Violação de Direito Autoral. Direito Penal e Processo Penal. Desclassificação da Conduta.

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : JOSÉ ALVES CARVALHO
ADVOGADO : MÔNICA MOURA RASSI E OUTRO(S)

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL A QUO, PARA CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. TESE DA ACUSAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA QUEIXA CRIME SERIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE PROCEDEU À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 282 E N.º 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE, AINDA QUE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DA NORMA TENHA OCORRIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 11/02/2021
Atualizado em 30/06/2022
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