Lei nº 7.646, de 18 de Dezembro de 1987
Ementa: Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Situação: Revogada
Aqui estão alguns aspectos interessantes da antiga lei sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador estabeleceu uma série de diretrizes para resguardar os direitos dos autores e regular a comercialização desses softwares no Brasil.
A lei definiu “programa de computador” como um conjunto de instruções em linguagem codificada, utilizado em máquinas automáticas para funções específicas.
A proteção dos direitos autorais sobre programas foi garantida por 25 anos, e essa proteção independia de registro formal, embora o autor pudesse registrá-lo em um órgão indicado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) para assegurar sua criação independente.
No contexto de relações de trabalho, a lei determinava que os direitos sobre programas desenvolvidos durante um contrato de trabalho ou prestação de serviços eram do empregador, salvo acordo contrário. Contudo, se o programa fosse criado sem vínculo com o contrato ou sem recursos do empregador, os direitos pertenciam ao autor.
A legislação também permitia a reprodução de cópias legítimas e a citação parcial para fins didáticos, desde que o autor fosse identificado, e não considerava infrações a semelhança entre programas resultante de requisitos funcionais ou técnicos.
Por fim, a comercialização de programas exigia o cadastro prévio na extinta Secretaria Especial de Informática (SEI), que classificava os programas conforme sua origem e estabelecia condições para negócios jurídicos relacionados.