{"id":8980,"date":"2025-07-08T00:33:24","date_gmt":"2025-07-08T03:33:24","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8980"},"modified":"2025-07-13T01:30:05","modified_gmt":"2025-07-13T04:30:05","slug":"fair-use-copyright-ia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-internacional\/fair-use-copyright-ia\/","title":{"rendered":"Fair use ou viola\u00e7\u00e3o de Copyright no treinamento de IA nos Estados Unidos"},"content":{"rendered":"

An\u00e1lise Jur\u00eddica da Decis\u00e3o estadunidense sobre fair use ou viola\u00e7\u00e3o de copyright <\/strong>no contexto de treinamento de Modelos de Linguagem de Intelig\u00eancia Artificial.<\/strong><\/p>\n

Em uma decis\u00e3o judicial que repecutiu na midia especializada<\/strong><\/a> e certamente estabelecer\u00e1 um importante precedente, o juiz William Alsup, do Distrito Norte da Calif\u00f3rnia,<\/a><\/strong> decidiu que a utiliza\u00e7\u00e3o de livros digitalizados, desde que obtidos legalmente, para o treinamento de modelos de linguagem por intelig\u00eancia artificial \u00e9 uma pr\u00e1tica permitida sob a figura do “uso justo” (fair use<\/em>) prevista na legisla\u00e7\u00e3o americana de propriedade intelectual.<\/p>\n

O caso em quest\u00e3o envolveu um conflito entre autores e desenvolvedores de intelig\u00eancia artificial. Um grupo de escritores ajuizou uma a\u00e7\u00e3o contra uma empresa de IA alegando que suas obras haviam sido utilizadas no processo de treinamento do modelo de linguagem sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via violaria o copyright<\/strong><\/a> dos titulares. Em resposta, a defesa da empresa sustentou que os livros foram adquiridos legalmente e que o uso deles tinha finalidade estritamente t\u00e9cnica, ou seja, servir para ensinar o modelo a gerar textos novos e originais, e n\u00e3o para reproduzir ou copiar as obras protegidas.<\/p>\n

O juiz Alsup, no julgamento do caso Barbartz et al v. Anthropic PBCTZ<\/strong><\/a>, decidiu em favor da empresa por um ponto essencial: o treinamento de sistemas de IA<\/strong><\/a> com textos legalmente adquiridos configura um uso transformativo. Isso significa que o uso n\u00e3o se limita a replicar a obra original, mas utiliza os conte\u00fados como fonte para que o sistema aprenda e produza um novo material independente.<\/p>\n

A decis\u00e3o destacou que tal pr\u00e1tica \u00e9 an\u00e1loga \u00e0quela de uma pessoa que l\u00ea um livro e, a partir da compreens\u00e3o do conte\u00fado, escreve um texto novo numa linguagem pr\u00f3pria.<\/p>\n

Importante ressaltar que o tribunal n\u00e3o validou a utiliza\u00e7\u00e3o de livros pirateados ou obtidos de forma il\u00edcita. O uso dessas obras fora do escopo do fair use ficou sujeito a um procedimento judicial separado, destinado a apurar as responsabilidades civis e eventuais indeniza\u00e7\u00f5es cab\u00edveis.<\/p>\n

Essa decis\u00e3o representa um avan\u00e7o significativo na interpreta\u00e7\u00e3o do direito autoral em face das novas tecnologias, especialmente no que tange \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da propriedade intelectual diante do desenvolvimento da intelig\u00eancia artificial. Ela esclarece que o fair use pode abranger a utiliza\u00e7\u00e3o de obras para fins de aprendizado computacional, desde que respeitados os aspectos de aquisi\u00e7\u00e3o legal e que o uso seja transformativo, agregando um valor novo ao conte\u00fado original, sem violar os direitos autorais.<\/p>\n

DETALHAMENTO DOS PONTOS FUNDAMENTAIS DA DECIS\u00c3O<\/h2>\n

A decis\u00e3o aborda de modo detalhado a controv\u00e9rsia acerca do uso de obras protegidas por direitos de copyright para o treinamento de modelos de linguagem (LLMs)<\/a>,<\/strong> nesse aspecto enfatiza com detalhes como se operacionaliza \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias licenciadas versus<\/em> c\u00f3pias piratas que seriam utilizadas em viola\u00e7\u00e3o de direitos, bem como, exemplifica a aplica\u00e7\u00e3o do instituto do \u201cfair use\u201d (uso justo) ao caso concreto.<\/p>\n

Diferencia\u00e7\u00e3o entre C\u00f3pias Licenciadas e Piratas<\/h3>\n

A Corte reconheceu, primeiramente a relev\u00e2ncia da origem das c\u00f3pias utilizadas para o treinamento do LLM. Foi admitido no julgado que a convers\u00e3o de c\u00f3pias adquiridas legalmente, originalmente em formato impresso, para o formato digital, acompanhada da destrui\u00e7\u00e3o da c\u00f3pia f\u00edsica, poderia se enquadrar no conceito de \u201cuso justo\u201d, desde que um reposicionamento digital n\u00e3o afetasse os direitos autorais das obras originais.<\/p>\n

Contudo, por outro lado, o uso de c\u00f3pias obtidas de forma il\u00edcita, especificamente c\u00f3pias pirateadas, \u00a0para a constitui\u00e7\u00e3o de uma denominada \u201cbiblioteca central\u201d para diversos fins, inclusive al\u00e9m do treinamento imediato, foi categoricamente rejeitado como justific\u00e1vel sob o crit\u00e9rio do \u201cuso justo\u201d.<\/p>\n

A manuten\u00e7\u00e3o indefinida dessas c\u00f3pias, inclusive ap\u00f3s a declara\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o seriam utilizadas para o treinamento, refor\u00e7a a sua ilegalidade, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 qualquer autoriza\u00e7\u00e3o contratual ou legal para tal reten\u00e7\u00e3o e uso.<\/p>\n

An\u00e1lise dos Fatores do Uso Justo<\/h3>\n

A Corte examinou os quatro fatores cl\u00e1ssicos do uso justo previstos no Direito de Propriedade Intelectual dos Estados Unidos, que foram detalhados no julgado, a saber:<\/p>\n

Finalidade e car\u00e1ter do uso:<\/strong>\u00a0A reten\u00e7\u00e3o e uso das c\u00f3pias para um prop\u00f3sito gen\u00e9rico de biblioteca central, sem uma fun\u00e7\u00e3o clara, espec\u00edfica e autorizada, n\u00e3o constitui uso transformativo que justifique o uso justo. A decis\u00e3o ressalta que cada uso deve ser justificado individualmente e n\u00e3o pode ser validado pela mera conveni\u00eancia econ\u00f4mica do r\u00e9u.<\/p><\/blockquote>\n

Natureza da obra protegida:<\/strong>\u00a0A prote\u00e7\u00e3o aos autores \u00e9 fundamental para o est\u00edmulo \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de obras originais, mas a simples previs\u00e3o de que obras treinadas em IA possam gerar trabalhos concorrentes, como resumos ou exemplos alternativos, n\u00e3o configura viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, dado que o direito autoral n\u00e3o protege contra a competi\u00e7\u00e3o l\u00edcita.<\/p><\/blockquote>\n

Quantidade e substancialidade do material utilizado:<\/strong>\u00a0O uso irrestrito e permanente de in\u00fameros exemplares, inclusive a manuten\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias n\u00e3o utilizadas, dificulta o enquadramento em uso justo, principalmente quando se trata de c\u00f3pias pirateadas.<\/p><\/blockquote>\n

Impacto no mercado ou valor da obra original:<\/strong>\u00a0Embora um mercado ainda emergente para licenciamento do uso de obras para treinamento de LLMs tenha sido considerado, a Corte concluiu que tal mercado, mesmo que venha a se consolidar, n\u00e3o garante ao autor o direito de impedir usos justos, especialmente quando o uso em quest\u00e3o \u00e9 considerada transforma\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n

Intermedia\u00e7\u00e3o da C\u00f3pia e Controle<\/h3>\n

Ao contr\u00e1rio de situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas envolvendo bibliotecas acad\u00eamicas ou servi\u00e7os autorizados, a aus\u00eancia de medidas t\u00e9cnicas e contratuais para limitar o acesso e uso das c\u00f3pias piratas pela Anthropic indica a viola\u00e7\u00e3o direta e irrepar\u00e1vel dos direitos autorais, afastando a prote\u00e7\u00e3o do uso justo.<\/p>\n

Substitui\u00e7\u00e3o e Deriva\u00e7\u00e3o<\/h3>\n

No tocante ao direito exclusivo de reprodu\u00e7\u00e3o e cria\u00e7\u00e3o de obras derivadas, o tribunal destacou que a simples mudan\u00e7a de formato (de impresso para digital) n\u00e3o configura obra derivada, pois n\u00e3o h\u00e1 adi\u00e7\u00e3o ou subtra\u00e7\u00e3o criativa original ao conte\u00fado das obras.<\/p>\n

REPERCUSS\u00c3O GERAL DA DECIS\u00c3O<\/h2>\n

A decis\u00e3o reafirma os limites do uso justo no contexto da intelig\u00eancia artificial e do treinamento de modelos de linguagem, destacando a ilegalidade na reprodu\u00e7\u00e3o e reten\u00e7\u00e3o de obras protegidas em c\u00f3pias pirateadas, sobretudo quando estas se incorporam a uma biblioteca permanente sem autoriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Por outro lado, reconhece a possibilidade de certos usos justos em c\u00f3pias adquiridas legalmente e para finalidades espec\u00edficas e justificadas, sempre observando os crit\u00e9rios legalmente previstos para a an\u00e1lise do instituto do fair use.<\/p>\n

Essa jurisprud\u00eancia representa importante precedente para o campo do direito autoral e da tecnologia, indicando que as inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas n\u00e3o podem prescindir do respeito aos direitos dos titulares das obras, e que a prote\u00e7\u00e3o da criatividade autoral permanece fundamental, ainda que em cen\u00e1rios de transforma\u00e7\u00f5es digitais aceleradas.<\/p>\n

A relev\u00e2ncia desse precedente reside no reconhecimento judicial de que o treinamento de modelos de linguagem baseados em fontes adquiridas legalmente e com finalidade transformativa n\u00e3o viola os direitos autorais. Ao contr\u00e1rio, essa atividade configura uma forma in\u00e9dita de processamento intelectual, que possibilita avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos e inova\u00e7\u00e3o no campo da intelig\u00eancia artificial.<\/p>\n

Texto Integral da decis\u00e3o CLIQUE AQUI<\/strong><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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