{"id":8952,"date":"2007-12-23T03:38:13","date_gmt":"2007-12-23T05:38:13","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8952"},"modified":"2025-07-03T10:06:24","modified_gmt":"2025-07-03T13:06:24","slug":"reality-shows-direitos-autorais-e-formatos-televisivos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/reality-shows-direitos-autorais-e-formatos-televisivos\/","title":{"rendered":"Reality Shows, Direitos Autorais e Formatos Televisivos."},"content":{"rendered":"
Na Sexta Vara C\u00edvel da Comarca de Osasco-SP, foram julgados os processos envolvendo Jos\u00e9 Braz de Lima<\/strong> contra o SBT \u2013 Sistema Brasileiro de Televis\u00e3o<\/a>.<\/strong><\/p>\n A a\u00e7\u00e3o principal (Processo n\u00b0 1.560\/05) foi proposta por Jos\u00e9 Braz de Lima, artista que alega ter desenvolvido o projeto “Spa Brasil” para televis\u00e3o, registrado em 2002, antes do programa “O Grande Perdedor<\/strong><\/a>” do SBT, lan\u00e7ado em 2005. Ele busca indeniza\u00e7\u00e3o por pl\u00e1gio e c\u00f3pia n\u00e3o autorizada, al\u00e9m da suspens\u00e3o do programa.<\/p>\n O SBT defende-se afirmando ter adquirido os direitos do formato da empresa norte-americana “Reveille LLC<\/strong>” do programa\u00a0The Biggest Loser<\/strong><\/a>. As partes aguardam decis\u00e3o judicial ap\u00f3s debate sobre a titularidade dos direitos autorais e a validade dos registros realizados.<\/p>\n Os autores alegam ter criado o formato<\/em>\u00a0\u2013 tr\u00eas demandas judiciais acusam o SBT de copiar projetos sobre perda de peso para criar o reality\u00a0“O Grande Perdedor<\/strong><\/a>“.<\/p>\n Os criadores afirmam ter registrado suas ideias primeiro e pedem indeniza\u00e7\u00e3o por suposta apropria\u00e7\u00e3o indevida. Mas a lei \u00e9 clara:\u00a0ideias n\u00e3o s\u00e3o protegidas<\/em>.<\/p>\n A lei dos direitos autorais (9.610\/98)<\/strong><\/a>\u00a0inclui obras audiovisuais (Art. 7\u00ba, VI)<\/strong><\/a>, mas\u00a0exclui expressamente<\/em>\u00a0“ideias, m\u00e9todos, projetos ou conceitos” (Art. 8\u00ba, I<\/strong><\/a>). Ou seja:\u00a0n\u00e3o basta ter a ideia \u2013 \u00e9 preciso materializ\u00e1-la em uma obra concreta<\/em>.<\/p>\n Reality shows s\u00e3o um caso \u00e0 parte<\/em>\u00a0\u2013 sem roteiro pr\u00e9-determinado, seguem a imprevisibilidade da vida real, como um document\u00e1rio ou transmiss\u00e3o ao vivo.<\/p>\n O “formato” em si \u2013 antes de ser gravado e exibido \u2013 \u00e9 apenas uma\u00a0estrutura vazia<\/em>, n\u00e3o uma obra intelectual protegida.<\/p>\n O SBT comprou os direitos do formato original americano<\/em>\u00a0(“The Biggest Loser”), e os autores, por sua vez,\u00a0tamb\u00e9m se inspiraram em modelos estrangeiros<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n A semelhan\u00e7a entre os programas\u00a0n\u00e3o configura pl\u00e1gio<\/em>, j\u00e1 que a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o pune\u00a0imita\u00e7\u00e3o de ideias<\/em>\u00a0\u2013 apenas c\u00f3pia de obras j\u00e1 fixadas.<\/p>\n As Ideias s\u00e3o livres (formato) por\u00e9m quando o reality show for roteirizado, o texto do roteiro ganha express\u00e3o na medida que \u00e9 exteriorizado no pr\u00f3prio programa de televis\u00e3o e assim, ser\u00e1 protegido pelo Direito Autoral.<\/p>\n O que a lei protege \u00e9 a\u00a0execu\u00e7\u00e3o criativa\u00a0\u2013 n\u00e3o o conceito por tr\u00e1s dela.<\/p>\n Enquanto n\u00e3o houver um roteiro, grava\u00e7\u00e3o ou obra tang\u00edvel,\u00a0a disputa por formatos de TV segue em um limbo jur\u00eddico.<\/p>\n O uso, por uma emissora de televis\u00e3o brasileira, do formato de um programa tipo reality show, origin\u00e1rio de uma empresa estrangeira e j\u00e1 utilizado por outra emissora nacional, n\u00e3o configura pl\u00e1gio.<\/p>\n A cria\u00e7\u00e3o, que envolve o conceito de colocar pessoas em ambientes fechados para expor seus comportamentos sem um roteiro pr\u00e9-determinado, n\u00e3o \u00e9 protegida pela Lei 9.610\/98, pois n\u00e3o se trata de conte\u00fado liter\u00e1rio.<\/p>\n Este entendimento foi consolidado no Agravo Regimental n\u00ba 225.882.4\/1-01<\/strong>, julgado pela 5\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo em 08\/11\/2001, sob a relatoria do Desembargador Marcus Vin\u00edcius dos Santos Andrade, e publicado na Revista dos Tribunais<\/em> (RT, vol. 798, p. 131). O mesmo posicionamento foi adotado em outro caso relacionado: “A\u00c7\u00c3O CAUTELAR \u2013 DIREITO AUTORAL \u2013 PL\u00c1GIO \u2013 INOCORR\u00caNCIA”<\/strong>, onde foi discutido um alegado pl\u00e1gio entre os programas de televis\u00e3o “Voc\u00ea Decide” e “O Povo \u00e9 o Juiz”, este \u00faltimo registrado na Biblioteca Nacional, sem que fosse configurada a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais.<\/p>\n O Direito Autoral n\u00e3o protege id\u00e9ias simples, comuns, mas sim a sua exterioriza\u00e7\u00e3o concreta original, art\u00edstica e percept\u00edvel aos sentidos do homem. Aus\u00eancia dos requisitos que legitimam a concess\u00e3o de liminar, ela foi indeferida. Senten\u00e7a monocr\u00e1tica antecipada, de improced\u00eancia do pedido. Apela\u00e7\u00e3o da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejei\u00e7\u00e3o da preliminar Desprovimento do recurso\u201d. (TJRJ \u2013 AC 5731\/95 \u2013 Reg. 040696 \u2013 C\u00f3d. 95.001.05731 \u2013 6\u00ba C\u00e2mara C\u00edvel \u2013 Rel. Des. Itamar Barbalho \u2013 j. em 17.04.1996<\/strong>.). Tamb\u00e9m, neste sentido, h\u00e1 v\u00e1rios julgados: Agravo Regimental n\u00b0 225.882.4\/1-01,<\/strong> Osasco, Rel. Des. Marcus Vin\u00edcius Santos Andrade, maioria de votos, negaram provimento, j. em 08.11. 01; Agravo de Instrumento n\u00b0 362.946-4\/2-00<\/strong>, Osasco, Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara, v.u., negaram provimento, j. em 27.04.05; RT 798\/131; JTJ 256\/246.<\/strong><\/p><\/blockquote>\n Com efeito, n\u00e3o se pode banalizar a tutela jur\u00eddica do Direito de Autor, quando inexiste a obra em s\u00ed, mas simplesmente o formato sem cont\u00fado da ideia, desta forma, n\u00e3o pode ser considerado pl\u00e1gio o uso desse formato, uma vez que ele n\u00e3o possui um conte\u00fado fixo e pr\u00e9-estabelecido, caracterizando-se apenas como uma ideia.<\/p>\n Portanto, tal conceito n\u00e3o recebe tutela legal conforme estabelecido pela Lei 9.610\/98.<\/p>\nUm caso que exp\u00f5e os limites do direito autoral na TV.<\/h2>\n
A decis\u00e3o jurdicial reafirma o conceito de que as id\u00e9ias s\u00e3o livres (formato).<\/h2>\n
A jurisprud\u00eancia tem se posicionado de forma consistente sobre o tema.<\/h3>\n
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