Ementa: Torna extensivas ás obras scientificas, litterarias e artisticas editadas em paizes estrangeiros que tenham adherido ás convenções internacionaes sobre o assumpto, ou assignado tratados com o Brazil, as disposições da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898, salvo as do art. 13, e dá outras providencias
Situação: Não consta revogação expressa.
A Lei nº 2.577, de 17 de janeiro de 1912, estendeu a proteção de direitos autorais no Brasil às obras científicas, literárias e artísticas publicadas em países estrangeiros que haviam aderido a convenções internacionais ou assinado tratados com o Brasil. Conforme a lei, todas as disposições da Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898, exceto o artigo 13, se aplicavam a essas obras, independentemente da nacionalidade dos autores, desde que houvesse reciprocidade de tratamento para obras brasileiras nesses países.
Para garantir a proteção, o autor estrangeiro precisava comprovar que cumprira as formalidades de registro exigidas no país de primeira publicação da obra. Além disso, o prazo de proteção no Brasil não excederia o prazo estabelecido no país de origem da publicação. A lei excluía as obras publicadas antes de sua promulgação e revogava disposições anteriores em contrário.