Reprise da Novela Pantanal Indenização por Direitos Morais do Autor

por | 24 jun, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

STJ SP

RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.683 – SP (2015/0253997-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : BENEDITO RUY BARBOSA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS COSTA NETTO – SP047579
MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA E OUTRO(S) – SP035225 ROBERTO MARQUES SOARES – SP015816
RECORRIDO : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : MARINA DE LIMA DRAIB E OUTRO(S) – SP138983
ADVOGADA : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) – DF020213
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXIBIÇÃO DA TELENOVELA “PANTANAL”. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 3º DA LEI Nº 5.988/73 (ATUAL ART. 4º DA LEI Nº 9.610/98). INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 24, IV, DA LEI Nº 9.610/98 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.
3. Não há que se falar em ofensa do art. 3º da Lei nº 5.988/73 (atual art. 4º da Lei nº 9.610/98) diante da renúncia expressa aos direitos assegurados em contrato celebrado entre as partes. Nenhuma interpretação, ainda que restritiva, pode ser conferida de modo a determinar um sentido contrário ao que o próprio recorrente livremente manifestou no ajuste. Por isso a Turma, por maioria, entendeu pelo descabimento do dano material.
4. Na análise do dano moral incide a Lei nº 9.610/98 e o CC/02, uma vez que o fato gerador, a retransmissão da telenovela, ocorreu entre 9/6/2008 e 13/1/2009, na vigência desses diplomas legais.
5. A renúncia aos direitos patrimoniais provenientes da exploração econômica da obra do autor não pode ser extensível aos direitos de personalidade, incluído o de natureza moral, que são intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Inteligência do art. 24, IV, da Lei nº 9.610/98 e do art. 6 bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto nº 75.699/75).
6. A garantia à integridade da obra intelectual objetiva evitar sua desnaturação ou desrespeito às características que identificam. Na hipótese dos autos, os danos morais são devidos uma vez que os cortes de cenas e supressões de diálogos na telenovela “Pantanal” atingiram a honra e a reputação do autor.
7. Recurso especial provido em parte.

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Para entender melhor essa demanda judicial temos que observar a Lei de Direito do Autor 9.610/98. Esta lei prevê que os direitos patrimoniais do autor, têm a ver com a exploração comercial da obra, ou seja, a faculdade de poder reproduzir, editar, traduzir, adaptar ou distribuir a obra podem ser transferidos por contato escritos com tal finalidade.

Por outro lado, os Direitos Autorais também garantem os chamados direitos morais do autor, que protegem a integridade da obra tal qual o autor a criou, desta forma qualquer alteração ou modificação dependerá sempre de prévia e expressa autorização. Diferentemente dos direitos patrimoniais, os direitos morais não podem ser transferidos, alienados ou negociados por qualquer tipo de contrato ou avença.

A decisão do STJ sobre a demanda judicial  a obra coletiva (novela Pantanal), no qual o autor Benedito Ruy Barbosa pediu indenização por danos patrimoniais e morais em decorrência do reprise feito pelo SBT, é inédita no Poder Judiciário por dirimir questões conflitantes em primeira e segunda instâncias, a maioria da 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.558.683/SP, decidiu finalmente: quanto aos danos patrimoniais, o STJ considerou que o autor renunciou aos seus direitos no contrato que assinou em 1995. Portanto, qualquer valor arrecadado pelo SBT com a reprise de Pantanal não pertence a Benedito. Já em relação aos danos morais, o autor afirmou que a versão exibida pelo SBT em 2008 possuía muitos cortes em cenas e diálogos, o que poderia manchar sua reputação.

Neste caso, o STJ considerou que o autor é participante da obra coletiva da novela e, portanto, tem direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988.  Vale dizer: Benedito Ruy Barbosa por ser participante de obra coletiva (novela), na qualidade de escritor tem seus direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 5º, inciso XXVIII, assegura a proteção das participações individuais em obras coletivas. A mesma proteção está expressa no artigo 17 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Por sua vez, o SBT se defendeu dizendo que os cortes e alterações já haviam sido feitos quando as fitas foram compradas, e isto se mostrou verdadeiro, após várias análises. Mesmo assim, o SBT foi responsabilizado por reexibir a novela sob essas circunstâncias.

O sucesso da novela Pantanal, se depender do Poder Judiciário já está garantido para todos aqueles que estudam, pesquisam e advogam na área dos Direitos Autorais, pois estamos aqui diante de um julgamento histórico do STJ, que envolveu inúmeras questões de Direitos Autorais, no tocante aos Direitos patrimoniais e morais do Autor, que com certeza serão parâmetros que deverão ser observados em futuros contratos e julgados.

Marcos Wachowicz

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