A questão central é a possibilidade de adaptação de ilustrações criadas para um determinado objeto serem utilizadas em outras mídias, no caso se discute a arte criada para a capa de um LP, ser futuramente adaptado para o formato de outras mídias (CD, DVD, etc.), sem a autorização e com omissão do crédito de direito autoral.
A questão ganhou maior destaque por se tratar da utilização das imagens na capa do LP lançado pelos maiores ícones da música popular brasileira de todos os tempos, a cantora Elis Regina e o compositor Tom Jobim, no antológico álbum ‘Elis & Tom’. A perícia realizada nos autos revelou que as imagens utilizadas no LP são idênticas às utilizadas com adaptações aos formatos e tamanhos do CD e DVD em cada modelo de comercialização.
Em primeiro lugar, há que se observar que o art. 4º, da Lei n. 9.610/98, dispõe que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, de forma que, não havendo previsão expressa no contrato celebrado entre o ilustrador e a gravadora, deve se interpretar que a transação realizada pelas partes previa a utilização apenas nas mídias de “LP”.
No caso dos autos, restou provado que inexistiu qualquer contrato ou documento determinando que a ilustração de autoria do autor só poderia ser utilizada na capa do referido LP, porém como os negócios jurídicos sobre direitos autorais e suas cláusulas contratuais devem ser interpretados de forma restritiva, a adaptação da arte da capa original para as novas mídias digitais e a colocação no mercado, inobstante se seria apenas a implementação de novas tecnologias, a indústria fonográfica substituiu os referidos LPs pelos CDs e DVDs necessita de autorização expressa.
Cabe ressaltar a aplicação concomitante dos artigos 49 e 52 da Lei n. 9.610/98, que estabelecem taxativamente que não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Assim bem decidiram o os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, de que não havendo previsão de norma contratual entre as partes, cabe a incidência dos dispositivos acima mencionados, de maneira que se mostra passível de indenização a utilização da obra artística do autor sem a sua autorização.
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