Violação de Direito Autoral venda de CDs e DVDs falsificados
EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COMPROVAÇÃO DE AUTORIA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Constatada a presença de provas da materialidade e da autoria delitiva, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, uma vez que a venda de CDs e DVDs falsificados fere bens jurídicos tutelados no art. 5º, XXVII, da CF/88, desautorizando a absolvição do réu à luz do Princípio da Adequação Social. Inteligência da Súmula 502/STJ; 2) Apelo desprovido.
(TJ-AP – APL: 00100321320178030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12/05/2020, Tribunal)
SENTENÇA DE PRONUNCIA
II – SENTENÇA: Isso posto, julgo totalmente procedente a denúncIa para condenar o réu DAVID RODRIGUES nas peças do art. 184 §2º do Código Penal haja vista a comprovação de materialidade e autoria de forma inconteste. Passo então para a dosimetria da pena.
O réu apresenta todas as condições do art. 59 favoráveis, não há agravantes nem atenuantes bem como não há causas de aumento ou de diminuição razão pela qual fixo a pena definitiva no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Tendo em vista que o réu não tem condições econômicas favoráveis, fixo o dia multa no mínimo legal, de 1/30 do salário mínimo vigente. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto.
Afasto a possibilidade de substituição da pena corporal por PRD bem como o sursis diante da completa falta de comprometimento do réu com a justiça haja vista que além de revel permanece no mesmo local comercializando mídias piratas, conforme narrado pela testemunha ouvida nessa data, razão pela qual a substituição da pena corporal bem como o sursis tornaria inócua essa sanção penal. Pelas mesmas razões nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser imediatamente expedido seu mandado de prisão com fins de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o réu permaneceu revel durante todo o processo. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário e façam-se as anotações de praxe.
Sentença proferida oralmente em audiência com as partes intimadas.