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O Instituto Observatório do Direito Autoral (IODA) tem o prazer de anunciar uma nova e promissora parceria com a AI-PATH, que visa fortalecer a cooperação técnica, científica e cultural entre as duas instituições. Este Protocolo de Intenções, assinado em Curitiba, estabelece um compromisso mútuo para o desenvolvimento de projetos inovadores e programas de intercâmbio que beneficiarão a comunidade acadêmica e a sociedade em geral.

Com a assinatura deste convênio, o IODA e a AI-PATH estão se preparando para elaborar uma série de projetos que serão implementados ao longo de 2025.

A colaboração entre as duas instituições permitirá a troca de conhecimentos, experiências e informações técnico-científicas, promovendo um ambiente propício para a pesquisa e a inovação. Entre as iniciativas previstas, destacam-se o desenvolvimento de cursos, programas e eventos que abordarão temas relevantes nas áreas de direito autoral, tecnologia e inovação.

A Aliança de AI-PATH e IODA com os Princípios ESG.

AI-PATH e IODA estão fortemente alinhados em suas ações com os princípios de ESG (Environmental, Social and Governance), que enfatizam a importância de práticas sustentáveis e responsáveis. Ambas as instituições implementam políticas e iniciativas que visam não apenas melhorar a governança corporativa, mas também fortalecer as relações com a sociedade e promover a proteção ambiental. Essa sinergia reflete o compromisso de AI-PATH e IODA em atuar de maneira ética e sustentável, contribuindo para um futuro mais justo e equilibrado, onde a inovação tecnológica e a responsabilidade social caminham lado a lado.

A cooperação se estenderá também ao intercâmbio de técnicos e membros das instituições, que atuarão em atividades conjuntas, além do uso compartilhado de salas de reuniões, auditórios e laboratórios. Essa sinergia não apenas enriquecerá o conhecimento dos participantes, mas também proporcionará um espaço para a criação de soluções inovadoras que atendam às demandas contemporâneas.

O IODA e a AI-PATH estão comprometidos em garantir que todos os projetos sejam elaborados com rigor e transparência, seguindo as diretrizes estabelecidas no Protocolo de Intenções. A expectativa é que, ao final de 2025, os resultados dessas iniciativas possam ser amplamente divulgados e compartilhados com a comunidade, contribuindo para o avanço do conhecimento e a promoção da cultura de direitos autorais.

AI-PATH LTDA: Inovação e Excelência em Tecnologia e Inteligência Artificial.

A AI-PATH LTDA se destaca como uma referência no campo da tecnologia e inovação, trazendo soluções avançadas que integram inteligência artificial e desenvolvimento tecnológico.

Com uma equipe de especialistas altamente qualificados, a empresa tem se dedicado a transformar desafios complexos em oportunidades, promovendo a evolução de processos e a otimização de resultados em diversas áreas. Desde sua fundação, a AI-PATH tem se comprometido com a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não apenas atendem às necessidades do mercado, mas também antecipam tendências futuras. A empresa investe continuamente em inovação, colaborando com instituições acadêmicas e de pesquisa para criar soluções que são eficazes, sustentáveis e éticas.

A expertise da AI-PATH abrange uma ampla gama de áreas, incluindo o desenvolvimento de algoritmos e modelos de machine learning que permitem a análise de grandes volumes de dados, proporcionando insights valiosos para a tomada de decisões. Além disso, a empresa implementa soluções que automatizam tarefas repetitivas, aumentando a eficiência operacional e reduzindo custos.

A criação de aplicações personalizadas que atendem às necessidades específicas de cada cliente garante uma experiência de usuário otimizada. A AI-PATH também oferece consultoria a empresas e instituições na identificação de oportunidades de inovação e na implementação de estratégias que promovam a transformação digital, além de cursos e treinamentos que capacitam profissionais e estudantes nas áreas de tecnologia, inovação e direitos autorais, promovendo uma cultura de aprendizado contínuo.

Com uma abordagem colaborativa, a AI-PATH trabalha em parceria com outras instituições, como o Instituto Observatório do Direito Autoral (IODA), para desenvolver projetos que não apenas impulsionam a inovação, mas também respeitam e promovem os direitos autorais e a propriedade intelectual. Com um olhar voltado para o futuro, a AI-PATH está comprometida em continuar sua trajetória de excelência, contribuindo para um mundo mais inteligente e conectado, onde a tecnologia e a ética caminham lado a lado.

Inovação Responsável.

Estamos entusiasmados com as possibilidades que essa parceria trará e convidamos todos a acompanhar as novidades e os desenvolvimentos dos projetos que estão por vir. Juntos, IODA e AI-PATH estão prontos para fazer a diferença em 2025 e além!

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Conteúdo do E-book:

1. Desafios na Regulamentação da Desinformação Eleitoral

2. Legislação e Responsabilidades

3. Identificação e Combate às Fake News

4. Proteção de Dados e Privacidade

5. Estratégias de Prevenção e Educação

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No E-book “Curso Avançado de Inteligência Artificial & Propriedade Intelectual”, de autoria do prof. Marcos Wachowicz, Pedro de Perdigão Lana e Lukas Ruthes Gonçalves é uma obra essencial para profissionais, acadêmicos e entusiastas que desejam explorar as complexas interações entre a inteligência artificial e os direitos autorais. Ao adquirir o Pacote Premium IODA e receba já o seu e-book.

O que você encontrará neste e-book?

  1. Entendendo o Direito Autoral e os Conceitos de Obra e Autoria:
    • Uma análise profunda sobre a origem e o desenvolvimento do sistema de direito da propriedade intelectual, incluindo os primórdios da Convenção de Berna e Paris.
    • Discussões sobre o conceito de autoria nas normativas internacionais e no Brasil, além da evolução do ideal de autor romântico na sociedade informacional.
  2. Sociedade Industrial e Sociedade Informacional:
    • Exploração do surgimento da Sociedade Industrial e seus elementos essenciais, contrastando com as noções fundamentais da Sociedade Informacional.
    • Uma visão sistêmica dos componentes tecnológicos e éticos que moldam a interação entre a tecnologia e a criação artística.
  3. Legislação e Jurisprudência:
    • Análise das principais legislações que regem a propriedade intelectual, incluindo a Convenção de Berna e a Lei 9.609/98, e como elas se aplicam ao contexto atual da inteligência artificial.
  4. Inovações de IA e sua Tutela Jurídica:
    • Compreensão da inovação tecnológica digital com o uso de IA e a proteção direta de obras criadas por inteligência artificial pelo direito autoral.
    • Propostas para reforçar as proteções jusautorais e a importância de priorizar o domínio público, sem mudanças legislativas nas obras criadas por IA.
  5. Limitações e Exceções para Mineração de Textos e Dados:
    • Uma observação crítica sobre o quadro atual das limitações e exceções no Brasil, discutindo o que precisa ser feito para adaptar a legislação às novas realidades tecnológicas.

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Sobre os Cursos do Pacote Premium IODA

  1. Fake News, Inteligência Artificial e Desinformação
    Este curso aborda estratégias eficazes para enfrentar a desinformação no ambiente digital, com foco em legislação eleitoral e no uso de Deep Learning para combater notícias falsas e seus impactos jurídicos.
  2. Inteligência Artificial e Propriedade Intelectual (I.A. e P.I.)
    Compreenda como a inteligência artificial está transformando o campo da propriedade intelectual. Este curso oferece uma análise detalhada das interseções entre tecnologia e Direito, proporcionando insights essenciais para advogados e pesquisadores da área.

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

13ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO –  APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145081-40.2021.8.19.0001

Processo: 0145081-40.2021.8.19.0001

APELANTE : JOSÉ CARLOS DE PASSOS PEREIRA DE CASTRO

APELADO : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S A

RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Ação ajuizada sob o fundamento de plágio realizado pela ré nas inovações dos programas The Voice, The Voice Kids e The Voice mais a partir de 2020. O autor alega que a ré teria utilizado vários elementos presentes em dois projetos apresentados pelo autor a pessoas vinculadas à instituição ré. Impugnação ao perito que não teria o conhecimento técnico necessário na área periciada (audiovisual). Perito que possui mais de 30 anos de experiência na área de Propriedade Industrial e Direito Autoral. Perito que concluiu que a obra do autor não “saiu do papel” e não está protegida como obra audiovisual nos termos da Lei de Direitos Autorais (LDA). Como também que as obras Praisingod (Louvação) e The Choice (A Escolha) não deram origem os programas da ré -The Voice Kids e The Voice mais. As ideias colidentes entre as duas obras não trazem originalidade e estão presentes em vários programas de Talent Shows. Laudo pericial e o complementar são suficientes para concluir pela inexistência de violação aos direitos autorais. Manutenção da sentença.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Agora veja a integra do acórdão para compreeder melhor a análise do contexto e da própria decisão do caso da alegação de plágio – Apelação Cível nº 0145081-40.2021.8.19.0001.

O caso envolvendo a Rede Globo está tendo muita repercussão na midia especializada, como também na imprensa tradicional, pois se trata de uma demanda que envolvia quantias milhon[arias.

Análise do contexto e das alegações

O cineasta José Carlos de Passos Pereira de Castro ajuizou uma ação de obrigação de fazer e indenizatória, alegando que a Globo Comunicação e Participações S.A. havia cometido plágio em seus programas “The Voice”, “The Voice Kids” e “The Voice Mais”. Segundo o autor, a emissora teria copiado elementos de dois projetos seus, intitulados Praisinggod (Louvação) e The Choice (A Escolha), que ele havia apresentado para empresas vinculadas à Globo em 2019. Ele alegava que ideias como a interação com familiares dos participantes e a dinâmica entre jurados e competidores foram reproduzidas nos programas da emissora.

Decisão Inicial

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), após análise do caso, negou o pedido do autor, considerando que não houve violação dos direitos autorais. A decisão foi baseada em um laudo pericial, que concluiu que as ideias do autor não eram originais e já estavam presentes em outros programas do gênero talent show, como o próprio “The Voice Kids” de 2016. Além disso, o perito observou que as obras do autor nunca haviam sido executadas ou protegidas como obras audiovisuais sob a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Apelação e Argumentos

José Carlos de Passos recorreu da decisão, alegando que o perito designado não tinha qualificação suficiente na área audiovisual e questionando a análise feita sobre a originalidade das suas ideias. Contudo, o Tribunal manteve a decisão de improcedência do pedido, destacando que o formato de programas de TV não é protegido pela Lei de Direitos Autorais a menos que seja devidamente divulgado ou registrado em suporte fixo.

Análise do Tribunal

O Tribunal de Justiça reafirmou que a similitude entre as ideias não configura plágio, uma vez que o direito autoral não protege ideias ou formatos de programas de televisão, mas sim a expressão dessas ideias. Além disso, o Tribunal ressaltou que, embora o autor tenha registrado seus projetos no escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, suas obras não estavam protegidas como obras audiovisuais pela legislação vigente, pois nunca haviam sido efetivamente realizadas ou veiculadas.

Conclusão

O Tribunal concluiu que as alegadas semelhanças entre os projetos apresentados pelo autor e os programas da Globo não configuravam violação de direitos autorais. A decisão de improcedência foi mantida, negando provimento ao recurso do autor. Além disso, a sentença reafirmou que não houve plágio e que as ideias apresentadas já estavam presentes em outros programas semelhantes.

Resultado Final

 

 

 

Ciclos Formativos de Propriedade Intelectual – 2024

O objetivo da realização dos Ciclos Formativos é apresentar de forma clara a teoria, como também objetiva voltada à prática da advocacia do que está acontecendo no campo de atuação do Direito e Tecnologia, reunindo profissionais e especialistas da área para analisar e debater temas relevantes, atuais e polêmicos.

Os Ciclos Formativos iniciam no dia 07 de maio com uma programação que irá até 25 de junho, aos terças-feiras sempre às 19h, será on-line e abordará as questões relativas ao Direito da Propriedade Intelectual e sua tutela jurídica diante das novas tecnologias.

A cada encontro formativo teremos encontros online com temáticas diferentes, com professores e especialistas para discutir de forma clara e objetiva os fundamentos e os aspectos práticos do Direito da Propriedade Intelectual, buscando percebê-lo como meio para instrumentalizar Políticas Públicas que efetivamente possam promover novas tecnologias e fomentar a inovação para o desenvolvimento sócio econômico.

À exemplo dos ciclos de debate anteriores, reservaremos cerca de metade da apresentação para perguntas e respostas, não só sobre o tema da apresentação, mas também para dúvidas e orientações sobre pesquisas que vocês desejam iniciar ou já estão desenvolvendo.

Compreender os meandros dos Direitos Intelectuais é complexo, para isso foi criado o para você os Ciclos Formativos do GEDAI, venha debater com especialistas, mestres e doutores na área da Propriedade Intelectual as questões fundamentais e as mais polemicas, sempre de uma forma didática e clara.

Em 2024 estão previstos oito ciclos formativos.
Faça já sua inscrição gratuita – vagas limitadas.

Inscrições Gratuitas neste link:
https://forms.gle/A7KedhiTF15V8a7S7

O evento será transmitido pela internet, em nosso Canal no YouTube.
https://www.youtube.com/@iodabrasil

Certificados:
Os certificados serão atribuídos aos participantes que tiverem 75% de frequência ou comprovação de assistirem os vídeos que ficaram gravados e disponíveis no nosso Canal do YouTube.

Com carga horária de 16 horas aula.

 

PROGRAMAÇÃO COMPLETA

 07/05 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Direito Autoral e Expressões Culturais”

O Direito Autoral e as expressões culturais indígenas têm um relacionamento complexo e desafiador. Enquanto o Direito Autoral busca proteger as obras intelectuais de indivíduos, as expressões culturais indígenas frequentemente são coletivas e pertencem às comunidades. Isso levanta questões sobre quem detém os direitos autorais dessas expressões e como equilibrar a proteção legal com o respeito à cultura e tradições indígenas. A legislação e os tratados internacionais têm buscado abordar essas questões, reconhecendo os direitos coletivos das comunidades indígenas e promovendo formas de proteção que respeitem sua identidade cultural e autonomia.

Expositores:
Maria Helena Japiassú de Macedo
Marcos Wachowicz

 

14 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Conhecimento Tradicional Associado”

A relação entre Propriedade Intelectual e Conhecimento Tradicional Associado é crucial para a preservação da diversidade cultural e biológica. Enquanto a Propriedade Intelectual busca proteger inovações e criações individuais, o Conhecimento Tradicional Associado engloba saberes coletivos transmitidos ao longo de gerações por comunidades indígenas e locais. O desafio reside em como conciliar esses dois sistemas, garantindo o reconhecimento e respeito aos direitos das comunidades detentoras do conhecimento tradicional, ao mesmo tempo em que se promove a inovação e o desenvolvimento sustentável. Legislações e acordos internacionais têm buscado encontrar esse equilíbrio, reconhecendo a importância do Conhecimento Tradicional Associado e estabelecendo mecanismos para sua proteção e uso sustentável.

Expositores:
João Paulo Rocha de Miranda
Marcos Wachowicz

 

21 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Biopirataria e Tráfico de Animais”

A biopirataria e o tráfico de animais representam graves ameaças à biodiversidade e aos ecossistemas. A biopirataria envolve a exploração ilegal de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, muitas vezes sem consentimento das comunidades indígenas e locais. Já o tráfico de animais ameaça a sobrevivência de espécies e contribui para o desequilíbrio ambiental. Ambos os crimes têm impactos socioambientais significativos e exigem ações coordenadas de combate, incluindo medidas legais, fiscalização efetiva e conscientização pública para preservar a natureza e proteger os direitos das comunidades envolvidas.

Expositores:
Yuri Pereira Gomes
Marcos Wachowicz

 

28 de maio – às 19hs

Título da Palestra: “Internet e Jurisdição”

A internet transcende fronteiras físicas, desafiando conceitos tradicionais de jurisdição. Questões legais relacionadas à internet, como crimes cibernéticos e violações de direitos autorais, exigem uma abordagem global e cooperação entre países. A jurisdição na internet enfrenta desafios devido à diversidade de leis e regulamentos em diferentes países, levando a conflitos sobre qual legislação deve prevalecer em casos transnacionais. A busca por soluções eficazes exige esforços internacionais de harmonização legal e cooperação judiciária para garantir uma aplicação justa e eficiente das leis na esfera digital.

Expositores:
Michele Hastreiter
Marcos Wachowicz

 

04 de junho – às 19hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Games”

A indústria de games é um campo fértil para questões de propriedade intelectual, envolvendo direitos autorais, marcas registradas e patentes. Desde a proteção dos gráficos e trilha sonora até a defesa de personagens e enredos originais, os desenvolvedores de jogos enfrentam desafios legais para proteger sua propriedade intelectual. Além disso, a pirataria e a violação de direitos autorais são preocupações constantes, exigindo estratégias de proteção e aplicação eficazes para garantir a integridade e o valor das criações no mercado de jogos.

Expositores:
Isabella Pimentel
Marcos Wachowicz

 

11 de junho – às 19hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Direito da Concorrência”

A interseção entre propriedade intelectual e direito da concorrência é crucial para garantir um equilíbrio justo entre inovação e competição no mercado. Questões como abuso de direitos de propriedade intelectual para restringir a concorrência, práticas anticompetitivas em licenciamento de patentes e o impacto da propriedade intelectual em acordos de fusões e aquisições são áreas-chave de preocupação. O direito da concorrência busca prevenir abusos de posição dominante e promover a competição, enquanto a propriedade intelectual protege os direitos dos inovadores e criadores, exigindo uma abordagem equilibrada para garantir benefícios para todos os envolvidos.

Expositores:
Pedro Marcos Nunes Barbosa
Marcos Wachowicz

 

18 de junho – às 19hs

Título da Palestra: “Direito Autoral e Arte”

O direito autoral e a arte estão profundamente entrelaçados, fornecendo proteção legal para os criadores e incentivando a produção cultural. As obras de arte, sejam pinturas, esculturas, músicas ou literatura, são protegidas por direitos autorais desde o momento da criação, garantindo que os artistas possam controlar o uso e a distribuição de suas criações. Esse equilíbrio entre proteção e acesso promove a diversidade cultural e o florescimento da expressão artística, enquanto também reconhece o valor do trabalho criativo.

Expositores:
Marcelo Conrado
Marcos Wachowicz

 

25 de junho – às 18hs

Título da Palestra: “Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial”

A intersecção entre inteligência artificial e propriedade intelectual está redefinindo os limites da criatividade e da proteção legal. Com o avanço da IA, surgem questões complexas sobre quem detém os direitos autorais das obras geradas por algoritmos. Enquanto a IA se torna capaz de criar músicas, arte e até mesmo textos, surge a necessidade de adaptar as leis de propriedade intelectual para abordar essas novas formas de produção cultural. O desafio reside em encontrar um equilíbrio entre incentivar a inovação e proteger os direitos dos criadores, enquanto garantindo que a IA contribua para o enriquecimento cultural de forma ética e sustentável.

Expositores:
Marcelo Conrado
Marcos Wachowicz

A Decisão 351, aprovada durante o Período Ordinário de Sessões da Comissão em Lima, Peru, em 17 de dezembro de 1993, estabelece um regime comum sobre direito autoral e direitos conexos entre os países membros do Acordo de Cartagena. Esta decisão é um marco importante na proteção das obras do intelecto humano, abrangendo áreas literárias, artísticas e científicas.

Embora a Decisão 351 não seja uma decisão de um tribunal, mas sim uma norma estabelecida pela Comissão do Acordo de Cartagena, que é um órgão intergovernamental. Essa comissão é responsável por promover a integração e a cooperação entre os países membros do Acordo de Cartagena, que inclui países da América Latina.

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Portanto, a Decisão 351 é uma regulamentação que visa harmonizar as legislações sobre direitos autorais e direitos conexos entre os países signatários, e não uma decisão judicial de um tribunal específico.

Aspectos Jurídicos Principais

  1. Objetivo da Decisão: A Decisão 351 visa garantir uma proteção adequada e efetiva aos autores e titulares de direitos sobre suas obras, independentemente do gênero ou forma de expressão. O documento enfatiza a importância de proteger não apenas as obras em si, mas também os direitos dos criadores e intérpretes.
  2. Definição de Autor e Obras: O artigo 1 define o “autor” como a pessoa física que realiza a criação intelectual. A proteção se estende a todas as formas de expressão, sem discriminação quanto ao mérito literário ou artístico. Isso reflete um reconhecimento amplo da criatividade humana.
  3. Direitos Patrimoniais e Morais: A Decisão distingue entre direitos patrimoniais e direitos morais. Os direitos patrimoniais referem-se à exploração econômica da obra, enquanto os direitos morais garantem ao autor a paternidade da obra e o direito de preservá-la. O artigo 11, por exemplo, assegura ao autor o direito inalienável de reivindicar a paternidade da obra.
  4. Transferência de Direitos: O artigo 31 estabelece que a transferência de direitos patrimoniais deve ser limitada às formas de exploração expressamente acordadas. Isso protege os autores de transferências não autorizadas ou excessivas de seus direitos.
  5. Registro e Formalidades: A proteção das obras não está subordinada a formalidades, como o registro, conforme o artigo 52. Isso significa que a omissão do registro não impede o gozo dos direitos autorais, promovendo uma proteção mais acessível.
  6. Direitos Conexos: A Decisão 351 também aborda os direitos conexos, que são direitos relacionados, mas distintos dos direitos autorais. Esses direitos são atribuídos a artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão. O artigo 33 afirma que a proteção dos direitos conexos não afeta a proteção do direito autoral, garantindo que ambos os conjuntos de direitos sejam respeitados.

Conceito de Direitos Conexos

Os direitos conexos, conforme estabelecido na Decisão 351, referem-se a direitos que protegem não apenas os autores de obras originais, mas também aqueles que contribuem para a sua interpretação ou execução. Isso inclui:

Os direitos conexos são fundamentais para reconhecer e proteger o trabalho de todos os envolvidos na criação e disseminação de obras, refletindo a interdependência entre autores e intérpretes na indústria cultural.

Conclusão

A Decisão 351 representa um avanço significativo na proteção dos direitos autorais e conexos na região dos países membros do Acordo de Cartagena. Ao estabelecer um regime comum, a decisão busca harmonizar as legislações nacionais, promovendo uma proteção mais robusta e acessível para autores e artistas. A inclusão dos direitos conexos é um reconhecimento da importância de todos os envolvidos na criação cultural, garantindo que suas contribuições sejam respeitadas e protegidas.

Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas de 29 de outubro de 1971

A Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas foi estabelecida para combater a duplicação não autorizada de fonogramas, reconhecendo os prejuízos que essa prática traz aos autores, intérpretes e produtores. A Convenção visa fortalecer os direitos de produtores de fonogramas, que incluem gravações de músicas e outras obras sonoras, com o objetivo de também proteger os interesses dos artistas e autores envolvidos.

A estrutura da Convenção está organizada da seguinte forma:

  1. Definições e Obrigações dos Estados Contratantes: Define os termos e as obrigações dos Estados-membros em relação à proteção dos produtores de fonogramas, indicando quem deve ser protegido e contra quais práticas.
  2. Implementação e Duração da Proteção: Estabelece o prazo e os meios pelos quais os Estados-membros devem implementar a proteção aos fonogramas.
  3. Limitações e Formalidades: Discute os limites da proteção e se são necessários registros formais para que os direitos sejam válidos.
  4. Salvaguardas e Direitos Conexos: Especifica que a proteção oferecida não substitui os direitos autorais ou conexos já garantidos por outros tratados, como a Convenção de Roma de 1961, que também protege os artistas e as organizações de radiodifusão.
  5. Acesso e Retirada da Convenção: Define as condições para que um Estado assine, ratifique ou se retire da Convenção, bem como suas obrigações para ajustar a legislação interna conforme necessário.

A Convenção foi criada no contexto do aumento significativo das cópias não autorizadas de fonogramas, reconhecendo o impacto econômico e cultural negativo desta prática sobre a indústria fonográfica e os profissionais envolvidos. Ela busca conciliar a proteção dos direitos dos produtores de fonogramas com o respeito aos acordos internacionais já existentes, especialmente no que tange à proteção dos artistas e autores.

A Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, concluída em Bruxelas em 21 de maio de 1974, foi estabelecida para abordar o uso crescente de satélites na transmissão de sinais que carregam programas. A convenção reflete a preocupação dos Estados Contratantes com a ausência de um sistema internacional para impedir que distribuidores não autorizados retransmitam sinais de programas destinados a outros públicos ou regiões. Essa prática não regulamentada poderia prejudicar o uso das comunicações por satélite e afetar os direitos de autores, intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.

A convenção define os principais termos para a aplicação da norma, como “sinal” (portador eletrônico de programas), “programa” (material ao vivo ou gravado transmitido via sinal), “satélite” (dispositivo no espaço capaz de transmitir sinais), “sinal emitido” (sinal portador de programas transmitido ou passado por satélite), “sinal derivado” (sinal modificado a partir do original), “organização originadora” (entidade responsável pelo conteúdo do programa), “distribuidor” (quem decide sobre a transmissão ao público) e “distribuição” (ato de transmitir sinais ao público).

A convenção estabelece medidas para proteger as transmissões via satélite, prevenindo o uso não autorizado e buscando a harmonização entre os países signatários. Ela também respeita os acordos internacionais existentes, como a Convenção Internacional de Telecomunicações e o Regulamento de Rádio associado, e preserva a aceitação da Convenção de Roma de 1961, que protege os direitos de intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão.

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