{"id":9389,"date":"2026-06-19T11:40:44","date_gmt":"2026-06-19T14:40:44","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=9389"},"modified":"2026-06-19T12:11:55","modified_gmt":"2026-06-19T15:11:55","slug":"shakira-copa-2026-plagio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/shakira-copa-2026-plagio\/","title":{"rendered":"A saia de Shakira na Copa reacende debate: existe pl\u00e1gio de roupa no Direito da Moda?"},"content":{"rendered":"<h2>Moda, pl\u00e1gio e concorr\u00eancia desleal entre fronteiras: jurisdi\u00e7\u00e3o competente e lei aplic\u00e1vel no caso da saia de retalhos de camisas de futebol<\/h2>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Marcos Wachowicz<\/p>\n<blockquote><p><strong>Resumo<\/strong><\/p>\n<p>O presente artigo examina, sob a perspectiva do Direito da Propriedade Intelectual e do Direito Internacional Privado, a controv\u00e9rsia envolvendo a alegada apropria\u00e7\u00e3o indevida de cria\u00e7\u00e3o de moda concebida por estilista brasileira, posteriormente reproduzida em pe\u00e7a atribu\u00edda a grife italiana e utilizada por artista internacional em evento realizado nos Estados Unidos. Trata-se de um exerc\u00edcio meramente te\u00f3rico de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, desenvolvido em tese, sem qualquer intuito de prejulgamento, antecipa\u00e7\u00e3o de condena\u00e7\u00e3o ou ju\u00edzo de valor definitivo sobre as partes ou os fatos mencionados. A partir de uma moldura f\u00e1tica hipot\u00e9tica, investiga-se a poss\u00edvel ocorr\u00eancia de pl\u00e1gio, infra\u00e7\u00e3o autoral, viola\u00e7\u00e3o de desenho industrial, concorr\u00eancia desleal e aproveitamento parasit\u00e1rio. Analisa-se, ainda, a responsabilidade dos diferentes integrantes da cadeia econ\u00f4mica (artista, stylist, equipe, grife e profissional que recebeu a pe\u00e7a), bem como os elementos de conex\u00e3o relevantes para definir a compet\u00eancia internacional e a lei aplic\u00e1vel. O estudo parte da distin\u00e7\u00e3o entre ideia e express\u00e3o, demonstrando que a ideia abstrata de confeccionar uma saia com camisas de futebol n\u00e3o \u00e9 apropri\u00e1vel, embora a forma concreta de express\u00e3o vale dizer: modelagem, disposi\u00e7\u00e3o dos retalhos, composi\u00e7\u00e3o visual, acabamento e identidade est\u00e9tica, que possa receber tutela jur\u00eddica se dotada de originalidade. No plano internacional-privado, distingue-se a jurisdi\u00e7\u00e3o da lei aplic\u00e1vel, examinando-se as alternativas de propositura da demanda no Brasil, nos Estados Unidos e na It\u00e1lia\/Uni\u00e3o Europeia. Conclui-se que a tese de pl\u00e1gio depender\u00e1 de prova t\u00e9cnica robusta de acesso pr\u00e9vio e similaridade substancial da express\u00e3o proteg\u00edvel, enquanto a concorr\u00eancia desleal poder\u00e1 oferecer via mais promissora caso se comprove aproveitamento parasit\u00e1rio da cria\u00e7\u00e3o. A estrat\u00e9gia processual mais adequada depender\u00e1 do r\u00e9u priorit\u00e1rio, do territ\u00f3rio para o qual se reivindica prote\u00e7\u00e3o, da prova dispon\u00edvel e da efetividade transnacional da decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> propriedade intelectual; direito da moda; pl\u00e1gio; concorr\u00eancia desleal; Direito Internacional Privado; lex loci protectionis; jurisdi\u00e7\u00e3o internacional.<\/p><\/blockquote>\n<ol>\n<li>\n<h2><strong> Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>O presente estudo consiste em um exerc\u00edcio meramente te\u00f3rico de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, desenvolvido em tese, sem qualquer intuito de prejulgamento, antecipa\u00e7\u00e3o de condena\u00e7\u00e3o ou ju\u00edzo de valor definitivo sobre as partes ou os fatos mencionados.<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia deste exerc\u00edcio reside justamente na transdisciplinaridade que o caso hipot\u00e9tico suscita, ao articular, em um \u00fanico lit\u00edgio, quatro grandes ramos do ordenamento: os\u00a0<strong>Direitos Intelectuais<\/strong>\u00a0(prote\u00e7\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o imaterial), o\u00a0<strong>Direito Concorrencial<\/strong>\u00a0(repress\u00e3o a pr\u00e1ticas desleais e parasit\u00e1rias), o\u00a0<strong>Direito do Consumidor<\/strong>\u00a0(responsabilidade dos fornecedores na cadeia de produ\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o) e o\u00a0<strong>Direito Internacional Privado<\/strong>\u00a0(defini\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o competente e da lei aplic\u00e1vel a rela\u00e7\u00f5es com elementos transfronteiri\u00e7os).<\/p>\n<p>A moda ocupa posi\u00e7\u00e3o amb\u00edgua no Direito da Propriedade Intelectual, isto porque se de um lado, o vestu\u00e1rio \u00e9 objeto utilit\u00e1rio, funcional, destinado a vestir, proteger e adornar o corpo, de outro, pode constituir express\u00e3o est\u00e9tica dotada de originalidade, identidade visual e valor cultural, sendo capaz de condensar escolhas criativas, refer\u00eancias simb\u00f3licas, linguagem art\u00edstica e estrat\u00e9gias de mercado.<\/p>\n<p>Essa dupla natureza, vale dizer entre funcionalidade e cria\u00e7\u00e3o torna especialmente complexa a an\u00e1lise jur\u00eddica de casos envolvendo suposta c\u00f3pia de roupas, acess\u00f3rios, estampas, modelagens ou composi\u00e7\u00f5es visuais.<\/p>\n<h3>1.1. Moda, fama e Copa do Mundo: o caso Shakira pode virar disputa global por autoria?<\/h3>\n<p>O problema se intensifica quando a controv\u00e9rsia ultrapassa fronteiras nacionais, como no caso <strong><a href=\"https:\/\/oglobo.globo.com\/cultura\/musica\/noticia\/2026\/06\/17\/uma-tamanha-crueldade-designer-brasileira-acusa-shakira-de-plagio-por-saia-usada-na-abertura-da-copa-do-mundo-entenda.ghtml?giftId=52c5a260883bb90&amp;utm_source=Whatsapp&amp;utm_medium=Social&amp;utm_campaign=compartilharmateria\">noticiado pelas redes sociais da pr\u00f3pria estislista Jheni Ferreira<\/a><\/strong>, fundadora da SSJheni, que afirma ter vendido pe\u00e7a \u00e0 equipe da cantora Shakira que utilizou a pe\u00e7a no mega show em Copacana no Brasil e meses depois v\u00ea semelhan\u00e7as em look assinado pela Off-White empresa italiana no show de abertura da Copa do Mundo nos Estados Unidos.<\/p>\n<p>A circula\u00e7\u00e3o global da moda \u00e9 uma realidade cada vez mais presente, produzidos em um pa\u00eds s\u00e3o comercializados pela internet e adquiridos por consumidores de outros paises, mas o que chama aten\u00e7\u00e3o aqui \u00e9 a atua\u00e7\u00e3o de grifes transnacionais, com o detalhe da influ\u00eancia de celebridades ao ditar tendencias, al\u00e9m do uso de redes sociais para apliar o debate a n\u00edvel glogal. Isto tudo somado o fato de que a contrata\u00e7\u00e3o internacional de stylists criam cadeias econ\u00f4micas complexas, nas quais a autoria, o acesso \u00e0 cria\u00e7\u00e3o, a produ\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a, sua divulga\u00e7\u00e3o e a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica podem ocorrer em pa\u00edses distintos.<\/p>\n<p>Nesses casos, a pergunta \u201chouve pl\u00e1gio?\u201d n\u00e3o basta. \u00c9 preciso tamb\u00e9m perguntar: onde a a\u00e7\u00e3o pode ser proposta? Qual lei rege a controv\u00e9rsia? Quem pode ser responsabilizado? Como executar eventual senten\u00e7a no exterior?<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese de trabalho analisada neste artigo envolve estilista brasileira, domiciliada no Brasil, que cria saia confeccionada a partir de retalhos de camisas de futebol. A pe\u00e7a teria sido inicialmente alugada e posteriormente vendida \u00e0 equipe de uma cantora internacional, sendo remetida a uma profissional vinculada a grife sediada na It\u00e1lia. Semanas depois, a artista mundialmente conhecida Shakira, cuja equipe \u00e9 baseada nos Estados Unidos e que ali reside, vai \u00a0utilizar no espet\u00e1culo de abertura do evento internacional que \u00e9 uma Copa do Mundo, uma pe\u00e7a de conceito visual semelhante, atribu\u00edda \u00e0 grife italiana. Segundo relata a estilista brasileira, h\u00e1 ind\u00edcios de acesso pr\u00e9vio \u00e0 cria\u00e7\u00e3o original, portanto, abre-se a suspeira de contato comercial, uso anterior pela artista, envio f\u00edsico da pe\u00e7a, proximidade temporal e intera\u00e7\u00e3o em rede social.<\/p>\n<h3>1.2. O caso Shakira e os limites entre inspira\u00e7\u00e3o, pl\u00e1gio e concorr\u00eancia desleal na moda<\/h3>\n<blockquote><p>A controv\u00e9rsia apresenta duas ordens de problemas.<\/p>\n<p>A primeira \u00e9 de direito material: a pe\u00e7a brasileira \u00e9 proteg\u00edvel? Houve pl\u00e1gio? A semelhan\u00e7a recai sobre a ideia ou sobre a express\u00e3o concreta? H\u00e1 viola\u00e7\u00e3o de direito autoral, desenho industrial ou concorr\u00eancia desleal?<\/p>\n<p>A segunda \u00e9 de Direito Internacional Privado: a demanda poderia ser proposta no Brasil, nos Estados Unidos ou na It\u00e1lia? A lei aplic\u00e1vel seria brasileira, norte-americana ou italiana\/europeia? A resposta exige separar cuidadosamente jurisdi\u00e7\u00e3o e lei aplic\u00e1vel, pois o tribunal competente nem sempre aplicar\u00e1 apenas sua pr\u00f3pria lei material.<\/p><\/blockquote>\n<p>A presente an\u00e1lise parte do pressuposto de que a ideia gen\u00e9rica de \u201csaia confeccionada com camisas de futebol\u201d permanece livre e n\u00e3o apropri\u00e1vel. Entretanto, a forma concreta de express\u00e3o dessa ideia, ou seja: o croqui, modelagem, sele\u00e7\u00e3o dos materiais, disposi\u00e7\u00e3o dos retalhos, combina\u00e7\u00e3o crom\u00e1tica, acabamento, propor\u00e7\u00e3o, assimetria e identidade visual, isto sim poderia ser protegida se demonstrada cabalmente a originalidade e sua individualidade fosse suficiente para revestir de criatividade necess\u00e1ria para distingui-la como obra \u00fanica.<\/p>\n<p>A tese de pl\u00e1gio no caso sob an\u00e1lise depender\u00e1 da prova de anterioridade, acesso e similaridade substancial dos elementos proteg\u00edveis. A concorr\u00eancia desleal, por sua vez, poder\u00e1 oferecer fundamento aut\u00f4nomo ou complementar se comprovado que a rela\u00e7\u00e3o comercial leg\u00edtima foi utilizada como meio de acesso privilegiado \u00e0 cria\u00e7\u00e3o alheia, posteriormente explorada por agente econ\u00f4mico mais forte.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>\n<h2><strong> A prote\u00e7\u00e3o da moda pela propriedade intelectual<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>No \u00e2mbito deste exerc\u00edcio te\u00f3rico de interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, a an\u00e1lise da tutela conferida \u00e0s cria\u00e7\u00f5es do setor de moda exige o exame de diferentes regimes normativos, que se complementam e, por vezes, se sobrep\u00f5em.<\/p>\n<p>Para uma abordagem sistem\u00e1tica e did\u00e1tica, o presente item desdobra-se em tr\u00eas eixos fundamentais: o\u00a0subitem 2.1\u00a0examina a dicotomia ideia\/express\u00e3o, delimitando o que \u00e9 juridicamente apropri\u00e1vel e o que permanece no dom\u00ednio comum; o\u00a0subitem 2.2\u00a0investiga a incid\u00eancia do direito autoral sobre a arte aplicada e o vestu\u00e1rio, com \u00eanfase na distin\u00e7\u00e3o entre suporte f\u00edsico e bem imaterial, bem como na necess\u00e1ria produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria; o\u00a0subitem 2.3, por fim, aborda o regime do desenho industrial, a possibilidade de cumula\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00f5es e as refer\u00eancias do direito comparado (europeu e norte-americano) que iluminam a discuss\u00e3o.<\/p>\n<h3><strong>2.1. A dicotomia ideia\/express\u00e3o<\/strong><\/h3>\n<p>O ponto de partida \u00e9 a distin\u00e7\u00e3o entre ideia e express\u00e3o, posto que, para o Direito Autoral n\u00e3o protege ideias, conceitos, m\u00e9todos, estilos, tend\u00eancias ou refer\u00eancias culturais em abstrato. Protege a forma original pela qual uma ideia \u00e9 exteriorizada. Essa distin\u00e7\u00e3o impede que a propriedade intelectual converta repert\u00f3rios culturais comuns em monop\u00f3lios privados excessivos.<\/p>\n<p>No caso analisado, em tese a ideia de confeccionar uma saia a partir de camisas de futebol n\u00e3o \u00e9 apropri\u00e1vel. Trata-se de conceito est\u00e9tico que combina upcycling, cultura esportiva, reaproveitamento t\u00eaxtil e linguagem visual popular. Qualquer estilista, em princ\u00edpio, pode criar pe\u00e7as a partir de camisas esportivas. Admitir monop\u00f3lio sobre esse conceito equivaleria a retirar do dom\u00ednio comum uma linguagem criativa inteira.<\/p>\n<p>O que pode ser protegido \u00e9 a express\u00e3o concreta dessa ideia. A pergunta juridicamente adequada n\u00e3o \u00e9 \u201cquem teve primeiro a ideia de fazer uma saia de camisas de futebol?\u201d, mas \u201ca forma original pela qual a estilista materializou essa ideia foi reproduzida?\u201d. A resposta depender\u00e1 da compara\u00e7\u00e3o entre as pe\u00e7as: modelagem, cortes, localiza\u00e7\u00e3o dos retalhos, composi\u00e7\u00e3o de cores, presen\u00e7a de n\u00fameros, emblemas, costuras aparentes, assimetrias, acabamento, caimento e impress\u00e3o visual de conjunto.<\/p>\n<p>A dicotomia ideia\/express\u00e3o \u00e9 particularmente relevante na moda porque tend\u00eancias se propagam rapidamente e refer\u00eancias est\u00e9ticas s\u00e3o frequentemente compartilhadas. A similitude conceitual n\u00e3o basta. \u00c9 necess\u00e1rio identificar se os elementos copiados s\u00e3o livres, funcionais, banais ou se constituem escolhas criativas individualizadas.<\/p>\n<h3><strong>2.2. Direito autoral, arte aplicada e vestu\u00e1rio<\/strong><\/h3>\n<p>No Brasil, a <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9610.htm\">Lei n\u00ba 9.610\/1998<\/a> <\/strong>protege obras intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, desde que dotadas de originalidade. Por conseguinte os Croquis, desenhos, estampas, bordados, aplica\u00e7\u00f5es art\u00edsticas, ilustra\u00e7\u00f5es e composi\u00e7\u00f5es visuais podem ser enquadrados como obras protegidas. No entanto, a roupa, enquanto objeto funcional, n\u00e3o \u00e9 automaticamente protegida pelo direito autoral em sua integralidade.<\/p>\n<p>Isso n\u00e3o significa que a moda esteja exclu\u00edda da tutela autoral, mas antes que a prote\u00e7\u00e3o pode recair sobre os elementos art\u00edsticos e expressivos que ultrapassam a mera funcionalidade do vestu\u00e1rio. Uma estampa original aplicada a tecido, um bordado criativo, uma composi\u00e7\u00e3o ornamental de retalhos ou uma modelagem altamente singular podem, em certas circunst\u00e2ncias, expressar cria\u00e7\u00e3o intelectual pr\u00f3pria. O desafio \u00e9 separar o que \u00e9 fun\u00e7\u00e3o, t\u00e9cnica ou tend\u00eancia do que \u00e9 express\u00e3o original.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso ter-se claro que a aquisi\u00e7\u00e3o do suporte f\u00edsico n\u00e3o implica cess\u00e3o dos direitos autorais.\u00a0Por exemplo, ao comprar um livro, o consumidor adquire apenas a coisa material, e n\u00e3o os direitos intelectuais sobre a obra nela incorporada. Os direitos autorais, que tutelam o bem imaterial, somente podem ser transferidos por meio de contratos espec\u00edficos de cess\u00e3o ou licenciamento \u2013 instrumentos que n\u00e3o foram celebrados no caso em apre\u00e7o. Assim \u00e9que a compra do livro f\u00edsico n\u00e3o autoriza ao adquirente reprodu\u00e7\u00e3o massiva sem autoriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por tanto, voltando na an\u00e1lise do caso da estilista brasileira a quest\u00e3o o fato dela ter vendido e que o terceiro comprou a saia n\u00e3o autoriza, por si s\u00f3 outem a reproduzir sua configura\u00e7\u00e3o expressiva, produzir c\u00f3pias, atribuir a cria\u00e7\u00e3o a terceiro ou explorar comercialmente a cria\u00e7\u00e3o como design pr\u00f3prio. A cess\u00e3o de direitos autorais, no direito brasileiro, deve ser interpretada restritivamente e n\u00e3o se presume de forma ampla a partir da simples transfer\u00eancia do suporte material, por\u00e9m n\u00e3o est\u00e1 provado de pronto que houve reprodu\u00e7\u00e3o servil ou apropria\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas significativas.<\/p>\n<p>Assim, se a equipe da artista alugou ou comprou a pe\u00e7a, tal ato poderia autorizar o uso f\u00edsico da roupa, conforme os termos contratados, mas n\u00e3o necessariamente a reprodu\u00e7\u00e3o do design. Esse ponto \u00e9 decisivo e depende \u00a0produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria efetiva de documentos: mensagens, notas fiscais, recibos, termos de aluguel, condi\u00e7\u00f5es de venda, finalidade informada e eventual cl\u00e1usula de cess\u00e3o.<\/p>\n<h3><strong>2.3. Desenho industrial e cumula\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00f5es<\/strong><\/h3>\n<p>Al\u00e9m do direito autoral, a cria\u00e7\u00e3o de moda pode ser protegida como desenho industrial. A <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9279.htm\">Lei n\u00ba 9.279\/1996<\/a> <\/strong>define o desenho industrial como forma pl\u00e1stica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores aplicado a produto, capaz de proporcionar resultado visual novo e original em sua configura\u00e7\u00e3o externa e servir de tipo de fabrica\u00e7\u00e3o industrial.<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o por desenho industrial, no Brasil, depende de registro perante o INPI. Se a estilista n\u00e3o registrou previamente a pe\u00e7a ou seu conjunto ornamental, essa via espec\u00edfica pode ficar enfraquecida em termos de exclusividade formal. Contudo, a aus\u00eancia de registro n\u00e3o elimina outras possibilidades de prote\u00e7\u00e3o, como o direito autoral, a concorr\u00eancia desleal ou a responsabilidade civil.<\/p>\n<p>A cumula\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00f5es \u00e9 poss\u00edvel, desde que atendidos os requisitos pr\u00f3prios de cada regime. Uma mesma cria\u00e7\u00e3o de moda pode conter obra autoral, desenho industrial, sinal distintivo, trade dress e elementos proteg\u00edveis contra concorr\u00eancia desleal. O importante \u00e9 n\u00e3o confundir os fundamentos: o direito autoral protege express\u00e3o original; o desenho industrial protege configura\u00e7\u00e3o ornamental registrada; o trade dress protege identidade visual distintiva associada \u00e0 origem empresarial; a concorr\u00eancia desleal reprime condutas contr\u00e1rias aos usos honestos do mercado.<\/p>\n<p>No plano comparado, o direito europeu tem admitido prote\u00e7\u00e3o autoral de cria\u00e7\u00f5es de design quando constituem express\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o intelectual pr\u00f3pria do autor, como se observa no caso <strong><em><a href=\"https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/EN\/TXT\/?uri=celex:62017CJ0683\">Cofemel v. G-Star Raw.<\/a><\/em><\/strong><\/p>\n<p>O direito norte-americano, por sua vez, \u00e9 mais restritivo quanto a artigos \u00fateis, mas reconhece prote\u00e7\u00e3o a elementos pict\u00f3ricos, gr\u00e1ficos ou escult\u00f3ricos separ\u00e1veis da fun\u00e7\u00e3o utilit\u00e1ria, como decidido em <strong><em><a href=\"https:\/\/en.wikipedia.org\/wiki\/Star_Athletica,_LLC_v._Varsity_Brands,_Inc.\">Star Athletica v. Varsity Brands<\/a><\/em><\/strong>. Essas refer\u00eancias indicam que a moda pode ser protegida, mas n\u00e3o de maneira autom\u00e1tica: a originalidade e a separabilidade dos elementos expressivos continuam sendo pontos centrais.<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>\n<h2><strong> Pl\u00e1gio, prova de acesso e similaridade substancial<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>O <strong><a href=\"https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=gRY4YhU7G6I\">pl\u00e1gio<\/a> <\/strong>consiste na apropria\u00e7\u00e3o indevida da express\u00e3o criativa alheia, com oculta\u00e7\u00e3o, supress\u00e3o ou desvio da autoria.<\/p>\n<p>No <strong><a href=\"https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=8friX6ZUfMQ\">campo da moda e a sua intersec\u00e7\u00e3o com a propriedade intelectual<\/a><\/strong>, h\u00e1 que se ter o cuidado de destacar que, o pl\u00e1gio n\u00e3o se confunde com inspira\u00e7\u00e3o, refer\u00eancia, tend\u00eancia ou coincid\u00eancia estil\u00edstica. Tampouco se caracteriza apenas porque duas pe\u00e7as compartilham o mesmo conceito.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o estabelece percentual m\u00ednimo de semelhan\u00e7a para definir pl\u00e1gio, desta forma a a an\u00e1lise \u00e9 sempre qualitativa, casu\u00edstica e comparativa. O julgador deve observar se foram reproduzidos elementos originais da obra anterior e se tais elementos s\u00e3o suficientemente relevantes para gerar apropria\u00e7\u00e3o da express\u00e3o protegida.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso ter-se clarp que a originalidade n\u00e3o se mede por quantidade aritm\u00e9tica, mas pela impress\u00e3o de conjunto e pela relev\u00e2ncia qualitativa das escolhas criativas copiadas.<\/p>\n<p>No caso examinado, \u00e9 necess\u00e1rio ter-se muita cautela pois a prova de acesso desempenha papel decisivo, isto frise-se, segundo a hip\u00f3tese de que a pe\u00e7a original foi alugada, usada anteriormente pela artista, posteriormente vendida e enviada a uma profissional vinculada \u00e0 grife italiana.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, infere-se da fala da estilista brasileira que haveria proximidade temporal entre o acesso e o surgimento da segunda pe\u00e7a, bem como intera\u00e7\u00e3o em rede social. Esse conjunto de elementos n\u00e3o prova automaticamente a c\u00f3pia, mas torna menos plaus\u00edvel a alega\u00e7\u00e3o de cria\u00e7\u00e3o independente se a similaridade concreta for elevada.<\/p>\n<p>No direito brasileiro, a prova de acesso n\u00e3o constitui requisito legal expresso para o pl\u00e1gio, mas funciona como ind\u00edcio relevante. Ela ajuda a demonstrar oportunidade de c\u00f3pia, m\u00e1-f\u00e9 ou conhecimento pr\u00e9vio da obra.<\/p>\n<p>No direito norte-americano, o bin\u00f4mio <em>access + substantial similarity<\/em> \u00e9 estruturante para analise jur\u00eddica, sendo j\u00e1 reiteradas vezes utilizada como a exemplo do caso <strong><em><a href=\"https:\/\/en.wikipedia.org\/wiki\/Arnstein_v._Porter\">Arnstein v. Porter<\/a><\/em>,<\/strong> a jurisprud\u00eancia norte-americana consolidou a ideia de que a c\u00f3pia pode ser inferida a partir da combina\u00e7\u00e3o entre acesso e similaridade substancial, especialmente quando n\u00e3o h\u00e1 prova direta do ato de copiar.<\/p>\n<p>A similaridade substancial, entretanto, deve recair sobre elementos proteg\u00edveis, de toda a sorte, se as duas pe\u00e7as apenas partilham a ideia de serem saias feitas com camisas de futebol, a tese de pl\u00e1gio \u00e9 fr\u00e1gil.<\/p>\n<p>Contudo, se, ao contr\u00e1rio, a segunda pe\u00e7a reproduz a mesma composi\u00e7\u00e3o, os mesmos cortes, a mesma l\u00f3gica de disposi\u00e7\u00e3o de retalhos, a mesma combina\u00e7\u00e3o visual, as mesmas assimetrias e o mesmo efeito ornamental, a tese autoral se fortalece.<\/p>\n<p>A defesa em tese poder\u00e1 eventualmente sustentar que camisas de futebol possuem elementos visuais naturalmente semelhantes, tais como: n\u00fameros, cores nacionais, escudos, patroc\u00ednios, listras, tecidos esportivos, dentre outro componentes que limitam o espa\u00e7o criativo. Poder\u00e1, ainda alegar tamb\u00e9m que o <em>upcycling<\/em> esportivo que seria uma tend\u00eancia preexistente, de modo que o conceito seria comum no setor, em outras palavras: <em>upcycling<\/em> (ou super-reciclagem) que \u00e9 o processo de transformar res\u00edduos ou objetos descartados em novos produtos de maior valor, utilidade ou qualidade, que diferente da reciclagem tradicional, ele n\u00e3o destr\u00f3i a mat\u00e9ria-prima original, dando uma nova vida ao item de forma criativa e sustent\u00e1vel<\/p>\n<p>A autora, por sua vez, dever\u00e1 demonstrar que sua cria\u00e7\u00e3o n\u00e3o se reduz ao uso de camisas, mas apresenta composi\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e individualizada, posteriormente apropriada por quem teve acesso material \u00e0 pe\u00e7a.<\/p>\n<p>Assim no curso de uma hipot\u00e9tica demanda a per\u00edcia visual e t\u00e9cnica ser\u00e1 decisiva, na medida que n\u00e3o basta comparar fotografias de baixa resolu\u00e7\u00e3o ou impress\u00f5es subjetivas de redes sociais. Ser\u00e1 necess\u00e1rio examinar croquis, moldes, registros de cria\u00e7\u00e3o, imagens datadas, pe\u00e7as f\u00edsicas, metadados, comunica\u00e7\u00f5es comerciais e eventuais arquivos internos da grife. A prova de anterioridade e o hist\u00f3rico de cria\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m s\u00e3o fundamentais para dar suporte probat\u00f3rio em procedimentos judiciais.<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>\n<h2><strong> Concorr\u00eancia desleal e aproveitamento parasit\u00e1rio<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>A quest\u00e3o poder\u00e1 ter desdobramentos na esfera do direito concorr\u00eancial, isto mesmo que a pe\u00e7a n\u00e3o venha a ser reconhecida como objeto de pl\u00e1gio, pode subsistir a tese de concorr\u00eancia desleal que possa ser vislumbrada. Essa via n\u00e3o protege necessariamente a obra como cria\u00e7\u00e3o autoral, mas reprime condutas contr\u00e1rias \u00e0 lealdade, \u00e0 boa-f\u00e9 objetiva e aos usos honestos do com\u00e9rcio.<\/p>\n<p>No Brasil, a <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9279.htm\">Lei n\u00ba 9.279\/1996<\/a><\/strong> prev\u00ea hip\u00f3teses de concorr\u00eancia desleal no <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9279.htm#:~:text=emprega%20meio%20fraudulento%2C%20para%20desviar%2C%20em%20proveito%20pr%C3%B3prio%20ou%20alheio%2C%20clientela%20de%20outrem\">art. 195<\/a><\/strong>, incluindo o emprego de meio fraudulento para desviar clientela alheia em proveito pr\u00f3prio ou de terceiro. O <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9279.htm#:~:text=Art.%20209.%20Fica%20ressalvado%20ao%20prejudicado%20o%20direito%20de%20haver%20perdas%20e%20danos\">art. 209<\/a><\/strong> assegura repara\u00e7\u00e3o por preju\u00edzos decorrentes de atos de viola\u00e7\u00e3o de direitos de propriedade industrial e de atos de concorr\u00eancia desleal tendentes a prejudicar reputa\u00e7\u00e3o ou neg\u00f3cios alheios, criar confus\u00e3o ou desviar oportunidades.<\/p>\n<p>A <strong><a href=\"https:\/\/www.gov.br\/inpi\/pt-br\/servicos\/marcas\/arquivos\/legislacao\/CUP.pdf\">Conven\u00e7\u00e3o de Paris, em seu art. 10 bis<\/a><\/strong>, imp\u00f5e prote\u00e7\u00e3o efetiva contra atos de concorr\u00eancia contr\u00e1rios aos usos honestos em mat\u00e9ria industrial ou comercial. Essa cl\u00e1usula internacional \u00e9 importante porque refor\u00e7a a concorr\u00eancia desleal como instituto de voca\u00e7\u00e3o transnacional, apto a enfrentar pr\u00e1ticas que n\u00e3o se enquadram perfeitamente nos direitos exclusivos cl\u00e1ssicos.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese analisada, sob uma \u00f3tica de concorr\u00eancia desleal se poderia intuir que no decorrer do uso de uma rela\u00e7\u00e3o comercial leg\u00edtima como meio de acesso privilegiado \u00e0 cria\u00e7\u00e3o alheia. Assim a partir desta suposi\u00e7\u00e3o a estilista teria disponibilizado a pe\u00e7a para uso art\u00edstico e promocional; depois, teria vendido o exemplar f\u00edsico acreditando tratar-se de nova utiliza\u00e7\u00e3o pela artista. Se ficar demonstrado que a pe\u00e7a foi enviada a profissional da grife e utilizada como refer\u00eancia para produ\u00e7\u00e3o de design semelhante atribu\u00eddo \u00e0 pr\u00f3pria grife, o caso poderia ser lido como aproveitamento parasit\u00e1rio.<\/p>\n<p>Cabe aqui, oservar o fenomeno do <strong><em><a href=\"https:\/\/en.wikipedia.org\/wiki\/Free-rider_problem\">free riding<\/a><\/em><\/strong> que ocorre quando um agente se beneficia indevidamente do esfor\u00e7o criativo, da reputa\u00e7\u00e3o, do investimento ou da oportunidade comercial de terceiro, sem autoriza\u00e7\u00e3o e sem contrapartida.<\/p>\n<p>Na moda, esse fen\u00f4meno \u00e9 especialmente sens\u00edvel porque a visibilidade de uma celebridade pode transformar uma pe\u00e7a independente em ativo reputacional valioso, de tal sorte que, se uma grife global captura essa oportunidade e apresenta como sua uma cria\u00e7\u00e3o derivada do trabalho de estilista independente, h\u00e1 poss\u00edvel desvio de valor simb\u00f3lico e econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Nos Estados Unidos, a an\u00e1lise poderia envolver <strong><em><a href=\"https:\/\/www.law.cornell.edu\/wex\/unfair_competition\">unfair competition<\/a><\/em><\/strong> e <strong><em><a href=\"https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/voce-sabe-o-que-e-trade-dress\/121943290\">trade dress<\/a><\/em><\/strong> sob o <strong><em><a href=\"https:\/\/en.wikipedia.org\/wiki\/Lanham_Act\">Lanham Act.<\/a> <\/em><\/strong>Todavia, o trade dress exige distintividade, n\u00e3o funcionalidade e probabilidade de confus\u00e3o quanto \u00e0 origem.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a Suprema Corte, em <strong><em><a href=\"https:\/\/supreme.justia.com\/cases\/federal\/us\/539\/23\/\">Dastar v. Twentieth Century Fox<\/a><\/em><\/strong>, limitou o uso do Lanham Act como substituto de reclama\u00e7\u00f5es autorais, afastando a tentativa de converter autoria criativa em falsa designa\u00e7\u00e3o de origem comercial. Assim, a autora teria de demonstrar n\u00e3o apenas c\u00f3pia est\u00e9tica, mas confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida com sua identidade mercadol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Na It\u00e1lia, o <strong><em><a href=\"https:\/\/www.brocardi.it\/codice-civile\/libro-quinto\/titolo-x\/capo-i\/sezione-ii\/art2598.html\">art. 2598 do Codice Civile<\/a><\/em><\/strong> disciplina a concorrenza sleale, incluindo atos confus\u00f3rios, imita\u00e7\u00e3o servil e condutas contr\u00e1rias \u00e0 corre\u00e7\u00e3o profissional aptas a prejudicar empresa alheia. Essa cl\u00e1usula pode ser relevante caso a grife tenha se apropriado da apar\u00eancia individualizante da pe\u00e7a ou se beneficiado de acesso obtido em contexto comercial.<\/p>\n<p>A principal obje\u00e7\u00e3o \u00e0 concorr\u00eancia desleal ser\u00e1 vista pelo judici\u00e1rio quando analisar a aus\u00eancia de concorr\u00eancia direta. Isto porque, em tese a defesa poder\u00e1 afirmar que uma estilista independente brasileira e uma grife internacional de luxo n\u00e3o disputam a mesma clientela. Essa obje\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 conclusiva demandando grande leque probat\u00f3rio e contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p>\u00c9 for\u00e7oso, observar que o mercado contempor\u00e2neo da moda \u00e9 global, digital e reputacional, sendo que para isso concorre in\u00fameros vetores, como: visibilidade, autoria, colabora\u00e7\u00f5es, licenciamento, encomendas, m\u00eddia e associa\u00e7\u00e3o com celebridades s\u00e3o ativos econ\u00f4micos. A apropria\u00e7\u00e3o de uma cria\u00e7\u00e3o independente por marca global pode desviar n\u00e3o apenas consumidores, mas oportunidades profissionais, prest\u00edgio e capital simb\u00f3lico.<\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li>\n<h2><strong> A quest\u00e3o da compet\u00eancia internacional: onde a a\u00e7\u00e3o pode ser proposta<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>A quest\u00e3o analisada sob a \u00f3tica do Direito Internacional Privado, tamb\u00e9m provoca um exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas poss\u00edveis e concomitantes, mais precisamente por se deparar com o elemento de estranheidade existente, a saber: estilista brasileira, celebridade estadunidense e empresa italiana. As quest\u00f5es de compet\u00eancia internacional diz respeito ao foro: qual Estado possui jurisdi\u00e7\u00e3o para processar e julgar a controv\u00e9rsia. Essa quest\u00e3o n\u00e3o se confunde com a lei aplic\u00e1vel. Um tribunal brasileiro pode, em certas hip\u00f3teses, aplicar direito estrangeiro; e um tribunal estrangeiro pode considerar elementos de direito brasileiro, conforme suas regras de conflito.<\/p>\n<h3><strong>5.1. Na jurisdi\u00e7\u00e3o do Brasil<\/strong><\/h3>\n<p>No Brasil, a compet\u00eancia internacional \u00e9 regulada pelos <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm#:~:text=Art.%2021.%20Compete%20%C3%A0%20autoridade%20judici%C3%A1ria\">arts. 21 a 25 do C\u00f3digo de Processo Civil<\/a>,<\/strong> \u00a0assim o foro brasileiro pode ser defendido a partir de alguns elementos: domic\u00edlio da autora, repercuss\u00e3o econ\u00f4mica e reputacional no Brasil, eventual forma\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o parcial do contrato em territ\u00f3rio brasileiro, primeiro uso da pe\u00e7a em grava\u00e7\u00e3o no Brasil e produ\u00e7\u00e3o local da cria\u00e7\u00e3o original.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso cautela, sempre nestes casos pois, o domic\u00edlio da autora, isoladamente, n\u00e3o basta como regra geral de compet\u00eancia internacional. A argumenta\u00e7\u00e3o deve demonstrar conex\u00e3o efetiva com o Brasil, especialmente pela ocorr\u00eancia de danos no mercado brasileiro e pela exist\u00eancia de atos negociais ou efeitos jur\u00eddicos no pa\u00eds. Se o aluguel ou a venda da pe\u00e7a foram negociados com a estilista no Brasil, se a pe\u00e7a foi originalmente criada, entregue ou utilizada no Brasil, ou se a repercuss\u00e3o lesiva atingiu sua atividade profissional nacional, a jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira ganha densidade.<\/p>\n<p>As vantagens do foro brasileiro s\u00e3o evidentes pois implicam em menor custo relativo para a autora, proximidade da prova de cria\u00e7\u00e3o, facilidade de produ\u00e7\u00e3o documental e possibilidade de tutela reputacional no mercado em que a estilista atua. As desvantagens s\u00e3o igualmente relevantes, pois em tese a cita\u00e7\u00e3o de r\u00e9us estrangeiros, a obten\u00e7\u00e3o de prova sob controle da grife ou da equipe internacional, eventual resist\u00eancia jurisdicional e necessidade de reconhecimento da senten\u00e7a no exterior para atingir patrim\u00f4nio estrangeiro.<\/p>\n<h3><strong>5.2. Na jurisdi\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos<\/strong><\/h3>\n<p>Os Estados Unidos podem representar foro estrat\u00e9gico se a artista reside no pa\u00eds, se sua equipe est\u00e1 ali baseada ou se o evento de uso da pe\u00e7a posterior ocorreu em territ\u00f3rio norte-americano, conforme a hip\u00f3tese de trabalho.<\/p>\n<p>A jurisdi\u00e7\u00e3o depender\u00e1 de <em>personal jurisdiction, minimum contacts<\/em> e respeito ao devido processo. Contra a artista e sua equipe, o domic\u00edlio, resid\u00eancia, atua\u00e7\u00e3o profissional e explora\u00e7\u00e3o p\u00fablica nos EUA podem fornecer conex\u00e3o relevante. Contra a grife italiana, ser\u00e1 necess\u00e1rio demonstrar contatos suficientes com o foro, como atua\u00e7\u00e3o comercial no mercado norte-americano, participa\u00e7\u00e3o no evento, divulga\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a ou explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica dirigida ao p\u00fablico dos EUA.<\/p>\n<p>A principal vantagem do foro norte-americano est\u00e1 na prova. O discovery pode permitir acesso a comunica\u00e7\u00f5es internas, e-mails, mensagens, contratos, registros de envio, briefings de styling, arquivos de design, ordens de produ\u00e7\u00e3o e instru\u00e7\u00f5es da grife. Esse ambiente \u00e9 particularmente favor\u00e1vel quando a autora possui forte prova de acesso, mas precisa demonstrar como a cria\u00e7\u00e3o original circulou internamente at\u00e9 a produ\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a posterior.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a tradi\u00e7\u00e3o norte-americana confere peso relevante \u00e0 combina\u00e7\u00e3o entre acesso e similaridade substancial. Isso n\u00e3o significa que o caso seja automaticamente vitorioso. A prote\u00e7\u00e3o de roupas como useful articles \u00e9 limitada, e ser\u00e1 necess\u00e1rio demonstrar que a semelhan\u00e7a recai sobre elementos expressivos separ\u00e1veis e proteg\u00edveis. Tamb\u00e9m h\u00e1 risco de forum non conveniens, caso o tribunal entenda que Brasil ou It\u00e1lia s\u00e3o foros mais apropriados.<\/p>\n<h3><strong>5.3. Na jurisidi\u00e7\u00e3o da It\u00e1lia e Uni\u00e3o Europeia<\/strong><\/h3>\n<p>A It\u00e1lia apresenta forte conex\u00e3o com o caso porque a grife estaria sediada em territ\u00f3rio italiano e a pe\u00e7a original teria sido enviada a profissional ali localizada. Se a cria\u00e7\u00e3o, reprodu\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o da segunda pe\u00e7a ocorreu na It\u00e1lia, o foro italiano se torna particularmente relevante.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito da Uni\u00e3o Europeia, o <strong><a href=\"https:\/\/e-justice.europa.eu\/topics\/taking-legal-action\/european-judicial-atlas-civil-matters\/brussels-i-regulation-recast_pt\">Regulamento Bruxelas I bis<\/a><\/strong> estabelece como regra geral a compet\u00eancia do foro do domic\u00edlio do r\u00e9u. Assim, a grife pode ser demandada perante tribunais italianos. Em mat\u00e9ria extracontratual, tamb\u00e9m se admite compet\u00eancia do lugar onde ocorreu ou poder\u00e1 ocorrer o fato danoso, abrangendo tanto o lugar do evento causal quanto o lugar da materializa\u00e7\u00e3o do dano.<\/p>\n<p>Com efeito, o litigar na It\u00e1lia oferece vantagens, pois em tese poderia ser a compet\u00eancia mais segura contra a grife, maior facilidade de execu\u00e7\u00e3o sobre seus ativos europeus, proximidade com a profissional que recebeu a pe\u00e7a e poss\u00edvel acesso a provas de concep\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o. Por outro lado, tamb\u00e9m poder-se-ia vislumbrar desvantagens envolvem custos, idioma, necessidade de advogados locais e particularidades do direito italiano sobre design, direito autoral e concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n<h3><strong>5.4. S\u00edntese estrat\u00e9gica dos foros<\/strong><\/h3>\n<p>De toda a exposi\u00e7\u00e3o at\u00e9 agora, no campo das hi\u00f3teses, \u00e9 for\u00e7oso concluir que inexiste um foro \u00fanico e exclusivo. O Brasil \u00e9 conveniente para a autora e para a prova de cria\u00e7\u00e3o; os Estados Unidos s\u00e3o promissores para prova de acesso, discovery e responsabiliza\u00e7\u00e3o da artista\/equipe; a It\u00e1lia \u00e9 o foro natural contra a grife e pode ser mais efetiva para execu\u00e7\u00e3o patrimonial na Europa.<\/p>\n<p>A escolha, no campo de suposta demanda judicial, deve considerar que seria o r\u00e9u priorit\u00e1rio ap\u00f3s uma gama de quesito a saber: se o alvo principal \u00e9 a artista e sua equipe, os EUA tendem a ser mais estrat\u00e9gicos. Se o alvo principal \u00e9 a grife, a It\u00e1lia oferece conex\u00e3o mais direta. Se o objetivo \u00e9 tutela inicial, preserva\u00e7\u00e3o de direitos, dano local e constru\u00e7\u00e3o de narrativa probat\u00f3ria, o Brasil pode ser \u00fatil, embora talvez n\u00e3o suficiente para uma repara\u00e7\u00e3o global.<\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li>\n<h2><strong>A quest\u00e3o da Lei aplic\u00e1vel<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>A lei aplic\u00e1vel deve ser analisada de forma fragmentada, posto que n\u00e3o h\u00e1 necessariamente uma \u00fanica lei para todo o caso. Pode haver lei aplic\u00e1vel ao direito autoral, ao desenho industrial, \u00e0 concorr\u00eancia desleal, ao contrato de aluguel\/venda, \u00e0 responsabilidade civil e \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<h3><strong>6.1. Propriedade intelectual e <em>lex loci protectionis<\/em><\/strong><\/h3>\n<p>Em propriedade intelectual, prevalece o princ\u00edpio da territorialidade, expresso na <em>lex loci protectionis<\/em>: aplica-se a lei do pa\u00eds para o qual se reivindica prote\u00e7\u00e3o. Se a autora busca prote\u00e7\u00e3o no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto \u00e0 exist\u00eancia, extens\u00e3o e viola\u00e7\u00e3o do direito no territ\u00f3rio brasileiro. Se busca prote\u00e7\u00e3o nos EUA, aplica-se o direito norte-americano aos atos ocorridos ou explorados naquele territ\u00f3rio. Se reivindica prote\u00e7\u00e3o na It\u00e1lia ou na Uni\u00e3o Europeia, aplica-se a lei italiana\/europeia pertinente.<\/p>\n<p>A <strong><a href=\"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/normas-internacionais\/convencao-de-berna-para-a-protecao-de-obras-literarias-e-artisticas\/\">Conven\u00e7\u00e3o de Berna<\/a><\/strong> refor\u00e7a esse racioc\u00ednio ao estabelecer que a extens\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o e os meios de defesa s\u00e3o regulados pela lei do pa\u00eds onde a prote\u00e7\u00e3o \u00e9 reclamada. No plano <strong><em><a href=\"https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/PT\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32007R0864\">europeu, o Regulamento Roma II<\/a> <\/em><\/strong>consagra a <em>lex loci protectionis<\/em> para obriga\u00e7\u00f5es extracontratuais decorrentes de viola\u00e7\u00e3o de propriedade intelectual. Essa regra limita a autonomia das partes e impede que uma \u00fanica lei escolhida artificialmente governe todos os efeitos territoriais da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><strong>6.2. As quest\u00f5es da Concorr\u00eancia desleal<\/strong><\/h3>\n<p>No campo do direito da \u00a0concorr\u00eancia desleal, o Regulamento Roma II estabelece que se aplica a lei do pa\u00eds em cujo territ\u00f3rio as rela\u00e7\u00f5es concorrenciais ou os interesses coletivos dos consumidores foram ou podem ser afetados. Por entender que se o ato atingir exclusivamente os interesses de concorrente determinado, pode haver aproxima\u00e7\u00e3o com a regra geral da responsabilidade extracontratual, centrada no lugar do dano.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica ao caso, a concorr\u00eancia desleal poderia atrair leis diferentes conforme o mercado afetado, a saber: (i) lei brasileira pode ser relevante para danos reputacionais e econ\u00f4micos no Brasil, (ii) a lei norte-americana pode reger a explora\u00e7\u00e3o p\u00fablica no evento realizado nos EUA, e \u00a0(iii) a lei italiana pode incidir sobre a conduta da grife, da profissional que recebeu a pe\u00e7a e de eventual produ\u00e7\u00e3o ou aprova\u00e7\u00e3o do design em territ\u00f3rio italiano.<\/p>\n<h3><strong>6.3. Contrato de aluguel e venda da pe\u00e7a<\/strong><\/h3>\n<p>O contrato de aluguel e venda da saia constitui dimens\u00e3o pr\u00f3pria, posto que, no Brasil, a <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del4657compilado.htm\">Lei de Introdu\u00e7\u00e3o das Normas do Direito Brasileiro (LINDB)<\/a><\/strong> estabelece que, para qualificar e reger obriga\u00e7\u00f5es, aplica-se a lei do pa\u00eds em que se constitu\u00edrem, havendo regra espec\u00edfica para contratos entre ausentes. A an\u00e1lise depender\u00e1 de fatos ainda n\u00e3o esclarecidos: quem fez a proposta, onde a obriga\u00e7\u00e3o foi constitu\u00edda, onde ocorreu o pagamento, para onde foi enviada a pe\u00e7a, se havia termo escrito, cl\u00e1usula de foro, cl\u00e1usula de lei aplic\u00e1vel ou cess\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>\u00c9 fundamental distinguir compra da pe\u00e7a f\u00edsica e aquisi\u00e7\u00e3o de direitos intelectuais, diferencia\u00e7\u00e3o important\u00edssima, na medida que a aquisi\u00e7\u00e3o do suporte material n\u00e3o implica cess\u00e3o autom\u00e1tica do direito de reprodu\u00e7\u00e3o. Assim, ainda que a equipe ou a grife tenham comprado a saia, isso n\u00e3o autorizaria necessariamente sua reprodu\u00e7\u00e3o, salvo se houvesse cess\u00e3o expressa e v\u00e1lida dos direitos pertinentes.<\/p>\n<h3><strong>6.4. Confronto dos resultados<\/strong><\/h3>\n<p>Assim numa eventualidade da a\u00e7\u00e3o ser proposta no Brasil, o juiz brasileiro poder\u00e1 aplicar a lei brasileira para danos ocorridos no Brasil e poder\u00e1 considerar a territorialidade da propriedade intelectual para limitar a tutela. Em outra suposi\u00e7\u00e3o se a a\u00e7\u00e3o for proposta nos EUA, a tend\u00eancia ser\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o do direito norte-americano aos atos ocorridos ou explorados naquele pa\u00eds, especialmente Copyright Act, Lanham Act e normas estaduais de unfair competition. E, ainda, se hipoteticamente a a\u00e7\u00e3o for proposta na It\u00e1lia, o tribunal italiano aplicar\u00e1 suas regras europeias de conflito, especialmente Roma II, podendo aplicar a lei do pa\u00eds para o qual se reivindica prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, a <em>lex causae<\/em> n\u00e3o se confunde necessariamente com a <em>lex fori<\/em>. O foro escolhido define o tribunal; a lei aplic\u00e1vel define o direito material incidente. Essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 central para evitar conclus\u00f5es simplistas.<\/p>\n<ol start=\"7\">\n<li>\n<h2><strong> Responsabilidade na cadeia econ\u00f4mica<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>A responsabilidade pode alcan\u00e7ar diferentes agentes, mas n\u00e3o de forma autom\u00e1tica, competir\u00e1 ao operador do direito num hipotetica demanda, necessariamente examinar conduta, ci\u00eancia, dilig\u00eancia, participa\u00e7\u00e3o, benef\u00edcio e nexo causal.<\/p>\n<p>A grife italiana seria supostamente a r\u00e9 central se a pe\u00e7a posterior foi assinada, produzida, divulgada ou explorada sob sua marca. A profissional que recebeu a pe\u00e7a original poderia em tese responder se participou da apropria\u00e7\u00e3o, repassou a cria\u00e7\u00e3o internamente ou utilizou a pe\u00e7a como refer\u00eancia indevida. O <em>stylist<\/em> pode ser responsabilizado se intermediou a aquisi\u00e7\u00e3o, conhecia a origem da cria\u00e7\u00e3o e contribuiu para sua substitui\u00e7\u00e3o por vers\u00e3o atribu\u00edda \u00e0 grife. A equipe da artista poderia responder se participou das tratativas, direcionou a remessa da pe\u00e7a ou negligenciou a verifica\u00e7\u00e3o da autoria.<\/p>\n<p>A artista pode figurar no polo passivo, mas sua responsabilidade depender\u00e1 do grau de ci\u00eancia e participa\u00e7\u00e3o. Se apenas utilizou a pe\u00e7a fornecida por sua equipe ou pela grife, sem conhecimento da origem controversa, sua responsabilidade subjetiva pode ser mais dif\u00edcil de demonstrar. Por outro lado, sua explora\u00e7\u00e3o p\u00fablica da pe\u00e7a gera benef\u00edcio reputacional e econ\u00f4mico, especialmente se associada a evento de grande visibilidade. A depender da lei aplic\u00e1vel, pode-se discutir dever de dilig\u00eancia de artistas e equipes profissionais na verifica\u00e7\u00e3o da licitude do figurino.<\/p>\n<p>Os tratados internacionais ser\u00e3o chave para aplica\u00e7\u00e3o do direito, tanto a Conven\u00e7\u00e3o de Berna e Conven\u00e7\u00e3o de Paris, como tamb\u00e9m o TRIPS, ressaltando que todos estes n\u00e3o criam automaticamente responsabilidade solid\u00e1ria entre todos os integrantes da cadeia. Eles estabelecem padr\u00f5es m\u00ednimos de prote\u00e7\u00e3o e <em>enforcement<\/em>. A solidariedade depender\u00e1 da lei nacional aplic\u00e1vel e da demonstra\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o ou proveito comum no il\u00edcito. Assim, \u00e9 recomend\u00e1vel formular a responsabilidade de modo graduado: grife e profissional receptora como n\u00facleo da imputa\u00e7\u00e3o; <em>stylist<\/em> e equipe como intermedi\u00e1rios; artista como benefici\u00e1ria e eventual part\u00edcipe, conforme prova de ci\u00eancia.<\/p>\n<ol start=\"8\">\n<li>\n<h2><strong> Reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>A escolha do foro deve considerar n\u00e3o apenas a chance de vit\u00f3ria, mas a efetividade da decis\u00e3o. Uma senten\u00e7a brasileira contra r\u00e9us domiciliados nos EUA ou na It\u00e1lia poder\u00e1 exigir reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o nos respectivos pa\u00edses. Isso pode envolver custos, defesas processuais, tradu\u00e7\u00e3o, demonstra\u00e7\u00e3o de cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida e compatibilidade com a ordem p\u00fablica local.<\/p>\n<p>No Brasil, uma senten\u00e7a estrangeira que precise produzir efeitos dever\u00e1 ser homologada pelo <strong><a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Inicio\">Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/a> (STJ)<\/strong>, nos termos <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm#:~:text=Art.%20105.%20Compete%20ao%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%3A\">do art. 105, I, \u201ci\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a><\/strong> e dos <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm#:~:text=Art.%20960.%20A%20homologa%C3%A7%C3%A3o%20de%20decis%C3%A3o%20estrangeira%20ser%C3%A1%20requerida%20por%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20homologa%C3%A7%C3%A3o\">arts. 960 e seguintes do CPC<\/a><\/strong>. O STJ n\u00e3o reexamina o m\u00e9rito da decis\u00e3o, mas verifica requisitos formais, como compet\u00eancia da autoridade estrangeira, cita\u00e7\u00e3o regular, efic\u00e1cia da decis\u00e3o, tradu\u00e7\u00e3o quando necess\u00e1ria e aus\u00eancia de ofensa \u00e0 ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>Do ponto de vista estrat\u00e9gico, a autora deve considerar onde est\u00e3o os ativos patrimoniais e reputacionais dos r\u00e9us. Se o objetivo for repara\u00e7\u00e3o contra a grife, a It\u00e1lia pode ser mais efetiva. Se o objetivo for atingir a artista e sua equipe, os EUA podem ser mais adequados. Se o objetivo for declara\u00e7\u00e3o de autoria, preserva\u00e7\u00e3o da reputa\u00e7\u00e3o e tutela local, o Brasil pode cumprir papel importante.<\/p>\n<ol start=\"9\">\n<li>\n<h2><strong> Considera\u00e7\u00f5es finais<\/strong><\/h2>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>O estudo partindo da premissa b\u00e1sica de que a ideia abstrata de confeccionar uma saia com camisas de futebol n\u00e3o \u00e9 juridicamente apropri\u00e1vel Em contrapartida, apresenta o contraponto de que uma forma concreta de express\u00e3o poder\u00e1 receber tutela jur\u00eddica desde que comprovadamente dotada de originalidade.<\/p>\n<p>O artigo examina, sob esses m\u00faltiplos enfoques, a controv\u00e9rsia hipot\u00e9tica envolvendo a alegada apropria\u00e7\u00e3o indevida de uma cria\u00e7\u00e3o de moda concebida por estilista brasileira, posteriormente reproduzida em pe\u00e7a atribu\u00edda a uma grife italiana e utilizada por uma artista internacional em evento realizado nos Estados Unidos.<\/p>\n<p>A resposta \u00e0 pergunta \u201cexiste pl\u00e1gio de roupa?\u201d exige cautela. A moda pode ser protegida pela propriedade intelectual, mas n\u00e3o em sua dimens\u00e3o meramente conceitual. A ideia de confeccionar uma saia a partir de camisas de futebol \u00e9 livre e n\u00e3o pode ser apropriada por uma \u00fanica criadora. Todavia, a forma concreta pela qual essa ideia foi materializada pode ser protegida se apresentar originalidade, individualidade e express\u00e3o criativa suficiente.<\/p>\n<p>No caso analisado como exerc\u00edcio te\u00f3rico, a tese de pl\u00e1gio n\u00e3o pode ser afirmada apenas pela semelhan\u00e7a visual gen\u00e9rica. Ela depender\u00e1 de prova t\u00e9cnica de anterioridade, originalidade, acesso pr\u00e9vio e similaridade substancial da express\u00e3o proteg\u00edvel. A prova de acesso \u00e9 um dos pontos fortes da autora: contato comercial, uso anterior da pe\u00e7a, venda, envio f\u00edsico \u00e0 It\u00e1lia, proximidade temporal e eventual intera\u00e7\u00e3o digital formam conjunto indici\u00e1rio relevante. Contudo, acesso n\u00e3o substitui a demonstra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia da express\u00e3o original.<\/p>\n<p>A concorr\u00eancia desleal pode oferecer via mais promissora, para tanto, dever\u00e1 ser comprovado que a rela\u00e7\u00e3o comercial foi utilizada como meio de acesso \u00e0 cria\u00e7\u00e3o, posteriormente apropriada por grife internacional e explorada em evento de grande visibilidade, haver\u00e1 fundamento para discutir aproveitamento parasit\u00e1rio, viola\u00e7\u00e3o dos usos honestos do com\u00e9rcio e desvio de oportunidade econ\u00f4mica e reputacional.<\/p>\n<p>Assim \u00e9 que quanto ao foro, Brasil, Estados Unidos e It\u00e1lia apresentam conex\u00f5es plaus\u00edveis pela \u00f3tica do Direito Internacional Privado, posto que, o Brasil \u00e9 conveniente para a autora e relevante para o dano local; os Estados Unidos podem ser estrat\u00e9gicos pela prova de acesso, discovery e eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o da artista; a It\u00e1lia \u00e9 foro natural contra a grife e a profissional que recebeu a pe\u00e7a, al\u00e9m de favorecer a execu\u00e7\u00e3o patrimonial europeia.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0 lei aplic\u00e1vel, prevalece a l\u00f3gica da territorialidade e da <em>lex loci protectionis<\/em> em mat\u00e9ria de propriedade intelectual. A lei material aplic\u00e1vel depender\u00e1 do territ\u00f3rio para o qual se reivindica prote\u00e7\u00e3o. Para concorr\u00eancia desleal, ser\u00e1 relevante o mercado afetado. Para o contrato de aluguel e venda, ser\u00e1 necess\u00e1rio examinar a constitui\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o, eventual cl\u00e1usula de foro e lei aplic\u00e1vel, bem como a inexist\u00eancia ou exist\u00eancia de cess\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>A estrat\u00e9gia hipoteticamente mais robusta pode combinar medidas em diferentes frentes: a\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o de prova no Brasil para preservar autoria, dano local e documentos de cria\u00e7\u00e3o; demanda nos Estados Unidos se o foco for artista\/equipe, acesso e discovery; e medida na It\u00e1lia se o objetivo principal for responsabilizar a grife e alcan\u00e7ar seus ativos. Essa conclus\u00e3o, todavia, n\u00e3o substitui an\u00e1lise jur\u00eddica definitiva. Permanecem dependentes de prova: compara\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre as pe\u00e7as, exist\u00eancia de croquis e registros, conte\u00fado do contrato de venda, identifica\u00e7\u00e3o da profissional receptora, grau de ci\u00eancia da artista, local exato do evento e extens\u00e3o dos danos econ\u00f4micos e reputacionais.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n<p>ASCENS\u00c3O, Jos\u00e9 de Oliveira. <em>Direito autoral<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.<\/p>\n<p>BARBOSA, Denis Borges. <em>Tratado da propriedade intelectual<\/em>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.<\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988.<\/p>\n<p>BRASIL. Decreto-Lei n\u00ba 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro.<\/p>\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obriga\u00e7\u00f5es relativos \u00e0 propriedade industrial.<\/p>\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legisla\u00e7\u00e3o sobre direitos autorais.<\/p>\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015. C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>CONVEN\u00c7\u00c3O DE BERNA para a Prote\u00e7\u00e3o das Obras Liter\u00e1rias e Art\u00edsticas. Ato de Paris, 1971.<\/p>\n<p>CONVEN\u00c7\u00c3O DE PARIS para a Prote\u00e7\u00e3o da Propriedade Industrial. Ato de Estocolmo, 1967.<\/p>\n<p>GINSBURG, Jane C.; TREPPOZ, Edouard. <em>International copyright law: U.S. and E.U. perspectives<\/em>. Cheltenham: Edward Elgar, 2015.<\/p>\n<p>GRAU-KUNTZ, Karin. Direito de autor e obras de moda: entre cria\u00e7\u00e3o est\u00e9tica, funcionalidade e apropria\u00e7\u00e3o. In: WACHOWICZ, Marcos; SANTOS, Manoel J. Pereira dos (org.). <em>Estudos de direito de autor<\/em>. Curitiba: GEDAI\/UFPR, 2019.<\/p>\n<p>IT\u00c1LIA. Codice Civile, art. 2598.<\/p>\n<p>IT\u00c1LIA. Legge 22 aprile 1941, n. 633. 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MODA E IMPRESS\u00c3O 3D: UM NOVO PARADIGMA? Estudos de Direito de Autor e Interesse P\u00fablico \u2013 Anais do XII Congresso de Direito de Autor e Interesse P\u00fablico (2018: Curitiba, PR) Coordenadores: Marcos Wachowicz, Marcia Carla Pereira Ribeiro, S\u00e9rgio Staut Jr e Jos\u00e9 Augusto Fontoura Costa \u2013 ISSN: 2178-745X Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/gedai.ufpr.br\/moda-e-impressao-3d-um-novo-paradigma\/\">https:\/\/gedai.ufpr.br\/moda-e-impressao-3d-um-novo-paradigma\/<\/a> Acesso em: 18 de junho 2026.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Moda, pl\u00e1gio e concorr\u00eancia desleal entre fronteiras: jurisdi\u00e7\u00e3o competente e lei aplic\u00e1vel no caso da saia de retalhos de camisas de futebol \u00a0 Marcos Wachowicz Resumo O presente artigo examina, sob a perspectiva do Direito da Propriedade Intelectual e do Direito Internacional Privado, a controv\u00e9rsia envolvendo a alegada apropria\u00e7\u00e3o indevida de cria\u00e7\u00e3o de moda concebida [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":34,"featured_media":9391,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[56,45],"class_list":["post-9389","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","category-noticias"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/9389","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/34"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=9389"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/9389\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/9391"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=9389"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=9389"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}