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	<title>Arquivos Normas Internacionais - IODA</title>
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	<description>Instituto Observatório de Direito Autoral</description>
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	<title>Arquivos Normas Internacionais - IODA</title>
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	<item>
		<title>Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act Europeu entra em vigor.</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/ai-act-europeu-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Oscar Carlos Cidri Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Aug 2026 06:40:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[digest]]></category>
		<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
		<category><![CDATA[AI Act]]></category>
		<category><![CDATA[conformidade regulatória]]></category>
		<category><![CDATA[deepfakes]]></category>
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		<category><![CDATA[reconhecimento biométrico]]></category>
		<category><![CDATA[regulação da IA]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade tecnológica]]></category>
		<category><![CDATA[risco sistêmico]]></category>
		<category><![CDATA[segurança digital]]></category>
		<category><![CDATA[sistemas de alto risco]]></category>
		<category><![CDATA[supervisão humana]]></category>
		<category><![CDATA[transparência algorítmica]]></category>
		<category><![CDATA[União Europeia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>AI Act entra em sua fase decisiva de aplicação na União Europeia No dia 2 de agosto de 2026, a União Europeia iniciou a fase de aplicação geral do Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial, conhecido como AI Act Europeu. Trata-se de um marco jurídico internacional, pois estabelece um dos primeiros regimes abrangentes e obrigatórios destinados [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/ai-act-europeu-2/">Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act Europeu entra em vigor.</a> apareceu primeiro em <a href="https://ioda.org.br">IODA</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>AI Act entra em sua fase decisiva de aplicação na União Europeia</h1>
<p>No dia <strong>2 de agosto de 2026</strong>, a União Europeia iniciou a fase de aplicação geral do Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial, conhecido como <strong>AI Act Europeu</strong>. Trata-se de um marco jurídico internacional, pois estabelece um dos primeiros regimes abrangentes e obrigatórios destinados especificamente ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização de sistemas de inteligência artificial.</p>
<p>Do ponto de vista jurídico, é importante fazer uma distinção. O AI Act, oficialmente denominado <strong>Regulamento (UE) 2024/1689</strong>, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em julho de 2024 e entrou formalmente em vigor em <strong>1º de agosto de 2024</strong>.</p>
<p>Entretanto, a maior parte de suas disposições passou a ser aplicável em <strong>2 de agosto de 2026</strong>, depois de um período de adaptação concedido às empresas, instituições públicas e demais organizações abrangidas pela legislação. O regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros da União Europeia. (<a title="Regulamento - UE - 2024/1689 - PT - EUR-Lex" href="https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2024%3A1689%3Aoj&amp;locale=pt&amp;utm_source=chatgpt.com">EUR-Lex</a>)</p>
<p>O objetivo central da legislação é promover uma inteligência artificial <strong>segura, confiável e centrada no ser humano</strong>. O regulamento procura estimular a inovação tecnológica sem deixar de proteger a saúde, a segurança, a democracia, o Estado de Direito, a privacidade e os demais direitos fundamentais.</p>
<p>A proposta europeia não consiste, portanto, em proibir a inteligência artificial de maneira geral, mas em estabelecer responsabilidades proporcionais aos riscos que cada sistema pode produzir.</p>
<h2>Regulação baseada no nível de risco</h2>
<p>O principal elemento do AI Act é a adoção de uma abordagem baseada no risco. Quanto maior for a possibilidade de um sistema de IA causar danos às pessoas ou à sociedade, maiores serão as exigências impostas aos seus desenvolvedores, fornecedores e utilizadores.</p>
<p>No nível mais grave encontram-se as práticas consideradas de <strong>risco inaceitável</strong>, que são proibidas. Entre elas estão determinados sistemas destinados à manipulação prejudicial do comportamento humano, à exploração das vulnerabilidades de crianças, pessoas com deficiência ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, bem como determinadas formas de classificação social de pessoas.</p>
<p>Igualmente são fortemente restringidos os sistemas de identificação biométrica remota em tempo real utilizados em espaços públicos pelas autoridades policiais, admitidos apenas em situações excepcionais e mediante condições rigorosas.</p>
<p>As proibições deste mesmo modo, alcançam determinadas formas de categorização biométrica destinadas a inferir informações sensíveis, como opiniões políticas, religião, orientação sexual ou filiação sindical.</p>
<p>O propósito é impedir que características físicas ou comportamentais sejam utilizadas para criar mecanismos discriminatórios de vigilância, controle ou exclusão.</p>
<p>Em seguida estão os sistemas de <strong>alto risco</strong>. Essa categoria pode abranger aplicações empregadas em áreas particularmente sensíveis, como educação, relações de trabalho, recrutamento, acesso a serviços essenciais, infraestruturas críticas, saúde, imigração, controle de fronteiras, segurança pública e administração da Justiça.</p>
<p>Os responsáveis por sistemas de alto risco devem adotar mecanismos de gestão contínua dos riscos, utilizar dados adequados e suficientemente representativos, produzir documentação técnica, conservar registros das operações e garantir níveis apropriados de precisão, segurança e robustez. Do mesmo modo,  devem existir medidas de supervisão humana que permitam compreender, acompanhar e, quando necessário, interromper o funcionamento do sistema.</p>
<p>Os responsáveis pela implantação devem utilizar a tecnologia de acordo com as instruções fornecidas, controlar seu funcionamento e designar pessoas com qualificação, formação e autoridade suficientes para exercer a supervisão humana.</p>
<h2>Transparência e identificação de conteúdos produzidos por IA</h2>
<p>Um dos pontos que ganha especial importância a partir de agosto de 2026 é a obrigação de transparência. As pessoas devem ser informadas quando estiverem interagindo diretamente com determinados sistemas de IA, como assistentes virtuais e chatbots, salvo quando essa circunstância for evidente.</p>
<p>Os fornecedores de sistemas de inteligência artificial generativa, da mesma forma, devem adotar mecanismos técnicos que permitam identificar conteúdos produzidos ou manipulados artificialmente. Esses conteúdos devem ser marcados em formato legível por máquina, facilitando sua detecção como material sintético.</p>
<p>No caso dos chamados <strong>deepfakes</strong>, os responsáveis pela utilização da tecnologia devem informar que a imagem, o áudio ou o vídeo foi artificialmente gerado ou manipulado. Obrigações semelhantes podem ser aplicadas a textos produzidos por IA destinados a informar o público sobre assuntos de interesse público quando não houver revisão humana ou controle editorial. Portanto, igualmente deverá existir informação adequada quando forem utilizados sistemas de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica. (<a title="Guidelines on transparency obligations for providers and deployers of AI systems | Shaping Europe’s digital future" href="https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/guidelines-transparency-obligations-providers-and-deployers-ai-systems?utm_source=chatgpt.com">Digital Strategy</a>)</p>
<p>Essas medidas procuram reduzir os riscos de desinformação, fraude, manipulação política e confusão entre conteúdos autênticos e artificiais. A transparência passa, assim, a ser entendida não apenas como uma recomendação ética, mas como uma obrigação jurídica.</p>
<h2>Modelos de inteligência artificial de finalidade geral</h2>
<p>O AI Act ainda estabelece regras específicas para os chamados <strong>modelos de inteligência artificial de finalidade geral</strong>, conhecidos pela sigla GPAI. São modelos capazes de executar diferentes tarefas e que podem ser incorporados a diversos produtos e serviços, como ocorre com grandes modelos utilizados para gerar textos, imagens, vídeos, programas de computador e outros conteúdos.</p>
<p>Os fornecedores desses modelos devem manter documentação técnica, fornecer informações adequadas às empresas que integrarem a tecnologia em outros sistemas e adotar políticas destinadas ao cumprimento da legislação europeia sobre direitos autorais. Além disso, devem divulgar um resumo suficientemente detalhado dos conteúdos utilizados no treinamento do modelo.</p>
<p>Quando um modelo apresentar <strong>risco sistêmico</strong>, em razão de sua capacidade, alcance ou possível impacto sobre a sociedade, surgem obrigações adicionais. Entre elas estão a realização de avaliações, testes adversariais, identificação e redução de riscos sistêmicos, comunicação de incidentes graves e adoção de medidas reforçadas de segurança cibernética.</p>
<h2>Fiscalização, responsabilidade e sanções</h2>
<p>A aplicação do regulamento envolve autoridades nacionais dos Estados-Membros, o Comitê Europeu para a Inteligência Artificial e o Serviço Europeu para a IA, conhecido como <strong>AI Office</strong>. Essas instituições possuem funções relacionadas à orientação, coordenação, fiscalização e aplicação das regras, especialmente quanto aos modelos de finalidade geral.</p>
<p>O descumprimento da legislação pode resultar em multas expressivas. Dependendo da infração, as sanções aplicáveis às empresas podem considerar valores fixos ou percentuais de seu faturamento anual mundial. As violações das práticas proibidas estão sujeitas às consequências mais severas, enquanto outras infrações, como o descumprimento das obrigações de transparência, documentação ou cooperação, da mesma maneira podem gerar penalidades relevantes. A legislação prevê tratamento proporcional para pequenas e médias empresas, sem afastar sua obrigação de conformidade. (<a title="Quick Facts: Transparency rules for AI systems | Shaping Europe’s digital future" href="https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/factpages/quick-facts-transparency-rules-ai-systems?utm_source=chatgpt.com">Digital Strategy</a>)</p>
<p>O AI Act terá inclusive a possibilidade de um alcance internacional, isto porque, empresas sediadas fora da União Europeia podem ser atingidas quando oferecem sistemas de IA no mercado europeu ou quando os resultados produzidos por esses sistemas são utilizados dentro da União. Dessa forma, organizações brasileiras que forneçam tecnologias, produtos ou serviços digitais para o mercado europeu, pois  precisam examinar sua eventual sujeição às regras.</p>
<h2>Uma nova etapa da regulação tecnológica</h2>
<p>A aplicação geral do AI Act representa a passagem de uma fase predominantemente preparatória para uma etapa concreta de conformidade, supervisão e responsabilização. Empresas e instituições públicas precisam identificar os sistemas de IA que desenvolvem ou utilizam, classificá-los segundo o nível de risco, definir responsabilidades internas, capacitar seus profissionais e criar mecanismos de governança, transparência e documentação.</p>
<p>A legislação reconhece, inclusive, a importância da <strong>literacia em inteligência artificial</strong>, determinando que fornecedores e responsáveis pela implantação adotem medidas para que as pessoas envolvidas na operação dos sistemas possuam conhecimentos adequados sobre suas capacidades, limitações e riscos.</p>
<p>Apesar da aplicação geral iniciada em 2 de agosto de 2026, determinadas obrigações relativas aos sistemas de alto risco seguem calendários específicos de implementação. No cronograma atualmente divulgado pela Comissão Europeia, algumas regras aplicáveis a usos de alto risco em áreas sensíveis deverão produzir efeitos posteriormente, assim como as regras destinadas aos sistemas incorporados em produtos regulamentados. (<a title="AI Act | Shaping Europe’s digital future" href="https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai?utm_source=chatgpt.com">Digital Strategy</a>)</p>
<p>Mais do que uma legislação técnica, o AI Act consolida uma opção política e jurídica da União Europeia: a inovação tecnológica deve permanecer subordinada à dignidade humana, aos direitos fundamentais e ao controle democrático. Seu impacto tende a ultrapassar as fronteiras europeias, influenciando legislações, contratos, políticas empresariais e modelos de governança da inteligência artificial em diferentes partes do mundo.</p>
<p>Para ter acesso ao texo integral do AI Act Europeu, veja o link abaixo:</p>
<p><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/08/AI-Act-Europeu.pdf">AI Act Europeu</a></p>
<p><a class="a2a_button_whatsapp" href="https://www.addtoany.com/add_to/whatsapp?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="WhatsApp" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_facebook" href="https://www.addtoany.com/add_to/facebook?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="Facebook" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_x" href="https://www.addtoany.com/add_to/x?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="X" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_telegram" href="https://www.addtoany.com/add_to/telegram?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="Telegram" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_linkedin" href="https://www.addtoany.com/add_to/linkedin?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="LinkedIn" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_facebook_messenger" href="https://www.addtoany.com/add_to/facebook_messenger?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="Messenger" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_email" href="https://www.addtoany.com/add_to/email?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Fai-act-europeu-2%2F&amp;linkname=Regulamento%20%28UE%29%202024%2F1689%2C%20conhecido%20como%20AI%20Act%20Europeu%20entra%20em%20vigor." title="Email" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a></p><p>O post <a href="https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/ai-act-europeu-2/">Regulamento (UE) 2024/1689, conhecido como AI Act Europeu entra em vigor.</a> apareceu primeiro em <a href="https://ioda.org.br">IODA</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Direitos Autorais e Soft Power: como o Vietnã quer transformar sua cultura em estratégia de projeção internacional</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/direitos-autorais-soft-power-vietna/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Oscar Carlos Cidri Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2026 05:18:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>DIREITOS AUTORAIS COMO INFRAESTRUTURA DO SOFT POWER: A ESTRATÉGIA CULTURAL DO VIETNÃ E O DECRETO Nº 287/2026/NĐ-CP Como a remuneração dos criadores, o financiamento público e a gestão das obras culturais integram a nova estratégia vietnamita de projeção internacional Autores: Marco Wachowicz e Victor Drummond &#160; Introdução Em 17 de julho de 2026, o Vietnã [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/direitos-autorais-soft-power-vietna/">Direitos Autorais e Soft Power: como o Vietnã quer transformar sua cultura em estratégia de projeção internacional</a> apareceu primeiro em <a href="https://ioda.org.br">IODA</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2><strong>DIREITOS AUTORAIS COMO INFRAESTRUTURA DO <em>SOFT POWER:</em> A ESTRATÉGIA CULTURAL DO VIETNÃ E O DECRETO Nº 287/2026/NĐ-CP</strong></h2>
<p><em>Como a remuneração dos criadores, o financiamento público e a gestão das obras culturais integram a nova estratégia vietnamita de projeção internacional</em></p>
<p><strong>Autores: <a href="https://www.linkedin.com/in/marcos-wachowicz-83094b3a/">Marco Wachowicz</a> e <a href="https://www.linkedin.com/in/victorgdrummond/">Victor Drummond</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Introdução</h3>
<p>Em 17 de julho de 2026, o Vietnã editou dois atos normativos que, embora possuam objetos imediatos distintos, podem ser compreendidos como partes de uma mesma arquitetura de política cultural. A <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/07/traducao-da-decisao-Vietnan.pdf"><strong>Decisão nº 1306/QĐ-TTg</strong></a> aprovou a Estratégia de Cultura nas Relações Exteriores até 2030, com visão para 2045.</p>
<p>No mesmo dia, o <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Decreto-Vietna.pdf"><strong>Decreto nº 287/2026/NĐ-CP</strong></a> disciplinou a remuneração autoral em setores como cinema, artes plásticas, fotografia, artes cênicas, jornalismo e editoração. As traduções utilizadas nesta análise são jurídicas, porém não oficiais, circunstância que recomenda cautela terminológica e confronto com os textos vietnamitas em usos institucionais ou contenciosos.<sup>1</sup></p>
<p>A relação entre os dois diplomas não deve ser apresentada como uma vinculação formal que os próprios textos necessariamente declarem.</p>
<p>Trata-se, sobretudo, de uma correlação funcional: (i) a Decisão formula objetivos de projeção internacional da cultura; e (ii) o Decreto estabelece parâmetros econômicos e jurídicos para remunerar parte dos criadores e organizar a exploração de obras financiadas, titularizadas ou administradas pelo Estado.</p>
<p>A primeira define a direção estratégica; o segundo contribui para construir a infraestrutura produtiva que pode tornar essa direção executável. Essa interpretação decorre da leitura conjunta dos objetivos da Estratégia e do âmbito material do Decreto.<sup>1</sup></p>
<p>O problema jurídico central, portanto, não é apenas saber quanto o Estado paga por uma obra. É compreender em que medida regras sobre autoria, contratação, remuneração, obras derivadas, reutilização e receitas culturais condicionam a capacidade de um país de transformar cultura em reconhecimento, prestígio, cooperação e influência internacional.</p>
<h3>O que é <em>soft power </em>e qual é o papel da cultura?</h3>
<p>Foi <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Joseph_Nye"><strong>Joseph S. Nye</strong></a> que formulou o conceito de <em>soft power </em>para designar a capacidade de obter resultados por atração e persuasão, em contraste com a coerção militar ou com pressões e pagamentos de natureza econômica. Suas fontes clássicas encontram-se na atratividade da cultura, dos valores políticos e das políticas externas percebidas como legítimas.<sup>2</sup></p>
<blockquote><p><em>Aqui no Brasil, o conceito que vem ganhando relevância nos debates acadêmicos e políticos em todo o mundo, o soft power, mede a capacidade de um país influenciar e atrair outras nações por meio de sua cultura como </em><a href="https://vejario.abril.com.br/cidade/aumentar-autoestima-brasileiros/"><strong><em>apontado em entrevista</em></strong></a><em> por <strong>Victor Drummond.</strong></em></p>
<p><em>O Soft power, por isso, não é sinônimo de publicidade governamental, marketing territorial ou propaganda estatal. Uma campanha pode ampliar a visibilidade de um país, mas não produz automaticamente confiança, identificação ou admiração<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a>. </em></p></blockquote>
<p>A propaganda procura transmitir uma mensagem previamente determinada; o poder suave (depende de como valores, instituições e manifestações culturais são recebidos por públicos que conservam alguma autonomia de julgamento.<sup>2</sup></p>
<p>A diferença é absolutamente crucial, pois o chamado <em>hard power</em> procura alterar o comportamento alheio pelo custo da resistência. O <em>soft power</em>, ao contrário, influencia preferências porque determinados bens culturais, valores ou instituições passam a ser considerados desejáveis. Assim é que filmes, literatura, música, gastronomia, patrimônio, universidades, políticas de cooperação e eventos internacionais podem contribuir para esse processo.<sup>2 </sup>Cabe salientar que, ainda que a cultura não seja o único universo no qual as ideias ou os elementos de persuasão do soft power circulem, é claro que o universo cultural é um ambiente claramente voltado à sua difusão e penetração.</p>
<p>Contudo, a atração não é integralmente controlável pelo Estado, mas antes ela depende da qualidade das obras, da credibilidade dos agentes culturais, da liberdade criativa, da circulação transnacional, da recepção por públicos estrangeirose, obviamente, da capacidade das ações e produtos e serviços em gerar aderência.</p>
<p>Um governo pode financiar traduções, festivais e centros culturais, mas não pode assegurar, por ato administrativo, que as manifestações promovidas serão admiradas ou incorporadas ao imaginário internacional.<sup>2</sup></p>
<blockquote><p>Por isso, uma política de <em>soft power </em>baseada na cultura enfrenta um paradoxo, qual seja:</p>
<p>se por um lado o Estado pode financiar, facilitar, traduzir, preservar e internacionalizar; por outro, se transformar toda criação em mensagem oficial, pode reduzir a autenticidade que sustenta a atração.</p></blockquote>
<p>A melhor política cultural externa não fabrica prestígio por decreto, mas antes cria condições para que uma sociedade culturalmente plural produza obras capazes de circular, dialogar e adquirir reconhecimento.</p>
<h3>A Estratégia de Cultura nas Relações Exteriores do Vietnã</h3>
<p>A <strong>Decisão nº 1306/QĐ-TTg</strong> reconhece expressamente a cultura nas relações exteriores como expressão dos recursos endógenos e do poder brando do país.</p>
<p>Importante destacar que seu objetivo geral consiste em promover a integração cultural internacional, divulgar os valores vietnamitas, assimilar o patrimônio cultural da humanidade e converter a cultura em força capaz de favorecer o desenvolvimento sustentável e elevar a imagem do Vietnã.<sup>3</sup></p>
<p>A Estratégia atribui ao Estado a responsabilidade de orientar mecanismos e políticas, administrar a marca nacional e promover uma mensagem externa coordenada. Ao mesmo tempo, declara que o povo é o sujeito criador, participante e beneficiário, reservando posição central a intelectuais, artistas, empresários e integrantes da comunidade vietnamita residente no exterior.<sup>4</sup></p>
<p>Para o período de 2026 a 2030, o documento prioriza cinema, artes cênicas, turismo cultural e patrimônio. Pretende ampliar a cooperação com instituições e indústrias culturais estrangeiras, alcançar pelo menos cinco prêmios internacionais de reconhecido prestígio, consolidar festivais, obter novos reconhecimentos patrimoniais, desenvolver destinos de turismo cultural e criar de um a três centros culturais vietnamitas no exterior.<sup>5  </sup></p>
<blockquote><p>Não se pode deixar de mencionar que, além da própria presença cultural pretendida, o país vem se consolidando como um destino disputado para o turismo internacional, tendo alcançado o número de 21,2 milhões de visitantes internacionais no ano de 2025 segundo a Autoridade Nacional de Turismo do Vietnã, sendo que de Janeiro a Novembro esse número já era de 19,1 milhões <a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. A expectativa é chegar a 35 milhões até 2030<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>.</p>
<p>Cabe lembrar que embora a Ásia seja um expetacular mercado emissor (com China e Coreia do Sul liderando o turismo internacional vietnamita<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>) há enorme competição com outros países vizinhos asiáticos como Malásia<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a> e TailIândia<a href="#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>. O Vietnã, porém, ganha espaço pelo câmbio favorável, ao lado de países como Laos e Camboja que, por sua vez, não estão estruturando uma política ampla de soft power.</p></blockquote>
<p>Para 2045, a Estratégia projeta o Vietnã como um dos principais centros culturais e criativos da região, apoiado em uma economia digital e em uma sociedade digital sólidas. Também estabelece a meta de situar o país entre os três primeiros da ASEAN e entre os trinta primeiros do mundo no Índice de Poder Brando, que é uma meta bastante audaciosa, considerando que hoje, de acordo com a Brand Finance, o país ocupa a 52ª posição. Ainda assim, o potencial de crescimento futuro do país está em 15º, o que é bastante significativo<a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a> <sup>5</sup></p>
<p>A Estratégia das normativas objeto do presente estudo não se limita à realização de eventos simbólicos, posto que prevê aperfeiçoamento institucional, proteção internacional de direitos autorais, marcas e indicações geográficas, apoio à exportação de produtos e serviços culturais “<em>Made in Vietnam</em>”, incentivos fiscais e creditícios, parcerias público-privadas e integração entre cultura, comércio, turismo e investimento. O objetivo declarado é converter poder brando em valor econômico efetivo.<sup>6</sup></p>
<p>Também se determina a formação de profissionais em direito internacional, propriedade intelectual, comunicação multimídia, inteligência artificial, big data e realidade virtual ou aumentada. Artistas, artesãos, jovens talentos, criadores de conteúdo e integrantes da diáspora são identificados como agentes relevantes para a presença cultural vietnamita no exterior.<sup>6</sup></p>
<p>Há, ainda, uma dimensão tecnológica explícita, muito clara e presente na Decisão ao propor a criação de uma base nacional de dados culturais, um repositório digital multilíngue, publicações eletrônicas, documentários, exposições virtuais, museus digitais e plataformas globais.</p>
<p>Paralelamente, prevê medidas jurídicas e técnicas contra conteúdos considerados ilícitos ou lesivos, incluindo violações de direitos autorais.<sup>7</sup>É bastante relevante e meritório que um documento que pretenda promover uma política pública de valorização de soft power integre a proteção aos direitos autorais na sua política legislativa.</p>
<p>Essa combinação demonstra que o <em>soft power </em>contemporâneo não depende somente da existência de conteúdos culturais como também requer infraestruturas digitais, plataformas de distribuição, políticas de tradução, capacidade de comunicação em diversos idiomas e regras claras de acesso, licenciamento e reutilização.</p>
<p>O desenho institucional proposto é abrangente, incluindo e interagindo o orçamento estatal, central e local, que aparecem como fontes de implementação, complementados por recursos legalmente mobilizados, patrocínios e contribuições. Aglutina este desenho institucional uma perspectiva de transversalidade entre o Ministério da Cultura, dos Esportes e do Turismo que coordena a estratégia; o Ministério das Relações Exteriores que articula a diplomacia cultural e as representações no exterior; enquanto outros órgãos assumem tarefas relativas a comércio, finanças, tecnologia, propriedade intelectual, educação e comunicação.<sup>8</sup></p>
<h3>O Decreto nº 287/2026/NĐ-CP e a infraestrutura jurídica da criação cultural</h3>
<p>É nesse contexto que o Decreto nº 287/2026/NĐ-CP ganha relevância estratégica, pois o seu âmbito inclui a remuneração por criações realizadas com recursos do orçamento estatal e pela exploração de direitos autorais e conexos dos quais o Estado seja titular ou administrador representativo. O diploma exige acordo escrito em hipóteses de exploração, admite pagamento único, por utilização ou periódico, e relaciona os valores ao orçamento, licenciamento, receitas operacionais, patrocínios e outras fontes legais.<sup>9</sup></p>
<blockquote><p><em>Cabe reforçar que a terminologia jurídica brasileira, é preferível falar em remuneração autoral, e não em “salário dos criadores”.</em></p></blockquote>
<p>O Decreto substitui uma ideia genérica de apoio à cultura por parâmetros setoriais, vale dizer: no cinema, estabelece percentuais do custo de produção para roteiristas, diretores, diretores de fotografia, compositores, montadores e outros criadores, diferenciando filmes de ficção, documentários e animações. Prevê incentivos para obras relacionadas a crianças e minorias étnicas, disciplina adaptações e permite tratamento específico para produções de custo elevado ou filmadas no exterior.<sup>10</sup></p>
<p>Nas artes plásticas e na fotografia, fixa faixas de remuneração vinculadas ao custo da obra e à escala das exposições. Também disciplina a divisão de valores entre o autor do projeto e os responsáveis por sua execução, assim como a remuneração do autor de obras derivadas.<sup>10</sup></p>
<p>Nas artes cênicas, combina valores referenciados no salário-base vietnamita com percentuais sobre a receita de apresentações. O sistema abrange teatro, dança, música, circo, marionetes e formas tradicionais vietnamitas, distribuindo remunerações entre roteiristas, diretores, coreógrafos, compositores, cenógrafos, figurinistas, iluminadores e sonoplastas.<sup>11</sup></p>
<blockquote><p>O Decreto também disciplina a remuneração em obras musicais com letra, adaptações literárias e transposições entre diferentes gêneros artísticos.</p>
<p>Para determinadas formas tradicionais, sinfonias, óperas, balés, produções circenses e obras sobre crianças ou minorias étnicas, prevê acréscimos remuneratórios.<sup>11</sup></p>
<p>No jornalismo, diferencia imprensa escrita e eletrônica, rádio e televisão, criação original e reutilização. Na editoração, fixa percentuais por gênero,  exemplificando: a prosa, a poesia, a música, os roteiros, os livros ilustrados, as histórias em quadrinhos, dicionários, as obras científicas, os materiais didáticos e mapas, os quais se distinguem da publicação impressa e de publicação eletrônica.<sup>12</sup></p></blockquote>
<p>Essas regras desempenham pelo menos quatro funções básicas: (i) primeiro, reduzem incertezas na contratação pública. (ii) segundo, reconhecem economicamente as diversas funções criativas; (iii) terceiro, organizam a cadeia de titularidade e remuneração nas adaptações e obras derivadas; e, em (iv) quarto, permitem incorporar os custos autorais ao planejamento de filmes, espetáculos, publicações e produtos destinados à circulação internacional.</p>
<p>Vale ponturar que vivemos em um momento civilizatório em que os defensores dos direitos autorais tem lutado pela manutenção de fundamentos básicos nas legislações nacionais para evitar medidas exageradas e incontornáveis de afrouxamento em benefício do avanço das tecnologias de IA. E de forma positiva é bastante interessante que em seja justamente um país emergente o que pretenda valorizar a sua cultura como um chamariz para o desenvolvimento econômico construindo uma política legislativa de proteção e valorização nacional.</p>
<h3>Direitos autorais, economia criativa e projeção internacional</h3>
<p>A conexão entre direitos autorais e <em>soft power </em>não é automática. Uma legislação autoral rigorosa, isoladamente, não torna uma cultura atraente. Ainda assim, a ausência de regras confiáveis pode desestimular criadores, gerar disputas de titularidade, impedir licenciamentos internacionais e dificultar a reutilização legítima de acervos<a href="#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a>.</p>
<p>O Decreto contribui para tratar as obras culturais como bens simultaneamente simbólicos e econômicos.</p>
<blockquote><p>Um filme pode narrar identidades nacionais, gerar empregos, circular em festivais e integrar plataformas estrangeiras. Uma obra literária pode ser traduzida, publicada e adaptada.</p>
<p>Um espetáculo pode produzir receita turística e reconhecimento internacional.</p>
<p>Um acervo digital pode servir a museus virtuais, educação e diplomacia pública.</p></blockquote>
<p>Em todas essas hipóteses, contratos, licenças, créditos, remuneração e identificação da cadeia de direitos são condições de circulação. Não basta produzir a obra: é necessário saber quem pode autorizar sua tradução, adaptação, exibição, publicação, digitalização e exploração em outros territórios. Um repertório criado, porém sem possibilidade de distribuição, não conduz a uma relação de retenção de atenção que tipicamente conduz à valorização do soft power. Por outro lado, criadore sou outros profissionais desestimulados ou mal remunerados não sustentam a economia criativa.</p>
<p>A Decisão confirma essa lógica ao prever exportação de produtos culturais, tradução de obras clássicas, presença em festivais de cinema e feiras de livros, além de proteção autoral no exterior. Seu anexo inclui uma rede de apoio jurídico para direitos autorais em mercados estrangeiros, mecanismos financeiros para artistas em eventos internacionais e um projeto de tradução e publicação de obras vietnamitas.<sup>13</sup></p>
<p>A política cultural externa, portanto, é acompanhada por mecanismos de produção, proteção e internacionalização. Os direitos autorais deixam de ser tratados somente como instrumento defensivo contra a cópia e passam a integrar o planejamento econômico da circulação cultural.</p>
<h3>O Estado como financiador e gestor de ativos culturais</h3>
<p>O modelo vietnamita apresenta vantagens relevantes, como a questão do financiamento público pode sustentar gêneros de alto custo ou baixo retorno imediato, preservar formas tradicionais, favorecer minorias, reduzir assimetrias de negociação e profissionalizar cadeias produtivas. Tabelas e percentuais também podem limitar decisões arbitrárias e tornar previsível a remuneração em projetos estatais.</p>
<p>Entretanto, há riscos, que lhes são inerentes e sistêmicos na exata medida quando o Estado acumula as posições de financiador, contratante, titular, administrador e difusor: nesses casos a transparência torna-se requisito essencial.</p>
<p>Ressalte-se que neste particular é necessário saber como as obras são selecionadas, como os valores são definidos, quem controla as receitas, quais usos posteriores são autorizados e como autores e intérpretes participam dos resultados econômicos.</p>
<p>A existência de faixas normativas não substitui auditoria, publicidade, prestação de contas e mecanismos de contestação. O próprio Decreto permite que autoridades detalhem tabelas e acrescentem princípios de pagamento conforme particularidades setoriais e locais, o que reforça a necessidade de critérios verificáveis e decisões fundamentadas.<sup>9</sup></p>
<p>Outro desafio é a autonomia artística. A Decisão afirma que o povo é sujeito criador e beneficiário, mas também atribui ao Estado a orientação estratégica, a administração da marca nacional e a unidade da mensagem externa.<sup>4</sup></p>
<p>Essa arquitetura pode produzir coordenação e continuidade. Também pode favorecer a seleção de conteúdos em razão de sua compatibilidade com narrativas oficiais.</p>
<p>É necessário observar que quanto maior for o controle sobre o conteúdo, maior será o risco de a diplomacia cultural aproximar-se da propaganda e perder a espontaneidade que alimenta o <em>soft power.</em></p>
<blockquote><p>A valorização de crianças, minorias étnicas e tradições por remunerações adicionais é positiva, mas deve evitar o congelamento de identidades em imagens meramente folclóricas.</p>
<p>A diversidade cultural não é apenas a exibição de símbolos reconhecíveis. Ela envolve participação dos grupos, controle sobre as próprias representações, repartição de benefícios e possibilidade de produzir expressões contemporâneas, híbridas e críticas.</p></blockquote>
<p>Aqui também é importante que a participação efetiva dos envolvidos seja fomentada sob pena de tornar o resultado desinteressante.</p>
<h3>Possíveis aproximações e diferenças em relação ao Brasil</h3>
<p>O Brasil dispõe de componentes relevantes, mas eles não formam e nem são comparáveis, com o mesmo grau de centralização, à estrutura equivalente à vietnamita.</p>
<p>A <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm"><strong>Lei nº 9.610/1998</strong> </a>regula os direitos de autor e os direitos conexos, considera os direitos autorais bens móveis e determina interpretação restritiva dos negócios jurídicos que os envolvem. Ela oferece a base privada e patrimonial da proteção, mas não estabelece um sistema transversal de tabelas estatais de remuneração para todos os setores abrangidos pelo Decreto vietnamita.<sup>14</sup></p>
<p>No financiamento cultural, a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm"><strong>Lei nº 8.313/1991</strong> </a>instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura. A Política Nacional Aldir Blanc, instituída pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14399.htm"><strong>Lei nº 14.399/2022</strong></a>, organiza transferências e ações de fomento no âmbito federativo. A <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm"><strong>Lei nº 14.903/2024</strong></a>, por sua vez, estabeleceu o marco regulatório do fomento à cultura para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.<sup>15</sup></p>
<p>Em 2026, a política Brasil Criativo passou a reunir princípios, diretrizes e instrumentos relacionados à economia criativa, ao trabalho cultural e à organização de ecossistemas culturais e produtivos nos territórios.<sup>16</sup></p>
<p>Na dimensão externa, o <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Instituto_Guimar%C3%A3es_Rosa"><strong>Instituto Guimarães Rosa</strong></a>, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, coordena ações de diplomacia cultural, difusão da língua portuguesa, internacionalização acadêmica e promoção da cultura e das economias criativas brasileiras no exterior. Entre suas iniciativas encontram-se os leitorados e o apoio à tradução e à publicação de autores brasileiros em outros países. O Instituto também analisa ações da sociedade civil, apoiando-as com a emissão eventual, inclusive, de documentos que atestem a importância de acões concretas.<sup>17</sup></p>
<p>Portanto, o Brasil possui instrumentos de fomento, proteção autoral, em especial os promovidos pela <a href="https://www.gov.br/cultura/pt-br/composicao/secretaria-de-economia-criativa"><strong>Secretaria de Economia Criativa</strong></a> e pela Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais e  inúmeros órgãos de projeção cultural.</p>
<p>A diferença encontra-se principalmente no grau de articulação.</p>
<blockquote><p>No Vietnã, a Decisão concentra metas mensuráveis, coordenação ministerial, internacionalização, tecnologia, propriedade intelectual e construção da marca nacional em um planejamento de longo prazo.</p>
<p>No Brasil, os instrumentos encontram-se distribuídos entre legislação autoral, federalismo cultural, incentivos fiscais, transferências orçamentárias, políticas de economia criativa e diplomacia cultural. Por outro lado, o Brasil não atribui a nenhum dos órgãos que atuam tanto no setor culturla, quanto do turismo ou mesmo das relações exteriores, uma gestão de marca-país. <sup>14</sup></p></blockquote>
<p>Essas constatações são uma inferência institucional, não um juízo de inferioridade, muito antes ao contrário, a descentralização brasileira pode favorecer pluralidade, participação territorial e adaptação às realidades locais, bem como grande diversidade cultural e de ações. Ao mesmo tempo, exige coordenação para evitar fragmentação, descontinuidade e baixa capacidade de internacionalização, que vem sendo o maiso obstáculo para uma política pública de soft power.<sup>15</sup></p>
<p>O aprendizado brasileiro não seria copiar tabelas, centralizar curadorias ou importar a estrutura política vietnamita, mas seria construir pontes mais estáveis entre Ministério da Cultura, Itamaraty, governos estaduais, universidades, editoras, produtoras, entidades de gestão coletiva e criadores.</p>
<p>Os projetos financiados com recursos públicos poderiam prever, desde o início, planos de licenciamento, tradução, legendagem, preservação digital, remuneração por reutilizações e sobretudo, em termos de difusão e política legislativa eficaz, circulação internacional.</p>
<p>Assim a internacionalização brasileira deixaria de ser uma etapa eventual, adicionada depois da obra pronta, e passaria a integrar o planejamento cultural desde o seu início.</p>
<h3>Desafios jurídicos, democráticos e institucionais</h3>
<p>Uma política brasileira de <em>soft power </em>deve respeitar pluralismo, liberdade de expressão, diversidade regional e autonomia artística. O Estado pode selecionar projetos por critérios públicos, mas não deve definir uma estética oficial nem tratar a cultura como peça promocional homogênea, sob pena de esvaziar todo o processo e perder legitmidade.</p>
<p>A credibilidade externa do Brasil decorre justamente de sua diversidade, de suas tensões históricas e de sua capacidade de produzir narrativas múltiplas. E quase sempre, há de se pontuar, de forma orgânica. Reduzir a cultura brasileira a alguns símbolos de fácil reconhecimento poderia gerar visibilidade imediata, mas enfraqueceria sua complexidade e sua capacidade de estabelecer diálogos duradouros.</p>
<p>Também é indispensável compatibilizar fomento e direitos autorais. Os contratos públicos devem esclarecer titularidade, prazo, território, modalidades de uso, plataformas, adaptações, aplicações de inteligência artificial, preservação e condições de acesso. Cessões excessivamente amplas podem esvaziar a posição do criador; licenças vagas podem impedir a circulação posterior da obra.</p>
<p>A transparência sobre receitas e reutilizações é especialmente importante quando o poder público explora ou licencia obras culturais.</p>
<p>O financiamento estatal não deve ser interpretado como autorização automática para toda forma de uso futuro. A finalidade pública pode justificar determinadas condições contratuais, mas não elimina os direitos morais dos autores nem dispensa clareza sobre a exploração econômica.<sup>14</sup></p>
<p>Por fim, metas de visibilidade não devem substituir indicadores de desenvolvimento cultural. Prêmios, posições em rankings e participação em festivais são relevantes, mas precisam ser acompanhados por remuneração justa, diversidade de beneficiários, acesso público, sustentabilidade das carreiras e presença internacional duradoura.</p>
<p>É axiomático o <em>soft power </em>sem direitos autorais dos criadores pode gerar vitrines, porém dificilmente produzirá um sistema cultural legítimo e sustentável.</p>
<h3>Considerações finais</h3>
<p>A Decisão nº 1306/QĐ-TTg e o Decreto nº 287/2026/NĐ-CP revelam duas dimensões complementares de uma política cultural: a projeção externa e a organização econômica da criação. A Decisão apresenta a cultura como recurso endógeno, ativo digital, indústria, linguagem diplomática e instrumento de prestígio. O Decreto fornece parâmetros para remunerar autores e demais funções criativas nos setores capazes de materializar essa projeção.<sup>1</sup></p>
<p>A principal contribuição do modelo encontra-se no reconhecimento de que os direitos autorais não são apenas uma barreira contra usos não autorizados. Quando associados a financiamento, contratos claros, licenciamento, tecnologia e internacionalização, convertem-se em infraestrutura de política cultural.</p>
<p>Essa infraestrutura, contudo, somente produzirá <em>soft power </em>legítimo se estiver acompanhada de transparência, autonomia artística, pluralidade e participação dos criadores. O prestígio internacional não depende apenas da capacidade de divulgar uma imagem nacional. Depende da credibilidade das políticas públicas, da qualidade das obras e da forma como o país trata os agentes que constroem sua cultura.</p>
<p><strong>Cinco aprendizados possíveis para o Brasil</strong></p>
<ol>
<li>Integrar os direitos autorais ao desenho inicial das políticas de fomento, prevendo remuneração, licenciamento e reutilização desde a contratação.</li>
<li>Formular uma estratégia duradoura de internacionalização, articulando Ministério da Cultura, Itamaraty, entes federativos e setores criativos sem eliminar a diversidade institucional.</li>
<li>Financiar tradução, legendagem, circulação em festivais, preservação digital e proteção jurídica internacional como etapas estruturais, e não como acessórios posteriores.</li>
<li>Criar indicadores que combinem projeção externa e desenvolvimento cultural, incluindo remuneração justa, diversidade, acesso, sustentabilidade profissional e transparência.</li>
<li>Tratar a cultura como ativo estratégico sem convertê-la em propaganda, preservando liberdade criativa, pluralismo e controle social sobre os recursos públicos.</li>
</ol>
<p><strong>NOTAS</strong></p>
<p><sup>1 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026. Phê duyệt Chiến lược văn hóa đối ngoại đến năm 2030, tầm nhìn đến năm 2045. Hanói, 2026. Disponível em:<a href="https://vanban.chinhphu.vn/?classid=1&amp;docid=218941&amp;orggroupid=2&amp;pageid=27160"> https://vanban.chinhphu.vn/?classid=1&amp;docid=218941&amp;orggroupid=2&amp;pageid=27160</a>. Acesso em: 24 jul. 2026. Foram igualmente consultadas traduções jurídicas não oficiais para o português, sem natureza juramentada.</p>
<p><sup>2 </sup>NYE JR., Joseph S. Soft power: the means to success in world politics. New York: PublicAffairs, 2004. Ver também: NYE JR., Joseph S. The future of power. New York: PublicAffairs, 2011.</p>
<p><sup>3 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, itens I e II.</p>
<p><sup>4 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, item I, especialmente os princípios 3 e 5.</p>
<p><sup>5 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, item II, objetivos específicos para 2026-2030 e visão para 2045.</p>
<p><sup>6 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, item III, tarefas e soluções 1 e 2.</p>
<p><sup>7 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, item III, tarefa 4, relativa à transformação digital e à cultura digital.</p>
<p><sup>8 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, item IV e art. 2º, sobre recursos e organização da implementação.</p>
<p><sup>9 </sup>VIETNÃ. Chính phủ. Nghị định số 287/2026/NĐ-CP, de 17 de julho de 2026, arts. 1º a 3º e 20 a 21.</p>
<p><sup>10 </sup>VIETNÃ. Chính phủ. Nghị định số 287/2026/NĐ-CP, de 17 de julho de 2026, arts. 4º a 8º.</p>
<p><sup>11 </sup>VIETNÃ. Chính phủ. Nghị định số 287/2026/NĐ-CP, de 17 de julho de 2026, arts. 9º a 13.</p>
<p><sup>12 </sup>VIETNÃ. Chính phủ. Nghị định số 287/2026/NĐ-CP, de 17 de julho de 2026, arts. 14 a 18.</p>
<p><sup>13 </sup>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026, Anexo, tarefas prioritárias 1.2, 2.3 e 3.1.</p>
<p><sup>14 </sup>BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm</a>. Acesso em: 24jul. 2026.</p>
<p><sup>15 </sup>BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm. Acesso em: 29 jul. 2026. BRASIL. Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14399.htm. Acesso em: 29 jul. 2026. BRASIL. Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura no âmbito da administração pública. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm</a>. Acesso em: 24 jul. 2026.</p>
<p><sup>16 </sup>BRASIL. Ministério da Cultura. Brasil Criativo. Brasília, DF, 3 jul. 2026. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/acoes-programas-e-politicas/brasil-criativo">https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/acoes-programas-e-politicas/brasil-criativo</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p>
<p><sup>17 </sup>BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Instituto Guimarães Rosa. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/igr/pt-br/assuntos-1/instituto-guimaraes-rosa-igr. Acesso em: 29 jul. 2026. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Programa de Apoio à Tradução e à Publicação de Autores Brasileiros no Exterior. Brasília, DF, 2026. Disponível em:<a href="https://www.gov.br/igr/pt-br/servicos/programa-de-apoio-a-traducao-e-a-publicacao-de-autores-brasileiros-no-exterior"> https://www.gov.br/igr/pt-br/servicos/programa-de-apoio-a-traducao-e-a-publicacao-de-autores-brasileiros-no-exterior</a>. Acesso em: 25 jul. 2026.</p>
<p><strong>REFERÊNCIAS</strong></p>
<p>BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.</p>
<p>BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm</a>. Acesso em: 20 jul. 2026.</p>
<p>BRASIL. Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14399.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14399.htm</a>. Acesso em: 19 jul. 2026.</p>
<p>BRASIL. Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm</a>. Acesso em: 19 jul. 2026.</p>
<p>BRASIL. Ministério da Cultura. Brasil Criativo. Brasília, DF, 3 jul. 2026. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/acoes-programas-e-politicas/brasil-criativo">https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/acoes-programas-e-politicas/brasil-criativo</a>. Acesso em: 19 jul. 2026.</p>
<p>BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Instituto Guimarães Rosa. Brasília, DF, 2026. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/igr/pt-br/assuntos-1/instituto-guimaraes-rosa-igr">https://www.gov.br/igr/pt-br/assuntos-1/instituto-guimaraes-rosa-igr</a>. Acesso em: 19 jul. 2026.</p>
<p>BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Programa de Apoio à Tradução e à Publicação de Autores Brasileiros no Exterior. Brasília, DF, 2026. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/igr/pt-br/servicos/programa-de-apoio-a-traducao-e-a-publicacao-de-autores-brasileiros-no-exterior">https://www.gov.br/igr/pt-br/servicos/programa-de-apoio-a-traducao-e-a-publicacao-de-autores-brasileiros-no-exterior</a>. Acesso em: 18 jul. 2026.</p>
<p>NYE JR., Joseph S. Soft power: the means to success in world politics. New York: PublicAffairs, 2004.</p>
<p>NYE JR., Joseph S. The future of power. New York: PublicAffairs, 2011.</p>
<p>VIETNÃ. Chính phủ. Nghị định số 287/2026/NĐ-CP, de 17 de julho de 2026. Quy định về tiền bản quyền trong các lĩnh vực: Điện ảnh, mỹ thuật, nhiếp ảnh, nghệ thuật biểu diễn, báo chí, xuất bản. Hanói: Chính phủ, 2026. Disponível em: <a href="https://vanban.chinhphu.vn/?classid=1&amp;docid=218941&amp;orggroupid=2&amp;pageid=27160">https://vanban.chinhphu.vn/?classid=1&amp;docid=218941&amp;orggroupid=2&amp;pageid=27160</a>. Acesso em: 28 jul. 2026.</p>
<p>VIETNÃ. Thủ tướng Chính phủ. Quyết định số 1306/QĐ-TTg, de 17 de julho de 2026. Phê duyệt Chiến lược văn hóa đối ngoại đến năm 2030, tầm nhìn đến năm 2045. Hanói: Thủ tướng Chính phủ, 2026. Disponível em: <a href="https://vanban.chinhphu.vn/?classid=2&amp;docid=218933&amp;pageid=27160">https://vanban.chinhphu.vn/?classid=2&amp;docid=218933&amp;pageid=27160</a>. Acesso em: 28 jul. 2026.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Textos normativos do Vietnã utilizados</h3>
<p><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/07/traducao-da-decisao-Vietnan.pdf">Text original da decisão Vietnan</a></p>
<p><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Traducao_juridica_Decisao_Vietna_1306_2026_FINAL.pdf">Traducao_juridica_Decisao_Vietna_1306_2026_FINAL</a></p>
<p><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Decreto-Vietna.pdf">Decreto Vietnã</a></p>
<p><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Traducao_Juridica_Decreto_Vietna_287_2026.pdf">Traducao_Juridica_Decreto_Vietna_287_2026</a></p>
<p><strong>Nota:</strong> As traduções foram elaboradas com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial e posteriormente submetidas à revisão jurídica e terminológica. Destina-se exclusivamente a fins acadêmicos, informativos e de pesquisa, não substituindo os textos oficiais em língua vietnamita nem eventual tradução pública, oficial ou juramentada.</p>
<h3></h3>
<h3>Notas de fim</h3>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <em>Também não é idêntico à diplomacia cultural, ainda que sejam conceitos bem aproximados, pois enquanto a diplomacia cultural tem como objetivo traçar a percepção no cenário das relações exteriores da cultura de um país, o soft power, ou poder suave, na tradução promovida pelo movimento BPOM (Brasil Para o Mundo – www.bpom.com.br ), pode decorrer de ações da sociedade civil e, inclusive, movimentos ou atuações espontâneas, não programadas.  </em></p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> <a href="https://vietnamtourism.gov.vn/en/post/21480">https://vietnamtourism.gov.vn/en/post/21480</a> .</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> <a href="https://www.estadao.com.br/viagem/vietna-tem-se-tornado-o-destino-mais-desejado-no-sudeste-asiatico-e-quer-evitar-erros-da-tailandia/">https://www.estadao.com.br/viagem/vietna-tem-se-tornado-o-destino-mais-desejado-no-sudeste-asiatico-e-quer-evitar-erros-da-tailandia/</a></p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> <a href="https://www.estadao.com.br/viagem/vietna-tem-se-tornado-o-destino-mais-desejado-no-sudeste-asiatico-e-quer-evitar-erros-da-tailandia/">https://www.estadao.com.br/viagem/vietna-tem-se-tornado-o-destino-mais-desejado-no-sudeste-asiatico-e-quer-evitar-erros-da-tailandia/</a></p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> A Malásia criou um braço chamado Visit Malaysia dentro do Ministério do Turismo, para realizar as campanhas de valorização do país e coordenar ações de impacto para aumentar o turismo estrangeiro: https://www.malaysia.travel/page/visit-malaysia-2026</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Bangcoc vem há anos sendo apontada como citada mais visitada do mundo, mas a OMT não promove um ranking de cidade. cnnbrasil.com.br/viagemegastronomia/viagem/bangkok-e-a-cidade-mais-visitada-mas-turistas-estao-criando-problemas/</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> <a href="https://brandfinance.com/press-releases/vietnam-rising-a-cultural-economic-and-innovation-influence-on-the-global-stage">https://brandfinance.com/press-releases/vietnam-rising-a-cultural-economic-and-innovation-influence-on-the-global-stage</a></p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> É justamente o que acontece, por exemplo, com a ausência de regulamentação dos direitos de remuneração para os criadores do setor audiovisual do Brasil.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>União Europeia define parâmetros para rotulagem de conteúdos gerados por IA</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/rotulagem-conteudos-de-ia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Wachowicz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 02:00:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[AI Act]]></category>
		<category><![CDATA[conteúdo sintético]]></category>
		<category><![CDATA[deepfake]]></category>
		<category><![CDATA[desinformação]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Digital]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[governança de IA]]></category>
		<category><![CDATA[IA generativa]]></category>
		<category><![CDATA[inteligência artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Interoperabilidade]]></category>
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		<category><![CDATA[marcação digital]]></category>
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		<category><![CDATA[metadados]]></category>
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		<category><![CDATA[transparência algorítmica]]></category>
		<category><![CDATA[União Europeia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>União Europeia avança na transparência da IA generativa com Código de Conduta sobre rotulagem de conteúdos sintéticos Instrumento voluntário busca orientar fornecedores e usuários de sistemas de IA generativa na marcação, detecção e rotulagem de deepfakes, textos sintéticos e conteúdos manipulados em temas de interesse público A Comissão Europeia publicou a versão final do Código [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>União Europeia avança na transparência da IA generativa com Código de Conduta sobre rotulagem de conteúdos sintéticos</h2>
<h3>Instrumento voluntário busca orientar fornecedores e usuários de sistemas de IA generativa na marcação, detecção e rotulagem de deepfakes, textos sintéticos e conteúdos manipulados em temas de interesse público</h3>
<p class="isSelectedEnd">A Comissão Europeia publicou a versão final do <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/06/Codigo-de-Boas-Praticas-Europeu-de-rotulagem-de-conteudo-sintetico.pdf"><strong>Código de Conduta sobre Transparência de Conteúdos Gerados por Inteligência Artificial</strong></a>, voltado à marcação, detecção e rotulagem de conteúdos produzidos ou manipulados por sistemas de IA generativa. O documento surge no contexto do <a href="https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/contents-code-gpai"><strong>Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, o AI Act</strong></a>, especialmente em relação às obrigações de transparência previstas no art. 50, cuja aplicação está prevista para 2 de agosto de 2026.</p>
<h3>Código europeu sobre IA generativa reforça transparência contra deepfakes e desinformação</h3>
<p class="isSelectedEnd">O Código tem natureza voluntária, pois ele não cria, por si só, novas obrigações legais autônomas, nem substitui o texto normativo do AI Act. Sua função é mais prática e regulatória: oferecer parâmetros de conformidade, padronização e orientação técnica para fornecedores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA generativa. Em outras palavras, trata-se de um instrumento de soft law regulatória, destinado a auxiliar a demonstração de diligência, boa-fé regulatória, governança tecnológica e compromisso com a transparência.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">A relevância do tema decorre do avanço acelerado da IA generativa e de sua capacidade de produzir textos, imagens, vídeos, vozes sintéticas e conteúdos audiovisuais cada vez mais difíceis de distinguir de obras, manifestações ou declarações humanas.</p>
<p class="isSelectedEnd">Essa transformação amplia possibilidades criativas, educacionais, científicas e econômicas, mas também intensifica riscos associados à desinformação, fraude, manipulação informacional, impersonação, deepfakes, violação de direitos autorais, publicidade enganosa e erosão da confiança pública.</p>
<p class="isSelectedEnd">Por isso, a discussão sobre marcação e rotulagem de conteúdos sintéticos não deve ser compreendida apenas como uma questão técnica.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">Trata-se de um problema jurídico de governança informacional, proteção de direitos fundamentais, integridade democrática, dever de informação, proteção do consumidor, responsabilidade regulatória e segurança jurídica. Em sociedades profundamente mediadas por plataformas digitais, a possibilidade de saber se determinado conteúdo foi produzido, alterado ou simulado por IA torna-se elemento essencial para a confiança no ecossistema informacional.</p>
<h2>O que é o Código de Conduta europeu</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Código de Conduta sobre Transparência de Conteúdos Gerados por IA foi elaborado no âmbito da estratégia europeia de implementação do AI Act. Seu objetivo é auxiliar os agentes econômicos e institucionais envolvidos no desenvolvimento, disponibilização e uso de sistemas de IA generativa a cumprirem as obrigações de transparência previstas no regulamento europeu.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">O documento está voltado, de modo geral, para conteúdos de áudio, imagem, vídeo e texto gerados ou manipulados por IA. Sua lógica central é estabelecer um conjunto de medidas práticas para que esses conteúdos possam ser tecnicamente marcados, detectados e, quando necessário, claramente rotulados ao público.</p>
<p class="isSelectedEnd">A preocupação europeia é evidente: sistemas de IA generativa podem produzir conteúdos sintéticos em grande escala, dificultando a distinção entre manifestações humanas e conteúdos artificialmente gerados ou manipulados.</p>
<p class="isSelectedEnd">A resposta regulatória proposta não consiste em proibir genericamente esses usos, mas em tornar sua presença identificável, rastreável e compreensível.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">O Código deve ser entendido como um instrumento de conformidade orientada. Ao aderir voluntariamente às suas medidas, fornecedores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA podem demonstrar esforço de alinhamento às obrigações europeias de transparência. Essa adesão, contudo, não deve ser confundida com uma presunção absoluta de conformidade integral ao AI Act. A demonstração de cumprimento continuará dependendo da análise concreta das práticas adotadas, da documentação produzida, da eficácia das soluções técnicas e da compatibilidade com as obrigações legais aplicáveis.</p>
<h2>Fornecedores de IA generativa: marcação técnica e detecção de conteúdos sintéticos</h2>
<p class="isSelectedEnd">A primeira parte do Código é dirigida aos fornecedores de sistemas de IA generativa. Seu foco está na marcação e detecção técnica de conteúdos gerados ou manipulados por IA. Aqui, a preocupação principal não é apenas informar visualmente o usuário, mas criar mecanismos técnicos capazes de permitir a identificação posterior da origem artificial do conteúdo.</p>
<h3>Marcação, detecção e rotulagem: o novo eixo europeu da governança da IA generativa</h3>
<p class="isSelectedEnd">A marcação deve ocorrer em formato legível por máquina, de modo que sistemas, plataformas, autoridades, pesquisadores, usuários qualificados e outros agentes possam detectar que determinado conteúdo foi gerado ou alterado por IA. O Código menciona soluções como metadados assinados digitalmente, marcas d’água imperceptíveis e mecanismos de detecção associados.</p>
<p class="isSelectedEnd">Os metadados assinados digitalmente podem registrar informações sobre a origem do conteúdo, o sistema utilizado, o momento de geração ou manipulação e outros elementos de proveniência. A marca d’água digital imperceptível, por sua vez, busca inserir no próprio conteúdo um sinal técnico que não seja visível ao usuário comum, mas que possa ser reconhecido por mecanismos de detecção.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">A lógica adotada pelo Código não pressupõe que uma única técnica seja suficiente para resolver o problema. Ao contrário, reconhece-se que a confiabilidade da marcação depende de abordagens combinadas, proporcionais e compatíveis com o estado da arte.</p>
<p class="isSelectedEnd">A detecção de conteúdos sintéticos enfrenta limitações relevantes, como remoção de metadados, recompressão de arquivos, capturas de tela, edições posteriores, alterações adversariais, traduções, paráfrases e dificuldades específicas em textos livres.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">Por essa razão, o Código valoriza requisitos como efetividade, interoperabilidade, robustez e confiabilidade. Efetividade significa que a solução deve ser capaz de cumprir sua finalidade de auxiliar a distinção entre conteúdo humano e conteúdo gerado ou manipulado por IA. Interoperabilidade indica a necessidade de funcionamento entre diferentes sistemas, plataformas e ambientes técnicos. Robustez refere-se à resistência da marcação diante de alterações comuns ou tentativas de remoção. Confiabilidade exige que os mecanismos de detecção apresentem resultados tecnicamente consistentes, reduzindo riscos de falsos positivos e falsos negativos.</p>
<p class="isSelectedEnd">Além das soluções técnicas, o Código enfatiza a necessidade de documentação, testes, verificação, monitoramento e atualização contínua. A conformidade regulatória, nesse modelo, não se resume a uma declaração formal. Ela exige processos internos, registros, avaliação periódica de desempenho, cooperação com autoridades competentes e atenção à proteção de dados, à privacidade, à segurança da informação, à confidencialidade e à preservação de segredos comerciais.</p>
<p class="isSelectedEnd">Esse ponto é especialmente relevante porque a transparência não pode ser implementada de modo a comprometer outros direitos. Mecanismos de detecção que exijam envio de conteúdo a serviços externos, por exemplo, devem respeitar princípios de minimização de dados, segurança, finalidade, confidencialidade e retenção limitada. A marcação de conteúdos por IA deve ser compatível com a proteção de dados pessoais e com a segurança dos sistemas.</p>
<h2>Responsáveis pela implantação: rotulagem clara, revisão humana e controle editorial</h2>
<p class="isSelectedEnd">A segunda parte do Código é voltada aos responsáveis pela implantação ou uso de sistemas de IA generativa. Diferentemente da primeira seção, que trata da marcação técnica, essa parte concentra-se na rotulagem clara de determinados conteúdos perante o público.</p>
<p class="isSelectedEnd">O foco está especialmente em deepfakes e textos gerados ou manipulados por IA quando publicados para informar o público sobre questões de interesse público.</p>
<p class="isSelectedEnd">Nesses casos, o desafio jurídico não é apenas permitir que uma máquina detecte a origem artificial do conteúdo, mas garantir que as pessoas expostas à informação compreendam que ela foi gerada ou alterada por inteligência artificial.</p>
<p class="isSelectedEnd">A rotulagem deve ser clara, distinguível, acessível e compreensível. Isso significa que o aviso ao usuário não deve ser oculto, ambíguo ou excessivamente técnico. A informação deve ser apresentada de modo compatível com a finalidade comunicacional do conteúdo e com o risco de indução do público a erro.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">O Código também valoriza a revisão humana e o controle editorial, nesse aspecto é fundamental para diferenciar o uso meramente auxiliar da IA , vale dizer, como apoio à revisão, tradução, organização de informações ou edição técnica, tudo para deixar claro o processo da geração substancial de conteúdo destinado à informação pública.</p>
<p class="isSelectedEnd">Assim, há que se concluir que nem todo uso de IA exigirá necessariamente uma rotulagem ampla e ostensiva.</p>
<p class="isSelectedEnd">A análise deve considerar o tipo de conteúdo, sua finalidade, o grau de manipulação, o risco concreto de engano e o contexto de divulgação.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">Em ambientes jornalísticos, eleitorais, educacionais, publicitários e institucionais, essa distinção se torna particularmente sensível. Um texto revisado com auxílio de IA não apresenta o mesmo risco que um vídeo sintético simulando a fala de uma autoridade pública. Da mesma forma, uma imagem artística assumidamente fictícia não deve ser tratada do mesmo modo que uma montagem hiper-realista usada para manipular um debate eleitoral ou uma decisão de consumo.</p>
<p class="isSelectedEnd">O Código, portanto, aponta para a necessidade de processos internos de conformidade. Empresas, órgãos públicos, veículos de comunicação, universidades e plataformas digitais que utilizam IA generativa deveriam desenvolver políticas internas sobre quando informar o uso de IA, como revisar conteúdos sintéticos, quem responde pelo controle editorial, quais registros devem ser preservados e como lidar com pedidos de correção, contestação ou remoção.</p>
<h2>Marcação e rotulagem: duas dimensões complementares da transparência</h2>
<p class="isSelectedEnd">Um dos méritos conceituais do Código é permitir a distinção entre marcação e rotulagem. Embora os termos sejam próximos, eles cumprem funções jurídicas e técnicas distintas.</p>
<p class="isSelectedEnd">A marcação é um mecanismo técnico, legível por máquina, voltado à rastreabilidade, detecção, proveniência e interoperabilidade. Pode envolver metadados, assinatura digital, marca d’água imperceptível, registros de geração, informações de proveniência e mecanismos de verificação. Sua função é permitir que sistemas técnicos identifiquem se um conteúdo foi gerado ou manipulado por IA.</p>
<p class="isSelectedEnd">A rotulagem, por outro lado, é perceptível ao usuário, por se tratar de uma informação comunicada diretamente às pessoas expostas ao conteúdo. Sua finalidade é assegurar transparência pública, clareza informacional, prevenção do engano e respeito ao dever de informação.</p>
<p class="isSelectedEnd">As duas dimensões são complementares, a saber:</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">A marcação permite rastreabilidade e detecção técnica, pois sem marcação, torna-se mais difícil verificar a origem de conteúdos que circulam em larga escala.</p>
<p class="isSelectedEnd">A rotulagem permite compreensão social, pois sem rotulagem, a informação permanece inacessível ao destinatário comum, ainda que tecnicamente detectável por sistemas especializados.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">Essa distinção é relevante para evitar soluções simplistas, na medida em que a mera inserção de um aviso visual pode ser insuficiente se não houver mecanismos de proveniência.</p>
<p class="isSelectedEnd">Da mesma forma, uma marcação invisível ao usuário pode não cumprir adequadamente a função de transparência pública quando o conteúdo apresenta risco de engano ou manipulação.</p>
<h2>Impactos jurídicos para plataformas, empresas, comunicação e setor público</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Código europeu sinaliza uma tendência de deslocamento da autorregulação genérica para modelos mais concretos de governança, documentação, rastreabilidade e transparência verificável. Isso pode impactar diferentes setores.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para plataformas digitais, a questão central envolve a preservação de metadados, a interoperabilidade de sistemas de detecção, a clareza de avisos aos usuários e a cooperação com agentes públicos, pesquisadores, verificadores e organizações da sociedade civil. Plataformas que hospedam, distribuem ou recomendam conteúdos gerados por IA poderão ser cada vez mais pressionadas a adotar práticas transparentes de identificação e contextualização.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">Para veículos de comunicação, o Código reforça a importância de políticas editoriais sobre o uso de IA.</p>
<p class="isSelectedEnd">Por tanto as redações que utilizam ferramentas generativas para apoio à produção de conteúdo precisarão distinguir usos instrumentais de usos substanciais.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">A transparência deve ser proporcional ao risco de confusão do público e ao grau de participação da IA na produção final.</p>
<h3>Conteúdos sintéticos e responsabilidade regulatória: a resposta europeia à IA opaca</h3>
<p class="isSelectedEnd">Empresas que utilizam IA em marketing, publicidade, atendimento ao consumidor e comunicação institucional também são diretamente afetadas pela lógica do dever de informação. Chatbots, avatares sintéticos, vozes artificiais e imagens hiper-realistas podem ser úteis e legítimos, mas sua utilização deve evitar a indução do consumidor a erro. A transparência algorítmica, nesse contexto, aproxima-se da proteção do consumidor e da boa-fé objetiva.</p>
<p class="isSelectedEnd">No setor público, a adoção de IA generativa em canais de atendimento, campanhas informativas, educação digital ou comunicação institucional exige cautela adicional. O cidadão deve saber quando interage com sistemas automatizados e quando determinado conteúdo institucional foi substancialmente produzido ou manipulado por IA, especialmente em temas sensíveis ou de interesse público.</p>
<p class="isSelectedEnd">Universidades e instituições de pesquisa também podem se beneficiar de parâmetros de transparência. A marcação de conteúdos sintéticos, o registro de proveniência e a documentação de uso de IA podem contribuir para integridade acadêmica, autoria, reprodutibilidade de pesquisas e combate a fraudes.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para produtores audiovisuais, criadores e titulares de direitos autorais, o Código abre uma agenda relevante sobre rastreabilidade, licenciamento, autoria, titularidade e preservação de metadados. A identificação técnica da origem de conteúdos pode ser útil tanto para proteger criadores humanos quanto para esclarecer a participação de sistemas automatizados na cadeia criativa.</p>
<h2>Relevância para o Brasil: adaptação, não importação acrítica</h2>
<p class="isSelectedEnd">A experiência europeia pode servir como referência importante para o Brasil, mas não deve ser importada de forma acrítica. O contexto constitucional, institucional, regulatório e tecnológico brasileiro exige soluções próprias, compatíveis com a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade artística, a proteção de dados pessoais, a defesa do consumidor, a integridade eleitoral, os direitos autorais, a inovação tecnológica e a segurança jurídica.</p>
<h3>Transparência da IA generativa: o que o novo Código europeu pode ensinar ao Brasil</h3>
<p class="isSelectedEnd">No Brasil, o Código europeu poderia inspirar o debate sobre deveres proporcionais de transparência para conteúdos sintéticos. Essa inspiração, contudo, deve ser tratada como possibilidade regulatória ou boa prática, e não como obrigação já existente de modo geral no ordenamento brasileiro.</p>
<p class="isSelectedEnd">Entre os pontos que poderiam ser adaptados à realidade brasileira estão a rotulagem de deepfakes em contextos eleitorais, jornalísticos, publicitários e institucionais; a informação clara ao usuário quando interage com chatbots ou sistemas automatizados; a criação de padrões técnicos de marcação e metadados; o estímulo à interoperabilidade entre plataformas; o desenvolvimento de mecanismos de proveniência de conteúdo; e a adoção de políticas internas de governança de IA por empresas, universidades, órgãos públicos e veículos de comunicação.</p>
<p class="isSelectedEnd">Esses temas podem dialogar com a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"><strong>Constituição Federal</strong></a>, a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm"><strong>Lei Geral de Proteção de Dados</strong></a>, o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm"><strong>Marco Civil da Internet</strong></a>, o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm"><strong>Código de Defesa do Consumidor</strong></a>, a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm"><strong>legislação eleitoral</strong></a>, a<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm"><strong> Lei de Direitos Autorais</strong> </a>e eventual marco legal brasileiro de inteligência artificial que está em tramite legislativo no congresso nacional. Esse diálogo, porém, não deve ser confundido com integração normativa automática. Cada campo jurídico possui finalidades, princípios e limites próprios.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">Na proteção de dados, a preocupação recai sobre transparência, finalidade, minimização, segurança e direitos dos titulares.</p>
<p class="isSelectedEnd">No direito do consumidor, o eixo está no dever de informação, na prevenção de práticas enganosas e na boa-fé.</p>
<p class="isSelectedEnd">No direito eleitoral, o foco é a integridade do processo democrático e a prevenção de manipulações informacionais.</p>
<p class="isSelectedEnd">No direito autoral, a discussão envolve autoria, titularidade, originalidade, obras derivadas, licenciamento e responsabilização por usos não autorizados.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">O desafio brasileiro será construir um modelo que preserve a liberdade de expressão e a inovação, sem deixar a sociedade vulnerável a práticas de engano, fraude, manipulação ou desinformação em larga escala.</p>
<h2>Propriedade intelectual: autoria, proveniência e gestão de direitos</h2>
<p class="isSelectedEnd">No campo da propriedade intelectual, a marcação de conteúdos gerados ou manipulados por IA pode produzir efeitos relevantes. Metadados, registros de proveniência e mecanismos de detecção podem auxiliar na prova de criação, na identificação de alterações, na rastreabilidade de obras derivadas e na gestão de direitos autorais.</p>
<blockquote>
<p class="isSelectedEnd">A preservação de metadados autorais já é tema importante no ambiente digital. Com a IA generativa, essa relevância aumenta. Conteúdos podem ser gerados, transformados, remixados, adaptados e redistribuídos em múltiplas plataformas, muitas vezes com perda de informações sobre origem, autoria, titularidade e cadeia de licenciamento. Sistemas de marcação e proveniência podem contribuir para reduzir essa opacidade.</p>
<p class="isSelectedEnd">Isso não significa, contudo, que a rotulagem de um conteúdo como gerado ou manipulado por IA resolva automaticamente a questão da proteção autoral. A identificação de conteúdo sintético não determina, por si só, se há ou não obra protegida, quem é o autor, quem é o titular ou se houve infração. A análise dependerá do grau de intervenção humana, da originalidade, do uso de obras preexistentes, do regime jurídico aplicável, dos contratos envolvidos e das provas disponíveis.</p>
</blockquote>
<p class="isSelectedEnd">A transparência técnica pode contribuir para a remuneração, o licenciamento e a responsabilização no ambiente digital, mas não substitui a análise jurídica. Ela fornece indícios, registros e elementos de rastreabilidade. A qualificação jurídica desses elementos continuará dependendo dos critérios do direito autoral, da legislação aplicável e da interpretação dos tribunais.</p>
<p class="isSelectedEnd">Nesse sentido, o Código europeu pode estimular uma agenda mais ampla: a construção de infraestruturas de confiança para a circulação de obras, conteúdos e dados na sociedade informacional. A marcação de conteúdo sintético pode se articular com sistemas de gestão coletiva, licenciamento automatizado, identificação de obras derivadas e preservação da integridade informacional das criações.</p>
<h2>Eleições, deepfakes e desinformação</h2>
<p class="isSelectedEnd">Os riscos associados à IA generativa tornam-se particularmente sensíveis em contextos eleitorais. Deepfakes, vozes sintéticas, imagens manipuladas e textos automatizados podem ser utilizados para simular declarações, atribuir falsamente condutas a candidatos, confundir eleitores, manipular debates públicos ou produzir desinformação em escala.</p>
<p class="isSelectedEnd">A rotulagem clara pode reduzir o risco de engano, mas não é solução única. A transparência deve ser combinada com educação midiática, responsabilização adequada, preservação de provas, transparência de impulsionamento, cooperação com plataformas e atuação institucional proporcional. A identificação de conteúdo sintético é uma camada de proteção, não uma resposta completa ao problema da desinformação eleitoral.</p>
<p class="isSelectedEnd">No Brasil, o modelo europeu pode dialogar com a legislação eleitoral e com normas do Tribunal Superior Eleitoral sobre propaganda, desinformação e uso de IA, desde que essa aproximação seja feita com rigor. Não se deve afirmar que o Código europeu cria obrigações no Brasil. O que se pode sustentar é que ele oferece uma referência regulatória útil para pensar padrões de transparência em conteúdos sintéticos de alto risco democrático.</p>
<p class="isSelectedEnd">A proteção da integridade eleitoral exige equilíbrio. O combate à manipulação informacional não pode converter-se em censura ou restrição indevida da crítica política, da sátira, da paródia e da liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, a liberdade de expressão não deve ser usada como escudo para fraudes informacionais que simulam fatos, vozes ou imagens com potencial de enganar o eleitorado.</p>
<h2>Comunicação institucional e jornalismo</h2>
<p class="isSelectedEnd">A comunicação institucional e o jornalismo também serão impactados pela agenda de transparência da IA. O uso de sistemas generativos em redações, assessorias de imprensa, universidades, órgãos públicos e empresas exige critérios editoriais claros.</p>
<p class="isSelectedEnd">Nem todo uso de IA precisa ser informado ao público de forma ostensiva. Ferramentas auxiliares de revisão, tradução, organização de dados, transcrição ou apoio à edição podem não gerar o mesmo risco de engano que a produção substancial de um texto, imagem, áudio ou vídeo sintético. A análise deve considerar a relevância da intervenção da IA no resultado final e o potencial de indução do público a erro.</p>
<p class="isSelectedEnd">O dever de transparência tende a ser mais intenso quando houver geração substancial de conteúdo, manipulação relevante de imagem, áudio ou vídeo, simulação de pessoas reais, produção automatizada de textos sobre temas de interesse público ou utilização de avatares e vozes sintéticas em comunicação dirigida ao público.</p>
<p class="isSelectedEnd">Veículos de comunicação e assessorias institucionais poderiam adotar políticas editoriais internas sobre o uso de IA, definindo critérios para revisão humana, controle editorial, registro de ferramentas utilizadas, preservação de versões, rotulagem de conteúdos sintéticos e resposta a contestações. A transparência, nesse campo, deve fortalecer a credibilidade da informação, e não inviabilizar a inovação nas práticas comunicacionais.</p>
<h2>Uma análise crítica: transparência não é censura</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Código europeu traz uma contribuição relevante ao tratar a transparência como elemento estruturante da governança de IA. No entanto, sua implementação enfrenta limites técnicos, jurídicos e institucionais.</p>
<p class="isSelectedEnd">As marcas d’água e metadados podem ser removidos, alterados ou perdidos em processos de edição, compressão, conversão de formato e circulação em redes sociais. Sistemas de detecção podem produzir falsos positivos e falsos negativos. Textos livres apresentam desafios específicos, pois podem ser reescritos, traduzidos, resumidos ou modificados de modo a reduzir a eficácia de mecanismos de identificação.</p>
<p class="isSelectedEnd">A interoperabilidade também é um problema relevante. Para que a marcação seja efetiva, diferentes plataformas, sistemas, fornecedores e ferramentas precisam reconhecer padrões comuns ou compatíveis. Sem padronização mínima, o ecossistema pode se fragmentar em soluções fechadas e pouco úteis para usuários, autoridades, pesquisadores e criadores.</p>
<p class="isSelectedEnd">Outro ponto sensível é a proporcionalidade, visto que, as pequenas e médias empresas, startups, veículos independentes, universidades e projetos culturais não possuem a mesma capacidade técnica e financeira das grandes plataformas. Qualquer modelo regulatório inspirado na experiência europeia deve considerar custos de implementação, risco regulatório e necessidade de não sufocar inovação.</p>
<p class="isSelectedEnd">Também é essencial evitar que a transparência seja convertida em censura. Rotular conteúdo sintético não deve significar proibir automaticamente sua circulação. Há usos legítimos da IA em arte, educação, pesquisa, jornalismo, acessibilidade, sátira, paródia, preservação cultural e inovação audiovisual. O objetivo deve ser impedir o engano relevante, não restringir a criatividade.</p>
<p class="isSelectedEnd">A transparência, portanto, deve operar como instrumento de confiança, e não como mecanismo de controle indevido da expressão legítima.</p>
<h2>Conclusão: da IA opaca à IA identificável e socialmente responsável</h2>
<p class="isSelectedEnd">O Código de Conduta europeu sobre marcação, detecção e rotulagem de conteúdos gerados por IA inaugura uma agenda regulatória relevante: a passagem de uma IA opaca para uma IA identificável, auditável e socialmente responsável.</p>
<p class="isSelectedEnd">Ao organizar obrigações e boas práticas ao longo da cadeia de valor da IA generativa, o documento reconhece que a integridade informacional depende tanto de soluções técnicas quanto de responsabilidades institucionais. Fornecedores devem desenvolver mecanismos de marcação e detecção; responsáveis pela implantação devem informar adequadamente o público quando o uso de IA puder gerar risco de engano; plataformas, veículos de comunicação, empresas e órgãos públicos devem adotar políticas de governança compatíveis com seus contextos de atuação.</p>
<p class="isSelectedEnd">Para o Brasil, a experiência europeia deve ser vista como laboratório normativo, não como modelo a ser copiado automaticamente. O país pode extrair lições importantes sobre transparência algorítmica, conteúdo sintético, deepfakes, metadados, proveniência, interoperabilidade, proteção do consumidor, direito autoral, desinformação eleitoral e governança de IA.</p>
<p class="isSelectedEnd">A questão central não é apenas saber se um conteúdo foi produzido por uma máquina. É garantir que cidadãos, consumidores, eleitores, criadores, pesquisadores e instituições possam confiar minimamente no ambiente informacional em que vivem. Na sociedade informacional, a transparência sobre a origem dos conteúdos torna-se uma condição jurídica para a proteção da liberdade, da democracia, da inovação e dos direitos fundamentais.</p>
<p>Para ter acesso gratuitamente ao teor do <strong>Código de Conduta sobre Transparência de Conteúdos Gerados por Inteligência Artificial : </strong><strong><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/06/Codigo-de-Boas-Praticas-Europeu-de-rotulagem-de-conteudo-sintetico.pdf">Código de Boas Práticas Europeu de rotulagem de conteúdo sintético</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Acordo UE e Mercosul aproxima comércio, sustentabilidade e propriedade intelectual.</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/acordo-ue-e-mercosul/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Oscar Carlos Cidri Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 03:37:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Acordo UE Mercosul]]></category>
		<category><![CDATA[Artigo 18.13]]></category>
		<category><![CDATA[ativos imateriais]]></category>
		<category><![CDATA[comércio internacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A assinatura do acordo entre a União Europeia e o Mercosul inaugura uma nova etapa nas relações econômicas internacionais ao reunir, em um mesmo marco jurídico, comércio, sustentabilidade e propriedade intelectual. Mais do que ampliar a previsibilidade das trocas comerciais entre os blocos, o entendimento sinaliza uma visão contemporânea de integração, em que o desenvolvimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p data-start="532" data-end="1038"><span dir="auto">A assinatura do acordo entre a <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Europeia"><strong>União Europeia</strong></a> e o <a href="https://www.mercosur.int/pt-br"><strong>Mercosul</strong> </a>inaugura uma nova etapa nas relações econômicas internacionais ao reunir, em um mesmo marco jurídico, comércio, sustentabilidade e propriedade intelectual. Mais do que ampliar a previsibilidade das trocas comerciais entre os blocos, o entendimento sinaliza uma visão contemporânea de integração, em que o desenvolvimento econômico, a proteção de direitos e a responsabilidade socioambiental passam a caminhar de forma articulada.</span></p>
<h2 data-start="532" data-end="1038">UE e Mercosul selam acordo estratégico que fortalece a propriedade intelectual e redesenha o comércio internacional.</h2>
<p data-start="1040" data-end="1521"><span dir="auto">O novo arranjo foi estruturado para conferir maior segurança jurídica às relações entre os países, ao mesmo tempo em que fortalece áreas sensíveis para a economia do conhecimento. </span></p>
<p data-start="1040" data-end="1521"><span dir="auto">Entre elas, ganha destaque a propriedade intelectual, tratada de forma específica no acordo, com disposições voltadas à proteção de restrições geográficas, marcas, direitos autorais, desenhos industriais e segredos comerciais, além do reforço de mecanismos de aplicação contra contrafação e pirataria.</span></p>
<p data-start="1523" data-end="1994"><span dir="auto">No plano econômico, essa disciplina representa mais previsibilidade regulatória para empresas, produtores e titulares de direitos. No plano institucional, revela que os ativos imateriais se reuniram elementos centrais da competitividade internacional. Produtos vinculados à origem, à confiança e à prejuízos, por exemplo, passam a contar com um ambiente normativo mais robusto, promovendo cadeias produtivas que dependem de diferenciação, confiança e valor agregado.</span></p>
<p data-start="1996" data-end="2454"><span dir="auto">Um dos pontos mais relevantes do acordo é justamente na valorização das restrições geográficas, que protegem produtos associados a territórios, tradições e saberes locais. </span></p>
<p data-start="1996" data-end="2454"><span dir="auto">Nesse aspecto, a propriedade intelectual ultrapassa a lógica mercadológica e se conecta a uma dimensão mais ampla de sustentabilidade econômica, social e cultural, ao considerar a importância da origem, da identidade produtiva e da preservação de patrimônios imateriais.</span></p>
<h2 data-start="1996" data-end="2454">Sustentabilidade ganha protagonismo no novo acordo estratégico entre União Europeia e Mercosul.</h2>
<p data-start="2456" data-end="3011"><span dir="auto">A sustentabilidade, aliás, não aparece no texto como elemento secundário. Ao contrário, o acordo reforça que a cooperação comercial entre os blocos deve estar acompanhada de compromissos com o desenvolvimento sustentável. </span></p>
<p data-start="2456" data-end="3011"><span dir="auto">Nesse sentido, o </span><strong data-start="2695" data-end="2711"><span dir="auto">Artigo 18.13</span></strong><span dir="auto"> , dedicado ao trabalho conjunto em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, assume papel especialmente relevante ao prever a cooperação entre as partes em temas ambientais, laborais e institucionais, com intercâmbio de informações, boas práticas e atuação coordenada em fóruns internacionais.</span></p>
<p data-start="3013" data-end="3479"><span dir="auto">Esse dispositivo revela uma mudança importante no modo como os acordos internacionais vêm sendo concebidos. O comércio deixa de ser tratado apenas como agenda de liberalização econômica e passa a ser integrado a questões mais amplas, como proteção ambiental, responsabilidade regulatória e qualidade do desenvolvimento. </span></p>
<p data-start="3013" data-end="3479"><span dir="auto">O resultado é um modelo de integração mais sofisticado, em que competitividade e sustentabilidade deixa de ser vistas como objetivos opostos.</span></p>
<h2 data-start="3481" data-end="3905">Acordo que coloca a Propriedade Intelectual e a Sustentabilidade no centro da nova agenda comercial.</h2>
<p data-start="3481" data-end="3905">Em 4 de março de 2026, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172821"><strong>Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026</strong></a>, que autoriza a ratificação do <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/03/ST-12419-2025-INIT_en.pdf"><strong>Acordo Comercial Provisório (Interim Trade Agreement –  iTA)</strong></a> firmado entre o Mercosul e a União Europeia.</p>
<p data-start="3481" data-end="3905">O texto, assinado em Assunção em 17 de janeiro de 2026, integra o novo arranjo comercial entre os dois blocos e inclui um capítulo relevante sobre propriedade intelectual, com regras destinadas a harmonizar a proteção de direitos e ampliar a segurança jurídica para empresas que atuam nos dois mercados.</p>
<p data-start="3481" data-end="3905"><span dir="auto">Ao aproximar-se da propriedade intelectual e do desenvolvimento sustentável, o acordo entre a União Europeia e o Mercosul projeta uma agenda internacional mais alinhada aos desafios do século XXI. </span></p>
<p data-start="3481" data-end="3905"><span dir="auto">A inovação, a proteção de ativos intangíveis, a valorização das identidades produtivas e a cooperação em matéria socioambiental passam a compor, juntas, a base de uma relação econômica mais moderna, previsível e estratégica entre os blocos.</span></p>
<p data-start="3481" data-end="3905">Os textos normativos pode ser acessados em sua integra nos links:</p>
<p data-start="3481" data-end="3905">Acordo Provisório &#8211; <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/03/ST-12419-2025-INIT_en.pdf"><strong>CLIQUE AQUI</strong></a></p>
<p data-start="3481" data-end="3905">Acordo de Associação &#8211; <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/03/acordo-associativo.pdf"><strong>CLIQUE AQUI</strong></a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Gestão coletiva e governança cultural na América Latina</title>
		<link>https://ioda.org.br/geral/colombia-gestao-coletiva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Wachowicz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2026 19:49:07 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[licenciamento]]></category>
		<category><![CDATA[Procuraduría]]></category>
		<category><![CDATA[propriedade intelectual]]></category>
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		<category><![CDATA[repertório musical]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão confirma que as autoridades territoriais devem exigir o cumprimento das obrigações autorais antes de autorizar eventos culturais A decisão da Procuradoria Geral da Nação da Colômbia de manter em vigor a Diretiva 017 de 2025 tem alcance que ultrapassa o plano administrativo interno. Ela envia uma mensagem institucional clara para a América Latina: não [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 data-section-id="1lp4cjk" data-start="5264" data-end="5322">Decisão confirma que as autoridades territoriais devem exigir o cumprimento das obrigações autorais antes de autorizar eventos culturais</h3>
<p data-start="5324" data-end="5776"><span dir="auto">A decisão da </span><a href="https://en.wikipedia.org/wiki/Office_of_the_Attorney_General_of_Colombia"><strong data-start="5337" data-end="5386"><span dir="auto">Procuradoria Geral da Nação da Colômbia</span></strong></a><span dir="auto"> de manter em vigor a Diretiva 017 de 2025 tem alcance que ultrapassa o plano administrativo interno. Ela envia uma mensagem institucional clara para a América Latina: </span><strong data-start="5549" data-end="5615"><span dir="auto">não há política cultural séria sem respeito ao direito autoral</span></strong><span dir="auto"> , e não há proteção autoral efetiva, em contextos de uso massivo de obras, sem estruturas sólidas de </span><strong data-start="5716" data-end="5735"><span dir="auto">gestão coletiva.</span></strong></p>
<p data-start="5778" data-end="6369"><span dir="auto">Durante muito tempo, parte do debate público tratou a gestão coletiva apenas como mecanismo arrecadatório. Essa leitura é insuficiente. A gestão coletiva é, antes de tudo, uma tecnologia jurídica de organização do mercado cultural. Ela torna possível que autores, compositores, intérpretes e demais titulares recebam pela exploração econômica de suas obras em ambientes nos quais a negociação individual seria materialmente inviável. Concertos, festivais, eventos de grande porte e execuções públicas em geral dependem da arquitetura institucional para funcionar com segurança jurídica.</span></p>
<h3 data-start="5778" data-end="6369">ECAD e modelo colombiano: convergências, diferenças e desafios regulatórios.</h3>
<p data-start="6371" data-end="6821"><span dir="auto">A resolução colombiana acerta ao reafirmar que as autoridades territoriais devem exigir o cumprimento das obrigações autorais antes de autorizar espetáculos públicos. Isso significa considerar que o direito autoral não é um tema periférico, a ser discutido apenas depois da realização do evento ou em eventual questão posterior. Trata-se de uma condição de legalidade da própria atividade econômica e cultural</span></p>
<p data-start="6823" data-end="7383"><span dir="auto">A América Latina convive historicamente com uma tensão entre acesso à cultura, informalidade nos mercados criativos e fragilidade na remuneração dos criadores. </span></p>
<p data-start="6823" data-end="7383"><span dir="auto">Nesse contexto, enfraquecer a gestão coletiva significa, na prática, transferir o custo da circulação cultural para o mais vulnerável da cadeia: o autor. A retórica da flexibilização, quando descolada de restrições institucionais, costuma produzir precisamente esse efeito: eventos ocorrem, repertórios são explorados, receitas são geradas, mas os titulares permanecem sem remunerações adequadas.</span></p>
<p data-start="7385" data-end="7866"><span dir="auto">A Procuradoria Colombiana também foi correta ao não negar a existência da gestão individual. O ponto relevante é outro: a gestão individual não pode ser utilizada como argumento para desmontar o regime de garantias e controles mínimos necessários à proteção autoral. Ao insistir que essa mesma modalidade deve observar os requisitos legais, a decisão preserva o pluralismo dos modelos de gestão sem abrir espaço para a precarização regulatória.</span></p>
<h3 data-start="7385" data-end="7866">Brasil–Colômbia sobre gestão coletiva (ECAD x modelo colombiano)</h3>
<p data-start="7385" data-end="7866"><span dir="auto">Em termos regionais, o caso colombiano pode servir de referência para outros países latino-americanos, inclusive o Brasil no que compete ao <a href="https://www4.ecad.org.br/"><strong>ECAD.</strong></a></span></p>
<p data-start="7385" data-end="7866"><span dir="auto">A efetividade do direito autoral não depende apenas de leis bem redigidas ou de tribunais atentos; depende também de </span><strong data-start="8108" data-end="8137"><span dir="auto">governança administrativa</span></strong><span dir="auto"> , fiscalização, coordenação institucional e reconhecimento de que a cultura possui valor econômico e valor social.</span></p>
<p data-start="8255" data-end="8626"><span dir="auto">Defender a gestão coletiva não é defender privacidade corporativa. </span></p>
<p data-start="8255" data-end="8626"><span dir="auto">É defensor da profissionalização do setor cultural, da previsibilidade do mercado criativo e da dignidade econômica do trabalho intelectual. Em uma economia cada vez mais orientada por ativos intangíveis, dados, plataformas e circulação digital, essa agenda deixa de ser setorial e passa a ser estratégica.</span></p>
<p data-start="8628" data-end="9031"><span dir="auto">A decisão colombiana, portanto, merece ser lida como mais do que um ato administrativo: ela é uma afirmação de política pública cultural e de compromisso institucional com a proteção da criação. </span></p>
<p data-start="8628" data-end="9031"><span dir="auto">Em tempos de expansão da indústria do entretenimento e de crescente circulação transnacional de repertórios, a gestão coletiva segue sendo um dos principais pilares da governança cultural na América Latina.</span></p>
<p data-start="8628" data-end="9031">Para ter acesso integral da decisão <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Colombia_Procuraduria_Geral.pdf"><strong>CLIQUE AQUI</strong></a></p>
<p data-start="8628" data-end="9031"><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Colombia_Procuraduria_Geral.pdf">Colombia_Procuraduria_Geral</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Nova lei italiana sobre inteligência artificial reacende debate global sobre autoria e mineração de dados</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/italia-lei-ia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Wachowicz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 01 Mar 2026 17:43:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
		<category><![CDATA[AI Act europeu]]></category>
		<category><![CDATA[autoria humana]]></category>
		<category><![CDATA[contratos europeus copyright]]></category>
		<category><![CDATA[Convenção de Berna]]></category>
		<category><![CDATA[copyright e inteligência artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral comparado]]></category>
		<category><![CDATA[direito digital europeu]]></category>
		<category><![CDATA[economia digital]]></category>
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		<category><![CDATA[inteligência artificial]]></category>
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		<category><![CDATA[mineração de texto e dados]]></category>
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		<category><![CDATA[regulação da inteligência artificial]]></category>
		<category><![CDATA[treinamento de IA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Itália inaugura nova fase regulatória da Inteligência Artificial e redefine parâmetros de direito autoral A Itália ingressou oficialmente na fase contemporânea de regulação da inteligência artificial com a promulgação da Lei nº 132/2025 da Itália , publicada na Gazzetta Ufficiale em 23 de setembro de 2025 e em vigor desde 10 de outubro do mesmo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2 data-section-id="1qq3iq" data-start="0" data-end="108"><span dir="auto">Itália inaugura nova fase regulatória da Inteligência Artificial e redefine parâmetros de direito autoral</span></h2>
<p data-start="110" data-end="596"><span dir="auto">A Itália ingressou oficialmente na fase contemporânea de regulação da inteligência artificial com a promulgação da </span><a href="https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:2025;132@originale"><strong data-start="225" data-end="266"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei nº 132/2025 da Itália</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , publicada na </span><em data-start="281" data-end="301"><span dir="auto">Gazzetta Ufficiale</span></em><span dir="auto"> em 23 de setembro de 2025 e em vigor desde 10 de outubro do mesmo ano. O diploma representa um marco relevante no cenário europeu de governança digital ao buscar harmonizar a legislação nacional com a </span><a href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=OJ:L_202401689"><strong data-start="503" data-end="544"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei de Inteligência Artificial da UE</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , recentemente aprovada no âmbito da União Europeia.</span></p>
<p data-start="598" data-end="1179"><span dir="auto">Composto por </span><strong data-start="611" data-end="652"><span dir="auto">28 artigos organizados em seis seções</span></strong><span dir="auto"> , o novo marco normativo estabelece diretrizes estruturantes para a utilização de sistemas de inteligência artificial na Itália, especialmente em três áreas consideradas sensíveis pelo legislador: </span><strong data-start="849" data-end="898"><span dir="auto">segurança nacional, saúde e direitos autorais</span></strong><span dir="auto"> . Ainda que grande parte da legislação tenha natureza institucional e de coordenação cooperativa, a Seção IV — dedicada especificamente à relação entre inteligência artificial e propriedade intelectual — apresenta alterações relevantes na legislação tradicional autoral italiana.</span></p>
<h2 data-section-id="2dx371" data-start="1186" data-end="1247"><span dir="auto">O percurso legislativo e a estratégia regulatória italiana</span></h2>
<p data-start="1249" data-end="1548"><span dir="auto">O processo legislativo que culminou na aprovação da nova lei foi marcado por intensos debates institucionais e ajustes sucessivos. A primeira versão do projeto foi aprovada pelo Conselho de Ministros italiano em </span><strong data-start="1461" data-end="1478"><span dir="auto">abril de 2024</span></strong><span dir="auto"> , antes mesmo da aprovação definitiva do regulamento europeu sobre IA.</span></p>
<p data-start="1550" data-end="1790"><span dir="auto">Essa antecipação gerou críticas e apontamentos da Comissão Europeia sobre as potenciais inconsistências entre o texto italiano e o regime regulador europeu. Como consequência, o projeto passou por revisões significativas ao longo de 2025.</span></p>
<p data-start="1792" data-end="2001"><span dir="auto">Após aprovação inicial pelo Senado em março, o texto foi </span><strong data-start="1849" data-end="1887"><span dir="auto">emendado pela Câmara dos Deputados</span></strong><span dir="auto"> e posteriormente reaprovado pelo Senado em </span><strong data-start="1931" data-end="1957"><span dir="auto">17 de setembro de 2025</span></strong><span dir="auto"> , consolidando a versão final da Lei nº 132.</span></p>
<p data-start="2003" data-end="2411"><span dir="auto">Do ponto de vista político-jurídico, a iniciativa italiana possui uma dimensão simbólica relevante: embora o regulamento europeu seja </span><strong data-start="2137" data-end="2182"><span dir="auto">diretamente aplicável nos Estados-membros</span></strong><span dir="auto"> , a adoção de legislação nacional busca afirmar a posição da Itália no debate europeu sobre governança da inteligência artificial, delimitando especificidades regulatórias internacionais sem divergir vantajosamente do modelo europeu.</span></p>
<h2 data-section-id="1xz85r8" data-start="0" data-end="63"><span dir="auto">A centralidade da autoria humana no direito autoral italiano</span></h2>
<p data-start="65" data-end="1009"><span dir="auto">O ponto de maior relevância da nova legislação italiana de inteligência artificial para o campo da propriedade intelectual encontra-se no </span><strong data-start="203" data-end="257"><span dir="auto">Artigo 25 da </span><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei nº 132/2025 da Itália</span></span></span></strong><span dir="auto"> , dispositivo que introduz alterações graves na tradicional </span><strong data-start="325" data-end="366"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei Italiana de Direitos Autorais nº 633/1941</span></span></span></strong><span dir="auto"> . Trata-se de uma intervenção legislativa de natureza eminentemente dogmática, com orientação específica como o sistema jurídico italiano pretende lidar com uma intersecção crescente entre processos criativos humanos e ferramentas tecnológicas baseadas em inteligência artificial. A reforma incide diretamente sobre o artigo inaugural da lei autoral italiana, redefinindo o alcance da proteção jurídica ao afirmar expressamente que </span><strong data-start="791" data-end="1008"><span dir="auto">as obras de criação intelectual humana de natureza criativa permanecem protegidas mesmo quando produzidas com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial, desde que resultem do esforço intelectual do autor</span></strong><span dir="auto"> .</span></p>
<p data-start="1011" data-end="1787"><span dir="auto">A nova redação legal assume especial importância no atual contexto de expansão dos sistemas de IA generativa, pois reafirma um dos pilares estruturantes do direito autoral contemporâneo: </span><strong data-start="1198" data-end="1231"><span dir="auto">o princípio da autoria humana</span></strong><span dir="auto"> . Ao introduzir expressamente a referência à criação “humana”, o legislador italiano reforça a concepção antropocêntrica do direito de autor, segundo a qual a proteção jurídica das obras intelectuais não decorre simplesmente da produção de um resultado criativo, mas da manifestação da personalidade, da liberdade criativa e das escolhas intelectuais de um sujeito humano. Nesse sentido, a inteligência artificial é juridicamente enquadrada como </span><strong data-start="1677" data-end="1734"><span dir="auto">instrumento tecnológico auxiliar do processo criativo</span></strong><span dir="auto"> , e não como sujeito ou titular de direitos autorais.</span></p>
<p data-start="1789" data-end="2451"><span dir="auto">Essa orientação não surge isoladamente no ordenamento italiano, mas encontra fundamento em uma tradição consolidada do direito internacional e europeu da propriedade intelectual. No plano internacional, o paradigma da autoria humana está implicitamente presente na </span><a href="https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/convencao-de-berna-para-a-protecao-de-obras-literarias-e-artisticas/"><strong data-start="2054" data-end="2095"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , que estrutura todo o sistema internacional de proteção autoral a partir da figura do autor como sujeito criador da obra. Embora a Convenção não contenha uma definição explícita de “autor humano”, toda a sua arquitetura normativa pressupõe a existência de um criador dotado de personalidade jurídica e capacidade de exercício de direitos morais e patrimoniais.</span></p>
<p data-start="2453" data-end="3216"><span dir="auto">No plano europeu, essa concepção foi progressivamente consolidada pela competência do </span><a href="https://european-union.europa.eu/institutions-law-budget/institutions-and-bodies/search-all-eu-institutions-and-bodies/court-justice-european-union-cjeu_pt"><strong data-start="2542" data-end="2583"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Tribunal de Justiça da União Europeia</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , que desenvolveu a noção de originalidade como expressão da personalidade do autor. </span></p>
<p data-start="2453" data-end="3216"><span dir="auto">Diversos antecedentes do tribunal estabeleceram disposições interpretativas relevantes para a identificação da obra protegida por direito autoral, entre os quais se destacam os casos </span><a href="https://en.wikipedia.org/wiki/Infopaq_International_A/S_v_Danske_Dagblades_Forening"><strong data-start="2850" data-end="2891"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Infopaq International A/S v Danske Dagblades Forening</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , </span><a href="https://eu.vlex.com/vid/judgment-of-the-court-838566321"><strong data-start="2893" data-end="2934"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Painer v Standard VerlagsGmbH</span></span></span></strong><span dir="auto"> e </span><strong data-start="2937" data-end="2978"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Cofemel v G-Star Raw</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> . Esses julgados desenvolvidos decisivamente para a consolidação do entendimento de que a proteção autoral exige a presença de </span><strong data-start="3104" data-end="3153"><span dir="auto">escolhas criativas e pessoais do autor</span></strong><span dir="auto"> , que reflitam sua individualidade e sua autonomia intelectual.</span></p>
<p data-start="3218" data-end="3931"><span dir="auto">Particularmente relevante nesse contexto é o precedente previsto no caso </span><em data-start="3295" data-end="3303"><span dir="auto">Painer</span></em><span dir="auto"> , no qual o Tribunal examina a relação entre o autor e os instrumentos tecnológicos utilizados na criação de uma obra. </span></p>
<p data-start="3218" data-end="3931"><span dir="auto">Na decisão, o tribunal determinou que a proteção autoral subsiste mesmo quando o processo criativo envolve o uso de tecnologias complexas, como câmeras fotográficas ou softwares de edição, isto desde que seja possível identificar, no resultado final, a manifestação de escolhas criativas pessoais do autor. Ao mesmo tempo, o tribunal deixou claro que a proteção não se estende a produções que resultem exclusivamente de processos técnicos automatizados, nos quais inexiste intervenção criativa humana relevante.</span></p>
<p data-start="3933" data-end="4699"><span dir="auto">À luz desse entendimento jurisprudencial, a nova redação da legislação italiana busca adaptar justamente esses princípios ao contexto contemporâneo das tecnologias de inteligência artificial. </span></p>
<p data-start="3933" data-end="4699"><span dir="auto">O legislador italiano parte da premissa de que </span><strong data-start="4172" data-end="4250"><span dir="auto">o uso de ferramentas de IA não descaracterize, por si só, a autoria humana</span></strong><span dir="auto"> , desde que o processo criativo seja permanente orientado por decisões intelectuais do autor. Assim, obras produzidas com o auxílio de sistemas de inteligência artificial, tais como softwares de geração de imagens, textos ou composições musicais, que podem ser protegidas pelo direito autoral, desde que seja possível identificar um </span><strong data-start="4578" data-end="4698"><span dir="auto">efeito criativo humano no processo de concepção, seleção, direção ou modificação do resultado gerado pela tecnologia</span></strong><span dir="auto"> .</span></p>
<p data-start="4701" data-end="5301"><span dir="auto">Contudo, embora a alteração legislativa represente um importante esforço de atualização normativa, ela também revela uma lacuna regulamentar significativa. </span></p>
<p data-start="4701" data-end="5301"><span dir="auto">A nova redação da lei não estabelece critérios objetivos para determinar </span><strong data-start="4929" data-end="5090"><span dir="auto">qual é o nível mínimo de contribuição humana necessário para que uma obra assistida por inteligência artificial possa ser considerada juridicamente protegida</span></strong><span dir="auto"> . Em outras palavras, fica em aberto uma questão central para a prática jurídica contemporânea: até que ponto o uso de sistemas automatizados pode ocorrer sem que a obra perca o requisito de autoria humana?</span></p>
<p data-start="5303" data-end="5909" data-is-last-node="" data-is-only-node=""><span dir="auto">Essa indefinição tende a gerar debates relevantes tanto na doutrina quanto na jurisdição. Questões como o grau de intervenção humana na formulação de prompts, na curaria de resultados gerados por IA ou na edição posterior de conteúdos automatizados passam a assumir papel central na avaliação da originalidade da obra. Assim, o desenvolvimento de critérios interpretativos capazes de distinguir </span><strong data-start="5704" data-end="5763"><span dir="auto">criações genuinamente humanas assistidas por tecnologia</span></strong><span dir="auto"> de </span><strong data-start="5767" data-end="5809"><span dir="auto">produções exclusivamente automatizadas</span></strong><span dir="auto"> provavelmente se tornará um dos temas mais relevantes do direito autoral europeu nos próximos anos.</span></p>
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<article class="text-token-text-primary w-full focus:outline-none [--shadow-height:45px] has-data-writing-block:pointer-events-none has-data-writing-block:-mt-(--shadow-height) has-data-writing-block:pt-(--shadow-height) [&amp;:has([data-writing-block])&gt;*]:pointer-events-auto scroll-mt-[calc(var(--header-height)+min(200px,max(70px,20svh)))]" dir="auto" tabindex="-1" data-turn-id="b0fd6c07-605e-4a8d-8af8-8c558d5fd46b" data-testid="conversation-turn-6" data-scroll-anchor="true" data-turn="assistant">
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<h2 data-section-id="nxpexr" data-start="0" data-end="76"><span dir="auto">Mineração de dados e treinamento de IA: uma introdução ao Artigo 70-septies</span></h2>
<p data-start="78" data-end="767"><span dir="auto">O segundo eixo de alteração legislativa introduzido pelo Artigo 25 da </span><strong data-start="148" data-end="189"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei nº 132/2025 da Itália</span></span></span></strong><span dir="auto"> consiste na criação do </span><strong data-start="213" data-end="234"><span dir="auto">Artigo 70-septies</span></strong><span dir="auto"> na histórica </span><strong data-start="248" data-end="289"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei Italiana de Direitos Autorais nº 633/1941</span></span></span></strong><span dir="auto"> , dispositivo específico à disciplina jurídica das atividades de mineração de dados realizadas por sistemas de inteligência artificial. </span></p>
<p data-start="78" data-end="767"><span dir="auto">A nova norma busca responder a um dos desafios centrais da economia digital contemporânea: a utilização massiva de conteúdos protegidos por direitos autorais no processo de treinamento de algoritmos e modelos de IA, especialmente aqueles baseados em aprendizado de máquina e em arquiteturas de inteligência artificial generativa.</span></p>
<p data-start="769" data-end="1580"><span dir="auto">Nos termos do novo dispositivo, passa a ser expressamente autorizado — desde que respeitados determinados requisitos legais — a realização de reproduções e extrações de obras ou outros materiais disponíveis online, ou acessíveis por meio de bases de dados lícitas, para fins de </span><a href="https://hupdata.com/mineracao-de-texto-o-que-e-como-aplicar/"><strong data-start="1047" data-end="1108"><span dir="auto">mineração de texto e dados (Text </span><em data-start="1077" data-end="1105"><span dir="auto">and Data Mining – TDM</span></em><span dir="auto"> )</span></strong></a><span dir="auto"> , inclusive quando tais atividades são realizadas por modelos ou sistemas de inteligência artificial. </span></p>
<p data-start="769" data-end="1580"><span dir="auto">Em termos técnicos, o legislador italiano regulamenta juridicamente que processos de análise automatizada de grandes volumes de informação, que frequentemente são indispensáveis ​​ao treinamento de algoritmos, e que podem envolver atos de reprodução de obras protegidas e, portanto, excluir um enquadramento normativo específico no âmbito das abordagens e limitações ao direito de autor.</span></p>
<p data-start="1582" data-end="2317"><span dir="auto">Contudo, ao contrário do que uma leitura inicial da norma poderia sugerir, o novo artigo não promove uma ampliação substancial do regime de temas autorais existentes. </span></p>
<blockquote>
<p data-start="1582" data-end="2317"><span dir="auto">A inovação introduzida pelo legislador italiano é relativamente limitada do ponto de vista material: o dispositivo apenas </span><strong data-start="1873" data-end="1984"><span dir="auto">permite expressamente que a mineração de dados pode ser realizada por sistemas de inteligência artificial</span></strong><span dir="auto"> , sem alterar os limites jurídicos já estabelecidos pelo direito europeu para esse tipo de atividade. </span></p>
<p data-start="1582" data-end="2317"><span dir="auto">Em outras palavras, a nova disposição não cria um regime independente de exceção autoral voltada ao treinamento de IA, mas apenas explicita que as abordagens já existentes podem ser operacionalizadas por meio de tecnologias algorítmicas.</span></p>
</blockquote>
<p data-start="2319" data-end="3352"><span dir="auto">Consequentemente, as atividades de mineração de dados realizadas por sistemas de inteligência artificial permanecem integralmente subordinadas ao regime normativo previsto pela </span><a href="https://www.dtibr.com/post/a-diretiva-da-uni%C3%A3o-europeia-sobre-direitos-autorais-filtros-de-upload#:~:text=*%20O%20Parlamento%20Europeu%20e%20a%20Comiss%C3%A3o,conte%C3%BAdo%20sem%20a%20devida%20contrapresta%C3%A7%C3%A3o%20aos%20titulares."><strong data-start="2500" data-end="2541"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Diretiva Europeia de Direitos Autorais no Mercado Digital</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , conhecida como <a href="https://en.wikipedia.org/wiki/Directive_on_Copyright_in_the_Digital_Single_Market"><strong>Diretiva DSM ( </strong></a></span><a href="https://en.wikipedia.org/wiki/Directive_on_Copyright_in_the_Digital_Single_Market"><strong><em data-start="2572" data-end="2595"><span dir="auto">Digital Single Market</span></em></strong></a><span dir="auto"><strong> )</strong>. </span></p>
<p data-start="2319" data-end="3352"><span dir="auto">Essa inovação tecnológica, no direito europeu, dois regimes distintos para atividades de mineração de texto e dados. </span></p>
<blockquote>
<p data-start="2319" data-end="3352"><span dir="auto">O primeiro regime refere-se à mineração de dados para fins científicos e de pesquisa, permitindo que instituições de pesquisa e entidades responsáveis ​​pela preservação do patrimônio cultural realizem tais atividades sem necessidade de autorização dos titulares de direitos, desde que observadas determinadas condições técnicas e de segurança. </span></p>
<p data-start="2319" data-end="3352"><span dir="auto">O segundo regime possui caráter mais amplo, permitindo atividades de mineração de dados para fins específicos gerais — inclusive por agentes privados — uma vez que os titulares de direitos não têm reservados expressamente seus direitos, por meio de mecanismos de exclusão conhecidos como </span><strong data-start="3340" data-end="3351"><span dir="auto">opt-out</span></strong><span dir="auto"> .</span></p>
</blockquote>
<p data-start="3354" data-end="3966"><span dir="auto">Nesse contexto, a intervenção legislativa italiana tem caráter predominantemente declaratório e interpretativo. O legislador busca deixar claro que os processos de mineração de dados previstos no direito europeu podem ser realizados por sistemas de inteligência artificial, incluindo modelos de IA generativa, desde que respeitados os limites já estabelecidos pela legislação comunitária. </span></p>
<p data-start="3354" data-end="3966"><span dir="auto">Assim, embora o novo dispositivo tenha relevância simbólica no debate regulatório sobre inteligência artificial, ele não alterou a estrutura normativa das questões autorais existentes no ordenamento europeu.</span></p>
<h2 data-section-id="14z9z3u" data-start="3968" data-end="4016"><span dir="auto">Tensões internacionais e a Convenção de Berna</span></h2>
<p data-start="4018" data-end="4701"><span dir="auto">Além de considerar juridicamente a possibilidade de utilização de sistemas de IA em atividades de mineração de dados, o novo artigo também estabelece que tais atividades devem ser realizadas </span><strong data-start="4209" data-end="4282"><span dir="auto">sem prejuízo das disposições da </span><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas</span></span></span></strong><span dir="auto"> , reafirmando a vinculação do ordenamento jurídico italiano aos compromissos internacionais reforçados em matéria de proteção autoral. Essa referência expressa pretende fortalecer a compatibilidade da nova disciplina normativa com os princípios estruturantes do sistema internacional de direitos autorais, especialmente aqueles relacionados ao tratamento nacional e às limitações admissíveis ao direito exclusivo do autor.</span></p>
<p data-start="4703" data-end="5286"><span dir="auto">Contudo, parte significativa da doutrina especializada tem críticas manifestadas a essa previsão, apontando que sua utilidade jurídica é relativamente limitada. Isso porque a Itália, como Estado parte da Convenção de Berna, já se encontra juridicamente vinculada às obrigações decorrentes desse tratado internacional. Assim, a menção explícita ao instrumento internacional no texto da legislação nacional não exigeia, em termos de prejuízos jurídicos, quaisquer obrigações adicionais ou inovação normativa substantiva, possuindo caráter predominantemente simbólico ou declaratório.</span></p>
<p data-start="5288" data-end="5910"><span dir="auto">Além disso, a inclusão dessa referência evidencia um problema estrutural mais amplo no sistema internacional de proteção autoral: a ausência de harmonização global quanto ao regime de opiniões e limitações aos direitos autorais. </span></p>
<p data-start="5288" data-end="5910"><span dir="auto">Embora a Convenção de Berna estabeleça princípios fundamentais — como o tratamento nacional e o conhecido <a href="https://www.youtube.com/watch?v=YwqZOulv8s4"><strong>regra</strong></a></span><a href="https://www.youtube.com/watch?v=YwqZOulv8s4"><strong data-start="5623" data-end="5648"><span dir="auto"> dos três passos</span></strong></a><span dir="auto"> para a admissibilidade de abordagens, ela não impõe um modelo uniforme para a definição concreta dessas propostas nas legislações nacionais. Em consequência, cada jurisdição mantém autonomia significativa para definir os limites de utilização de obras protegidas.</span></p>
<p data-start="5912" data-end="6421"><span dir="auto">Essa diversidade normativa torna-se particularmente problemática no contexto do treinamento de sistemas de inteligência artificial, cuja infraestrutura tecnológica opera de maneira transnacional e baseada em fluxos globais de dados. </span></p>
<p data-start="5912" data-end="6421"><span dir="auto">Enquanto a União Europeia adota um regime relativamente restritivo de opiniões autorais para mineração de dados, outras jurisdições, especialmente os Estados Unidos, operam sob o paradigma do </span><em><strong data-start="6337" data-end="6349"><span dir="auto">fair use</span></strong></em><span dir="auto"> , regime jurídico muito mais flexível e aberto à interpretação judicial.</span></p>
<p data-start="6423" data-end="6984"><span dir="auto">O resultado é uma emergência de </span><strong data-start="6453" data-end="6547"><span dir="auto">assimetria regulatória internacional no treinamento de sistemas de inteligência artificial</span></strong><span dir="auto"> . Uma obra protegida cujo titular tenha exercido legitimamente seu direito de exclusão ( </span><em data-start="6635" data-end="6644"><span dir="auto">opt-out</span></em><span dir="auto"> ) no âmbito da legislação europeia poderia, em tese, ser utilizada para treinamento de modelos de IA em jurisdições com regimes mais permissivos de abordagens autorais. Essa possibilidade cria barreiras jurídicas significativas, tanto para os titulares de direitos quanto para as empresas desenvolvedoras de sistemas de inteligência artificial.</span></p>
<p data-start="6986" data-end="7567" data-is-last-node="" data-is-only-node=""><span dir="auto">Nesse sentido, o novo dispositivo da legislação italiana acaba por evidenciar um desafio cada vez mais central para o direito autoral contemporâneo: </span><strong data-start="7135" data-end="7273"><span dir="auto">a necessidade de uma maior evolução e harmonização internacional das abordagens ao direito de autor na era da inteligência artificial</span></strong><span dir="auto"> . Embora tal harmonização não se concretize, persistirão lacunas regulatórias e conflitos entre regimes jurídicos nacionais, capazes de impactar diretamente o funcionamento do mercado global de conteúdos e a própria dinâmica de desenvolvimento tecnológico baseado em inteligência artificial.</span></p>
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<h2 data-section-id="ywzexu" data-start="0" data-end="78"><span dir="auto">Conclusão: inovação regulatória, desafios futuros e perspectivas comparadas</span></h2>
<p data-start="80" data-end="925"><span dir="auto">A promulgação da </span><strong data-start="97" data-end="138"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei nº 132/2025 da Itália</span></span></span></strong><span dir="auto"> representa um marco relevante no processo de construção de um modelo europeu de governança tecnológica orientado pela centralidade dos direitos fundamentais, pela proteção da criação intelectual e pela necessidade de estabelecer parâmetros jurídicos claros para o desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial. </span></p>
<p data-start="80" data-end="925"><span dir="auto">Embora a União Europeia já disponha de um arcabouço regulatório abrangente por meio do </span><strong data-start="561" data-end="602"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">EU Artificial Intelligence Act</span></span></span></strong><span dir="auto"> , a decisão italiana de adotar uma legislação nacional específica demonstra a preocupação do legislador em participar da definição dos contornos jurídicos da inteligência artificial no espaço europeu, especialmente em áreas sensíveis como direitos autorais, circulação de dados e proteção da criatividade humana.</span></p>
<p data-start="927" data-end="1839"><span dir="auto">Sob a perspectiva da propriedade intelectual, a nova legislação evidencia uma tentativa deliberada de preservar os fundamentos clássicos do direito autoral diante das transformações tecnológicas introduzidas pelos sistemas de inteligência artificial. </span></p>
<p data-start="927" data-end="1839"><span dir="auto">Ao reafirmar a exigência de autoria humana como condição para a proteção jurídica das obras intelectuais e ao disciplinar juridicamente as atividades de mineração de texto e dados utilizados no treinamento de modelos de IA, o legislador italiano procura construir um equilíbrio normativo entre dois interesses que frequentemente se apresentam em tensão: de um lado, a necessidade de garantir um ambiente regulatório que favoreça a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas aplicações em aprendizado de máquina; além disso, a preservação da integridade do sistema de direitos autorais e a tutela dos interesses patrimoniais e morais dos criadores.</span></p>
<p data-start="1841" data-end="2797"><span dir="auto">No entanto, apesar do avanço institucional representado pelo novo marco regulatório, diversas questões jurídicas permanecem em aberto. Uma das mais relevantes diz respeito à definição do </span><strong data-start="2025" data-end="2205"><span dir="auto">grau mínimo de intervenção humana necessária para que uma obra produzida com auxílio de sistemas de inteligência artificial possa ser considerada protegida por direito autoral</span></strong><span dir="auto">. </span></p>
<p data-start="1841" data-end="2797"><span dir="auto">Embora a legislação reafirme expressamente o princípio da autoria humana, ela não estabelece disposições objetivos capazes de delimitar com precisão os limites entre a criação intelectual humana assistida por tecnologia e produção essencialmente automatizada. </span></p>
<p data-start="1841" data-end="2797"><span dir="auto">Essa lacuna normativa tende a deslocar para a doutrina e para a interferência a tarefa de desenvolver critérios interpretativos aptos a avaliar, caso a caso, se determinada obra resultante de interação com sistemas de IA contém uma contribuição criativa humana suficiente para envolver a incidência da proteção autoral.</span></p>
<p data-start="2799" data-end="3561"><span dir="auto">Outro ponto de tensão relevante diz respeito à compatibilização entre os diferentes regimes jurídicos internacionais de questões e limitações ao direito de autor, especialmente no contexto das atividades de mineração de dados utilizadas no treinamento de sistemas de inteligência artificial. </span></p>
<p data-start="2799" data-end="3561"><span dir="auto">Embora o modelo europeu — e, consequentemente, o italiano — esteja estruturado a partir de abordagens específicas e relativamente delimitadas para atividades de </span><strong data-start="3250" data-end="3280"><span dir="auto">Mineração de Texto e Dados (TDM)</span></strong><span dir="auto"> , outras jurisdições operam sob paradigmas mais flexíveis de utilização de obras protegidas. O caso paradigmático é o sistema norte-americano baseado no </span><strong data-start="3433" data-end="3445"><span dir="auto">fair use</span></strong><span dir="auto"> , que permite interpretações mais amplas quanto ao uso de conteúdos protegidos em contextos tecnológicos emergentes.</span></p>
<p data-start="3563" data-end="4315"><span dir="auto">Essa divergência entre modelos regulatórios cria um cenário de </span><strong data-start="3626" data-end="3663"><span dir="auto">assimetria jurídica internacional</span></strong><span dir="auto"> no desenvolvimento e no treinamento de sistemas de inteligência artificial. Uma obra protegida cujo titular tenha legitimamente optado por impedir sua utilização em atividades de mineração de dados no espaço europeu poderia, em tese, ser utilizada para treinamento de modelos de IA em jurisdições com regimes mais permissivos. </span></p>
<p data-start="3563" data-end="4315"><span dir="auto">Tal circunstância evidencia um desafio crescente para o direito autoral contemporâneo: a ausência de harmonização global das questões e limitações ao direito de autor na era da inteligência artificial, situação que tende a gerar impactos jurídicos, econômicos e concorrenciais no mercado internacional de conteúdos digitais.</span></p>
<p data-start="4317" data-end="5020"><span dir="auto">Nesse contexto, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de desenvolvimento de </span><strong data-start="4401" data-end="4525"><span dir="auto">mecanismos internacionais mais robustos de governança jurídica para o treinamento de sistemas de inteligência artificial</span></strong><span dir="auto"> , capazes de reduzir as disparidades regulatórias existentes entre diferentes ordenamentos jurídicos. A natureza transnacional das infraestruturas digitais e dos fluxos de dados utilizados no treinamento de algoritmos torna-se progressivamente insuficiente uma abordagem regulatória exclusivamente nacional ou regional, exigindo maior coordenação entre os sistemas jurídicos e os instrumentos internacionais de proteção autoral, especialmente no âmbito da </span><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas</span></span></span><span dir="auto"> .</span></p>
<h3 data-section-id="1czsk94" data-start="5022" data-end="5080"><span dir="auto">Perspectiva comparada com o direito autoral brasileiro</span></h3>
<p data-start="5082" data-end="5577"><span dir="auto">A análise do novo marco regulatório italiano torna-se particularmente relevante quando observada sob uma perspectiva comparada com o direito brasileiro. </span></p>
<p data-start="5082" data-end="5577"><span dir="auto">No Brasil, o regime jurídico dos direitos autorais permanece disciplinado principalmente pela </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm"><strong data-start="5329" data-end="5370"><span class="hover:entity-accent entity-underline inline cursor-pointer align-baseline"><span class="whitespace-normal"><span dir="auto">Lei nº 9.610/1998</span></span></span></strong></a><span dir="auto"> , diploma que estabelece a proteção das obras intelectuais a partir da criação do espírito humano, sem contemplar expressamente a problemática da produção de conteúdos assistidos por inteligência artificial.</span></p>
<p data-start="5579" data-end="6165"><span dir="auto">Embora a legislação brasileira não contenha referência explícita à exigência de autoria humana, a interpretação sistemática da lei, especialmente à luz dos direitos morais do autor e da própria concepção personalista do direito autoral, conduz à mesma conclusão imposta pelo legislador italiano: </span><strong data-start="5877" data-end="5963"><span dir="auto">a titularidade autoral pressupõe necessariamente a existência de um criador humano</span></strong><span dir="auto"> . Assim, à semelhança do que ocorre no direito europeu, os sistemas de inteligência artificial não podem ser reconhecidos como autores nem titulares de direitos autorais no ordenamento jurídico brasileiro.</span></p>
<p data-start="6167" data-end="6933"><span dir="auto">No entanto, diferentemente do modelo infantil recentemente atualizado, o ordenamento brasileiro ainda carece de disciplina normativa específica para temas centrais relacionados ao treinamento de sistemas de inteligência artificial, como a mineração inteligente de dados, a utilização massiva de conteúdos protegidos no treinamento de modelos algorítmicos e os limites jurídicos de utilização de obras disponíveis na internet para fins de aprendizado de máquina. </span></p>
<p data-start="6167" data-end="6933"><span dir="auto">A legislação brasileira não contém, por exemplo, um regime específico de aspectos autorais às atividades de </span><strong data-start="6745" data-end="6769"><span dir="auto">Mineração de Texto e Dados</span></strong><span dir="auto"> , situação que pode gerar insegurança jurídica tanto para titulares de direitos quanto para empresas e instituições envolvidas no desenvolvimento de sistemas de IA.</span></p>
<p data-start="6935" data-end="7514"><span dir="auto">Nesse sentido, a experiência legislativa italiana inserida no contexto mais amplo da política regulatória europeia para a inteligência artificial,  pode servir como referência importante para o debate jurídico brasileiro. </span></p>
<p data-start="6935" data-end="7514"><span dir="auto">Isto na exata medida que a inteligência artificial se consolida como uma tecnologia central da economia digital, torna-se cada vez mais necessário refletir sobre a atualização do sistema brasileiro de direitos autorais, de modo a compatibilizar a proteção da criatividade humana com os desafios emergentes do treinamento de algoritmos e da circulação global de dados.</span></p>
<p data-start="7516" data-end="8068" data-is-last-node="" data-is-only-node=""><span dir="auto">Na última análise, tanto no contexto europeu quanto no brasileiro, o debate sobre inteligência artificial evidencia que </span><strong data-start="7636" data-end="7724"><span dir="auto">o direito autoral permanece no centro de regulação da economia digital contemporânea</span></strong><span dir="auto"> . </span></p>
<p data-start="7516" data-end="8068" data-is-last-node="" data-is-only-node=""><span dir="auto">A forma como os ordenamentos jurídicos enfrentam questões relacionadas à autoria humana, ao treinamento de modelos algorítmicos e à utilização de obras protegidas em ambientes digitais será determinante para o equilíbrio entre inovação tecnológica, desenvolvimento econômico e proteção da diversidade cultural na sociedade informacional.</span></p>
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</article>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA reforça a PI como eixo estratégico do comércio internacional</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/acordo-mercosul-efta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Oscar Carlos Cidri Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Oct 2025 02:54:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
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		<guid isPermaLink="false">https://ioda.org.br/?p=9265</guid>

					<description><![CDATA[<p>A assinatura do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a EFTA representa um passo de grande relevância para a integração econômica internacional e para o fortalecimento da propriedade intelectual como instrumento de inovação, competitividade e desenvolvimento. O tratado foi firmado em 16 de setembro de 2025, no Rio de Janeiro, pelos Estados Partes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p data-start="574" data-end="1276"><span dir="auto">A assinatura do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a EFTA representa um passo de grande relevância para a integração econômica internacional e para o fortalecimento da propriedade intelectual como instrumento de inovação, competitividade e desenvolvimento. </span></p>
<p data-start="574" data-end="1276"><span dir="auto">O tratado foi firmado em 16 de setembro de 2025, no Rio de Janeiro, pelos Estados Partes do Mercosul  (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai)  e pelos países da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça).</span></p>
<h2><span dir="auto">Mercosul–EFTA: acordo sobre comércio internacional e desenvolvimento sustentável</span></h2>
<p data-start="574" data-end="1276">Abrangente e de amplo escopo, a <strong>ALC MERCOSUL–EFTA</strong> estrutura-se como um instrumento moderno de integração econômica, articulando comércio de bens e serviços, investimentos, direitos de propriedade intelectual, compras governamentais, concorrência, regras de origem, defesa comercial, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio e solução de controvérsias.</p>
<p data-start="574" data-end="1276">Merece destaque especial, nesse contexto, a incorporação de um capítulo específico sobre comércio e desenvolvimento sustentável, acompanhado de seu correspondente Memorando de Entendimento, o que revela a preocupação dos blocos em alinhar a expansão das relações econômicas internacionais a compromissos contemporâneos de sustentabilidade, responsabilidade regulatória e desenvolvimento equilibrado.</p>
<p data-start="574" data-end="1276"><span dir="auto">Amplamente <a href="https://www.mercosur.int/pt-br/acordo-de-livre-comercio-mercosul-efta-declaracao-conjunta"><strong>divulgado pela mídia no âmbito do Mercosul</strong></a>, o texto do acordo abrange comércio de bens e serviços, investimentos, compras governamentais, desenvolvimento sustentável e direitos de propriedade intelectual.</span></p>
<h2 data-start="574" data-end="1276">ALC Mercosul–EFTA fortalece integração econômica e proteção à propriedade intelectual.</h2>
<p data-start="1278" data-end="1742"><span dir="auto">No campo jurídico, a inclusão de disposições específicas sobre propriedade intelectual demonstra que o tema ocupa posição central nas atuais relações comerciais internacionais. </span></p>
<p data-start="1278" data-end="1742"><span dir="auto">O Capítulo 10 do acordo e o <strong>Anexo XVII</strong> tratam da proteção dos direitos de propriedade intelectual de forma expressa, prevendo proteção adequada, efetiva e não discriminatória, além de medidas de observância compatíveis com os padrões internacionais.</span></p>
<p data-start="1744" data-end="2343"><span dir="auto">Entre os pontos mais relevantes está a previsão de maior celeridade no exame de pedidos de patente, com o compromisso de evitar atrasos irrazoáveis ​​nos procedimentos administrativos. </span></p>
<p data-start="1744" data-end="2343"><span dir="auto">O acordo também garante ao depositante o direito de apresentar emendas, correções e respostas a critérios formulados pelo examinador, desde que essas alterações não ultrapassem o conteúdo originalmente depositado.</span></p>
<h2 data-start="1744" data-end="2343">Acordo estratégico para comércio, inovação e segurança jurídica.</h2>
<p data-start="1744" data-end="2343"><span dir="auto">Trata-se de um avanço importante para a previsibilidade regulatória e para a segurança jurídica de inventores, pesquisadores, universidades e empresas inovadoras.</span></p>
<p data-start="2345" data-end="2948"><span dir="auto">O texto ainda confirma a proteção patenteada para invenções de produtos e processos em todos os setores da tecnologia, preservando, ao mesmo tempo, exclusões clássicas à patenteabilidade. </span></p>
<p data-start="2345" data-end="2948"><span dir="auto">Permanecem fora desse regime, por exemplo, invenções cuja exploração foi impedida por razões de ordem pública, métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para tratamento de seres humanos ou animais, além de plantas e animais, exceto microorganismos, e processos essencialmente biológicos para sua produção, com exceção dos processos não biológicos e microbiológicos.</span></p>
<p data-start="2950" data-end="3551"><span dir="auto">Outro aspecto de grande importância é a manutenção da chamada </span><strong data-start="3012" data-end="3029"><span dir="auto">exceção Bolar</span></strong><span dir="auto">, mecanismo que autoriza, em determinadas hipóteses, a prática de atos necessários à obtenção de registro sanitário de medicamentos genéricos durante a vigência da patente, sem que isso configure infração. </span></p>
<p data-start="2950" data-end="3551"><span dir="auto">Essa previsão preserva o equilíbrio entre a tutela da inovação e o interesse público, especialmente no campo da saúde, ao compatibilizar a proteção patenteada com o acesso futuro a medicamentos. O anexo também reafirma a relevância da Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública.</span></p>
<p data-start="3553" data-end="4065"><span dir="auto">Sob a perspectiva do Direito Internacional e do Direito da Propriedade Intelectual, o acordo projeta um ambiente mais estável e confiável para a circulação de tecnologia, para o comércio internacional e para a cooperação econômica entre os blocos. Mais do que ampliar fluxos comerciais, o tratado sinaliza que a propriedade intelectual continua sendo um dos pilares da economia do conhecimento, da inovação tecnológica e da inserção estratégica dos países no mercado global.</span></p>
<h2 data-start="3553" data-end="4065">A entrada em vigência marca novo avanço nas relações internacionais comerciais.</h2>
<p data-start="4067" data-end="4597"><span dir="auto">O acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito dos instrumentos de ratificação, facilitado ou aprovação por pelo menos um Estado do Mercosul e um Estado da EFTA. </span></p>
<p data-start="4067" data-end="4597"><span dir="auto">Até lá, sua assinatura já revela um movimento político e jurídico de grande alcance: o reconhecimento de que a proteção da propriedade intelectual, quando equilibrado com o interesse público e com a promoção do desenvolvimento, é elemento essencial da arquitetura contemporânea do comércio internacional.</span></p>
<p data-start="4067" data-end="4597">Para ter acesso ao texto integral:</p>
<p><strong>O <span dir="auto">Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a EFTA </span>acesse por meio do link: </strong><a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/04/Acordo-Mercosul-Uniao-Europeia-2026.pdf">Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA <strong> 2025</strong></a></p>
<p><strong>O anexo sobre Propriedade Intelectual acesse por meio do link: <a href="https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2026/04/Acordo-Mercosul-Uniao-Europeia-Anexo-PI.pdf">Anexo XVII</a></strong></p>
<p><a class="a2a_button_whatsapp" href="https://www.addtoany.com/add_to/whatsapp?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="WhatsApp" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_facebook" href="https://www.addtoany.com/add_to/facebook?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="Facebook" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_x" href="https://www.addtoany.com/add_to/x?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="X" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_telegram" href="https://www.addtoany.com/add_to/telegram?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="Telegram" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_linkedin" href="https://www.addtoany.com/add_to/linkedin?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="LinkedIn" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_facebook_messenger" href="https://www.addtoany.com/add_to/facebook_messenger?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="Messenger" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a><a class="a2a_button_email" href="https://www.addtoany.com/add_to/email?linkurl=https%3A%2F%2Fioda.org.br%2Fpublicacoes%2Fnormas-internacionais%2Facordo-mercosul-efta%2F&amp;linkname=Acordo%20de%20Livre%20Com%C3%A9rcio%20entre%20Mercosul%20e%20EFTA%20refor%C3%A7a%20a%20PI%20como%20eixo%20estrat%C3%A9gico%20do%20com%C3%A9rcio%20internacional" title="Email" rel="nofollow noopener" target="_blank"></a></p><p>O post <a href="https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/acordo-mercosul-efta/">Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA reforça a PI como eixo estratégico do comércio internacional</a> apareceu primeiro em <a href="https://ioda.org.br">IODA</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decreto 4145/25: Compensação Econômica para Reproduções Privadas</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/copia-privada-remuneracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Oscar Carlos Cidri Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 13 Jul 2025 12:50:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
		<category><![CDATA[artistas]]></category>
		<category><![CDATA[assistência social]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Decreto N.º 4145/2025, assinado pelo Presidente da República do Paraguai, Santiago Peña, regulamenta o Capítulo IV da Lei N.º 1328/1998, intitulada &#8220;De Derecho de Autor y Derechos Conexos&#8221;, ao mesmo tempo em que revoga expressamente o Decreto N.º 4212/2015, conforme previsto no Art. 15 do referido decreto. Essa regulamentação representa um avanço significativo no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O <a href="https://www.presidencia.gov.py/sala-de-prensa/noticias/historial/el-presidente-pena-firma-decreto-que-fortalece-la-proteccion-del-derecho-de-autor-y-regula-la-remuneracion-por-copia-privada"><strong>Decreto N.º 4145/2025</strong>, assinado pelo Presidente da República do Paraguai, Santiago Peña</a>, regulamenta o Capítulo IV da Lei N.º 1328/1998, intitulada &#8220;De Derecho de Autor y Derechos Conexos&#8221;, ao mesmo tempo em que revoga expressamente o Decreto N.º 4212/2015, conforme previsto no Art. 15 do referido decreto.</p>
<p>Essa regulamentação representa um avanço significativo no ordenamento jurídico paraguaio ao fortalecer a proteção legal dos direitos dos autores, artistas intérpretes e executantes, especialmente no tocante às reproduções não autorizadas realizadas para uso privado, previstas no Art. 34 da Lei N.º 1328/1998.</p>
<p>Quanto à <strong>Remuneração Compensatória por Cópia Privada</strong>, o Decreto estabelece, em consonância com o Art. 2°, que tal direito corresponde a uma compensação econômica destinada aos titulares de direitos autorais, compositores, artistas intérpretes, produtores de fonogramas e videogramas, perante a reprodução privada não autorizada de suas obras, interpretada como um ressarcimento pelo prejuízo econômico decorrente da reprodução massiva e reiterada para uso privado.</p>
<p>Em relação aos <strong>dispositivos sujeitos à taxa</strong>, o Decreto detalha no Art. 9° e Art. 10° que a compensação deve ser recolhida mediante a aplicação de uma alíquota de 0,5% incidente sobre o valor declarado na importação daqueles equipamentos, suportes e dispositivos aptos para reprodução de obras (como telefones celulares, computadores, televisores, cartões de memória, entre outros). Tal recolhimento deve ocorrer antes do despacho aduaneiro no caso de importação, ou antes da primeira venda/comercialização para produtos fabricados no país, comprovado mediante declaração jurada e depósito bancário na conta da entidade de gestão coletiva designada.</p>
<p>O Decreto ainda contempla a <strong>proteção específica das obras audiovisuais</strong>, videogramas, fonogramas e gravações sonoras, reconhecendo o direito dos titulares de tais obras e produções a receberem a remuneração compensatória pela reprodução para uso pessoal, conforme disposto no Art. 5° e nas definições contidas na Lei 1328/98.</p>
<p>Quanto ao <strong>destino dos fundos arrecadados</strong>, o Art. 3° do decreto determina que a receita obtida será gerida pela Entidade Paraguaya de Artistas Intérpretes o Ejecutantes (AIE-Paraguay), responsável pela distribuição dos valores como regalias aos autores, produtores e intérpretes, nacionais e estrangeiros, assim como para os herdeiros dos direitos, além de prever a destinação a fundos especiais de apoio cultural e programas sociais relacionados ao setor.</p>
<p>A regulamentação nos termos do Decreto N.º 4145/2025, refletida também em seus Arts. 1°, 15 e 17, promulga a atualização e adequação do sistema de remuneração compensatória, garantindo o respeito e a eficácia na aplicação da Lei N.º 1328/1998, em consonância com os poderes do Executivo previstos no artigo 238 da Constituição Nacional do Paraguai, contribuindo para um sistema justo e equilibrado de proteção dos direitos intelectuais no país.</p>
<p>Assim, o <a href="https://www.lanacion.com.py/politica_edicion_impresa/2025/07/13/promulgan-decreto-de-proteccion-a-los-autores/"><strong>Governo do Paraguai segundo a mídia especializada</strong></a> avança no reconhecimento e proteção dos direitos autorais, assegurando aos titulares uma remuneração justa diante do uso privado e legitimado de suas obras, intérpretes e produções, fortalecendo o marco legal da propriedade intelectual e o respeito pela cultura nacional.</p>
<p>Para ter acesso integral ao texto do Decreto N.º 4145/2025, <a href="https://www.ioda.org.br/wp-content/uploads/2025/07/DECRETO4145-Paraguay.pdf"><strong>CLIQUE AQUI.</strong></a></p>
<p>&nbsp;</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decisão 351: Um Marco na Proteção dos Direitos Autorais e Conexos na América Latina.</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/decisao-351-um-marco-na-protecao-dos-direitos-autorais-e-conexos-na-america-latina/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Wachowicz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Nov 2024 14:25:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Decisão 351, aprovada durante o Período Ordinário de Sessões da Comissão em Lima, Peru, em 17 de dezembro de 1993, estabelece um regime comum sobre direito autoral e direitos conexos entre os países membros do Acordo de Cartagena. Esta decisão é um marco importante na proteção das obras do intelecto humano, abrangendo áreas literárias, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Decisão 351, aprovada durante o Período Ordinário de Sessões da Comissão em Lima, Peru, em 17 de dezembro de 1993, estabelece um regime comum sobre direito autoral e direitos conexos entre os países membros do Acordo de Cartagena. Esta decisão é um marco importante na proteção das obras do intelecto humano, abrangendo áreas literárias, artísticas e científicas.</p>
<p>Embora a Decisão 351 não seja uma decisão de um tribunal, mas sim uma norma estabelecida pela Comissão do Acordo de Cartagena, que é um órgão intergovernamental. Essa comissão é responsável por promover a integração e a cooperação entre os países membros do Acordo de Cartagena, que inclui países da América Latina.</p>
<p><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/1/14/Andean_Community_%28orthographic_projection%29.svg/800px-Andean_Community_%28orthographic_projection%29.svg.png" alt="undefined" width="193" height="193" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, a Decisão 351 é uma regulamentação que visa harmonizar as legislações sobre direitos autorais e direitos conexos entre os países signatários, e não uma decisão judicial de um tribunal específico.</p>
<h3>Aspectos Jurídicos Principais</h3>
<ol>
<li><strong>Objetivo da Decisão</strong>: A Decisão 351 visa garantir uma proteção adequada e efetiva aos autores e titulares de direitos sobre suas obras, independentemente do gênero ou forma de expressão. O documento enfatiza a importância de proteger não apenas as obras em si, mas também os direitos dos criadores e intérpretes.</li>
<li><strong>Definição de Autor e Obras</strong>: O artigo 1 define o &#8220;autor&#8221; como a pessoa física que realiza a criação intelectual. A proteção se estende a todas as formas de expressão, sem discriminação quanto ao mérito literário ou artístico. Isso reflete um reconhecimento amplo da criatividade humana.</li>
<li><strong>Direitos Patrimoniais e Morais</strong>: A Decisão distingue entre direitos patrimoniais e direitos morais. Os direitos patrimoniais referem-se à exploração econômica da obra, enquanto os direitos morais garantem ao autor a paternidade da obra e o direito de preservá-la. O artigo 11, por exemplo, assegura ao autor o direito inalienável de reivindicar a paternidade da obra.</li>
<li><strong>Transferência de Direitos</strong>: O artigo 31 estabelece que a transferência de direitos patrimoniais deve ser limitada às formas de exploração expressamente acordadas. Isso protege os autores de transferências não autorizadas ou excessivas de seus direitos.</li>
<li><strong>Registro e Formalidades</strong>: A proteção das obras não está subordinada a formalidades, como o registro, conforme o artigo 52. Isso significa que a omissão do registro não impede o gozo dos direitos autorais, promovendo uma proteção mais acessível.</li>
<li><strong>Direitos Conexos</strong>: A Decisão 351 também aborda os direitos conexos, que são direitos relacionados, mas distintos dos direitos autorais. Esses direitos são atribuídos a artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão. O artigo 33 afirma que a proteção dos direitos conexos não afeta a proteção do direito autoral, garantindo que ambos os conjuntos de direitos sejam respeitados.</li>
</ol>
<h3>Conceito de Direitos Conexos</h3>
<p>Os direitos conexos, conforme estabelecido na Decisão 351, referem-se a direitos que protegem não apenas os autores de obras originais, mas também aqueles que contribuem para a sua interpretação ou execução. Isso inclui:</p>
<ul>
<li><strong>Artistas Intérpretes ou Executantes</strong>: Têm o direito de autorizar ou proibir a comunicação pública de suas interpretações e execuções. Eles também têm o direito de exigir que seu nome seja associado a cada interpretação realizada.</li>
<li><strong>Produtores de Fonogramas</strong>: Protegem os direitos sobre as gravações sonoras, garantindo que tenham controle sobre a reprodução e distribuição de suas produções.</li>
<li><strong>Organismos de Radiodifusão</strong>: Têm direitos sobre a transmissão de suas emissões, assegurando que possam controlar a utilização de suas produções.</li>
</ul>
<p>Os direitos conexos são fundamentais para reconhecer e proteger o trabalho de todos os envolvidos na criação e disseminação de obras, refletindo a interdependência entre autores e intérpretes na indústria cultural.</p>
<h3>Conclusão</h3>
<p>A Decisão 351 representa um avanço significativo na proteção dos direitos autorais e conexos na região dos países membros do Acordo de Cartagena. Ao estabelecer um regime comum, a decisão busca harmonizar as legislações nacionais, promovendo uma proteção mais robusta e acessível para autores e artistas. A inclusão dos direitos conexos é um reconhecimento da importância de todos os envolvidos na criação cultural, garantindo que suas contribuições sejam respeitadas e protegidas.</p>
<p>Link para o texto completo da Decisão 351 <a href="https://www.ioda.org.br/wp-content/uploads/2024/11/Decison-351.pdf"><strong>CLIQUE AQUI</strong></a></p>
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		<title>Convenção para a proteção dos produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas</title>
		<link>https://ioda.org.br/publicacoes/normas-internacionais/convencao-para-a-protecao-dos-produtores-de-fonogramas-contra-a-reproducao-nao-autorizada-de-seus-fonogramas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcos Wachowicz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Nov 2024 13:58:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Normas Internacionais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas de 29 de outubro de 1971 A Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas foi estabelecida para combater a duplicação não autorizada de fonogramas, reconhecendo os prejuízos que essa prática [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3>Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas de 29 de outubro de 1971</h3>
<p>A <strong>Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Duplicação Não Autorizada de seus Fonogramas</strong> foi estabelecida para combater a duplicação não autorizada de fonogramas, reconhecendo os prejuízos que essa prática traz aos autores, intérpretes e produtores. A Convenção visa fortalecer os direitos de produtores de fonogramas, que incluem gravações de músicas e outras obras sonoras, com o objetivo de também proteger os interesses dos artistas e autores envolvidos.</p>
<p>A estrutura da Convenção está organizada da seguinte forma:</p>
<ol>
<li><strong>Definições e Obrigações dos Estados Contratantes</strong>: Define os termos e as obrigações dos Estados-membros em relação à proteção dos produtores de fonogramas, indicando quem deve ser protegido e contra quais práticas.</li>
<li><strong>Implementação e Duração da Proteção</strong>: Estabelece o prazo e os meios pelos quais os Estados-membros devem implementar a proteção aos fonogramas.</li>
<li><strong>Limitações e Formalidades</strong>: Discute os limites da proteção e se são necessários registros formais para que os direitos sejam válidos.</li>
<li><strong>Salvaguardas e Direitos Conexos</strong>: Especifica que a proteção oferecida não substitui os direitos autorais ou conexos já garantidos por outros tratados, como a <strong>Convenção de Roma de 1961</strong>, que também protege os artistas e as organizações de radiodifusão.</li>
<li><strong>Acesso e Retirada da Convenção</strong>: Define as condições para que um Estado assine, ratifique ou se retire da Convenção, bem como suas obrigações para ajustar a legislação interna conforme necessário.</li>
</ol>
<p>A Convenção foi criada no contexto do aumento significativo das cópias não autorizadas de fonogramas, reconhecendo o impacto econômico e cultural negativo desta prática sobre a indústria fonográfica e os profissionais envolvidos. Ela busca conciliar a proteção dos direitos dos produtores de fonogramas com o respeito aos acordos internacionais já existentes, especialmente no que tange à proteção dos artistas e autores.</p>
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