Violação de Direito Autoral Reutilização de obra em outras Mídias

por | 29 jun, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL REUTILIZAÇÃO DE OBRA EM OUTRAS MÍDIAS

EMENTA: DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DE ILUSTRAÇÕES CRIADAS PARA LP SEREM UTILIZADAS EM OUTRAS MÍDIAS. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente pleito indenizatório em razão de alegada violação a direitos autorais. Ações que possuam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nas quais se discute adaptações de ilustrações criadas pelo autor para capas de LP em outras mídias sem a sua autorização e com omissão do crédito de direito autoral.

1. Relação jurídica entre as partes se submete aos termos da Lei de Direitos Autorais, nº 9.610/78.
2. Não havendo instrumento contratual regendo a relação entre as partes, aplica-se o disposto nos arts. 49 a 52 da Lei nº 9.610/98.
3.Não restando demonstrado que houve cessão de direitos, incide na hipótese as disposições dos arts. 29 e 31, da Lei 9.610/98.
4. Provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 00497131920128190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020)

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A questão central é a possibilidade de adaptação de ilustrações criadas para um determinado objeto serem utilizadas em outras mídias, no caso se discute a arte criada para a capa de um LP, ser futuramente adaptado para o formato de outras mídias (CD, DVD, etc.), sem a autorização e com omissão do crédito de direito autoral.

A questão ganhou maior destaque por se tratar da utilização das imagens na capa do LP lançado pelos maiores ícones da música popular brasileira de todos os tempos, a cantora Elis Regina e o compositor Tom Jobim, no antológico álbum ‘Elis & Tom’. A perícia realizada nos autos revelou que as imagens utilizadas no LP são idênticas às utilizadas com adaptações aos formatos e tamanhos do CD e DVD em cada modelo de comercialização.

Em primeiro lugar, há que se observar que o art. 4º, da Lei n. 9.610/98, dispõe que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, de forma que, não havendo previsão expressa no contrato celebrado entre o ilustrador e a gravadora, deve se interpretar que a transação realizada pelas partes previa a utilização apenas nas mídias de “LP”.

No caso dos autos, restou provado que inexistiu qualquer contrato ou documento determinando que a ilustração de autoria do autor só poderia ser utilizada na capa do referido LP, porém como os negócios jurídicos sobre direitos autorais e suas cláusulas contratuais devem ser interpretados de forma restritiva, a adaptação da arte da capa original para as novas mídias digitais e a colocação no mercado, inobstante se seria apenas a implementação de novas tecnologias, a indústria fonográfica substituiu os referidos LPs pelos CDs e DVDs necessita de autorização expressa.

Cabe ressaltar a aplicação concomitante dos artigos 49 e 52 da Lei n. 9.610/98, que estabelecem taxativamente que não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Assim bem decidiram o os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, de que não havendo previsão de norma contratual entre as partes, cabe a incidência dos dispositivos acima mencionados, de maneira que se mostra passível de indenização a utilização da obra artística do autor sem a sua autorização.

Marcos Wachowicz

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