Gestão coletiva e governança cultural na América Latina

Decisão confirma que as autoridades territoriais devem exigir o cumprimento das obrigações autorais antes de autorizar eventos culturais

A decisão da Procuradoria Geral da Nação da Colômbia de manter em vigor a Diretiva 017 de 2025 tem alcance que ultrapassa o plano administrativo interno. Ela envia uma mensagem institucional clara para a América Latina: não há política cultural séria sem respeito ao direito autoral , e não há proteção autoral efetiva, em contextos de uso massivo de obras, sem estruturas sólidas de gestão coletiva.

Durante muito tempo, parte do debate público tratou a gestão coletiva apenas como mecanismo arrecadatório. Essa leitura é insuficiente. A gestão coletiva é, antes de tudo, uma tecnologia jurídica de organização do mercado cultural. Ela torna possível que autores, compositores, intérpretes e demais titulares recebam pela exploração econômica de suas obras em ambientes nos quais a negociação individual seria materialmente inviável. Concertos, festivais, eventos de grande porte e execuções públicas em geral dependem da arquitetura institucional para funcionar com segurança jurídica.

ECAD e modelo colombiano: convergências, diferenças e desafios regulatórios.

A resolução colombiana acerta ao reafirmar que as autoridades territoriais devem exigir o cumprimento das obrigações autorais antes de autorizar espetáculos públicos. Isso significa considerar que o direito autoral não é um tema periférico, a ser discutido apenas depois da realização do evento ou em eventual questão posterior. Trata-se de uma condição de legalidade da própria atividade econômica e cultural

A América Latina convive historicamente com uma tensão entre acesso à cultura, informalidade nos mercados criativos e fragilidade na remuneração dos criadores.

Nesse contexto, enfraquecer a gestão coletiva significa, na prática, transferir o custo da circulação cultural para o mais vulnerável da cadeia: o autor. A retórica da flexibilização, quando descolada de restrições institucionais, costuma produzir precisamente esse efeito: eventos ocorrem, repertórios são explorados, receitas são geradas, mas os titulares permanecem sem remunerações adequadas.

A Procuradoria Colombiana também foi correta ao não negar a existência da gestão individual. O ponto relevante é outro: a gestão individual não pode ser utilizada como argumento para desmontar o regime de garantias e controles mínimos necessários à proteção autoral. Ao insistir que essa mesma modalidade deve observar os requisitos legais, a decisão preserva o pluralismo dos modelos de gestão sem abrir espaço para a precarização regulatória.

Brasil–Colômbia sobre gestão coletiva (ECAD x modelo colombiano)

Em termos regionais, o caso colombiano pode servir de referência para outros países latino-americanos, inclusive o Brasil no que compete ao ECAD.

A efetividade do direito autoral não depende apenas de leis bem redigidas ou de tribunais atentos; depende também de governança administrativa , fiscalização, coordenação institucional e reconhecimento de que a cultura possui valor econômico e valor social.

Defender a gestão coletiva não é defender privacidade corporativa.

É defensor da profissionalização do setor cultural, da previsibilidade do mercado criativo e da dignidade econômica do trabalho intelectual. Em uma economia cada vez mais orientada por ativos intangíveis, dados, plataformas e circulação digital, essa agenda deixa de ser setorial e passa a ser estratégica.

A decisão colombiana, portanto, merece ser lida como mais do que um ato administrativo: ela é uma afirmação de política pública cultural e de compromisso institucional com a proteção da criação.

Em tempos de expansão da indústria do entretenimento e de crescente circulação transnacional de repertórios, a gestão coletiva segue sendo um dos principais pilares da governança cultural na América Latina.

Para ter acesso integral da decisão CLIQUE AQUI

Colombia_Procuraduria_Geral

Compartilhe:

A Decisão da Procuradoria da Colômbia reafirma a gestão coletiva de direitos autorais e o dever das autoridades locais de controlar espetáculos públicos.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 05/03/2026
Atualizado em 06/03/2026
WhatsApp