O Tratado de Marraqueche foi um esfoço da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) na elaboração do texto final que possui o objetivo de facilitar o acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.

O Tratado de Marrakesh para facilitar o acesso a Obras Publicadas para Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras dificuldades para Acessar o Texto Impresso, adotado em 2013, representa um marco significativo no âmbito do direito internacional e da propriedade intelectual.

Seu objetivo principal é reduzir as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência visual para acessar obras publicadas, reconhecendo que o direito à informação e à cultura deve ser universal.

Este tratado reforça os princípios de não discriminação e acessibilidade, conforme previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promovendo a inclusão cultural, educacional e social.

A importância do Tratado de Marrakesh reside em sua contribuição prática para corrigir uma escassez crônica de obras acessíveis em formatos como braille, audiolivros e fontes ampliadas. Para tanto, o tratado estabelece uma estrutura de limitações e exceções ao direito autoral, permitindo que cópias de obras sejam adaptadas para formatos acessíveis sem necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos.

Esse mecanismo busca atender à chamada “fome de livros” enfrentada por milhões de pessoas com deficiência visual, especialmente em países em desenvolvimento, onde o acesso a obras publicadas é ainda mais restrito.

Um dos pontos-chave do tratado é a permissão para o intercâmbio transfronteiriço de cópias em formatos acessíveis, o que elimina a necessidade de duplicação de esforços e recursos para adaptar obras em diferentes países. Essa inovação legal permite que uma obra adaptada em um país possa ser disponibilizada em outros, ampliando substancialmente o acervo de materiais acessíveis disponíveis a nível global.

Com isso, promove-se não só a inclusão das pessoas com deficiência visual no sistema de educação e na vida cultural, mas também o avanço de políticas públicas voltadas à igualdade de acesso à informação.

A implementação do tratado requer que os países signatários adaptem suas legislações nacionais para viabilizar a produção e a distribuição de obras em formatos acessíveis, respeitando as condições estabelecidas para que esses direitos sejam exercidos de forma equilibrada com os interesses dos titulares dos direitos autorais.

Assim, o Tratado de Marrakesh busca harmonizar as necessidades sociais com a proteção aos direitos dos autores, estabelecendo um precedente para outras iniciativas que promovam a justiça social no campo da propriedade intelectual.

Com certeza o Tratado de Marrakesh representa um avanço significativo em direitos humanos e inclusão social, consolidando o direito de acesso à cultura, à educação e à informação para pessoas com deficiência visual ou outras dificuldades para acessar o texto impresso. Ele reafirma o papel da propriedade intelectual como ferramenta para o desenvolvimento humano e para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, ao mesmo tempo em que assegura a proteção dos direitos dos autores e titulares de direitos conexos, criando um equilíbrio jurídico inovador e eficaz.

Beijing Treaty on Audiovisual Performances de 2012.

O Tratado de Beijing sobre Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em 2012, é um marco significativo na proteção dos direitos de artistas intérpretes e executantes em produções audiovisuais.

Reconhecendo as lacunas nas proteções oferecidas anteriormente pelo Tratado de Performances e Fonogramas (WPPT), que se limitava a execuções fixadas apenas em fonogramas, o Tratado de Beijing estende a proteção aos artistas e intérpretes de obras audiovisuais, como filmes e programas de televisão. Este tratado reflete o impacto crescente da tecnologia de comunicação e as mudanças nos modos de produção e consumo de conteúdo audiovisual, assegurando uma proteção que abarca tanto os direitos econômicos quanto os direitos morais dos artistas envolvidos em tais produções.

A importância do Tratado de Beijing reside na harmonização dos direitos autorais relacionados aos intérpretes e executantes audiovisuais, proporcionando um quadro jurídico uniforme que incentiva a proteção de suas contribuições criativas e assegura-lhes uma compensação justa pelo uso de suas performances. Entre os direitos assegurados estão o direito de reprodução, distribuição, aluguel e comunicação pública, permitindo que os artistas detenham maior controle sobre suas interpretações, mesmo em mercados digitais, onde o acesso aos conteúdos é global e imediato.

Além disso, o Tratado de Beijing promove o equilíbrio entre os interesses dos artistas e o público, estabelecendo limites e exceções aos direitos autorais, visando garantir o acesso à educação e à pesquisa, respeitando o interesse público. Em um cenário onde as plataformas de streaming e a distribuição digital tornaram-se dominantes, o tratado assegura que os direitos dos artistas sejam respeitados sem limitar o acesso a informações e conteúdos culturais.

Outra contribuição crucial do Tratado de Beijing é a regulamentação da transferência de direitos dos artistas para os produtores, assegurando que esta transferência seja justa e consensual, protegendo assim os interesses dos artistas no uso de suas interpretações. Ele também impõe obrigações relativas a medidas tecnológicas e gestão de direitos, contribuindo para uma implementação eficiente e segura, especialmente no ambiente digital.

Em suma, o Tratado de Beijing é um instrumento essencial para a proteção dos direitos dos artistas em um contexto audiovisual globalizado e digital. Ele reforça a importância de assegurar que esses profissionais, cuja arte contribui significativamente para a economia e a cultura, sejam adequadamente reconhecidos e remunerados por seu trabalho, promovendo uma distribuição equilibrada dos direitos no cenário internacional e consolidando os avanços do direito autoral em um setor em constante evolução.

WIPO Performances and Phonograms Treaty

(adopted in Geneva on December 20, 1996)

Convenção de Roma para a Proteção de Intérpretes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão

Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works

Inter-American Convention on the rights of the author in literary, scientific and artistic works. Concluded at Washington on 22 June 1946.

The Universal Copyright Convention (UCC) is an international instrument which was drawn up in 1952 under the auspices of UNESCO.

Acordo TRIPs ou ADPIC

Base de Dados da OMPI com os tratados internacionais, regionais, bilaterais ou multilaterais, sobre direitos intelectuais

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