PROSPECTANDO O TESOURO DOS ANTIGOS: A utilização de sistemas de inteligência artificial para exploração econômica de obras em domínio público

por | maio 10, 2022 | Artigos | 0 Comentários

PROSPECTANDO O TESOURO DOS ANTIGOS:

A utilização de sistemas de inteligência artificial para exploração econômica de obras em domínio públicoi

Gabriel Silqueira Passarini de Resendeii

O termo inteligência artificial (IA) é atribuído por muitos à John McCarthy, quem o introduziu na doutrina ainda na década de 1950, em Dartmouth College, com base em trabalhos pretéritos de mentes brilhantes, como de Alan Turing.iii Em breves termos, John McCarthy definiu inteligência artificial como “a ciência e a engenharia de criação de máquinas inteligentes, especialmente programas de computador inteligentes”.iv

Décadas investidas em estudos na área conduziram à diferentes propostas de definição de “inteligência artificial”. Embora distintas, a maioria das concepções cunhadas convergiram à noção de máquinas e programas de computador capazes de ter comportamentos que poderiam ser julgados como “inteligentes” se realizados por seres humanos. Eis que a persistente dificuldade de se encontrar um conceito uníssono para inteligência artificial é um reflexo da dificuldade de se definir objetivamente a própria noção de “inteligência”.v

A complexidade da matéria faz crer que o campo da inteligência artificial consiste em uma novidade, embora não o seja (conforme evidenciado). Ainda assim, é notória a ênfase garantida aos sistemas de inteligência artificial na atualidade, a qual pode ser justificada a partir de dois importantes movimentos: (i) o recente desenvolvimento da capacidade computacional e da consequente abundância de dados; e (ii) o reconhecimento da relevância de regulação matéria por parte dos legisladores.vi

Considerada a ascendente relevância da matéria em âmbito internacional, para além dos desenvolvimentos doutrinários, diversas propostas legislativas objetivaram tutelar a matéria, positivando a noção de inteligência artificial e os conceitos que lhe são correlatos.

A fim de figurar como modelo internacional, a proposta de regulamentação desenvolvida pela União Europeia definiu os sistemas de inteligência artificial como programas de computador desenvolvidos com regras e técnicas taxativas que, a partir de um conjunto de objetivos predefinidos pelo homem, são capazes de gerar resultados como conteúdo, previsões, recomendações ou decisões que influenciam os ambientes com os quais interagem.vii

Sob flagrante influência do diploma Europeu, na forma da Proposta de Lei nº 21/2020, o legislador brasileiro buscou definir a inteligência artificial como “sistema baseado em processo computacional que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais”.viii

Independentemente das linhas conceituais que venham a vigorar em um futuro próximo,ix a preocupação de diversos Estados no tocante à conformação da inteligência artificial à realidade jurídica é indício suficiente de sua relevância. Não fossem os impactos econômicos,x sociaisxi e políticosxii da matéria, uma mobilização internacional em prol dos avanços legislativos hoje perceptíveis seria improvável.

Não impressiona, portanto, que a disrupção ocasionada pela inteligência artificial esteja alcançando cada vez mais áreas do conhecimento, a exemplo das ciências jurídicas. A matéria que é hoje investigada em interface com as diferentes searas do direito possui extensão suficiente para ser objeto de inúmeras dissertações e teses, com diferentes recortes materiais e opções metodológicas. Não seria crível ou academicamente sustentável, portanto, reduzir toda a interdisciplinaridade existente entre a inteligência artificial e o direito em um único trabalho.

A análise de um único reflexo da IA no âmbito jurídico, entretanto, é objeto possível e suficiente para este brevíssimo ensaio. Isto posto, o presente estudo se volta à investigação das externalidades oriundas dos sistemas de inteligência artificial sobre os ditos direitos de autor.xiii

Para Oliveira Ascensão, os direitos de autor se referem à área jurídica responsável pela tutela da criação literária e artística, a qual visa compensar o autor (seu criador) pelo contributo criativo trazido à sociedade.xiv Em essência, os direitos autorais foram concebidos com vistas à proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas, as quais compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo por meio do qual é expressado.xv Protege-se, pois, a expressão, mas não as ideias, os procedimentos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos per se.xvi

Embora possa parecer recorte demasiadamente específico para os menos versados na temática, a interface entre a inteligência artificial e os ditos direitos de autor já tem sido objeto de amplo estudo, haja vista a inevitável interseção entre a área jurídica responsável pela tutela dos programas de computador e a seara tecnológica em que estes estão compreendidos. Nessa linha, sem prejuízo de outros recortes, muito tem se discutido em relação à autoria de obras criadas por sistemas de IA,xvii à apreensão destas obras pelo domínio público,xviii ao pressuposto da criatividade das IAs,xix ou à suficiência dos direitos de autor na tutela de referidas inovações tecnológicas.xx

Pouco tem se dito, contudo, acerca de eventuais formas de exploração da dinâmica “DA & IA”, inclusive para fins comerciais. É sobre uma destas modalidades de exploração que o presente ensaio se debruça, notadamente sobre a utilização do poder de transformação de obras em domínio público, por meio de sistemas de inteligência artificial, para promoção de resultados econômicos.

Saliente-se que ainda que a perspectiva a seguir evidenciada possa revelar um uso transverso do sistema, por vezes imoral, trata-se de lacuna jurídica autoral suficientemente admitida e que deve ser endereçada.

Primeiramente, essencial esclarecer que o domínio público compreende o lapso temporal em que uma obra intelectual não mais se encontra no âmbito proprietário exclusivo de seu titular, sentido no qual todos passam a poder utilizá-la, prescindindo de qualquer autorização ou remuneração.xxi Simplificadamente, o domínio público pode ser entendido como a ausência de proteção pelos direitos de autor, em sua concepção negativa, ou como o espaço no qual estão incluídas as utilizações da obra relacionadas ao interesse público, em sua perspectiva positiva.xxii Nas palavras do saudoso Denis Borges Barbosa, “o ingresso no domínio público em cada sistema jurídico é incondicional, universal e definitivo; a criação passa a ser comum de todos, e todos têm o direito de mantê-la em comunhão, impedindo a apropriação singular.”xxiii

Uma vez em domínio público, respeitados os direitos morais de paternidade e de integridade da obra, qualquer um do povo pode se valer da obra sem a autorização prévia e expressa do autor ou do titular dos respectivos direitos patrimoniais, inclusive para fins de transformação do objeto.xxiv Independem de quaisquer outorgas, portanto, o exercício do poder de transformação da obra, que pode ser sumarizado como “a criação de uma obra original, mas que parte da essência criadora de uma obra preexistente”xxv e que compreende a faculdade de tradução da obra literária.

Neste ponto, essencial verificar que são obras intelectuais passíveis de proteção pelo direito de autor as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.xxvi Isso significa dizer que a autorização de transformação de uma obra protegida goza da potencialidade de originar uma nova obra autônoma, passível de exploração pelo terceiro agraciado com o direito.

Em se tratando de uma obra em domínio público (não mais protegida pelo regime patrimonial autoral), ainda que os limites dos já mencionados direitos morais devam persistir,xxvii o exercício do poder de transformação da obra por meio de uma tradução possui o condão de dar gênese a obra original, ainda que com base em obra preexistente, sem necessitar de qualquer autorização pretérita. Por outro lado, a tradução passa a ser, per se, uma obra protegida, não sendo cabível a sua exploração sem a devida autorização do titular da tradução, ressalvadas as exceções legais.xxviii

Esta perspectiva é suficientemente interessante à interface existente entre os direitos de autor e a inteligência artificial na exata medida em que contribuiu para a automatização da exploração transformativa de obras literárias por meio da tradução. Em estreita síntese, anteriormente à informatização da sociedade a capacidade de se traduzir textos era limitada aos mais eruditos dos homens, notadamente aqueles que gozavam de tempo e recursos suficientes para o aprendizado de línguas estrangeiras e para a prática da escrita.

A partir da larga ampliação do acesso à informação e da disponibilização digital de ferramentas de tradução, o ato de se traduzir um texto alcançou outra dimensão e adquiriu outro sentido. Hoje, com poucos toques na tela de um smartphone, qualquer usuário é capaz de obter um texto traduzido “por conta própria”, em diversas línguas e até por meio de diferentes expressões (escrita, sonora etc.).

Por de traz das ferramentas de tradução hoje existentes, redes neurais artificiais vêm sendo utilizadas para traduzir de forma automática textos e até a íntegra de documentos digitais em poucos segundos. Erigindo por excelência o exemplo do Tradutor DeepL, o pleno funcionamento deste aplaudido sistema baseado em inteligência artificial se sustenta na utilização de uma arquitetura de rede chamada Transformer alinhada à exploração de técnicas de treinamento de Machine Learning sobre milhões de textos previamente traduzidos.xxix

A funcionalidade impressiona pela precisão das traduções disponibilizadas de forma gramaticalmente coesa, com erros que – quando existentes – se revelam como pontuais. Insta salientar que a empresa responsável pelo Tradutor DeepL é expressa em seus Termos e Condições no que concerne à titularidade do usuário do sistema sobre as traduções, não sendo preservados quaisquer direitos de autor sobre o conteúdo transformado.xxx

Resta saber, contudo, qual a relação existente entre um tradutor automatizado cujo mérito se encontra na utilização de sistemas de inteligência artificial e a exploração econômica de obras intelectuais que já se encontram em domínio público.

Em estreita síntese, não objetivando esgotar a matéria, diversas bases de dados hoje existentes disponibilizam o acesso gratuito e sistematizado ao teor de obras cujos prazos de proteção jurídica já encontraram o seu termo final.xxxi Uma vez identificada uma obra de interesse, o seu teor pode ser amplamente acessado e livremente copiado, tendo em vista a inexistência de direitos patrimoniais de autor vigentes sobre ela.

A partir da reprodução do teor da obra em uma das ferramentas de tradução automatizada que são baseadas em inteligências artificiais, uma nova obra intelectual é produzida, cumprindo sua titularidade ao utilizador,xxxii sem prejuízo da indicação de autoria da obra autoral, em respeito ao já mencionado direito de paternidade.

De certo, é possível sustentar que o elemento da criatividade ou da originalidade (essencial à tutela autoral de obras intelectuais)xxxiii far-se-á ausente em situações como esta, de modo a afastar a proteção jurídica da obra. Por outro lado, quem contestará a metodologia utilizada na tradução destas obras? Mais além, nas hipóteses em que o utilizador tiver o cuidado de proceder à correção das falhas do sistema de IA por meio da adequação das palavras, orações e períodos traduzidos, poder-se-á falar em um contributo criativo suficiente à proteção da obra?

A ausência de tutela específica acerca da temática constitui área cinzenta que pode, per se, constituir objeto de trabalhos futuros. Importa aqui consignar que eventual ausência de criatividade ou originalidade da tradução não impede a exploração econômica da obra, tendo em vista que o aludido uso transformativo é presumidamente protegido pela legislação vigente.

Antes de prosseguir, no tocante ao mérito da utilização de bases de dados de obras em domínio público, duas importantes considerações devem ser estabelecidas: (i) a grande maioria das obras disponibilizadas e acessíveis por qualquer um do povo se encontram no vernáculo inglês; e consequentemente, (ii) a maioria das obras disponíveis estão submetidas ao regime do copyright estadunidense, referente à tradição jurídica de common law.

O fato de as obras serem disponibilizadas apenas em inglês é especialmente importante na medida em que muitas delas consistem em traduções que já se encontram em domínio público. Isso significa dizer que as obras originais traduzidas foram por muitas vezes disponibilizadas em tempos ainda mais remotos em idiomas diversos, por vezes em línguas já em desuso, como o latim, o aramaico ou o grego antigo.

A então proteção patrimonial pelo regime do copyright norte-americano, por sua vez, é relevante sob a perspectiva do período de proteção conferido às obras. Em cotejo com o Brasil, que confere a proteção de 70 (setenta) anos sobre uma obra intelectual, os Estados Unidos da América conferem a tutela jurídica por 2 (duas) décadas a menos, facultando aos autores a aludida proteção por apenas 50 (cinquenta) anos.

Nessa linha, os cuidados a serem tomados por meio da exploração ora proposta dizem respeito: à (i) confirmação de que a tradução utilizada (quando for o caso) já se encontra em domínio público; e à (ii) confirmação de que as obras utilizadas para tradução já se encontram em domínio público no território em que sua exploração se dá, tendo em vista a possibilidade de, por um lapso de até 20 (vinte) anos, direitos de terceiros titulares serem ilegitimamente utilizados em determinado país.

Uma vez tomadas as providências necessárias a partir das peculiaridades existentes pelo manejo de obras tuteladas sob diferentes regimes jurídicos, possível tecer breves considerações acerca da exploração econômica da obra. Eis que outrora, publicar livros era tarefa verdadeiramente dispendiosa e dependente do intermédio de editoras, as quais detinham os meios de produção e das técnicas necessárias à expressão da obra por meio de um suporte impresso. As editoras eram essenciais, ainda, na divulgação da obra em meio a sociedade, alavancando sua aquisição. Hoje a realidade não poderia ser mais diferente.

Por meio de plataformas como o Kindle Direct Publishing, é possível que qualquer usuário publique livros de forma gratuita, em questão de minutos, disponibilizando a obra para a aquisição de terceiros em rede internacional em até 48 (quarenta e oito) horas. Por meio deste sistema, a Amazon, empresa responsável pela plataforma, garante aos titulares dos direitos patrimoniais sobre a obra publicada até 70% de royalties sobre a venda.xxxiv

Cumpre ressaltar que em se tratando de obras em domínio público, a Amazon é expressa ao permitir a publicação de obras desta natureza. Sem prejuízo, a empresa se resguarda no direito de recusar a publicação de trabalhos já disponibilizados por meio de seu programa ou por outros sites de varejo. Fato é que obras consideradas exclusivas são passíveis de ser suficientemente únicas para publicação. São exclusivas, nesse sentido, obras que consistam em traduções exclusivas, obras com anotações adicionais e/ou obras com 10 (dez) ou mais ilustrações exclusivas e pertinentes ao conteúdo da obra.xxxv

Conclusivamente, sendo a tradução de uma obra em domínio público por meio de um sistema baseado em sistemas de IA, sua publicação gratuita por meio de plataformas como a referida se torna possível, desde que seja o referido uso transformativo exclusivo. Sem prejuízo, ainda que assim não seja, a publicação direta e comercialização da obra em rede se tornará possível a partir do acréscimo de breves notas ou de uma dezena de ilustrações relevantes.

Seja esta prática percebida como uma estratégia comercial genial e “fora da caixa” ou como um uso transverso e lacunoso do sistema, o método apresentado não constitui qualquer segredo de negócio e já vêm sendo amplamente utilizado internacionalmente para se auferir lucros a partir de investimentos financeiros, temporais e intelectuais irrisórios.

REFERÊNCIAS

AMAZON. Publicando conteúdo em domínio público. Kindle Direct Publishing. [S.l], 2022?. Disponível em: https://kdp.amazon.com/pt_BR/help/topic/G200743940. Acesso em: 27 de janeiro de 2022.

AMAZON. Publique você mesmo eBooks e livros com capa comum sem pagar nada com o Kindle Direct Publishing e alcance milhões de leitores na Amazon. Kindle Direct Publishing. [S.l], 2022? Disponível em: https://kdp.amazon.com/pt_BR/. Acesso em 27 de janeiro de 2022.

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i Trabalho acadêmico produzido como condição para a conclusão do Curso de Direito Autoral & Inteligência Artificial, promovido pelo Instituto Observatório do Direito Autoral, entre os meses de novembro de 2021 e janeiro de 2022.

ii Mestrando em Direito e Ciência Jurídica, na especialidade de Direito Intelectual, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); Pós-graduando em Direito da Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

iii STONE, Peter et al. Artificial intelligence and life in 2030: one-hundred-year study on artificial intelligence. Relatório do Painel de Estudo 50/2015. 2016.

iv MCCARTHY, John. What is Artificial Intelligence?. Stanford, Stanford University, 1998. Texto revisado em 12 de novembro de 2007, p. 2.

v KAPLAN, Jerry. Artificial Intelligence: What everyone needs to know. Oxford: Oxford University Press, 2016.

vi CALO, Ryan. Artificial Intelligence policy: a primer and roadmap. UC Davis Law Review., v. 51, p. 399-435, 2017.

vii EUROPEAN COMISSION. Proposal for Regulation of The European Parliament and of the Council LLaying Down Hamonised Rules on Artificial Intelligence (Artificial Intelligence Act) and Amending Certain Union Legislative Acts, COM (2021) 206 Final, 2021/0106 (COD). Bruxelas, 2021.

viii BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 21/20, de 04 de fevereiro de 2020. Estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de inteligência artificial no Brasil, e dá outras providências, 2020.

ix Diz-se em um futuro próximo em referência aos conceitos de inteligência artificial que serão positivados a partir da votação das propostas apresentadas no âmbito comunitário da União Europeia e no Brasil, culminando em textos definitivos acerca da matéria.

x Os sistemas de IA podem contribuir cabalmente para a atividade econômica global. Calcula-se que a tecnologia tem a potencialidade de agregar ao crescimento econômico cerca de 13 trilhões de dólares até 2030, impulsionando o PIB global em cerca de 1,2 por cento ao ano.Cf. MCKINSEY GLOBAL INSTITUTE, Notes from the AI frontier – Modeling the impact of AI on the world economy, discussion paper. 2018.; e SZCZEPÁNSKI, Marcin. Economic impacts of artificial intelligence (AI). EPRS – European Parliamentary Research Service, 2019.

xi Pesquisas recentes realizadas nos Estados Unidos da América revelaram que sistemas de IA são capazes de dividir a sociedade e agravar desigualdades, principalmente em grupos historicamente marginalizados grupos. Países de média e baixa rendam apresentaram maior vulnerabilidade aos impactos negativos da inteligência artificial e menos aptidão no aproveitamento dos resultados positivos. Cf. HAGERTY, Alexa; RUBINOV, Igor. Global AI ethics: a review of the social impacts and ethical implications of artificial intelligence. Cornell University, arXiv preprint arXiv: 1907.07892, 2019.

xii As sociedades estão experimentando cada vez mais os efeitos da automação em larga escala, mesmo contra sua vontade e consciência. Essa realidade se estende à política, às eleições, à tomada de decisões, bem como à questões atinentes à cidadania, aspectos cada vez mais impulsionados pela automação e por sistemas algorítmicos em diferentes níveis sistêmicos. Cf. UNVER, Hamid Akin. Artificial Intelligence, Authoritarianism and the Future of Political Systems. EDAM Research Reports, 2018.

xiii Aqui adotado como gênero, enquanto sinônimo de direitos autorais.

xiv ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed., ref. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 3.

xv Ver Artigos 1 e 2 da Convenção de Berna. Cf. WIPO – WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works. Genev, 1886, as amended on September 28, 1979

xvi Ver Artigo 2 do Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor. Cf. WIPO – WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. WIPO Copyright Treaty (WCT). Genev, 1996.

xvii Para aprofundamento na temática, sugere-se a leitura de SCHIRRU, Luca. Direito autoral e inteligência artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA. Tese de Doutorado elaborada sob a orientação de Allan Rocha de Souza e defendida perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Economia, Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento, 2020; LANA, Pedro. Inteligência Artificial e Autoria: Questões de Direito de Autor e Domínio Público. Curitiba: IODA, 2021.

xviii Sobre este tema é sugerida a leitura de SCHIRRU, Luca. Inteligência artificial e o direito autoral: o domínio público em perspectiva. Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITSRIO), 2019; e LANA, Pedro. Inteligência Artificial e Autoria: Questões de Direito de Autor e Domínio Público. Curitiba: IODA, 2021.

xix Acerca da temática, ver WACHOWICZ, Marcos; GONÇALVES, Lukas Rathes. Inteligência artificial e criatividade: novos conceitos na propriedade intelectual. Curitiba: Gedai, 2019.

xx Cf. SCHIRRU, Luca. Direito autoral e inteligência artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA. Tese de Doutorado elaborada sob a orientação de Allan Rocha de Souza e defendida perante a Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Economia, Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento, 2020, p. 131.

xxi WACHOWICZ, Marcos. Direitos autorais e o domínio público da informação. SANTOS, Manoel J. Pereira dos (Coord.). Direito de autor e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 16.

xxii LANA, Pedro. Inteligência Artificial e Autoria: Questões de Direito de Autor e Domínio. Curitiba: IODA, 2021, p. 56-57.

xxiii BARBOSA, Denis Borges. Inconstitucionalidade das patentes pipeline. Revista da ABPI, n. 83, p. 3-39, 2006, p. 23.

xxiv Ver Art. 29, inciso III da Lei 9.610/1998 (“Lei de Direitos Autorais”).

xxv ASCENSÃO, op. cit., p. 177.

xxvi Ver Art. 7º, inciso XI da Lei de Direitos Autorais.

xxvii Na forma do Art. 27 da Lei de Direitos Autorais, “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”, sentido no qual devem ser observados ainda sobre obras abrangidas pelo domínio público.

xxviii No tocante às limitações legislativas ao exercício dos direitos aqui discutidos, verificar os Art. 46 da Lei de Direitos Autorais.

xxix DEEPL TRADUTOR. Como funciona o DeepL?. [S.l] 31 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.deepl.com/pt-BR/blog/how-does-deepl-work. Acesso em 26 de janeiro de 2022.

xxx LANA, op. cit., p. 141.

xxxi Trata-se de sites que não apenas garantem o pleno acesso a obras em domínio público como, por vezes, são claros em evidenciar a possibilidade de exploração dos materiais ali constantes para fins comerciais. Destacam-se neste mérito as ferramentas Project Gutemberg, Hathi Trust Digital Library e Google Book Search.

xxxii Partindo-se da lógica de renúncia expressa à titularidade sobre quaisquer direitos de autor, como o faz a mencionada DeepL.

xxxiii Sobre a essencialidade da criatividade ou originalidade ver ASCENSÃO, op. cit., p. 50-51.

xxxiv AMAZON. Publique você mesmo eBooks e livros com capa comum sem pagar nada com o Kindle Direct Publishing e alcance milhões de leitores na Amazon. Kindle Direct Publishing. [S.l].

xxxv AMAZON. Publicando conteúdo em domínio público. Kindle Direct Publishing. [S.l], 2022?.

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