Inteligência artificial, arte e direitos autorais: Reflexões para um desenvolvimento econômico e social equitativo

por | maio 24, 2022 | Artigos | 0 Comentários

IODA

Curso: Direito Autoral e Inteligência Artificial

Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo

Inteligência artificial, arte e direitos autorais: Reflexões para um desenvolvimento econômico e social equitativo

Introdução

Este artigo pretende analisar, de maneira breve, a relação entre inteligência artificial (IA), arte e direitos autorais, atentando-se para uma perspectiva socioeconômica. Percebe-se que, no cenário artístico contemporâneo, tecnologias que se utilizam da inteligência artificial vem se tornando frequentes na apresentação de diversas modalidades criativas. Se é verdade que a inteligência artificial contribui para uma obra de arte, ainda não é pacífico o entendimento de que possa se constituir como uma personalidade criadora autônoma, capaz de ser protegida por direitos autorais. Diante dessa realidade, busca-se investigar as possibilidades jurídicas de proteção existentes a partir da Lei de Direitos Autorais brasileira (LDA – Lei 9610/1998). Ademais, busca-se compreender de que forma a proteção autoral a obras de arte que se utilizam de IA, poderia fomentar uma economia criativa capaz de permitir um desenvolvimento econômico e social equitativo.

A imaginação de um futuro distópico em que um robô é capaz de realizar funções de maneira autônoma é hoje realidade. Talvez não da maneira representada em filmes como o “O Exterminador do Futuro”, de James Cameron (1984), em que a máquina se rebela contra o ser humano, ou como em “I.A – Inteligência Artificial”, de Steven Spielberg (2001), que apresenta um menino robô com traços emotivos e de grande sensibilidade. Na sociedade informacional (Castells, 1999), a tecnologia permeia o cenário criativo, contribuindo para a realização de obras intelectuais e facilitando processos comunicacionais. Esse cenário contemporâneo de possibilidade de agência inteligente não humana incita reflexões sobre a proteção jurídica da autoria artificial.

Obras de arte: entre a criatividade humana e computacional

O conceito de arte é algo difícil de definir, depende de inúmeros contextos. O filósofo Artur Danto, ao pensar sobre uma definição de arte, apresenta diversos momentos de tentativas conceituais. Em um primeiro momento, a arte teria almejado imitar a realidade (Platão, Vasari); teria, então, se redefinido a partir do advento da fotografia; se emancipado da mímese com “Les Demoiselles d’Avignon”, de Pablo Picasso; se tornado mais conceitual com Marcel Duchamp e, até mesmo, difícil de se distanciar de objetos ordinários, com a pop art de Andy Warhol. A arte contemporânea traria consigo a possibilidade de uma conceituação a partir de um contexto relacional (Danto, 2016). Por fim, o autor imagina a obra de arte como um “significado corporificado”, conceito tido como importante para a proteção autoral no Brasil, que não protege uma ideia, mas apenas aquela que foi materializada em algum tipo de suporte.

A LDA, inspirada pela Convenção de Berna de 1886, optou por não conceituar arte em si, mas definir o que seriam obras intelectuais protegidas. Essas seriam “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (Art. 7, LDA). Definiu, também, o conceito de autor, como sendo a “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (Art 11, LDA).

É pacífico, portanto, que autor é a pessoa humana criadora. Por sua vez, a LDA permite também que o autor ceda seus direitos patrimoniais a uma pessoa jurídica, permanecendo com certos direitos inalienáveis sobre a sua obra, quais sejam, os direitos morais de reivindicar a autoria de seu trabalho artístico (paternidade); de manter a obra inédita, de garantir a sua integridade ou se opor à sua modificação, de retirá-la de circulação, e de ter acesso a exemplar único e raro da obra (Art. 24, LDA).

Dentre as criações de espírito humano, a LDA inclui os programas de computador (Art. 7, XII, LDA), tendo em conta que eles se assemelham a uma obra literária, em razão de serem uma forma de linguagem humana ou codificada. Alguns programas de computador podem ser instruídos por sujeitos humanos a produzirem atos ou obras autônomas. As máquinas passam então da posição de objeto (obra) para a condição de sujeitos (criadores) não humanos, capazes de elaborar resultados imprevisíveis e independentes do input humano inicial. Há, assim, momentos distintos da criatividade sobre os quais pensar a proteção autoral. Em um primeiro momento, há a programação humana; em um segundo, há a produção de uma obra por inteligência artificial.

A LDA, no entanto, ressalta que há uma legislação específica para tratar de programas de computador (Lei 9609/1998 – Lei de Software), não sendo aplicáveis todos os direitos de autor à modalidade de criação. Informa a referida Lei:

não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação (Art. 2, §1°).

Para Ferro, “a titularidade originária dos direitos patrimoniais do programa é do empregador ou do contatante do serviço de desenvolvimento de software, salvo se tiver estipulação contratual em contrário” (FERRO, 2020, p. 61). O problema principal na caracterização da obra de inteligência artificial, no entanto, é a possibilidade da proteção de uma autoria não-humana. Nesse caso, faz-se necessário pensar sobre o processo criativo a partir de um software.

Inteligência artificial?

Não há consenso acerca do conceito de inteligência artificial . A legislação brasileira a respeito do tema é incipiente. O Decreto 10.222/20, que estabelece a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, apresentou um conceito impreciso e ainda insuficiente para a realidade contemporânea. Tramita, na Câmara Federal, o PL 21/2020, que propõe o Marco Legal para a Inteligência Artificial no Brasil. O conceito em construção sofre críticas por não representar a literatura mais desenvolvida sobre o assunto.

Diante dessa dificuldade, Wachowicz, Gonçalves, e Lana (2021) sugerem que se recorra aos debates acerca de conceitos de inteligência artificial desenvolvidos pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) e pela União Europeia (UE), quando se tratar de questões de direitos autorais, sendo o conceito europeu mais amplo. Conforme o documento “Orientações Éticas para uma IA de Confiança”, elaborado pelo Grupo Independente de Peritos de Alto Nível sobre a Inteligência Artificial, criado pela Comissão Europeia em Junho de 2018:

Os sistemas de inteligência artificial (IA) são sistemas de software (e eventualmente também de hardware) concebidos por seres humanos, que, tendo recebido um objetivo complexo, atuam na dimensão física ou digital percepcionando o seu ambiente mediante a aquisição de dados, interpretando os dados estruturados ou não estruturados recolhidos, raciocinando sobre o conhecimento ou processando as informações resultantes desses dados e decidindo as melhores ações a adotar para atingir o objetivo estabelecido. (EUROPEAN COMMISSION, p.47)

Infere-se da definição estabelecida pela UE ser importante atentar para a capacidade de aprendizagem, raciocínio automático, processamento e decisão da IA.

Haveria quatro modalidades de aplicação da IA: narrow (capaz de executar uma única tarefa), general (quando a máquina é capaz de lidar com qualquer tarefa intelectual – o que ainda é uma realidade utópica), weak (inteligência efetivamente existente) e strong (genuinamente inteligente e autoconsciente).

Verifica-se que, em geral, a realidade da capacidade criativa de uma IA é ainda limitada, apresentando elementos mais próximos às modalidades de aplicação narrow e weak. Deste modo, percebe-se ainda grande dependência de ações humanas para o funcionamento de uma inteligência artificial. Neste sentido, é importante atentar-se aos aspectos humanos relacionados à sensibilidade, à criatividade e outras atividades não criativas que alimentam processos para possibilitar a inteligência artificial.

Nas orientações éticas da União Europeia, há a preocupação dos países do bloco em respeitar os direitos humanos no desenvolvimento e aplicação da IA. Para uma IA de confiança, a UE identifica três componentes a serem respeitados:

a) deve ser Legal, cumprindo toda a legislação e regulamentação aplicáveis; b) deve ser Ética, garantindo a observância de princípios e valores éticos; c) deve ser Sólida, tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista social, uma vez que, mesmo com boas intenções, os sistemas de IA podem causar danos não intencionais. (EUROPEAN COMMISSION, p.2)

Espírito criativo artificial?

No que diz respeito ao universo das artes, tem sido surpreendente a capacidade criativa alcançada por IA. No cenário contemporâneo, a IA tem estado presente em manifestações artísticas diversas, desde música a cinema e artes visuais. A utilização de IA em obras intelectuais, no entanto, nem sempre questiona a autoria da obra. Muitas vezes ela é apenas uma ferramenta para um exercício criativo.

Na música, pode-se citar, por exemplo, a utilização do software Amper, pela cantora Tarym Southern. Com a ajuda da tecnologia, a cantora, que não sabe tocar instrumentos musicais, foi capaz de desenvolver um álbum completo com o auxílio da IA. Outras tecnologias semelhantes são os projetos Magenta e o Lo-Fi Player. Para esses casos, percebe-se que a IA apenas auxilia a realização da obra autoral humana.

Surpreendente, por outro lado, foi o desenvolvimento da 10ª Sinfonia de Beethoven, pela startup de IA criativa Playform AI. Nesse caso, o projeto da empresa foi ensinar a uma máquina o trabalho e o processo criativo do compositor de forma a permitir à IA completar o trabalho inacabado do autor. O resultado da criação derivou da capacidade da IA em aprender, raciocinar automaticamente, processar a informação e decidir.

Verifica-se, no entanto, que o resultado foi derivado de uma estratégia empresarial. Houve um empreendimento coletivo da empresa, que se utilizou de muito esforço humano para alcançar um resultado almejado, ainda que só tornado possível pela IA. Este caso parece se tratar de uma obra coletiva, criada por iniciativa da startup, sob o seu nome, e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas atribuições se fundem numa criação autônoma. Ainda que não seja um entendimento pacífico, pode-se pensar que caberia ao organizador da obra, no caso a startup, os direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra, de acordo com a previsão do artigo 17, §2o da LDA.

No cinema, pode-se citar o programa Benjamin, que foi capaz de desenvolver um roteiro próprio chamado “Sunspring”, por meio de IA, após ser alimentado com informações de outros roteiros. Tal qual a 10ª Sinfonia de Beethoven, o roteiro foi resultado de uma estratégia empresarial, reforçando a pouca autonomia da IA e a sua aplicação nas modalidades narrow e weak.

Nas artes visuais, a contribuição da IA é também instigante. A artista brasileira Katia Wille, por exemplo, desenvolveu uma exposição, chamada ToTa Machina, combinando obras suas com IA, de modo a proporcionar uma experiência interativa única a cada espectador. O que chama ainda mais a atenção é que, por meio da robótica, câmeras focalizam na imagem do espectador, fazendo com que as obras de arte reajam às suas emoções. Nesses casos de produção autônoma, quem seria o autor da obra? E no caso da obra interativa, o público também seria considerado autor?

Ressalta-se, neste caso, que a simples resposta do robô às emoções da plateia descaracterizaria a tangibilidade necessária para a proteção autoral da obra. Conforme a LDA, é necessário que a obra seja fixada em suporte material, trazendo um questionamento adicional sobre se a obra efêmera seria ou não protegida pelo direito autoral, o que não é objeto desta reflexão. Importante salientar, no entanto, a dimensão interativa da obra possibilitada pela IA.

Percebe-se, diante dos casos mencionados, que a IA já é parte do cenário criativo artístico, estando presente em manifestações diversas. Aproxima-se, no entanto, mais do conceito de instrumento ou tecnologia do que do exercício do gênio humano nas artes. Enquanto a tecnologia refere-se ao “conjunto de processos, métodos, técnicas e ferramentas relativos a arte, indústria, educação” (Michaelis), o conceito de “gênio” refere-se à capacidade criativa ou ao talento humano (Kant). A hipótese de um “espírito criativo artificial” estaria ainda distante, tendo em conta ser utópica a modalidade general de IA.

Reflexões para um desenvolvimento econômico e social equitativo

O direito autoral é espécie de propriedade intelectual, a qual abrange outros direitos, como os de propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas, entre outros). A Lei de Propriedade Industrial é clara quanto aos interesses públicos que persegue. Conforme a sua redação, busca-se como finalidade última o “interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (Art.2o). O aspecto patrimonial da proteção intelectual é limitado no tempo, pelo decurso do prazo de proteção. Na LDA, o domínio público é assegurado ao término dos direitos patrimoniais de autor. Isso se dá porque, trantando-se de direito de propriedade, este deve atender à justiça social (Art. 5, XXIII, CF/1988).

Em um mundo globalizado, permeado de desigualdades em relação a quem detém e controla a tecnologia, há certas disparidades econômicas e geográficas, que concentram o poder criativo em países desenvolvidos. Enquanto há um ambiente propício para desenvolvimento de tecnologias de IA, por exemplo, no Vale do Silício, sabe-se que a contribuição técnica humana para alimentar informações e dados relevantes para o funcionamento de uma IA, muitas vezes, advém de países capazes de fornecer mão de obra barata ou em condições precárias para a execução. Como enfatiza Grohmann,

Não é possível separar a tecnologia dos processos produtivos e nem da questão do trabalho humano em uma sociedade como a brasileira (…). Na questão do trabalho digital, por exemplo, temos a questão geopolítica muito fortemente destacada – as plataformas são majoritariamente no Norte Global, com uma força de trabalho maciça no Sul Global. (GROHMANN, p.93).

Para Ferro, “a eventual atribuição de direitos proprietários (ou direitos exclusivos) com relação às obras geradas por IA deve prescindir da criação de uma ficção jurídica adstrita a direitos patrimoniais, ressalvadas certas categorias de direitos morais, como a paternidade e ineditismo da obra porquanto tais direitos possuem um claro condão de afetar interesses econômicos” (FERRO, 2020, p. 158).

Apesar de o argumento da autora ir ao encontro das legislações autoral e de programa de computador brasileiras, entende-se pertinente também atentar-se a uma preocupação com a socialização dos benefícios econômicos derivados do processo criativo de uma inteligência artificial. Dessa forma, pensar como a lei e a jurisprudência brasileira irão conceber e interpretar a autoria de uma inteligência artificial requer também estar atento a questões políticas e socioeconômicas profundas, de modo a trazer benefícios a toda a cadeia da economia criativa. Recorda-se que a fundamentação última de uma proteção intelectual deve atentar-se a fins de justiça social, permitindo um cenário de criação e inovação, que propicie um desenvolvimento econômico e social equitativo.

Referências bibliográficas:

Benfield, D. M., Moreschi, B. e Pereira, G.; Ye, K. Afetando tecnologias, maquinando inteligências. Wayland: Center for Arts, Design, and Social Research (CAD+SR), 2021.

Brasil. Lei 9.2610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm Acesso em 25 jan 2022.

Castells, M. A sociedade em rede. vol.1. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

Calais, B. A inteligência artificial invade o mundo da arte. Forbes. 24 jan 2020. Disponível em: https://forbes.com.br/forbeslife/2020/01/a-inteligencia-artificial-invade-o-mundo-da-arte/

Acesso em 25 jan 2022.

Danto, A; Tradução e apresentação: Rachel. Cecília de Oliveira e Debora Pazetto. O que é a arte. Belo Horizonte: Relicário. Edições, 2016.

European Commission, Directorate-General for Communications Networks, Content and Technology, Orientações éticas para uma IA de confiança, Publications Office, 2019, https://data.europa.eu/doi/10.2759/00347

Ferro, V. As obras artísticas geradas pela inteligência artificial: considerações e controvérsias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

Kant, I. Crítica da faculdade de julgar. Petrópolis: Ed. Vozes, 2016.

Oelze, S., Valente, A. Inteligência artificial conclui a “Décima” de Beethoven. DW. 11 out 2021. Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/dw/59471173_inteligencia-artificial-conclui-a-decima-de-beethoven.html Acesso em 25 jan 2022.

Silveira, T. B. Inteligência Artificial e Arte. In. Espaço do Conhecimento UFMG. Disponível em: https://www.ufmg.br/espacodoconhecimento/inteligencia-artificial-e-arte/#:~:text=A%20jun%C3%A7%C3%A3o%20entre%20arte%20e%20intelig%C3%AAncia%20artificial%20%C3%A9,da%20arte%2C%20como%20m%C3%BAsica%2C%20cinema%20e%20artes%20visuais. Acesso em: 25 jan 2022.

Tecnologia. In. Michaelis. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: Tecnologia | Michaelis On-line (uol.com.br) Acesso em: 25 jan 2022.

Wachowicz, M; Gonçalves e L. R.; Lana, P. de P. Direito autoral & inteligência artificial. Curitiba: Ioda, 2021.

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