{"id":9029,"date":"2025-08-27T10:28:37","date_gmt":"2025-08-27T13:28:37","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=9029"},"modified":"2025-08-27T11:29:25","modified_gmt":"2025-08-27T14:29:25","slug":"stj-legitimidade-ecad","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/stj-legitimidade-ecad\/","title":{"rendered":"STJ confirma legitimidade do ECAD"},"content":{"rendered":"
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong> <\/a>(STJ), o Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o<\/strong><\/a> (ECAD) possui legitimidade para ajuizar a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a mesmo sem a necessidade de comprovar a filia\u00e7\u00e3o ou obter autoriza\u00e7\u00e3o dos autores, sejam eles nacionais ou estrangeiros.<\/p>\n O ECAD \u00e9 uma entidade respons\u00e1vel pela arrecada\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o dos direitos autorais relativos a obras musicais no Brasil. Ele tem legitimidade para promover a\u00e7\u00f5es judiciais em defesa dos direitos dos autores dessas obras, independentemente da prova de filia\u00e7\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o dos titulares, conforme a jurisprud\u00eancia pacificada do STJ.<\/p>\n Contudo a decis\u00e3o recente do STJ \u00e9 importante por analisar e esclarecer\u00a0 as seguintes quest\u00f5es:<\/p>\n Trata-se de decis\u00e3o da Quarta Turma do STJ que reconhece a legitimidade do ECAD para cobrar direitos autorais de estabelecimentos comerciais<\/strong> <\/a>sem necessidade de prova de filia\u00e7\u00e3o dos autores, determinando que os juros de mora incidem desde a data da infra\u00e7\u00e3o. O recurso da Sociedade de Televis\u00e3o Manauara Ltda foi negado por unanimidade.<\/p>\n No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no Agravo em Recurso Especial n\u00ba 2623690\/AM<\/strong><\/a>, ocorrido em sess\u00e3o virtual no per\u00edodo de 06 a 12 de maio de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), sob a relatoria do Ministro Raul Ara\u00fajo<\/strong><\/a>, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consolidando entendimento relevante acerca da legitimidade ativa do ECAD e do termo inicial para incid\u00eancia dos juros morat\u00f3rios na seara do direito autoral.<\/p>\n A Corte reafirmou de forma categ\u00f3rica que o Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o (ECAD) possui legitimidade ativa para promover a\u00e7\u00e3o judicial em defesa dos direitos autorais de obras musicais, independentemente de comprova\u00e7\u00e3o de filia\u00e7\u00e3o ou autoriza\u00e7\u00e3o expressa por parte dos autores nacionais ou estrangeiros.<\/p>\n Tal posicionamento encontra apoio consolidado na jurisprud\u00eancia pac\u00edfica do STJ, expressa na S\u00famula 83\/STJ, que dispensa a necessidade de prova de autoriza\u00e7\u00e3o para legitimar a cobran\u00e7a pelos titulares ou seus representantes legais.<\/p>\n Sobre a quest\u00e3o dos juros morat\u00f3rios incidente sobre os cr\u00e9ditos decorrentes da utiliza\u00e7\u00e3o indevida das obras protegidas, o Tribunal Superior reiterou o entendimento jurisprudencial uniforme, assentado na S\u00famula 54\/STJ, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem ser incidentes desde a data do evento danoso.<\/p>\n No contexto da viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, o “evento danoso” incide no momento em que se consuma a infra\u00e7\u00e3o, ou seja, a data em que houve a utiliza\u00e7\u00e3o das obras sem autoriza\u00e7\u00e3o, tornando devido o respectivo pagamento retroativamente.<\/p>\n De forma un\u00e2nime, os Ministros da Quarta Turma do STJ rejeitaram o agravo interno interposto pela Sociedade de Televis\u00e3o Manauara Ltda., mantendo a decis\u00e3o que reconheceu o direito do ECAD \u00e0 cobran\u00e7a judicial dos valores relativos a direitos autorais com incid\u00eancia de juros morat\u00f3rios a partir da data da viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Este julgamento reafirma pilares essenciais da prote\u00e7\u00e3o aos direitos autorais no Brasil, fortalecendo o papel do ECAD como entidade leg\u00edtima para atua\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito judicial e consolidando regras claras para a fixa\u00e7\u00e3o do termo inicial dos juros em demandas de responsabilidade extracontratual decorrentes de utiliza\u00e7\u00e3o indevida de obras musicais.<\/p>\n\n
Decis\u00e3o sobre legitimidade ativa do ECAD e termo inicial dos juros morat\u00f3rios em cobran\u00e7a de direitos autorais<\/h3>\n
Legitimidade ativa do ECAD<\/h3>\n
Termo inicial dos juros morat\u00f3rios<\/h3>\n
Decis\u00e3o<\/h3>\n
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