Violação de Direito Autoral venda de CDs e DVDs falsificados

por | 24 jun, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

Região Norte

EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COMPROVAÇÃO DE AUTORIA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Constatada a presença de provas da materialidade e da autoria delitiva, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, uma vez que a venda de CDs e DVDs falsificados fere bens jurídicos tutelados no art. 5º, XXVII, da CF/88, desautorizando a absolvição do réu à luz do Princípio da Adequação Social. Inteligência da Súmula 502/STJ; 2) Apelo desprovido.

(TJ-AP – APL: 00100321320178030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12/05/2020, Tribunal)

SENTENÇA DE PRONUNCIA

II – SENTENÇA: Isso posto, julgo totalmente procedente a denúncIa para condenar o réu DAVID RODRIGUES nas peças do art. 184 §2º do Código Penal haja vista a comprovação de materialidade e autoria de forma inconteste. Passo então para a dosimetria da pena.

O réu apresenta todas as condições do art. 59 favoráveis, não há agravantes nem atenuantes bem como não há causas de aumento ou de diminuição razão pela qual fixo a pena definitiva no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Tendo em vista que o réu não tem condições econômicas favoráveis, fixo o dia multa no mínimo legal, de 1/30 do salário mínimo vigente. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto.

Afasto a possibilidade de substituição da pena corporal por PRD bem como o sursis diante da completa falta de comprometimento do réu com a justiça haja vista que além de revel permanece no mesmo local comercializando mídias piratas, conforme narrado pela testemunha ouvida nessa data, razão pela qual a substituição da pena corporal bem como o sursis tornaria inócua essa sanção penal. Pelas mesmas razões nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo ser imediatamente expedido seu mandado de prisão com fins de garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o réu permaneceu revel durante todo o processo. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário e façam-se as anotações de praxe.

Sentença proferida oralmente em audiência com as partes intimadas.

 

 

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A matéria versa sobre Direito Penal e Processual Penal  cujo objeto é a prisão em flagrante por violação a Direitos Autorais, pela exposição e comercialização de obras protegidas, com intuito de venda e obtenção de lucro direto, em razão do material apreendido  1.075 (mil e setenta e cinco) fonogramas, dentre CD’s e DVD’s, sem autorização expressa do autor, do artista interprete ou executante e/ou do produtor.

Nesta demanda importante destacar as alegações do réu que embora confessando a autoria delitiva, argumenta em sua defesa que os atos praticados foi em prol do sustento próprio e de sua família, de modo que dependia da venda daqueles CD’s e DVD’s para sustento, afirmando que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta, não podendo, por isto, ser punido.

Assim se debate nos autos as questões relativa as excludentes de ilicitude, tais como: (i) o estado de necessidade, (ii) em legitima defesa, e (iii) estrito cumprimento legal de dever ou no exercício regular de direito, artigo 23 do Código Penal.

O processo seguiu seus trâmites legais, para condenar o réu às sanções de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa pela prática do crime descrito no art. 184§ 2º, do CP, porquanto comprovadas autoria e materialidade delitivas.  A decisão se fundou no fato da prova constante dos autos deixar claro que réu realizava a comercialização daqueles produtos, inclusive confessando a autoria do ilícito.

Marcos Wachowicz

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