas as formas de expressão, sem discriminação quanto ao mérito literário ou artístico. Isso reflete um reconhecimento amplo da criatividade humana.
  3. Direitos Patrimoniais e Morais: A Decisão distingue entre direitos patrimoniais e direitos morais. Os direitos patrimoniais referem-se à exploração econômica da obra, enquanto os direitos morais garantem ao autor a paternidade da obra e o direito de preservá-la. O artigo 11, por exemplo, assegura ao autor o direito inalienável de reivindicar a paternidade da obra.
  4. Transferência de Direitos: O artigo 31 estabelece que a transferência de direitos patrimoniais deve ser limitada às formas de exploração expressamente acordadas. Isso protege os autores de transferências não autorizadas ou excessivas de seus direitos.
  5. Registro e Formalidades: A proteção das obras não está subordinada a formalidades, como o registro, conforme o artigo 52. Isso significa que a omissão do registro não impede o gozo dos direitos autorais, promovendo uma proteção mais acessível.
  6. Direitos Conexos: A Decisão 351 também aborda os direitos conexos, que são direitos relacionados, mas distintos dos direitos autorais. Esses direitos são atribuídos a artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão. O artigo 33 afirma que a proteção dos direitos conexos não afeta a proteção do direito autoral, garantindo que ambos os conjuntos de direitos sejam respeitados.

Conceito de Direitos Conexos

Os direitos conexos, conforme estabelecido na Decisão 351, referem-se a direitos que protegem não apenas os autores de obras originais, mas também aqueles que contribuem para a sua interpretação ou execução. Isso inclui:

Os direitos conexos são fundamentais para reconhecer e proteger o trabalho de todos os envolvidos na criação e disseminação de obras, refletindo a interdependência entre autores e intérpretes na indústria cultural.

Conclusão

A Decisão 351 representa um avanço significativo na proteção dos direitos autorais e conexos na região dos países membros do Acordo de Cartagena. Ao estabelecer um regime comum, a decisão busca harmonizar as legislações nacionais, promovendo uma proteção mais robusta e acessível para autores e artistas. A inclusão dos direitos conexos é um reconhecimento da importância de todos os envolvidos na criação cultural, garantindo que suas contribuições sejam respeitadas e protegidas.

Link para o texto completo da Decisão 351 CLIQUE AQUI

Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas de 29 de outubro de 1971

A Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas foi estabelecida para combater a duplicação não autorizada de fonogramas, reconhecendo os prejuízos que essa prática traz aos autores, intérpretes e produtores. A Convenção visa fortalecer os direitos de produtores de fonogramas, que incluem gravações de músicas e outras obras sonoras, com o objetivo de também proteger os interesses dos artistas e autores envolvidos.

A estrutura da Convenção está organizada da seguinte forma:

  1. Definições e Obrigações dos Estados Contratantes: Define os termos e as obrigações dos Estados-membros em relação à proteção dos produtores de fonogramas, indicando quem deve ser protegido e contra quais práticas.
  2. Implementação e Duração da Proteção: Estabelece o prazo e os meios pelos quais os Estados-membros devem implementar a proteção aos fonogramas.
  3. Limitações e Formalidades: Discute os limites da proteção e se são necessários registros formais para que os direitos sejam válidos.
  4. Salvaguardas e Direitos Conexos: Especifica que a proteção oferecida não substitui os direitos autorais ou conexos já garantidos por outros tratados, como a Convenção de Roma de 1961, que também protege os artistas e as organizações de radiodifusão.
  5. Acesso e Retirada da Convenção: Define as condições para que um Estado assine, ratifique ou se retire da Convenção, bem como suas obrigações para ajustar a legislação interna conforme necessário.

A Convenção foi criada no contexto do aumento significativo das cópias não autorizadas de fonogramas, reconhecendo o impacto econômico e cultural negativo desta prática sobre a indústria fonográfica e os profissionais envolvidos. Ela busca conciliar a proteção dos direitos dos produtores de fonogramas com o respeito aos acordos internacionais já existentes, especialmente no que tange à proteção dos artistas e autores.

A Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, concluída em Bruxelas em 21 de maio de 1974, foi estabelecida para abordar o uso crescente de satélites na transmissão de sinais que carregam programas. A convenção reflete a preocupação dos Estados Contratantes com a ausência de um sistema internacional para impedir que distribuidores não autorizados retransmitam sinais de programas destinados a outros públicos ou regiões. Essa prática não regulamentada poderia prejudicar o uso das comunicações por satélite e afetar os direitos de autores, intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.

A convenção define os principais termos para a aplicação da norma, como “sinal” (portador eletrônico de programas), “programa” (material ao vivo ou gravado transmitido via sinal), “satélite” (dispositivo no espaço capaz de transmitir sinais), “sinal emitido” (sinal portador de programas transmitido ou passado por satélite), “sinal derivado” (sinal modificado a partir do original), “organização originadora” (entidade responsável pelo conteúdo do programa), “distribuidor” (quem decide sobre a transmissão ao público) e “distribuição” (ato de transmitir sinais ao público).

A convenção estabelece medidas para proteger as transmissões via satélite, prevenindo o uso não autorizado e buscando a harmonização entre os países signatários. Ela também respeita os acordos internacionais existentes, como a Convenção Internacional de Telecomunicações e o Regulamento de Rádio associado, e preserva a aceitação da Convenção de Roma de 1961, que protege os direitos de intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.

O Tratado de Marraqueche foi um esfoço da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) na elaboração do texto final que possui o objetivo de facilitar o acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.

O Tratado de Marrakesh para facilitar o acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras dificuldades para Acessar o Texto Impresso, adotado em 2013, representa um marco significativo no âmbito do direito internacional e da propriedade intelectual.

Seu objetivo principal é reduzir as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência visual para acessar obras publicadas, reconhecendo que o direito à informação e à cultura deve ser universal.

Este tratado reforça os princípios de não discriminação e acessibilidade, conforme previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promovendo a inclusão cultural, educacional e social.

A importância do Tratado de Marrakesh reside em sua contribuição prática para corrigir uma escassez crônica de obras acessíveis em formatos como braille, audiolivros e fontes ampliadas. Para tanto, o tratado estabelece uma estrutura de limitações e exceções ao direito autoral, permitindo que cópias de obras sejam adaptadas para formatos acessíveis sem necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos.

Esse mecanismo busca atender à chamada “fome de livros” enfrentada por milhões de pessoas com deficiência visual, especialmente em países em desenvolvimento, onde o acesso a obras publicadas é ainda mais restrito.

Um dos pontos-chave do tratado é a permissão para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos acessíveis, o que elimina a necessidade de duplicação de esforços e recursos para adaptar obras em diferentes países. Essa inovação legal permite que uma obra adaptada em um país possa ser disponibilizada em outros, ampliando substancialmente o acervo de materiais acessíveis disponíveis a nível global.

Com isso, promove-se não só a inclusão das pessoas com deficiência visual no sistema de educação e na vida cultural, mas também o avanço de políticas públicas voltadas à igualdade de acesso à informação.

A implementação do tratado requer que os países signatários adaptem suas legislações nacionais para viabilizar a produção e a distribuição de obras em formatos acessíveis, respeitando as condições estabelecidas para que esses direitos sejam exercidos de forma equilibrada com os interesses dos titulares dos direitos autorais.

Assim, o Tratado de Marrakesh busca harmonizar as necessidades sociais com a proteção aos direitos dos autores, estabelecendo um precedente para outras iniciativas que promovam a justiça social no campo da propriedade intelectual.

Com certeza o Tratado de Marrakesh representa um avanço significativo em direitos humanos e inclusão social, consolidando o direito de acesso à cultura, à educação e à informação para pessoas com deficiência visual ou outras dificuldades para acessar o texto impresso. Ele reafirma o papel da propriedade intelectual como ferramenta para o desenvolvimento humano e para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, ao mesmo tempo em que assegura a proteção dos direitos dos autores e titulares de direitos conexos, criando um equilíbrio jurídico inovador e eficaz.

Beijing Treaty on Audiovisual Performances de 2012.

O Tratado de Beijing sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em 2012, é um marco significativo na proteção dos direitos de artistas intérpretes e executantes em produções audiovisuais.

Reconhecendo as lacunas nas proteções oferecidas anteriormente pelo Tratado de Performances e Fonogramas (WPPT), que se limitava a execuções fixadas apenas em fonogramas, o Tratado de Beijing estende a proteção aos artistas e intérpretes de obras audiovisuais, como filmes e programas de televisão. Este tratado reflete o impacto crescente da tecnologia de comunicação e as mudanças nos modos de produção e consumo de conteúdo audiovisual, assegurando uma proteção que abarca tanto os direitos econômicos quanto os direitos morais dos artistas envolvidos em tais produções.

A importância do Tratado de Beijing reside na harmonização dos direitos autorais relacionados aos intérpretes e executantes audiovisuais, proporcionando um quadro jurídico uniforme que incentiva a proteção de suas contribuições criativas e assegura-lhes uma compensação justa pelo uso de suas performances. Entre os direitos assegurados estão o direito de reprodução, distribuição, aluguel e comunicação pública, permitindo que os artistas detenham maior controle sobre suas interpretações, mesmo em mercados digitais, onde o acesso aos conteúdos é global e imediato.

Além disso, o Tratado de Beijing promove o equilíbrio entre os interesses dos artistas e o público, estabelecendo limites e exceções aos direitos autorais, visando garantir o acesso à educação e à pesquisa, respeitando o interesse público. Em um cenário onde as plataformas de streaming e a distribuição digital tornaram-se dominantes, o tratado assegura que os direitos dos artistas sejam respeitados sem limitar o acesso a informações e conteúdos culturais.

Outra contribuição crucial do Tratado de Beijing é a regulamentação da transferência de direitos dos artistas para os produtores, assegurando que esta transferência seja justa e consensual, protegendo assim os interesses dos artistas no uso de suas interpretações. Ele também impõe obrigações relativas a medidas tecnológicas e gestão de direitos, contribuindo para uma implementação eficiente e segura, especialmente no ambiente digital.

Em suma, o Tratado de Beijing é um instrumento essencial para a proteção dos direitos dos artistas em um contexto audiovisual globalizado e digital. Ele reforça a importância de assegurar que esses profissionais, cuja arte contribui significativamente para a economia e a cultura, sejam adequadamente reconhecidos e remunerados por seu trabalho, promovendo uma distribuição equilibrada dos direitos no cenário internacional e consolidando os avanços do direito autoral em um setor em constante evolução.

WIPO Performances and Phonograms Treaty

A Importância do Tratado para a Proteção de Intérpretes e Produtores de Fonogramas

O tratado em questão foi elaborado para garantir uma proteção mais eficaz e uniforme aos direitos de artistas intérpretes e produtores de fonogramas, especialmente diante das rápidas transformações econômicas, sociais, culturais e tecnológicas. Ele registra o impacto das tecnologias significativas de informação e comunicação sobre a criação, produção e uso de performances e fonogramas, destacando a necessidade de adaptação das normas internacionais às demandas atuais.

Uma das instalações centrais do tratado é o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público. Isso inclui garantir que questões de educação, pesquisa e acesso à informação sejam consideradas ao mesmo tempo em que se protegem os direitos dos intérpretes e produtores. Assim, o tratado busca atender tanto aos criadores quanto à sociedade em geral.

O texto reforça que suas disposições não prejudicam as obrigações já existentes entre os países signatários, conforme definido na Convenção de Roma de 1961, que também trata da proteção de intérpretes e produtores. Além disso, o tratado afirma que ele não afeta a proteção dos direitos autorais sobre obras literárias e artísticas, garantindo que esses direitos permaneçam intactos e independentes de suas regras.

Esse tratado é um marco importante para o fortalecimento da proteção internacional dos direitos relacionados às performances e fonogramas, ao mesmo tempo que busca manter um equilíbrio com o acesso ao conhecimento e à cultura pela sociedade. Ele exemplifica como as normas internacionais podem evoluir para atender às demandas de um mundo em constante transformação tecnológica.

Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT)

Adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT) é um marco internacional para a proteção de obras literárias e artísticas, modifica adaptar as normas de direitos autorais aos desafios pelos avanços tecnológicos e pela convergência das tecnologias da informação e comunicação.

O tratado complementa a Convenção de Berna , oferecendo maiores esclarecimentos sobre questões relacionadas a programas de computador, bancos de dados e novos direitos, como distribuição, aluguel e comunicação pública. Ele confirma a importância do equilíbrio entre os direitos dos autores e o interesse público, promovendo o acesso à educação, pesquisa e informação, alinhado aos princípios da Convenção de Berna.

Além disso, o WCT introduz obrigações específicas, como a proteção de medidas tecnológicas e a gestão de informações sobre direitos autorais, garantindo a aplicação efetiva dos direitos em um contexto digital. O tratado reforça que suas disposições não prejudicam direitos e obrigações estabelecidas por outros tratados internacionais, mas têm como objetivo fortalecer a proteção global dos criadores, incentivando a produção literária e artística em um cenário de rápidas mudanças econômicas e culturais.

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