REFLEXÕES SOBRE O CONCEITO DE AUTORIA À LUZ DAS NOVAS TECNOLOGIAS DIGITAIS

por | mar 25, 2022 | Artigos | 0 Comentários

REFLEXÕES SOBRE O CONCEITO DE AUTORIA À LUZ DAS NOVAS TECNOLOGIAS DIGITAIS (1)

Gabriela Soares Cardoso (2)

Resumo: A Convenção de Berna estabelece uma presunção acerca do conceito de autoria, pelo que à época de sua elaboração se entendia como a figura do autor. Com o surgimento das novas tecnologias, o advento da Cultura do Remix e, em especial, com o desenvolvimento crescente de aplicações de Inteligência Artificial, a já desgastada figura do autor romântico individual vem sofrendo maiores impactos, cuja análise é essencial.

Palavras-chave: Direitos Autorais, Inteligência Artificial, Propriedade Intelectual, Autoria, Convenção de Berna.

Abstract: The Berne Convention stablishes a presumption over the concept of authorship, determined by what was understood as an ‘author’ by the time of its elaboration. With the new technologies emerging, the Remix-culture and, specially, with the increasing evolution of Artificial Intelligence, the already worn-out notion of the individual romantic author has been suffering major impacts, which must be analyzed.

Key-words: Copyright, Artificial Intelligence, Intellectual Property, Authorship, Berne Convention.

1 A CULTURA DO REMIX E NOVAS TENDÊNCIAS TECNOLÓGICAS

No centro da figura dos direitos autorais, – seja na sua vertente do copyright, seja na vertente do droit d’auteur, os quais “com o passar dos anos, progrediram no tocante às diretrizes um do outro” (3) -, o conceito de autoria tem vindo a ser muito discutido, sobretudo no contexto do desenvolvimento e despontar das novas tecnologias.

Em primeiro lugar e a exemplo desta tendência, isso se verificou fortemente com a emergência da cultura do remix. As novas tecnologias de comunicação vieram a permitir que se tivesse acesso praticamente ilimitado à produção cultural, inclusive em termos de alterações dos conteúdos (a exemplo da realização de covers musicais ou fanfics de obras literárias) e recolocação destes em circulação. Essa ressignificação de obras alheias já indicava uma possibilidade da autoria coletiva (4) e um afastamento da ideia de autor a que se pressupunha anteriormente.

Segundo o blog O Conhecimento da Humantech, “Remixar significa combinar ou editar material já existente para produzir algo novo. (…) De acordo com Pierre Levy, a cultura remix está diretamente relacionada à cibercultura que, entre outros fenômenos, cria mundos virtuais que “podem ser enriquecidos e percorridos coletivamente”” (5).

As evoluções tecnológicas, contudo, trouxeram inovações que geraram ainda maiores controvérsias acerca do conceito de autoria: a chamada Inteligência Artificial. Esta deixou de pertencer somente aos filmes de ficção científica ou desenhos futuristas como “Os Jetsons” (6). As inovações em IA já estão melhorando drasticamente o fornecimento de bens e serviços sociais essenciais desde a saúde, educação e transporte até o fornecimento de alimentos, energia e gestão ambiental. Pode não demorar muito para que as tecnologias
de IA se tornem guardiãs do avanço dos interesses públicos vitais e do desenvolvimento humano sustentável (7). O que se observa com os produtos da Inteligência artificial é algo inédito: o próprio ato de criar passa a não ser mais exclusivo do ser humano, representando um impacto relevante na já desgastada figura do autor romântico e individual (8)

Nesse contexto, se torna essencial analisar o impacto do surgimento das tecnologias de inteligência artificial na evolução do conceito de autoria.

2 BREVE ANÁLISE DO CONCEITO DE AUTORIA NA LEGISLAÇÃO

A Convenção de Berna é o instrumento internacional mais antigo no domínio do direito de autor (9). Sua redação quanto ao conceito de autoria é vaga e genérica, estabelecendo em seu Art 15°/1 que para alguém ser considerado autor, “é suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual (…) mesmo caso esse nome seja um pseudónimo, desde que o pseudónimo adoptado pelo autor não deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade” (10).

Segundo Sam Ricketson em seu artigo People or Machines: The Berne Convention and the Changing Concept of Authorship, à época da Convenção, havia como que um senso comum entre os estados signatários quanto ao que significava o termo. Por isso, era como que lógico interpretar os conceitos de autoria e autor como relativos à pessoa que criou a obra, não sendo necessário defini-lo (11). Também segundo o autor, o leitmotiv da referência a uma autoria humana está presente nos artigos da convenção (12)

Na mesma linha afirma-se no Guia da Convenção de Berna relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas, elaborado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que através desta “fórmula geral” a Convenção de Berna estabelece a presunção de que o autor é quem tem o nome indicado na obra, cabendo aos contrafatores o ónus da prova em contrário (13)

Ainda quanto ao n°1 do artigo 15°, estabelece este Guia da OMPI que “convém notar que a Convenção se limita a estabelecer o princípio fundamental de que o autor de uma obra é, salvo prova em contrário, aquele sob o nome do qual ela é divulgada. Não vai mais além e deixa as legislações nacionais o cuidado de se pronunciarem sobre a titularidade” (14). Havendo entre as legislações divergências, algumas colocam sempre o autor como criador intelectual e que não há uma verdadeira atribuição originária.

No direito brasileiro, na linha do que se deixou implícito na Convenção de Berna, à luz do artigo 11° da lei brasileira de direito autoral (Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) se estabelece expressamente o autor como pessoa física. “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (15).

Já a legislação portuguesa, se estabelece no Art 27° do Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos (CDADC) quanto à paternidade da obra, que “salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra” (16). Ainda, se pronuncia quanto à questão da titularidade no Art 11° do CDADC, afirmando-se que “o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário” (17).

Disto, pode-se retirar duas notas. Em primeiro lugar, apesar da lei usar a expressão autor tanto para o titular originário, como para o criador da obra, este nem sempre coincide com àquele para o direito português (18) . Em segundo lugar, apesar de não tão explicitamente dito na legislação portuguesa, também para o direito português nota-se à referência ao princípio da autoria humana. Por exemplo, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), uma “entidade independente na tutela da cultura” e que possui papel primordial na “melhoria, desenvolvimento, gestão e proteção do direito de autor e dos direitos conexos”, que apresenta a seguinte definição: “autor é a pessoa que cria um trabalho artístico ou técnico suscetível de ser reconhecido como original” (19).

Neste mesmo sentido, vão as Orientações para o Direito de Autor e Direitos Conexos, elaborado pela Universidade de Lisboa, “autor é/são a/s pessoa/s singular/es que tenha/m criado a obra, por exemplo, os escritores, os compositores e os realizadores” (20). Ademais, acrescenta Pedro Lana, que no direito português este princípio vem refletido na exigência de ligação com o espírito humano, como defende Ascensão de que as tais criações intelectuais referidas no Art 1°/CDADC devem ser lidas como “criações de espírito” (21).

Já quanto ao direito norte-americano, segundo Denicola, a lei requer um autor humano identificável que possa deter o direito de autor, sendo que até o momento computadores não possuem a personalidade necessária para deter direitos (22). Aponta, contudo que algumas cortes norte-americanas e o Copyright Office além deste autor identificável, também requerem autoria humana: ou seja, exige-se para haver proteção por copyright, que a obra emane de um ser humano, ainda que com o uso de um computador como ferramenta de assistência na elaboração da obra. Nesse caso, se a interação humana somente impulsionar o computador a emanar uma obra de expressão própria, esta é excluída do copyright, distinção a que o autor critica em sua obra Ex Machina (23).

A questão seria mais complexa, nesse caso e como antevisto por Ricketson, relativamente às obras futuramente criadas com a ausência de qualquer participação humana nos seus resultados de output originais. Quanto a estas, seria difícil se estabelecer a autoria. Levantando-se, então, problemas quanto a se o grau de input humano seria suficiente para identificá-lo como autor de obras geradas por computador (24). E consequentemente, se poder-se-ia abranger estas obras – ou não – na proteção dos direitos de autor.

Jane C. Ginsburg em sua análise de direito comparado acerca dos direitos autorais, autonomiza seis princípios na busca do conceito de autoria ou Six Principles In Search Of An Author. O segundo dentre estes para a autora é o de que “a autoria privilegia a mente sobre a máquina”. Usar um dispositivo ou máquina na elaboração da obra não a priva o criador intelectual da autoria, mas quanto maior o papel da máquina na produção da obra, fica mais forte a necessidade de demonstração do suposto autor de seu papel determinante na criação daquele conteúdo (25)

3 NOÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E FUTUROS DESAFIOS

Para aprofundarmos o contexto desta problemática, busca-se neste momento uma definição para o termo inteligência artificial.

Segundo o Parlamento Europeu, a inteligência artificial (IA) é a capacidade de uma máquina para reproduzir competências semelhantes às humanas como o raciocínio, a aprendizagem, o planeamento e a criatividade, permitindo que os sistemas técnicos percebam o ambiente que os rodeia, lidem com o que percebem e resolvam problemas, agindo no sentido de alcançar um objetivo específico (26). Para isso, a IA se refere a sistemas que demonstram comportamento inteligente, ao demonstrar comportamento inteligente analisando o ambiente e tomando ações – com algum grau de autonomia-, para atingir objetivos específicos (27).

Segundo John McCarthy, a IA é a ciência e a engenharia por trás da elaboração de máquinas inteligentes, especialmente programas de computador inteligentes e não tem de se confinar a métodos que são biologicamente observáveis (28). Exemplos de IAs já presentes no quotidiano podem ser a Siri (assistente virtual inteligente, desenvolvida pela Apple) e a Alexa (assistente virtual desenvolvida pela Amazon) (29).

Quanto às modalidades de Inteligência Artificial que existem, pode-se avançar distinções como Narrow e General AI e também se contrapor Weak e Strong AI (30).

O Parlamento Europeu faz uma definição conjunta de Narrow AI e Weak AI como referentes ao paradigma atual de aplicações de IA que exibem inteligência somente em nichos específicos. Já a Strong e General AI – também chamada de AGI ou artificial general intelligence – exibiria inteligência em uma vasta gama de contextos e problemas (31). As AGIs ainda permanecem como uma forma teorética de inteligência artificial, a qual se desenvolvidas pelos pesquisadores seu produto seria uma máquina dotada de inteligência igual à humana, com autoconsciência, habilidade de resolver problemas, aprender e planear o futuro (32).

Enquanto permanece como um conceito teórico, muitos usam por agora o Teste de Turing para avaliar a inteligência de um sistema de IA.

Este teste foi desenvolvido por Alan Turing em 1950, e foi discutido no artigo Computing Machinery and Intelligence. Consistia em uma pessoa interrogar outro ser humano e uma máquina, sem saber a identidade de cada um deles. Para a máquina ser considerada inteligente, segundo Turing, esta teria a capacidade de fazer com que o interrogador se convencesse de que dentre ambos os interrogados, ela é o humano (33).

4 CONCLUSÃO

Atualmente, o debate tem se concentrado muito acerca do grau de input humano e sua maior ou menor interferência no output gerado pelo computador, podendo-se identificar ou não um autor humano. O surgimento de outputs de sistemas digitais neurais que “se ensinaram” a combinar regras da literatura, música ou arte após serem treinadas por uma base de dados repleta de trabalhos pré-existentes, sugere que obras puramente geradas por computador já existem ou estão pelo menos em um futuro próximo (34). Como, por exemplo, a utilização de algoritmos de deep learning para que um programa componha música clássica através de exemplos de outras canções pré-existentes (35).

Para isso, várias soluções têm sido apontadas. Por exemplo, segundo Denicola, o conceito de autoria, não sendo definido no Copyright Statute pode possuir uma interpretação ampla suficientemente para incluir um ser humano que origine a criação da obra através do computador, sendo este considerado detentor do direito de autor sobre esta obra resultante. Solução a qual vários países já aderiram e a qual – para Denicola – os Estados Unidos deveriam seguir.(36)

Problema mais complexo, contudo, surgirá no contexto da inovação tecnológica do surgimento de sistemas de Strong AI, os quais se lograda, trarão questionamentos mais controversos como a possibilidade de proteção em sede de direitos autorais de obras criadas puramente por máquinas. Além do questionamento ainda mais problemático de que se a proteção a estas obras for conferida quem seria neste caso o titular deste direito ou de se esta autoria poderia ter referente em uma máquina.

5 REFERÊNCIAS

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MACHADO, Sandra. Cultura do remix em debate. Disponível em:http://www.multirio.rj.gov.br/index.php/leia/reportagens-artigos/reportagens/677-emtempo-real-discute-a-cultura-do-remix. Acesso em: 20 jan. 2022

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Acesso em: 21 jan. 2022.

Notas de Rodapé

(1) Artigo científico de conclusão do curso de Direitos de Autor e Inteligência Artificial, oferecido pelo Instituto Observatório do Direito Autoral.

(2) Aluna de Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membra da Liga de Propriedade Intelectual dos Estudantes da Universidade de Coimbra e participante do Curso Direitos de Autor e Inteligência Artificial.

(3) ARAUJO, Ana Paula Vilarim Barbosa. O ABUSO DO DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO E A PERSPECTIVA DE REDENÇÃO. 2018. 105 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018, p.20. Disponível em: https://eg.uc.pt/bitstream/10316/85831/1/Dissertacao%20%20Ana%20Paula%20Vilarim%202.pdf.
Acesso em: 20 jan. 2022

(4) MACHADO, Sandra. Cultura do remix em debate. Disponível em: http://www.multirio.rj.gov.br/index.php/leia/reportagens-artigos/reportagens/677-em-tempo-real-discutea-cultura-do-remix. Acesso em: 20 jan. 2022. 5 CULTURA remix: criatividade na disseminação de conteúdo. Humantech. Disponível em: https://www.oconhecimento.com.br/cultura-remix-criatividade-na-disseminacao-de-conteudo/.
Acesso em: 22 jan. 2022.

(6) OS JETSONS ficariam surpresos: nos EUA, inteligência artificial já consegue mandar prender ou soltar! Disponível em: https://www.posgraduacaocastelobranco.com.br/noticias/11339/os jetsons-ficariamsurpresos-nos-eua-inteligencia-artificial-ja-consegue-mandar-prender-ou-soltar.
Acesso em: 22 jan. 2022.

(7) LESLIE, Dr David. Understanding artificial intelligence ethics and safety: a guide for the responsible design and implementation of ai systems in the public sector. Reino Unido: The Alan Turing Institute, 2019, p.2, tradução livre. Disponível em: https://doi.org/10.5281/zenodo.3240529.
Acesso em: 22 jan. 2022.

(8) SCHIRRU, Luca. Direito Autoral e Inteligência Artificial: Autoria e Titularidade nos Produtos da IA. 2020. 353 f. Tese (Doutorado) – Curso de Doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/344677489_Direito_Autoral_e_Inteligencia_Artificial_Autoria_e_Titularidade_nos_Produtos_da_IA.
Acesso em: 22 jan. 2022.

(9) INTELECTUAL, Organização Mundial da Propriedade (org.). GUIA da CONVENÇAO DE BERNA relativa à Protecção das Obras Literárias e Artísticas: acta de paris, 1971. Genebra: Organização
Mundial da Propriedade Intelectual, 1980, p.5. Disponível em: https://www.wipo.int/edocs/pubdocs/pt/copyright/615/wipo_pub_615.pdf.
Acesso em: 22 jan. 2022

(10) GOVERNO. Decreto nº 73/78, de 26 de julho de 1978. Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Portugal, Disponível em: http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/dec73-1978.pdf.
Acesso em: 19 jan. 2022.

(11) RICKETSON, Sam. People or Machines: The Berne Convention and the Changing Concept of Authorship: the 1992 horace s. manges lecture. Columbia University: 16 Colum.-Vla J.L. & Arts 1, 1992.

(12) GINSBURG, Jane C. People Not Machines: Authorship and What It Means in the Berne Convention. IIC 49, 131–135 (2018). https://doi.org/10.1007/s40319-018-0670-x

(13) INTELECTUAL, Organização Mundial da Propriedade (org.), p.110, op. cit.14 Ibid, p.110.

(15) BRASIL. Lei nº Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.
Acesso em: 20 jan. 2022.

(16) PORTUGAL. Decreto Lei nº 63/85, de 14 de março de 1985. Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Portugal, Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=484&tabela=leis.
Acesso em: 20 jan. 2022.

(17) Ibid.

(18) NOBRE, Teresa. Orientações para o Direito de Autor e Direitos Conexos. Lisboa: E-Learning Lab Universidade de Lisboa, 2012. Disponível em: https://www.ulisboa.pt/sites/ulisboa.pt/files/basicpage/docs/orientacoes_ten_v3.pdf.
Acesso em: 18 jan. 2022.

(19) CULTURAIS, Inspeção-Geral das Atividades (org.). Direito de Autor. Disponível em: https://www.igac.gov.pt/pedagogia-e-prevencao-do-direito-de-autor.
Acesso em: 10 jan. 2022.

(20) NOBRE, Teresa, op. cit.

(21) LANA, Pedro de Perdigão. Inteligência artificial e autoria: questões de direito de autor e domínio público. 2021. 195 f. Pedro de Perdigão Lana – Curitiba: IODA, 2021, p.82.

(22) DENICOLA, Robert C. Ex machina: copyright protection for computer generated works. Rutgers UL Rev., 2016, 69: 251, p.286-287. Disponível em: //www.rutgerslawreview.com/wpcontent/uploads/2017/07/Robert-Denicola-Ex-Machina-69-Rutgers-UL-Rev-251-2016.pdf

(23) Ibid.

(24) GINSBURG, Jane C., op. cit.

(25) Idem, The Concept of Authorship in Comparative Copyright Law, 52 DEPAUL L. REV. 1063 (2003), p.13. Disponível em: https://scholarship.law.columbia.edu/faculty_scholarship/619

(26) EUROPEU, Parlamento (org.). O que é a inteligência artificial e como funciona? 2020. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200827STO85804/o-que-e-ainteligencia-artificial-e-como-funciona.
Acesso em: 17 jan. 2022.

(27) BOUCHER, Philip (org.). Artificial intelligence: How does it work, why does it matter, and what can we do about it? Scientific Foresight Unit: European Parliamentary Research Service, 2020, p.9. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/641547/EPRS_STU(2020)641547_EN.pdf.
Acesso em: 21 jan. 2022.

(28) MCCARTHY, John. WHAT IS ARTIFICIAL INTELLIGENCE? Califórnia: Universidade de Stanford, 2004. Disponível em: https://borghese.di.unimi.it/Teaching/AdvancedIntelligentSystems/Old/IntelligentSystems_2008_2009/Old/IntelligentSystems_2005_2006/Documents/Symbolic/04_McCarthy_whatisai.pdf. Acesso em: 13 jan. 2022.

(29) KERNS, Jeff. What’s the Difference Between Weak and Strong AI? 2017. Disponível em: https://www.machinedesign.com/markets/robotics/article/21835139/whats-the-difference-between-weakand-strong-ai.
Acesso em: 12 jan. 2022.

(30) BOUCHER, Philip, op. cit.

(31) Ibid.

(32) EDUCATION, Ibm Cloud (org.). Strong AI. 2020. Disponível em: ibm.com/cloud/learn/strong-ai.
Acesso em: 7 jan. 2022.

(33) TURING, A. M.. Computing Machinery and Intelligence. Oxford: Oxford University Press On Behalf Of The Mind Association, 1950. Disponível em: https://jupyter.brynmawr.edu/services/public/dblank/CS371%20Cognitive%20Science/2016-Fall/TuringComputing.pdf.
Acesso em: 18 jan. 2022

(34) GINSBURG, Jane C., op. cit.

(35) SMITH, Sylvia. Iamus: Is this the 21st century’s answer to Mozart? Disponível em: https://www.bbc.com/news/technology-20889644. Acesso em: 21 jan. 2022.

(36) DENICOLA, Robert C., op. cit.

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