{"id":8970,"date":"2025-07-11T19:40:24","date_gmt":"2025-07-11T22:40:24","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8970"},"modified":"2025-07-13T01:14:33","modified_gmt":"2025-07-13T04:14:33","slug":"prompts-direito-autoral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-internacional\/prompts-direito-autoral\/","title":{"rendered":"Prompts n\u00e3o s\u00e3o atos criativos protegidos pelo Direito Autoral no M\u00e9xico"},"content":{"rendered":"

Em decis\u00e3o paradigm\u00e1tica, a Suprema Corte de Justi\u00e7a da Na\u00e7\u00e3o<\/strong> <\/a>(SCJN) do M\u00e9xico, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia constitucional, firmou entendimento no sentido de n\u00e3o atribuir de prote\u00e7\u00e3o autoral a Prompts<\/em><\/strong>\u00a0que uma vez utilizados para gera\u00e7\u00e3o de conte\u00fados mediante sistemas de intelig\u00eancia artificial possam produzir uma obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica, pois, conforme disposto no artigo 12 da Lei Federal de Direitos Autorais mexicana<\/strong>, para tal se estabelece como condi\u00e7\u00e3o essencial para a prote\u00e7\u00e3o autoral a autoria humana por pessoa f\u00edsica<\/strong>.<\/p>\n

A Lei Federal de Direitos Autorais \u00e9 uma lei regulamentadora do artigo 28 da Constitui\u00e7\u00e3o, publicada no Di\u00e1rio Oficial da Federa\u00e7\u00e3o em 24 de dezembro de 1996, com vig\u00eancia a partir de 24 de mar\u00e7o de 1997.<\/p>\n

Afirma que o direito autoral \u00e9 o reconhecimento feito pelo Estado a todos os criadores de obras liter\u00e1rias, art\u00edsticas, musicais, dram\u00e1ticas, dan\u00e7antes, pict\u00f3ricas ou desenhadas, esculturais e pl\u00e1sticas, caricaturas e banda desenhada, arquitect\u00f3nicas, cinematogr\u00e1ficas e outras obras audiovisuais; programas de r\u00e1dio e televis\u00e3o, programas de computador e fotogr\u00e1ficos, obras de arte aplicada que incluem design gr\u00e1fico ou t\u00eaxtil e compila\u00e7\u00e3o composta por cole\u00e7\u00f5es de obras, como enciclop\u00e9dias, antologias e obras ou outros elementos, como as bases de dados, desde que as referidas colec\u00e7\u00f5es, pela sua selec\u00e7\u00e3o ou pelo fornecimento dos seus conte\u00fados ou materiais, constituam uma cria\u00e7\u00e3o intelectual, em virtude da qual concede a sua protec\u00e7\u00e3o para que o autor goze de prerrogativas e privil\u00e9gios pessoais e patrimoniais exclusivos.<\/p>\n

O primeiro constitui o chamado direito moral e o segundo, o patrimonial. No M\u00e9xico, os direitos econ\u00f4micos duram a vida do autor mais 100 anos ap\u00f3s sua morte<\/strong><\/a>, segundo o artigo 29 da Lei de Direitos Autorais, somente ap\u00f3s o transcurso deste tempo a obra entra em dom\u00ednio p\u00fablico.<\/p><\/blockquote>\n

A Corte fundamentou seu decisum<\/em> nos seguintes dispositivos:<\/p>\n

Artigo 27 da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos<\/a><\/strong>: que consagra o direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos interesses morais e materiais decorrentes de produ\u00e7\u00e3o cient\u00edfica, liter\u00e1ria ou art\u00edstica como direito humano;<\/p>\n

Artigo 14 da Lei Federal de Direitos Autorais<\/a><\/strong>: que expressamente exclui da prote\u00e7\u00e3o obras geradas por sistemas automatizados;<\/p>\n

Artigo 12 da\u00a0 Lei Federal de Direitos Autorais<\/a>: <\/strong>\u00a0que condiciona a prote\u00e7\u00e3o autoral \u00e0 cria\u00e7\u00e3o por pessoa f\u00edsica.<\/p><\/blockquote>\n

A proposta de reforma da Lei Federal de Direitos Autorais apresentada em dezembro de 2023 pelo legislador Miguel Torruco<\/strong><\/a> revela uma tentativa de antecipar-se aos desafios impostos pela intelig\u00eancia artificial no campo da cria\u00e7\u00e3o intelectual.<\/p>\n

Fundamentando-se no artigo 12 da referida lei, que j\u00e1 estabelece como condi\u00e7\u00e3o essencial para a prote\u00e7\u00e3o autoral a autoria por pessoa f\u00edsica, o projeto buscou explicitamente excluir da tutela jur\u00eddica as obras geradas por IA mediante a modifica\u00e7\u00e3o do artigo 14 e dispositivos conexos (arts. 27, 58, 77, 112, 164, 229 e 230).<\/p>\n

Essa iniciativa legislativa, embora bem-intencionada, apresenta redund\u00e2ncia normativa frente ao sistema jur\u00eddico j\u00e1 vigente no M\u00e9xico.<\/em><\/p><\/blockquote>\n

O pr\u00f3prio artigo 12 da LFDA, em conson\u00e2ncia com o artigo 27 da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, j\u00e1 assegura a prote\u00e7\u00e3o exclusiva \u00e0s cria\u00e7\u00f5es humanas, tornando desnecess\u00e1ria a explicita\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s obras produzidas por sistemas de IA Generativa<\/strong><\/a>.<\/p>\n

A natureza personal\u00edssima do direito autoral, consagrada nestes dispositivos, j\u00e1 opera como limite intr\u00ednseco \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de quaisquer conte\u00fados n\u00e3o origin\u00e1rios do intelecto humano.<\/em><\/p>\n

A proposta revela, contudo, a urgente necessidade de reflex\u00e3o sobre os contornos da autoria na era digital.<\/em><\/p><\/blockquote>\n

Embora tecnicamente dispens\u00e1vel pela atual reda\u00e7\u00e3o da lei mexicana, a iniciativa sinaliza para os desafios hermen\u00eauticos que os operadores do direito enfrentar\u00e3o ao aplicar conceitos tradicionais de autoria e originalidade \u00e0s novas formas de cria\u00e7\u00e3o assistida por tecnologia.<\/p>\n

Mais do que criar novas categorias normativas, o caso demonstra a import\u00e2ncia de desenvolver crit\u00e9rios interpretativos capazes de distinguir entre a mera gera\u00e7\u00e3o automatizada e a verdadeira cria\u00e7\u00e3o intelectual humana, esta sim merecedora da tutela jur\u00eddica autoral.<\/em><\/p>\n

O caminho adequado parece residir n\u00e3o na multiplica\u00e7\u00e3o de dispositivos legais, mas na aplica\u00e7\u00e3o criteriosa dos princ\u00edpios j\u00e1 estabelecidos,<\/em>\u00a0complementada eventualmente por regula\u00e7\u00f5es espec\u00edficas sobre os direitos conexos envolvidos no processo de cria\u00e7\u00e3o assistida por IA.<\/p><\/blockquote>\n

A prote\u00e7\u00e3o dos autores humanos contra usos indevidos de suas obras no treinamento de sistemas de IA, por exemplo, poderia ser mais eficazmente tratada por mecanismos de compensa\u00e7\u00e3o e transpar\u00eancia do que pela simples nega\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s obras geradas artificialmente.<\/p>\n

\"\"<\/p>\n

DA CONTROV\u00c9RSIA JUDICIAL SOBRE A TITULARIDADE AUTORAL DE OBRAS ASSISTIDAS POR INTELIG\u00caNCIA ARTIFICIAL<\/h2>\n

O caso em an\u00e1lise teve origem em a\u00e7\u00e3o judicial que pleiteava o reconhecimento da denominada “titularidade jur\u00eddica sint\u00e9tica ou artificial” para obras produzidas com aux\u00edlio de sistemas de IA generativa<\/strong><\/a>.<\/p>\n

O demandante, ao buscar registrar obra criada mediante essa tecnologia, reconheceu expressamente ter-se limitado a fornecer par\u00e2metros ao sistema(Prompts<\/strong><\/em>), cabendo \u00e0 intelig\u00eancia artificial tanto a tomada de decis\u00f5es quanto a execu\u00e7\u00e3o da atividade criativa propriamente dita.<\/p>\n

A Corte, ao analisar o caso, manteve alinhamento inequ\u00edvoco com o ordenamento jur\u00eddico vigente, reafirmando que “o Direito Autoral cont\u00e9m uma restri\u00e7\u00e3o que s\u00f3 reconhece como direito humano do autor as pessoas f\u00edsicas”. Esse entendimento encontra respaldo:<\/p>\n

No\u00a0artigo 12 da Lei Federal de Direitos Autorais mexicana<\/strong>, que condiciona a prote\u00e7\u00e3o autoral \u00e0 cria\u00e7\u00e3o por pessoa f\u00edsica. (Art\u00edculo 12.- Autor es la persona f\u00edsica que ha creado una obra literaria y art\u00edstica. )<\/p>\n

No\u00a0artigo 27 da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos<\/strong>, que vincula a prote\u00e7\u00e3o autoral \u00e0 cria\u00e7\u00e3o humana (Artigo 27 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso cient\u00edfico e de seus benef\u00edcios. 2. Todo ser humano tem direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produ\u00e7\u00e3o cient\u00edfica liter\u00e1ria ou art\u00edstica da qual seja autor.)<\/p>\n

Nas diretrizes do\u00a0Conselho de Direitos Humanos da ONU<\/strong>, que reconhecem a titularidade moral como direito exclusivo do autor humano.<\/p><\/blockquote>\n

A decis\u00e3o da Suprema Corte de Justi\u00e7a da Na\u00e7\u00e3o (SCJN) assentou-se em tr\u00eas pilares fundamentais:<\/p>\n

(i)\u00a0Natureza personal\u00edssima do direito autoral<\/strong>: A titularidade moral constitui direito inalien\u00e1vel e intransfer\u00edvel do autor pessoa f\u00edsica (art. 18 LFDA<\/strong> – De los Derechos Morales Art\u00edculo<\/strong>.- El autor es el \u00fanico, primigenio y perpetuo titular de los derechos morales sobre las obras de su creaci\u00f3n<\/em>);<\/p>\n

(ii)\u00a0Requisito de humanidade da cria\u00e7\u00e3o<\/strong>: A prote\u00e7\u00e3o autoral pressup\u00f5e a interven\u00e7\u00e3o criativa humana direta, excluindo meros processos automatizados;<\/p>\n

(iii)\u00a0Finalidade protetiva do sistema<\/strong>: O direito autoral visa assegurar aos criadores humanos tanto a integridade de suas obras quanto os direitos patrimoniais delas decorrentes (LFDA art. 11<\/strong> Reglas Generales Art\u00edculo<\/strong>\u00a0 – El derecho de autor es el reconocimiento que hace el Estado en favor de todo creador de obras literarias y art\u00edsticas previstas en el art\u00edculo 13 de esta Ley, en virtud del cual otorga su protecci\u00f3n para que el autor goce de prerrogativas y privilegios exclusivos de car\u00e1cter personal y patrimonial. Los primeros integran el llamado derecho moral y los segundos, el patrimonial.<\/em> e art. 24<\/strong> – De los Derechos Patrimoniales<\/strong> – En virtud del derecho patrimonial, corresponde al autor el derecho de explotar de manera exclusiva sus obras, o de autorizar a otros su explotaci\u00f3n, en cualquier forma, dentro de los l\u00edmites que establece la presente Ley y sin menoscabo de la titularidad de los derechos morales a que se refiere el art\u00edculo 21 de la misma<\/em>).<\/p><\/blockquote>\n

O ac\u00f3rd\u00e3o em an\u00e1lise trouxe significativas defini\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas para o campo jur\u00eddico-autoral. Ao examinar a quest\u00e3o, ficou estabelecido que as instru\u00e7\u00f5es e prompts utilizados nos sistemas de IA n\u00e3o podem ser considerados atos criativos independentes, configurando-se t\u00e3o somente como elementos t\u00e9cnicos preliminares.<\/p>\n

Quanto ao processo generativo em si, verificou-se que a aparente autonomia decis\u00f3ria da intelig\u00eancia artificial n\u00e3o guarda equival\u00eancia com o genu\u00edno processo criativo humano, que pressup\u00f5e intencionalidade e subjetividade art\u00edstica.<\/p>\n

Por fim, no que tange \u00e0 pretens\u00e3o de titularidade derivada, o entendimento firmado foi claro: a mera interven\u00e7\u00e3o humana restrita ao fornecimento de par\u00e2metros iniciais (Prompts que os s\u00e3o textos em linguagem natural que solicitam que a IA generativa execute uma tarefa espec\u00edfica)<\/b><\/strong>)mostra-se insuficiente para caracterizar a autoria nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente, que exige participa\u00e7\u00e3o criativa efetiva e substantiva do ser humano no processo de elabora\u00e7\u00e3o da obra.<\/p>\n

QUEST\u00d5ES FUNDAMENTAIS<\/h2>\n

O cerne da discuss\u00e3o revela desafios cruciais para o futuro do direito autoral. Os tribunais dever\u00e3o desenvolver crit\u00e9rios cada vez mais precisos para diferenciar entre a mera assist\u00eancia tecnol\u00f3gica e a verdadeira gera\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de conte\u00fado – estabelecendo fronteiras claras entre a inspira\u00e7\u00e3o humana tradicional e a interven\u00e7\u00e3o algor\u00edtmica contempor\u00e2nea.<\/p>\n

Essa distin\u00e7\u00e3o essencial levar\u00e1 ao reconhecimento<\/strong> de que os sistemas de IA, em \u00faltima an\u00e1lise, n\u00e3o criam propriamente, mas sim processam e recombinam elementos da criatividade humana preexistente.<\/p>\n

Diante dessa realidade, imp\u00f5e-se a cria\u00e7\u00e3o de um novo enquadramento jur\u00eddico para essas “cria\u00e7\u00f5es assistidas”, que necessariamente dever\u00e1 incluir dois pilares fundamentais:<\/p>\n

um sistema robusto de rastreabilidade que permita identificar as obras originais utilizadas no treinamento dos algoritmos; e<\/p>\n

mecanismos compensat\u00f3rios eficientes, preferencialmente administrados por entidades de gest\u00e3o coletiva, assegurando a justa remunera\u00e7\u00e3o dos criadores humanos cujas obras alimentaram os sistemas de IA.<\/p><\/blockquote>\n

O atual v\u00e1cuo regulat\u00f3rio global torna-se ainda mais preocupante quando observamos iniciativas legislativas – como as propostas apoiadas por Google e OpenAI nos Estados Unidos<\/strong> <\/a>– que buscam justamente eliminar obriga\u00e7\u00f5es como a compensa\u00e7\u00e3o financeira aos autores originais, a transpar\u00eancia sobre as fontes utilizadas e a responsabiliza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pelos usos indevidos.<\/p>\n

Nesse contexto, a constru\u00e7\u00e3o de um marco regulat\u00f3rio equilibrado transforma-se em imperativo \u00e9tico e jur\u00eddico, que deve conciliar o inevit\u00e1vel progresso tecnol\u00f3gico com a prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais dos criadores – garantindo que a revolu\u00e7\u00e3o digital n\u00e3o signifique o esvaziamento do valor econ\u00f4mico da cria\u00e7\u00e3o art\u00edstica e intelectual.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

Em decis\u00e3o paradigm\u00e1tica, a Suprema Corte de Justi\u00e7a da Na\u00e7\u00e3o (SCJN) do M\u00e9xico, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia constitucional, firmou entendimento no sentido de n\u00e3o atribuir de prote\u00e7\u00e3o autoral a Prompts\u00a0que uma vez utilizados para gera\u00e7\u00e3o de conte\u00fados mediante sistemas de intelig\u00eancia artificial possam produzir uma obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica, pois, conforme disposto no […]<\/p>\n","protected":false},"author":34,"featured_media":8974,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[296,45],"tags":[1673,1677,1316,704,15,1675,1680,1678,521,1674,16,1676,1672,1106,21,717,1679,1099,51,1160],"class_list":["post-8970","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-jurisprudencia-internacional","category-noticias","tag-atos-criativos","tag-comandos-tecnicos","tag-criacao-intelectual","tag-criatividade","tag-direito-autoral","tag-distincao","tag-exclusividade","tag-instrucoes","tag-legislacao","tag-manifestacao-pessoal","tag-originalidade","tag-processo-automatizado","tag-prompts","tag-propriedade-industrial","tag-propriedade-intelectual","tag-protecao-autoral","tag-protecao-constitucional","tag-protecao-legal","tag-titularidade","tag-tutela-juridica"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/8970","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/34"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=8970"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/8970\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/8974"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=8970"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=8970"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=8970"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}