Ementa: Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.
Situação: Revogada.
A Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, estabeleceu proteção aos direitos de artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, definindo que apenas o artista ou seu representante poderia autorizar a gravação, reprodução e transmissão de suas execuções públicas. A lei também conceituou termos essenciais como artista, produtor fonográfico, fonograma e radiodifusão.
Segundo a norma, produtores de fonogramas tinham o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução e execução pública de suas gravações, enquanto as emissoras de radiodifusão controlavam a retransmissão e reprodução de suas transmissões. Os artistas e produtores fonográficos tinham o direito a compensações financeiras pelo uso de seus fonogramas em radiodifusoras e locais públicos.
Além disso, a lei especificava a divisão dos rendimentos obtidos com execuções públicas entre artistas e produtores, detalhando regras para repartição entre intérpretes e músicos acompanhantes, caso não houvesse acordo prévio. Essa legislação se alinhava aos princípios de convenções internacionais de proteção a artistas, produtores de fonogramas e emissoras, mas foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.610 de 1998.