Plágio Acadêmico. Publicação de Trabalho de Conclusão de Curso. Omissão de Autoria do Aluno.

Apelação – Nº 0001844-89.2011.8.12.0001 – Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Eduardo Machado Rocha
Apelantes : Ana Carulina Guimarães Belchior e outros
Advogado : Leonardo Basmage Pinheiro Machado
Advogada : Andressa Nayara de Matos Rodrigues
Advogado : Marco Tulio Murano Garcia
Advogado : Anderson Régis Pasqualeto
Apelada : Dayane Laura Vieira Andrade Sousa
Advogado : Antônio Vieira
Advogado : Edward Figueiredo Cruz
Interessado : Anhanguera Educacional Ltda
Advogado : Guilherme Brito
Advogado : Thiago Mendonça Paulino

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PUBLICAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) EM REVISTA CIENTÍFICA SEM MENÇÃO DE AUTORIA À ACADÊMICA – CRÉDITOS DADOS TÃO SOMENTE AOS PROFESSORES DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – OMISSÃO VIOLADORA DO DIREITO AUTORAL – LEI Nº 9.610/1998 – DANO MORAL CONFIGURADO – ERRATA A SER FEITA NA FORMA DISPOSTA NO ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITO AUTORAL – RECURSO DESPROVIDO.

Constatado nas razões recursais que os apelantes apresentaram impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da  dialeticidade.

Consoante a Lei de Direitos Autorais: “Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade”.

A publicação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em revista cientifica sem referência ao nome da aluna que o realizou, configura dano moral, ainda que de obra coletiva se tratasse. A Lei de Direitos Autorais expressamente estabelece que a errata deve ser feita nos exemplares ainda não distribuídos, “sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor.”

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Marcos Wachowicz Autor
Publicado em 10/06/2021
Atualizado em 07/07/2022
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